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Sábado, 27 de Outubro de 2001 II Série-C - Número 6
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 111/VIII - Relativo à presença do Sr. Deputado Rui Marqueiro na sessão plenária de 27 de Setembro.
Comissões parlamentares:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- Relatório e parecer sobre o Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2000.
- Relatório de actividades referente à 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura.
- Louvor atribuído pela Comissão à funcionária do quadro de pessoal da Assembleia da República Helena Rocheta, adjunta parlamentar principal.
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
- Despacho relativo a alterações ao quadro complementar.
Grupos parlamentares de amizade:
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Panamá:
- Lista de membros e projecto de estatutos.
Pessoal da Assembleia da República:
- Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República relativo à admissão de dois licenciados, respectivamente, em regime de comissão de serviço e de contrato administrativo de provimento, como estagiários, para a categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe da área jurídica do quadro de pessoal da Assembleia da República.
- Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República relativo à nomeação, precedendo concurso, de três técnicas superiores parlamentares principais da área de gestão e administração pública do quadro de pessoal da Assembleia da República.
- Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República relativo à nomeação definitiva, após frequência de estágio com aproveitamento, de dois técnicos superiores parlamentares de 2.ª classe da área de relações internacionais do quadro de pessoal da Assembleia da República.
- Despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República relativo à admissão de dois licenciados, em regime de contrato administrativo de provimento, como estagiários, para a categoria de técnicos superiores parlamentares de 2.ª classe da área de assuntos culturais do quadro de pessoal da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 111/VIII - Relativo à presença do Sr. Deputado Rui Marqueiro na sessão plenária de 27 de Setembro
O Sr. Deputado Rui Marqueiro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 124.º do Regimento, requereu ao Presidente da Assembleia - obviamente na sua qualidade de Presidente da Mesa - a rectificação do projecto do Diário das Sessões relativo à sessão plenária de 27 de Setembro, na parte em que o dá como não presente a essa mesma sessão, visto que, como alega, nela esteve presente.
Invoca a instruir a sua pretensão o facto de ter sido dado como presente na respectiva folha de presenças, pelo Secretário da Mesa, Artur Penedos, e o testemunho deste e do líder do seu Grupo Parlamentar, Deputado Francisco Assis.
Ouvidos estes, confirmaram a presença do Sr. Deputado Rui Marqueiro. Acresce o facto de o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre, que presidiu à sessão, ter proclamado, após a votação da proposta de lei sobre programação militar, que a mesma tinha sido aprovada pelos votos dos Srs. Deputados do PS e do CDS-PP.
Não pode a Mesa pôr em causa a veracidade de declarações coincidentes de três Deputados e da referida folha de presenças, onde o Secretário da Mesa, no uso de competência que o Regimento expressamente lhe atribui, certificou a presença do Sr. Deputado Rui Marqueiro.
Nestes termos, a Mesa, por unanimidade, delibera deferir o pedido do mesmo Deputado, e determinar aos serviços competentes a pretendida rectificação, para todos os efeitos regimentais e legais.
Registe-se, publique-se e notifique-se.
Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Relatório e parecer sobre o Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2000
Relatório
Na definição da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.
I - Considerações iniciais
Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, o Governo apresentou à Assembleia da República o relatório sobre a situação do País no que respeita à segurança interna e à actividade das forças e serviços de segurança no ano 2000.
O relatório anual foi apresentado oralmente na 1.ª Comissão, em 4 de Abril de 2001, pelo Sr. Ministro da Administração Interna e na presença do Sr. Ministro da Justiça. Após a contextualização e apresentação das linhas principais desse documento, o mesmo foi objecto de discussão por parte dos Srs. Deputados.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.
II - Enquadramento constitucional
Esta matéria encontra a sua sede constitucional nos artigos 27.º (Direito à liberdade e à segurança) e 272.º (Polícia) da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, dispõe o legislador constituinte que "todos têm direito à liberdade e à segurança" (artigo 27.º, n.º 1). A Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais, embora distintos, estão intimamente ligados desde a sua formulação nas Constituições liberais.
O direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.
Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões:
(a) Dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos);
(b) Dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrém. É esta última dimensão que nos interessa para a análise do projecto vertente.
Por outro lado, dispõe o artigo 272.º que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
A atribuição à policia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.º, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das forças armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.
No n.º3 deste dispositivo alude-se à prevenção dos crimes como função da polícia, não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal. Através da função de vigilância procura-se impedir que sejam transgredidas as limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática e direitos dos cidadãos.
O direito fundamental à segurança possui duas dimensões: uma dimensão negativa, que se traduz num direito subjectivo à segurança, num direito de defesa perante eventuais agressões dos poderes públicos; e uma dimensão positiva, que se traduz num direito à protecção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrém.
A dimensão positiva do direito fundamental à segurança requer, assim, uma actuação do Estado, através da definição de uma política de segurança.
A política de segurança contempla duas grandes vertentes: a segurança externa e a segurança interna.
A segurança externa encontra-se naturalmente ligada à defesa nacional, cujos objectivos são definidos no artigo 273.º, n.º 2, da Constituição:
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III - Balanço da criminalidade registada em 2001
A partir dos dados apresentados pelas diversas forças de segurança foi possível apontar algumas linhas de evolução quanto à criminalidade registada no ano 2000.
Em síntese, de 1999 para 2000 a sociedade portuguesas regista:
- Uma estabilização no número de ocorrências registadas (+ 0,4% no total), sendo que a maioria se reveste de pouca gravidade e/ou violência;
- Uma diminuição, em geral, dos crimes mais graves (homicídios, roubos por esticão e ofensas corporais graves). Chama-se a atenção para o carácter violento de alguns actos que se enquadram no fenómeno da delinquência juvenil e grupal;
- Uma prevalência da criminalidade patrimonial, marcada (em mais de 90%) pelos crimes de furto e dano (aumento nos anos mais recentes de certos crimes contra o património geradores de sentimentos de insegurança, como o roubo na via pública);
- Uma concentração das ocorrências sobretudo nas grandes áreas urbanas, as quais registaram uma estabilização (Lisboa) ou mesmo uma diminuição (Porto e Setúbal), mas também um crescimento observável no litoral;
- Uma acentuação da diferença entre o litoral e o interior, cujas taxas de crescimento são mais baixas e o seu peso menor no conjunto da criminalidade.
IV - Apresentação interna do relatório
4.1 - Introdução:
O relatório referente ao ano 2000 apresenta um figurino diferente do que foi adoptado em anos anteriores. Com efeito, deixa de ser meramente descritivo para passar a incorporar vários capítulos de natureza informativa e reflexiva, que tornam, a nosso ver, o documento mais completo e exaustivo.
Nas primeiras páginas introdutórias faz-se um balanço da criminalidade e do sentimento de insegurança em geral, referindo-se ainda a posição que Portugal ocupa no contexto internacional. A este propósito refira-se que, em termos de criminalidade, Portugal apresenta uma taxa de incidência que se destaca claramente dos valores registados noutros países europeus (36 crimes por 1000 habitantes contra, por exemplo, 77 na Alemanha).
Quando se analisa a estrutura da criminalidade registada na Europa sobressai, ao nível da macro-tendência, o crescimento do peso relativo dos crimes contra o património e a diminuição dos crimes contra as pessoas.
Em Portugal regista-se essa mesma macro-tendência e de modo mais expressivo nas grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, que já há 10 anos representam cerca de metade das ocorrências participadas às forças e serviços de segurança.
Nestes últimos 10 anos o caso português apresenta os seguintes contornos:
- Diminuição de certos crimes muito graves ou particularmente violentos (homicídio voluntário, ofensa corporal grave, violação, roubo por esticão, roubo a bancos e balcões públicos);
- Aumento dos crimes de ameaça, furto de veículos, furto por carteiristas, roubo na via pública e tráfico de estupefacientes;
- Diminuição das chamadas cifras negras, o que corresponde a um acréscimo da consciência cívica dos cidadãos e a um aumento da confiança depositado nas forças de segurança.
Assim, a título de considerações iniciais, o relatório elenca os esforços de coordenação entre forças e serviços de segurança, plasmados, designadamente, na abundante produção legislativa neste domínio, bem como nos múltiplos programas de prevenção criminal de que destacamos os seguintes:
- Projecto Inovar;
- Programa Escola Segura;
- Programa Idosos em Segurança;
- Programa Verão Seguro;
- Programa Comércio Seguro;
- Programa Escolhas;
- Programa Segurança dos Postos Abastecedores de combustíveis;
- Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (conceito que assume dimensão cívica, profissional e política).
4.2 - Síntese sobre segurança interna:
Nesta segunda parte do relatório faz-se uma síntese dos grandes investimentos e linhas de intervenção do XIV Governo Constitucional em matéria de segurança interna.
O investimento que foi feito na segurança interna (GNR, PSP, PJ, SEF e SIS) ascendeu, no ano 2000, aos 225 milhões de contos, representando um acréscimo real na ordem dos 2,7% relativamente ao ano anterior.
Sublinhe-se que a despesa global do sector da segurança interna não cessou de aumentar nos últimos seis anos, registando uma variação positiva de 38%, passando de 163 milhões de contos em 1996 para 225 milhões de contos.
4.2.2 - Renovação do efectivo das forças de segurança:
Foram formados 2108 novos oficiais, agentes e praças, originando um saldo líquido de 1110 elementos. No último trimestre de 2000 forma incorporados mais 1414 novos formandos. As forças de segurança contam actualmente com um efectivo de 46 773 elementos, dos quais, aproximadamente, 97% são do sexo masculino.
4.2.3 - Instalações/equipamentos/meios informáticos:
Foram concluídas 21 novas obras de raiz respeitantes à GNR (10), PSD (três) e à DGV (sete) e foram investidos 536 mil contos em remodelações.
No tocante a remodelações, foram 34 as obras executadas.
Adquiriram-se 771 computadores para as duas forças de segurança e com um investimento de 170 mil contos na melhoria e renovação dos meios de comunicação existentes. Investiram-se 538 mil contos neste domínio na Polícia Judiciária.
4.2.4 - Missões internacionais:
Portugal desenvolveu esforços acrescidos em Timor Leste, bem como em outros territórios, designadamente na Bósnia, Croácia e Kosovo.
Estão afectos a este tipo de missões no último trimestre de 2000 cerca de 265 elementos repartidos por missões de manutenção de paz, missões diplomáticas e segurança a embaixadas portuguesas no estrangeiro.
4.2.5 - " Segurança" física das forças policiais:
Destaca-se o facto de se registarem aumentos nas agressões aos agentes policiais, as quais, na sua maioria, são ferimentos ligeiros ou mesmo agressões sem necessidade de tratamento médico (835 casos de agressão a elementos da GNR e PSP).
4.2.6 - Criminalidade organizada/tráfico de estupefacientes:
Continuou, em 2000, a ter uma expressão reduzida no cômputo geral, tendo a luta contra este flagelo sido favorecido com o incremento da cooperação europeia e internacional.
O combate ao tráfico teve resultados expressivos que se traduziram em quantidades apreendidas nunca antes verificadas (+ 2,2 toneladas de cocaína e + 18,4 toneladas de haxixe).
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Este tipo de crimes representam 7% do total de registos
Trafico estupefacientes Consumo Emissão de cheques s/ provisão
3. 135 (-21,7) 3.011 (-21,4%) 2939 (-29,4%)
4.2.7 - Segurança rodoviária:
A alteração ao Código da Estrada e ao regime jurídico do ensino de condução, conjugada com o aumento da fiscalização, poderão ser apontadas como causas prováveis para a descida do número de acidentes com vítimas e, consequentemente, uma descida do número de mortos, feridos graves e ligeiros.
No tocante à vitimização registada no ano 2000, os resultados foram os seguintes:
MORTOS FERIDOS GRAVES FERIDOS LIGEIROS ACIDENTES C/ VÍTIMAS
2000 - 1630 2000- 6893 2000- 52 835 2000 - 44.000
1999 - 1750 1999- 7697 1999- 57 630 1999 - 47 9660
- 6,9% -10,4% - 8,3% - 8,3%
Sublinhe-se que o crime de condução sem habilitação legal regista um acréscimo de 16,1%.
V - Forças e serviços de segurança
O número de ocorrências registadas pelas forças de segurança e pela Polícia Judiciária apresenta uma estabilização/desaceleração em comparação com os números registados no ano anterior.
Verifica-se que a GNR volta a apresentar um aumento nas ocorrências registadas.
A PSP apresenta uma subida menor do que as registadas nas outras forças e significativamente inferior à variação sentida em 1999.
Quanto à Polícia Judiciária, os números revelam uma grande decréscimo nas participações feitas directamente a este serviço (causas próximas: Circular n.º 9/99, da PGR, que transfere a competência para a investigação dos crimes puníveis com pena de prisão até três anos para a GNR e PSP, e a entrada em vigor da LOIC).
A diminuição das participações registadas na PJ teve particular incidência nos crimes contra o património e nos crimes contra os valores e interesses da vida em sociedade.
5.1 - GNR:
No tocante à GNR, no ano de 2000 observou-se um desenvolvimento da actividade operacional dos Grupos Especiais de Acção e Pesquisa (GEAP) e dos Núcleos de Investigação Criminal (NIC) no combate à criminalidade.
Verificou-se, ainda, um incremento de acções de formação específica visando a preparação dos elementos desta força para as novas competências no campo de investimento criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto).
Sublinhe-se que a GNR tem em Timor Leste ao serviço das Nações Unidas (UNTAED) 120 elementos provenientes do Batalhão Operacional da GNR.
5.2 - PSP:
Quanto à actividade da PSP, permitimo-nos realçar os seguintes aspectos:
- Taxa de recuperação de 74% no tocante a veículos(diminuição em relação 99 em sentido proporcional à correspondente diminuição sentida este ano);
- Aumento do número de armas de fogo apreendidas (+12%) no decurso de acções policiais e diminuição de 39% quanto ao armamento entregue ou recuperado;
- Acréscimo no número de rusgas efectuadas por esta polícia (+ 17%);
- Actividade processual significativa marcada por 130 mil inquéritos;
- Lançamento de operações especiais nas férias e no Natal, com reforços acrescidos de vigilância.
5.3 - Polícia Judiciária:
Durante o ano transacto a PJ investigou 42 682 inquéritos, dos quais 19 928 foram directamente participados a esta polícia, o que corresponde a aproximadamente 45% do total de inquéritos investigados. Refira-se que cerca de 26% (11 089) respeitam a crimes da sua competência exclusiva, tal como definida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
Em síntese, as principais actividades em 2000 reconduzem-se ao seguinte:
- Luta intensa contra a criminalidade organizada, persistindo as tendências já conhecidas: expansão transnacional, redimensionamento pela utilização de novas tecnologias de informação, parasitação do sistema bancário e financeiro;
- No combate ao tráfico de estupefacientes alcançaram-se relevantes resultados no aumento das quantidades de produto estupefaciente apreendido relativamente a 1999;
- Na criminalidade económico-financeira foram localizados grupos organizados, com particular incidência em quatro grandes áreas (64 detenções efectuadas e apreensão de mais de 1 milhão de contos em dinheiro);
5.4 - SEF:
Refere-se no relatório que no tocante a este serviço deu-se prioridade às actividades que de forma conjugada contribuem para a análise, prevenção e combate do fenómeno imigração legal, verificando-se um número de 2472 recusas de entrada, número bastante superior ao ocorrido em 1999. No quadro de expulsões regista-se 255 cidadãos, sendo que 40 das expulsões respeitam a penas acessórias.
O número de pedidos de asilo continua numa tendência decrescente ( 271) em Portugal, o que poderá estar relacionamento com a maior dificuldade de acesso ao território, tendo-se registado 16 estatutos por motivos políticos e 46 autorizações por razões humanitárias, nos termos definidos na Lei n.º 15/98.
Foram ainda concretizadas medidas propostas no relatório de 1999 em cumprimento das linhas de orientação fixadas pelo Conselho Superior de Segurança Interna, considerando-se vitais a regularização da situação dos cidadãos estrangeiros que se encontram a trabalhar em situação ilegal em Portugal e a melhoria da gestão e controlo dos fluxos migratórios, com destino ao nosso país.
5.5 - SAM:
Em 2000 registaram-se 495 ocorrências, mais cinco casos do que em 1999. Os crimes praticados e com valor significativo são os cometidos, fundamentalmente, contra bens de e em embarcações de mercadorias nos portos.
O fenómeno de delinquência grupal em época balnear não teve significado no ano 2000 em virtude de uma actuação de cariz preventivo e concertado entre a PM a PSP.
5.6 - SIS:
A actuação do SIS incidiu essencialmente sobre 10 áreas de actuação: narcotráfico/branqueamento de capitais/burlas internacionais/organizações criminosas internacionais/redes de imigração ilegal/contra-terrorismo/contra-espionagem/movimentos racistas/violência desportiva e insegurança.
A actuação do SIS visou, no âmbito da exclusividade das suas funções, a recolha e tratamento de dados para a produção de informações ao serviço da salvaguarda da segurança interna e da prevenção de actos essencialmente contrários à
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manutenção e desenvolvimento do Estado de direito democrático.
Parecer
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o relatório anual em matéria de segurança interna relativo ao ano de 2000 está em condições de ser debatido em Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2001. Os Deputados Relatores, Laurentino Dias (PS) e Miguel Macedo (PSD) - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).
Anexo
Lei de Segurança Interna
(Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril)
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Definição e fins de segurança interna)
1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 -- As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.
Artigo 2.º
(Princípios fundamentais)
1 - A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.
2 - As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 - A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 - A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
Artigo 3.º
(Política de segurança interna)
A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º.
Artigo 4.º
(Âmbito territorial)
1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 5.º
(Deveres gerais e especiais de colaboração)
1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
2 - Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei.
3 - Os indivíduos investidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
4 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 6.º
(Coordenação e cooperação das forças de segurança)
1 - As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros.
Capítulo II
Política de segurança interna e coordenação da sua execução
Secção I
Competência da Assembleia da República e do Governo
Artigo 7.º
(Competência da Assembleia da República)
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para
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enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos da oposição representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.
3 - A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior - redacção dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
(Competência do Governo)
1 - A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.
2 - Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d ) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo da circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.
Artigo 9.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;
b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança;
d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna, das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços de segurança;
e) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 - Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de carácter operacional destinados à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os Ministros competentes.
4 - Nos casos em que a adopção das medidas previstas no número anterior tenham lugar em região autónoma devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do Ministro da República e sem afectar o normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo pr6prio da região.
Secção II
Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 10.º
(Definição de funções)
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
3 - O Conselho assiste ao Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna.
Artigo 11.º
(Composição)
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros de Estado, se os houver;
b) Os Ministros responsáveis pelos sectores da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;
c ) Os Comandantes-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o Director-Geral da Polícia Judiciária e os Directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;
d) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
e) O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2 - Os Ministros da República e os Presidentes do Governo Regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3 - O Procurador-Geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.º da Constituição.
4 - O Presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade
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ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
5 - O Conselho elaborará o seu regimento e submetê-lo-á à aprovação do Conselho de Ministros.
Secção III
Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 12.º
(Definição e composição)
1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º e por um Secretário-Geral, a designar pelo Primeiro-Ministro.
3 - As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretário permanente são fixadas por decreto-lei.
Artigo 13.º
(Funções)
Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:
a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;
d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;
e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.
Capítulo III
Das forças e serviços de segurança
Artigo 14.º
(Forças e serviços de segurança)
1 - As forças e serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 - Exercem funções de segurança interna:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
g) O Serviço de Informações de Segurança.
3 - A organizarão, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
Artigo 15.º
(Autoridades de polícia)
Para os efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade de polícia:
a) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;
d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema de autoridade aeronáutica;
e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;
f) Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.
Capítulo IV
Medidas de polícia
Artigo 16.º
(Medidas de polícia)
1 - No desenvolvimento da actividade de segurança interna as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2 - Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:
a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
b) Exigência de identificacão de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
e) Accionamento da expulsão de estrangeiros de território nacional.
3 - Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:
a) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
d) Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.
4 - As medidas previstas no número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem à sua validação.
Artigo 17.º
(Dever de identificação)
Os agentes ou funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Artigo 18.º
(Controlo das comunicações)
1 - O juiz de instrução criminal, para efeitos e nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controle das comunicações.
2 - A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.
3 - A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
4 - Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual corram as investigações.
Aprovado em 28 de Abril de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Relatório de actividades referente à 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura
Durante a 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizou 114 reuniões, tendo desenvolvido a sua actividade no âmbito das suas competências próprias, com especial relevo para a tramitação de iniciativas legislativas e o debate político.
O número de reuniões, relatórios e textos finais aprovados permite constatar o intenso trabalho desenvolvido durante esta Sessão Legislativa. Destaca-se a regular audição do Governo, outras entidades, associações, técnicos e cidadãos nas áreas em que a Comissão exerce a sua actividade, nomeadamente justiça, administração interna e comunicação social.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concedeu as seguintes audiências:
- À República do Direito - Associação Jurídica de Coimbra, em 28 de Setembro de 2000, pelo Sr. Presidente da Comissão e pelos Srs. Deputados António Montalvão Machado, Osvaldo Castro e Narana Coissoró;
- À Associação da Imprensa Não Diária, em 2 de Março de 2001, pelos Srs. Deputados António Reis, Fernando Seara e António Filipe;
- À Associação de Profissionais de Polícia, em 8 de Junho de 2001, pelo plenário da Comissão;
- À Associação dos Profissionais da Guarda, em 10 de Julho de 2001, por um grupo de trabalho.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos seguintes membros do Governo e outras entidades:
- Sr. Presidente da Assembleia da República, em 26 de Setembro de 2000, sobre as iniciativas legislativas sobre a reforma do Parlamento, em especial o projecto de lei n.º 226/VIII - Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados;
- Conselho Superior da Magistratura, em 26 de Setembro de 2000, a propósito da proposta de lei n.º 41/VIII - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;
- Associação Sindical dos Juízes Portugueses, na mesma data, a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, também na mesma data e a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Professor Jorge Miranda, em 27 de Setembro de 2000, a respeito da proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998;
- Dr.ª Ana Luísa Riquito, em 27 de Setembro de 2000, a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Procurador-Geral da República, na mesma data e sobre o mesmo diploma;
- Dr. Germano Marques da Silva, em 4 de Outubro de 2000, sobre a proposta de lei n.º 41/VIII;
- Ministro da Justiça, em 10 de Outubro de 2000, a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em 11 de Outubro de 2000, sobre a mesma iniciativa;
- Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 17 de Outubro de 2000, a propósito da aplicação da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho - Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião;
- Ministro da Justiça, em 18 de Outubro de 2000, a propósito da proposta de lei n.º 41/VIII;
- Ministro da Administração Interna, em 6 de Dezembro de 2000, sobre a Fundação para a Prevenção e Segurança;
- Ministro da Juventude e do Desporto, em 11 de Dezembro de 2000, sobre a mesma Fundação;
- Secretário de Estado da Administração Interna, na mesma data e sobre o mesmo assunto;
- Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, na mesma data e sobre o mesmo assunto;
- Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, em 12 de Dezembro de 2000, a respeito do
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projecto de lei n.º 27/VIII - Lei da liberdade religiosa;
- Associação das Testemunhas de Jeová, na mesma data e sobre o mesmo projecto de lei;
- Prof. Dr. Moisés Espírito Santo, na mesma data e a respeito da mesma iniciativa legislativa;
- Presidente do Tribunal de Contas, em 13 de Dezembro de 2000, a propósito da proposta de lei n.º 54/VIII - Altera a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de organização e processo do Tribunal de Contas;
- Dr. Fernando Gomes, em 13 de Dezembro de 2000, sobre a Fundação para a Prevenção e Segurança;
- General Tomé Falcão, na mesma data e sobre o mesmo assunto;
- Ministro de Estado e do Equipamento Social, na mesma data e sobre o mesmo assunto;
- Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em 3 de Janeiro de 2001, sobre a actividade dessa Comissão;
- Professor Jorge Miranda, em 8 de Janeiro de 2001, a propósito do projecto de lei n.º 74/VIII - Lei dos partidos políticos;
- Professor Vieira de Andrade, em 9 de Janeiro de 2001, a propósito do mesmo projecto de lei;
- Bastonário da Ordem dos Advogados, em 24 de Janeiro de 2001, a respeito da proposta de lei n.º 55/VIII - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados;
- Aliança Evangélica Portuguesa, em 13 de Fevereiro de 2001, a propósito do projecto de lei n.º 27/VIII;
- Director-geral indigitado para o Serviço de Informações de Segurança, em 7 de Março de 2001, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa);
- Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, em 19 de Março de 2001;
- Conferência Episcopal Portuguesa, em 10 de Abril de 2001, sobre a proposta de lei n.º 27/VIII;
- Associação Nacional de Freguesias, em 7 de Maio de 2001, sobre a proposta de lei n.º 34/VIII - Cria a Lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais - e o projecto de lei n.º 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais;
- Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 11 de Maio de 2001, a respeito das mesmas iniciativas legislativas;
- Director-Geral da Polícia Judiciária, em 8 de Maio de 2001, a propósito dos projectos de lei n.os 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro -, 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (Altera o artigo 178.º do Código Penal) -, 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal - e 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos; por um grupo de trabalho criado para a análise dessas iniciativas legislativas;
- Dr.ª Joana Vidal, na mesma data, a propósito dos mesmos diplomas e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Instituto de Reinserção Social, também na mesma data, sobre os mesmos diplomas e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Secretário de Estado da Justiça, em 17 de Maio de 2001, a respeito do projecto de lei n.º 83/VIII - Julgados de Paz - Organização, competência e funcionamento;
- Conselho Superior da Magistratura, em 18 de Maio de 2001, a propósito dos projectos de lei n.os 347/VIII, 355/VIII, 369/VIII e 408/VIII e da proposta de lei n.º 69/VIII - Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal;
- Ordem dos Advogados, na mesma data e a respeito dos mesmos diplomas;
- Procurador-Geral da República, em 21 de Maio de 2001, sobre as mesmas iniciativas legislativas;
- Secretário de Estado da Administração Interna, na mesma data e em relação às mesmas iniciativas;
- Dr.ª Dulce Rocha, em 22 de Maio, a propósito dos projectos de lei n.os 347/VIII, 355/VIII, 369/VIII e 408/VIII, pelo grupo de trabalho criado para analisar estas iniciativas legislativas;
- Instituto de Apoio à Criança, na mesma data, quanto a esses projectos de lei e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, na mesma data, sobre os mesmos diplomas e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, também na mesma data, sobre as mesmas iniciativas legislativas e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Director-Geral da Polícia Judiciária, em 11 de Junho de 2001, a propósito da proposta de lei n.º 76/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária);
- Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, na mesma data e a respeito da mesma iniciativa legislativa;
- Conselho de Administração da RTP, em 26 de Junho de 2001, sobre a situação na RTP;
- Ministro da Justiça, em 27 de Junho de 2001, a respeito da proposta de lei n.º 75/VIII - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais
- Ministro da Administração Interna, em 4 de Julho de 2001, sobre o sindicalismo da polícia;
- Conselho Superior da Magistratura, em 10 de Julho de 2001, sobre as propostas de lei n.os 76/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas. 78/VIII - Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal) e 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;
- Dr. Seabra Dinis, em 10 de Julho de 2001, a respeito dos projectos de lei n.os 347/VIII, 355/VIII, 369/VIII e 408/VIII, pelo grupo de trabalho criado para analisar estas iniciativas legislativas;
- Associação de Mulheres Contra a Violência Doméstica, na mesma data, sobre os mesmos diplomas e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Associação Chão de Meninos de Évora, na mesma data, a propósito das mesmas iniciativas e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Dr.ª Eliana Gersão, ainda na mesma data, sobre os mesmos diplomas e pelo mesmo grupo de trabalho;
- Ministro da Justiça, em 11 de Julho de 2001, a propósito das propostas de lei n.os 76/VIII, 77/VIII, 78/VIII e 79/VIII.
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Participaram ainda nas reuniões da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- O Ministro da Presidência, em 24 de Outubro de 2000, para discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os 47/VIII - Grandes Opções do Plano para 2001 - e 48/VIII - Orçamento do Estado para 2001, e em 9 de Novembro de 2000, em reunião conjunta com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão, na especialidade, das mesmas iniciativas legislativas;
- O Ministro da Justiça, em 24 de Outubro de 2000, para discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os 47/VIII e 48/VIII, e em 16 de Novembro de 2000, em reunião conjunta com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão, na especialidade, das mesmas iniciativas legislativas;
- O Ministro da Administração Interna, em 25 de Outubro de 2000, para discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os 47/VIII e 48/VIII, e em 16 de Novembro de 2000, em reunião conjunta com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão, na especialidade, das mesmas iniciativas legislativas;
- O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, em 27 de Outubro de 2000, para discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os 47/VIII e 48/VIII, e em 16 de Novembro em 2000, em reunião conjunta com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão, na especialidade, das mesmas iniciativas legislativas;
- O Secretário de Estado da Comunicação Social, em 9 de Novembro de 2000, em reunião conjunta com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão, na especialidade, das mesmas iniciativas legislativas;
- O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, em 9 de Novembro de 2000, em reunião conjunta com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão, na especialidade, das mesmas iniciativas legislativas;
- O Secretário de Estado da Comunicação Social, em 31 de Janeiro de 2001, para debater a introdução da televisão digital terrestre;
- O Ministro da Justiça, em 23 de Março de 2001, para discutir os Assuntos JAI, e em 4 de Abril, para apresentar o Relatório de Segurança Interna relativo a 2000;
- O Ministro da Administração Interna, nas mesmas datas, para discutir os Assuntos JAI e para apresentar o Relatório de Segurança Interna relativo a 2000;
- A Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 23 de Maio de 2001, para debater a situação criada por programas da SIC e da TVI.
Durante esta Sessão Legislativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu as seguintes entidades:
- A Secretária para a Administração e Justiça de Macau, em 15 de Janeiro de 2001, pelo plenário da Comissão;
- A Delegação do Conselho de Federação da Assembleia Federal Russa, em 23 de Janeiro de 2001, pelo plenário da Comissão;
- A Delegação da EULEC, em 29 de Janeiro de 2001, pelo Sr. Presidente da Comissão e pelos Srs. Deputados Celeste Correia, Guilherme Silva, António Filipe e Narana Coissoró;
- O Embaixador Costa Lobo, em 30 de Janeiro de 2001, pelo Sr. Presidente da Comissão;
- O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 27 de Julho de 2001, pelo Sr. Presidente da Comissão;
- O Dr. T. Mulya Lbis, em 12 de Setembro de 2001, pelo Sr. Presidente da Comissão.
Iniciativas legislativas e sua situação
Desde o início da 2.ª Sessão Legislativa deram entrada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 26 propostas de lei, 48 projectos de lei, nove propostas de resolução, quatro projectos de resolução e três pedidos de apreciação parlamentar de decretos-lei, os quais constam de listagem anexa a este relatório. Foram ainda distribuídos a esta Comissão três projectos de revisão constitucional, para os quais não foi nomeado relator, por a sua apreciação ser da competência da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição, criada para o efeito.
A Comissão entendeu não ser competente para apreciar um projecto de lei, pelo que o devolveu ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para nova distribuição. Dos restantes foram objecto de relatório 14 propostas de lei, 22 projectos de lei e três propostas de resolução.
A Comissão emitiu ainda relatório, na generalidade, sobre quatro propostas de lei, 13 projectos de lei e quatro propostas de resolução que deram entrada no decurso da 1.ª sessão legislativa.
Por sua vez, das iniciativas sobre as quais a Comissão elaborou relatório, 11 projectos de lei foram rejeitados pelo Plenário da Assembleia da República, em votação na generalidade.
Os trabalhos da CACDLD deram origem às seguintes leis:
- Lei n.º 27-A/2000, de 17 de Novembro - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;
- Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica;
- Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro;
- Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário;
- Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro - Aprova, para ratificação, a Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina: Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e o Protocolo adicional que proíbe a clonagem de seres humanos, aberto à assinatura dos Estados-membros em Paris, em 12 de Janeiro de 1998;
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- Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro - Segunda alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de organização e processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro;
- Lei n.º 3/2001, de 23 de Janeiro - Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados;
- Lei n.º 4/2001, de 23 de Janeiro - Aprova a Lei da Rádio;
- Resolução da Assembleia da República n.º 4/2001, de 27 de Janeiro - Aprova, para adesão, a emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aberta à adesão em 1 de Março de 1993
- Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum;
- Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - Adopta medidas de protecção das uniões de facto;
- Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho - Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE;
- Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias;
- Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho - Lei da liberdade religiosa;
- Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 25 de Junho - Aprova, para ratificação, a Convenção internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998;
- Resolução da Assembleia da República n.º 41/2001, de 25 de Junho - Aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999;
- Resolução da Assembleia da República n.º 50/2001, de 13 de Julho - Aprova, para ratificação, a Convenção europeia sobre a televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998;
- Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho - Sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio;
- Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento;
- Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho - Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, e n.º 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.º 33/94, de 6 de Setembro, e n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro;
- Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais;
- Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto - Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos;
- Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto - Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
- Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional;
- Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto - Sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, e n.º 77/2001, de 13 de Julho;
- Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto - Oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, e n.º 97/2001, de 25 de Agosto, e terceira alteração à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pelas Leis n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, e n.º 29/98, de 26 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma);
- Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto - Nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, e n.º 97/2001 e n.º 98/2001, ambas de 25 Agosto
- Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto - Décima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, e n.º 97/2001, n.º 98/2001 e n.º 99/2001, de 25 de Agosto;
- Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;
- Lei n.º 102/2001, de 25 de Agosto - Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda;
- Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária);
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- Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
Anexo I
Listagem das iniciativas que deram entrada na Comissão na 2.ª Sessão Legislativa:
Propostas de lei:
- Proposta de lei n.º 45/VIII - Aprova o regime penal especial para jovens entre os 16 e 21 anos;
- Proposta de lei n.º 51/VIII - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário;
- Proposta de lei n.º 53/VIII - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias;
- Proposta de lei n.º 54/VIII - Altera a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de organização e processo do Tribunal de Contas;
- Proposta de lei n.º 55/VIII - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados;
- Proposta de lei n.º 62/VIII - Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República;
- Proposta de lei n.º 64/VIII - Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, sob a égide do OCDE;
- Proposta de lei n.º 69/VIII - Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º 292.º, e 294.º do Código Penal;
- Proposta de lei n.º 72/VIII - Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pelas Leis n.º 80/98 e n.º 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente;
- Proposta de lei n.º 73/VIII - Altera o artigo 143.º do Código Penal;
- Proposta de lei n.º 74/VIII - Altera o regime penal da falsificação da moeda;
- Proposta de lei n.º 75/VIII - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais;
- Proposta de lei n.º 76/VIII - Altera o Decreto Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Policia Judiciária);
- Proposta de lei n.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas;
- Proposta de lei n.º 78/VIII - Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal);
- Proposta de lei n.º 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;
- Proposta de lei n.º 80/VIII - Altera a composição e competências da Comissão Nacional de Eleições, revogando a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril;
- Proposta de lei n.º 81/VIII - Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais);
- Proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações em matéria de prescrição;
- Proposta de lei n.º 83/VIII (ALRM) - Altera o Decreto Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro;
- Proposta de lei n.º 85/VIII - Aprova o Estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Publico;
- Proposta de lei n.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção;
- Proposta de lei n.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho);
- Proposta de lei n.º 93/VIII - Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Revoga o Decreto-Lei 128/84, de 27 de Abril);
- Proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económica e financeira;
- Proposta de lei n.º 95/VIII - Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Revoga o Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro 1967).
Projectos de lei:
- Projecto de lei n.º 297/VIII, de Os Verdes - Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;
- Projecto de lei n.º 298/VIII, do BE - Reforça o direito das pessoas idosas;
- Projecto de lei n.º 302/VIII, do CDS-PP - Estabelece as bases gerais de coordenação, equipamento, reorganização e reestruturação das forças de segurança;
- Projecto de lei n.º 303/VIII, de Os Verdes - Investigação da paternidade/maternidade - (alteração de prazos);
- Projecto de lei n.º 319/VIII, do PCP - Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais;
- Projecto de lei n.º 334/VIII, do PCP - Estabelece medidas de prevenção e combate a práticas laborais violadoras de dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores;
- Projecto de lei n.º 335/VIII, do BE - Ofensa à integridade física no âmbito da intervenção policial: crime público;
- Projecto de lei n.º 337/VIII, do PSD - Legitimação democrática do Defensor do Contribuinte;
- Projecto de lei n.º 341/VIII, do CDS-PP - Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que define a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e o Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Legal do Defensor do Consumidor;
- Projecto de lei n.º 347/VIII, do PS - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro;
- Projecto de lei n.º 348/VIII, do CDS-PP - Estabelece medidas de protecção ao património urbano;
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- Projecto de lei n.º 350/VIII, do BE - Reforça os direitos das crianças na adopção;
- Projecto de lei n.º 351/VIII, de Os Verdes - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosa no meio prisional);
- Projecto de lei n.º 354/VIII, do PCP - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais;
- Projecto de lei n.º 355/VIII, de Os Verdes - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal);
- Projecto de lei n.º 356VIII, do PSD - Dignificação da função autárquica;
- Projecto de lei n.º 357/VIII, do PSD - Lei eleitoral para as autarquias locais;
- Projecto de lei n.º 360/VIII, do BE - Reforma o sistema eleitoral autárquico (Altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro);
- Projecto de lei n.º 364/VIII, do CDS-PP - Cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros;
- Projecto de lei n.º 365/VIII, do CDS-PP - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que regula o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa;
- Projecto de lei n.º 369/VIII, do PCP - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal;
- Projecto de lei n.º 370/VIII, do PS - Alteração à a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- Projecto de lei n.º 378/VIII, do PS - Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto - Aprova o regime disciplinar das federações desportivas;
- Projecto de lei n.º 382/VIII, do PS - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e assembleias legislativas regionais aos elementos que integram as comitivas oficiais de representantes da Selecção Nacional;
- Projecto de lei n.º 388/VIII, do BE - Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política;
- Projecto de lei n.º 394/VIII, do CDS-PP - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
- Projecto de lei n.º 400/VIII, do CDS-PP - Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos órgãos autárquicos;
- Projecto de lei n.º 402/VIII, do CDS-PP - Lei de Bases da Família;
- Projecto de lei n.º 403/VIII, do PS - Altera o regime aplicável aos membros das juntas de freguesia e ao Estatuto dos Eleitos Locais;
- Projecto de lei n.º 404/VIII, do PCP - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas;
- Projecto de lei n.º 405/VIII, do PCP - Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto;
- Projecto de lei n.º 407/VIII, do PCP - Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sujeitando à verificação de certos requisitos a concessão de liberdade condicional aos condenados por crimes associados ao tráfico de estupefacientes;
- Projecto de lei n.º 408/VIII, do PCP - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos;
- Projecto de lei n.º 410/VIII, do PCP - Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais;
- Projecto de lei n.º 414/VIII, do PSD - Reforço e reorientação na aplicação das verbas do fundo de garantia automóvel;
- Projecto de lei n.º 415/VIII, do PSD - Altera o Código da Estrada e o regime de habilitação legal para conduzir;
- Projecto de lei n.º 418/VIII, do CDS-PP - Consagra a obrigação dos titulares de cargos políticos por nomeação e dos titulares, funcionários e agentes de entidades publicas actuarem com respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade no exercício das suas funções e define o regime sancionatório pela violação destes princípios;
- Projecto de lei n.º 438/VIII, do PS) - Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto - Conselho Económico e Social -, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Novembro, e n.º 128/99, de 20 Agosto;
- Projecto de lei n.º 440/VIII, do PS - Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais;
- Projecto de lei n.º 442/VIII, do CDS-PP - Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização;
- Projecto de lei n.º 445/VIII, do CDS-PP - Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho;
- Projecto de lei n.º 453/VIII, do PS - Altera o artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Novembro, na sua redacção actual);
- Projecto de lei n.º 454/VIII, do PS - Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro mediante apresentação do titulo de residência;
- Projecto de lei n.º 455/VIII, do BE - Informação genética pessoal;
- Projecto de lei n.º 458/VIII, do PCP - Define as grandes opções da política de segurança interna;
- Projecto de lei n.º 464/VIII, do PS - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas;
- Projecto de lei n.º 468/VIII, do PSD - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria de crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra);
- Projecto de lei n.º 481/VIII, do PSD - Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos.
Propostas de resolução:
Proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998;
- Proposta de resolução n.º 43/VIII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, em 28 de Janeiro de 2000;
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- Proposta de resolução n.º 52/VIII - Aprova a Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo, a 5 de Maio de 1989, e assinada por Portugal a 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de Outubro de 1989;
- Proposta de resolução n.º 58/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxilia judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas a 29 de Maio de 2000;
- Proposta de resolução n.º 59/VIII - Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001;
- Proposta de resolução n.º 65/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, em 30 de Novembro 2000;
- Proposta de resolução n.º 68/VIII - Aprova o Acordo de cooperação jurídica e judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2001;
- Proposta de resolução n.º 70/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000;
- Proposta de resolução n.º 71/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo de amizade e cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000.
Projectos de resolução:
- Projecto de resolução n.º 109/VIII, do CDS-PP - Constituição de uma comissão especializada de acompanhamento e de controlo da execução orçamental;
- Projecto de resolução n.º 120/VIII, do PS - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República;
- Projecto de resolução n.º 122/VIII, do PSD - Assunção de poderes de revisão constitucional;
- Projecto de resolução n.º 144/VIII, do PS - A Agência Europeia de Segurança Marítima em debate.
Louvor
A Sr.ª D. Maria Helena Rodrigues Rocheta, Adjunta Parlamentar Principal do quadro de pessoal da Assembleia da República, integra o corpo de funcionários fundadores do serviço criado para prestar apoio administrativo e de secretariado às Comissões Parlamentares desde 1977.
Os últimos 24 anos da sua longa carreira profissional foram inteiramente dedicados ao apoio às sucessivas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, cujo início foi marcado pelo funcionamento da Comissão de Assuntos Constitucionais e da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, registando-se mais tarde a fusão de ambas.
No termo da actividade profissional da Sr.ª D. Helena Rocheta impõe-se registar e louvar a forma como desenvolveu o seu trabalho, sabendo em qualquer momento corresponder ao que lhe foi solicitado, com elevado sentido de responsabilidade, rigor e conhecimento das matérias.
Do empenho e da dedicação votados ao serviço da Comissão foram ao longo do tempo testemunhas os Srs. Doutores Vital Moreira, Menéres Pimentel, Herculano Pires, Luís Saias, Almeida Santos, Mário Raposo, Guilherme Silva e Alberto Martins, que presidiram à Comissão nas anteriores legislaturas, bem como o seu actual Presidente e demais membros da Mesa.
O louvor que se regista é, pois, um reconhecimento pela forma como a Sr.ª D. Helena Rocheta exerceu as suas funções com vista ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, tendo assumido sempre com inexcedível dedicação, zelo e eficiência o cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas. Cumpre ainda realçar, a par de uma impoluta atitude profissional, o modo afável e dedicado com que a Sr.ª D. Helena Rocheta sempre se disponibilizou na ajuda e no apoio à actividade de todos e de cada um dos Deputados.
Este louvor representa um elementar acto de justiça, a que se associam todos os membros da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assembleia da República, 17 de Outubro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: - O louvor foi aprovado por unanimidade.
GRUPO PARLAMENTAR DO PS
Despacho
1 - Por despacho de 27 de Setembro de 2001, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), alterada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, são introduzidas alterações no quadro complementar do gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que passará a ter a seguinte composição:
Categoria Nível Lugares
Adjunto de Gabinete I 1
Assessor I 2 (b)
Assessor II 2
Assessor III 1 (a)
Assessor Parlamentar I 2
Assessor Parlamentar II 1 (a)
Técnico Especialista I 1
Técnico Especialista II 6
Técnico Especialista III 1
Técnico Especialista IV 1
Técnico I 4
Técnico II 3
Técnico III 15
Técnico IV 3
Motorista I 3
Motorista II 1 (a)
Auxiliar de Serviços Gerais I 1 (a)
(a) Não estão actualmente preenchidos.
(b) Preenchido um lugar.
2 - Verificaram-se no quadro complementar as seguintes alterações de categorias:
Nome Categoria anterior Categoria actual
Bruno Alexandre Nabais Santos Técnico, Nível III Técnico, Nível I
Manuel da Cunha Alves Técnico Especialista, Nível IV Assessor Parlamentar, Nível I
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Virgínia Rosário Rocha Jorge Damas Técnico, Nível III Técnico Especialista, Nível IV
Eduardo Jorge Glória Quinta Nova Assessor, Nível II Assessor, Nível I
Maria Ascenção Eugénia Silva Borges Técnico, Nível V Técnico, Nível I
Ana Margarida Rocha Antunes Assessor, Nível III Assessor Parlamentar, Nível I
3 - As alterações previstas nos números anteriores produzem efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2001.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-PANAMÁ
Lista de membros e projecto de estatutos
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Panamá, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.
Assembleia da República, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados: Natalina Moura (PS) -Mário Albuquerque (PSD) -Miguel Coelho (PS) -Francisco Louçã (BE) - Alberto Costa (PS) - Honório Novo (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Natália Carrascalão (PSD) - José Rosa Egipto (PS) - Ana Benavente (PS) - António Abelha (PSD) - Lucília Ferra (PSD) - José Miguel Boquinhas (PS) - Manuela Aguiar (PSD) - Vicente Merendas (PCP) - Teresa Venda (PS) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Manuela Ferreira Leite (PSD) - Bruno Vitorino (PSD) - Celeste Correia (PS) - João Sobral (PS) - Jorge Strecht (PS) - Barbosa de Oliveira (PS) - Natália Filipe (PCP) - Marques Júnior (PS) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Projecto de estatutos
Artigo 1.º
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Panamá, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.º
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e a divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República do Panamá;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.º
Órgãos
O grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.
Artigo 5.º
Plenário
1 - Ao plenário do grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
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0072 | II Série C - Número 006 | 27 de Outubro de 2001
PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Por despacho de 19 de Outubro de 2001, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
- Licenciada Ana Paula Simões de Abreu Correia Bernardo - admitida, precedendo concurso, a estágio para a categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe da área jurídica do quadro de pessoal da Assembleia da República (índice 380), em regime de comissão de serviço.
- Licenciado Nuno Miguel dos Santos e Silva Vieira - admitido, precedendo concurso, a estágio para a categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe da área jurídica do quadro de pessoal da Assembleia da República (índice 380), em regime de contrato administrativo de provimento.
(Não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)
Assembleia da República, 23 de Outubro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
Despacho
Por despacho de 19 de Outubro de 2001, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
- Licenciada Maria do Carmo Figueiredo Guedes - nomeada, precedendo concurso, técnica superior parlamentar principal da área de gestão e administração pública do quadro de pessoal da Assembleia da República (2.º escalão - índice 540);
- Licenciadas Margarida Manuela da Mota Rodrigues Alves Inácio e Maria Isabel Duarte da Fonseca Feijó - nomeadas, precedendo concurso, técnicas superiores principais da área de gestão e administração pública do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.º escalão - índice 525), com efeitos a partir de 3 de Outubro de 2001.
(Não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)
Assembleia da República, 23 de Outubro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
Despacho
Por despacho de 19 de Outubro de 2001, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Licenciados Isabel Maria Cordeiro Botelho Leal e Nuno Filipe Lopes Matias Paixão - nomeados definitivamente, após frequência de estágio com aproveitamento, técnicos superiores parlamentares de 2.ª classe da área de relações internacionais do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.º escalão - índice 400).
(Não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)
Assembleia da República, 23 de Outubro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
Despacho
Por despacho de 19 de Outubro de 2001, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
Licenciadas Marlene de Fátima Bento Viegas e Susana Madalena Silvério Grego de Oliveira - admitidas a estágio para ingresso na categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe da área de assuntos culturais do quadro de Pessoal da Assembleia da República, em regime de contrato administrativo de provimento, cuja remuneração corresponde ao índice 380.
(Não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)
Assembleia da República, 10 de Outubro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.
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