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Quinta-feira, 4 de Abril de 2002 II Série-C — NUmero 20
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VIII LEGISLATURA 3A SESSAO LEGISLATIVA (2001-2002)
SUMARIO
Presidente da Assembleia da Repáblica: Louvor atribuido pela Cornissao a funcionária do quaDespacho n.° 11 9/ VIII Relativo a inforrnacao/parecer dro de pessoal da Assernbleia da RepOblica Maria dada Procuradoria-Geral da RepOblica sobre o ressarcirnento Conceiçao Martins. adjunta parlarnentar da Divisão dedo Estado no ãrnbito de despesas originadas por viagens Secretariado as CornissOes ...,.................................. 273realizadas por Deputados 270Despacho n.° 120/Vill Relativo ao relatório do Tribunal de Contas de auditoria as despesas corn viagensdos Deputados (1988-1991) 271 Grupos parlamentares:
Despacho n.° 121/Vill Relativo a concessão de urnlouvor a Secretária-Geral da Assernbleia da Republica, Grupo Parlamentar do PCP:Dr. Maria Adelina de Sá Carvalho 272Despacho is.° 122/Vill — Relativo a concessão de urn Despacho de nomeacão de urna secretária do gabinetelouvor ao seu chefe de gabinete Dr. Jorge Manuel Pm- de a oio 273dente Monte Cid 272 p
Despacho n.° 123.’VIlI Relativo a concessão de urnlouvor ao assessor principal Dr. João Joaquirn TorresMendes Rarnos 273 Pessoal da Assembleia da Repdblica:
Comissoes parlamentares: Despachó da Secretária-Geral da Assemblela da Repo.
Cornissão de Negocios Estrangeiros, Cornunidades Por- blica relativo is exoneraçäo de urn auxiliar parlarnentuguesas e Cooperacao: tar do quadro da Assembleia da Republica, após 0 pe.
Louvor atribuldo pela Cornissão ao assessor do qua- rjodo probatório, tendo ern conta o disposto no fl.0 10
dro de pessoal da Assernbleia da RepOblica Dr. Antó- do artigo 6.° do Decreto-Lei fl.0 427/89, de 7 de Dcnio Fontes 273 zernbro 273
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Presidente da Assemblela da RepUblica
Despacho n.° 119/VIII, relativo a informacao/parecer da Procuradoria-Geral da Repüblica sobre 0 ressarcimento do Estado no
ãmbito de despesas originadas por viagens realizadas por
Deputados.
1 A Procuradoria-Geral da Repñblica enviou a Assernbleia da Repdblica urna < da pelo procurador da Repñblica competente. relativa ao eventual ressarcimento do Estado no âmbito de despesas originadas por viagens realizadas por Deputados>>, a qual obteve a concordância do Sr. Procurador-Geral.A < processos administrativos organizados na Procuradoria da Repñblica de Lisboa, corn base em certidOes extraldas de processos de inquérito instaurados no DIAP e no TIC de Lisboa, e de processos criminais distribuidos as varas e aos juizos criminais de Lisboa, visando a eventual propo situra de accôes civeis de indemnizaçAo.2 — Nos termos daquela < sequência da declaracao de extinção — por prescricao — dos respectivos procedimentos criminais e do seu conse quente arquivamento, a Procuradona-Geral da Repüblica devolveu a Assembleia da Repñblica a apreciacäo e a avaliaçao da oportunidade e da conveniência da propositura de accöes cIveis de indenmizacão contra os indiciados res ponsáveis.Sobre a viabilidade da deducao de tais procedimentos tecem-se na < justificativas, na óptica da PGR, de especiais cautelas e adequada ponderacao. A saber:a) A possibilidade de invocaçáo ex adversu, em juízo, da fragilidade e da penneabilidade do sistema de proces samento das despesas de deslocacäo dos Deputados, vi gente na Assembleia da Rep6blica. nos anos a que os fac tos se reportarn (1987 a 1990).Sendo tal facto pñblico e notório, afirrnado e evidenci ado nomeadamente nos relatórios das auditorias solicita das pela Assembleia da Repñblica, a sua invocação emjuIzo näo deixaria de ser objecto de ponderacao e de avaliacão para efeitos de eventual exclusäo do elemento subjectivo. pressuposto da responsabilidade civil (cf. artigo 483.°, n.° 1, do Código Civil). No limite, poder-se-ia ale gar, inclusive, o consentimento da entidade lesada na per petracão do acto lesivo>>, coin o consequente desapareci mento da natureza ilicita dos actos geradores da lesão (cf. artigo 570°. n.° 1, do Código Civil).b) A publicidade dada, pelo menos desde 1989, as si tuaçOes sub judice, e o comportamento omissivo dos ser viços da Assembleia da Repñblica, possibilitariam também a invocação da prescricão, como causa extintiva do direi to a indemnização. em sede de responsabilidade civil extracontratual, a qua!, como é sabido, so em sede judicialpode ser invocada. De acordo com o disposto no artigo 498°, n.° 1, doCódigo Civil, o direito a indemnizaçao prescreve no prazo de trés anos, a partir da data em que o lesado teveconhecirnento do correspondente direito, ainda que desconheca a identidade do responsável e a expressão quantitativa do dano. Nos casos em apreco, Os factos ocorreram no decursodos anos de 1987 a 1990, encontrando-se transcorndo oprazo-regra de trés anos, antes ate da própria data da instauração dos procedimentos criminais. Acresce que se náo mostra justificado o bastante, oquantum respondeatur caso a caso. Sobre este aspecto se debrucou também o Tribunal de Contas, a partir do mesmo acervo de dados factuais, sendo que as conclusOes a que a Procu.radoria e o Tribunal chegaram estão longe de coincidir. A certeza, neste dominio, non est data. c) A prescricão continua a poder ser invocada. mesmo no quadro do regime especifico da reposicão de dinheiros püblicos.Nos termos do disposto no artigo 40°, n.° 1, do Decre to-Lei n.° 155/92, de 28 de Juiho, a obrigatonedade da reposicAo de quantias indevidarnente recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.0 própno Tribunal de Contas, na resolucao n.° 13/96 — 2.0 Secçao. reconhece a pertinência da invocação da prescrição nestas situaçöes e corn este fundamento legal. 3 — Neste enquadramento factual e legal, e perante odiscutivel ëxito de eventuais acçOes indemnizatórias de natureza civel, optei pela adopcao, tambérn sugerida nainforrnacão/parecer da Procuradoria-Geral da Repñblica, de procedimentos extra-judiciais visando o ressarcimento voluntario da Assembleia da Repáblica, dos prejuIzos computados nos respectivos processos administrativos, pretensamente correspondentes aos valores pagos por vi agens indiciariamente não realizadas, ou realizadas fora do exercIcio das funçOes de Deputado ou sern conexão corn estas.Pesararn na minha opcão as consideraçoes aduzidas sobre a viabilidade das pretensOes e tambérn, se não sobretudo, a circunstância de os pretensos elementos de prova não terern sido sujeitos ao contraditório dos arguidos. Fi-lo, não ern alternativa a instauraçäo de processos judiciais — decisão que continua em aberto — mas como garantia do direito de prévia audicão dos potenciais devedores, e corno medida preliminar a submissão do assunto a consideraçâo do conselho de adrninistracão, corn vista a urna tomada de decisão definitiva.Coloquei, assim, na dispombilidade de cada urn dos ex -Deputados visados na < dade de reposicão voluntária das importancias que ihes foram individualmente imputadas, a titulo de pretensa le são patrimonial da Assembleia da Repüblica, de preferên cia a terem de vir a contestar eventuais acçöes de respon sabilidade civil, ainda que para nelas invocarem apenas, com ëxito antecipadamente assegurado, a respectiva excep ção de prescricão.4 — Dos 46 ex-Deputados visados nos processos admi nistrativos organizados pela Procuradoria da Repüblica de Lisboa e referenciados na remocão, 45.Responderarn. ate agora, 38. Coin rnaior on menor ye emência e indignacao, todos alegam nada dever, uma vez que so efectuaram viagens em razão do mandato e de acordo corn normas e procedimentos superiormente consentidos. Apesar dessa alegacão, 15 procederam de imediato areposicão voluntária das quantias solicitadas. Por diferentes fonnas, 17 fizeram alusão a prescricao:directamente, invocando a sua aplicacão aos respectivos casos; indirectamente, aludindo a aplicaçao da prescricaonos correspondentes processos de natureza criminal; mci dentalmente, declarando nao prescindir de qualquer rneio de defesa, no caso de virern a ser confrontados corn even tuais accOes judiciais de indemnizaçao civil.
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Dos seis sobrantes, três solicitaram informacOes cornplernentares e os restantes colocam-se na situacão de ficar
a aguardar a instauraçäo dos competentes processos.5 — Fazendo apelo as consideraçOes tecidas na infor
maçäo/parecer sobre a segura relevância da invocacáo daprescricão como causa extintiva do direito da Assembleia
a ser indenmizada, tendo a considerar em principio inñtila propositura de acçOes indemmzatórias de natureza civel,naqueles 17 casos em que os visados já invocaram oudeclararam vir a invocar a prescricão.
Firmo esta minha conviccão no facto de a prescricão,uma vez invocada em juizo, produzir a extinção dos correspondentes procedimentos, nurn quadro desprestigiantepara a Assembleia cia Repñblica, em que não deixaria deser urna vez mais lembrada a perniissividade e a fragilidade dos sistemas internos de controlo, nos anos a que osfactos se reportam.
Assirn, e para alérn da situacao ñnica em que ainda naofoi possIvel proceder a notificacao, a decisão a tornar sobre a eventual propositura de accOes indemmzatórias corninvocacão de responsabilidade civil extracontratual, ficana, para ja, reduzida aos sete casos, em relacao aos quaisnão foi possIvel obter qualquer resposta, e aos seis casosem que não foi invocada, nem manifestada vontade de yina invocar a prescricão, o que não significa que, em casode procedimento judicial, não venha a se-b.
6 — Em consonância com a opiniao expressa na <
Creio, porérn, que. antes mesmo de o assunto ihe seroficialmente submetido, valerá a pena continuar as diligências que encetei corn vista a resolucão, por via extrajudicial, das referidas situacOes indefinidas e por isso pendentes.
Nesta con.formidade, faca-se entrega de todo este dossie, integrado por todos os seus elementos ao novo Presidente da Assernbleia da Repüblica, para, se assim o entender. continuar as diligéncias em curso. levando asquestoes sobrantes. a existirem, a consideracao do conseIho de adrninistraçao, para que proponha o que tiver porjustificado, decidindo em conformidade, segundo a boarazäo e a boa justica.
Registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 27 de Marco de 2002. — 0 Presidente da Assernbleia da Repñblica, Antonio de .4lmeidaSantos.
Despacho n.° 1201Vlll, relativo ao relatório do Tribunal de Contasde auditoria as despesas com viagens dos Deputados (1989--1991).
1 — A Assembleia da Repñblica, em reunião plenáriade 12 de Julho de 1996, deliberou, pon unanimidade, solicitar ao Tribunal de Contas a realizacão de urna auditona externa tante de dispéndios anuais, os destinos das viagens e arelaçao entre as viagens realizadas e o tnabalho politicodos Deputados> (cf. deliberaçao n.° 17-PL/96, de 12 deJuiho de 1996). o Tribunal de Contas determinou a realizaçao daquelaauditoria, no âmbito da sua função opinativa, logo semefectivacão de qualquer eventual responsabilidade financeira, e restnta ao perlodo de 1988 a 1991 (cf. resolução doTribunal de Contas n.° 13/96, 2. Seccão). o Tribunal fundamentou esta sua decisäo no facto deas contas da Assembleia da Repüblica so terern passado aestar sob a sua alcada a partir de 1988, sujeitas ao regimede parecer e não de julgarnento. 2 — No passado dia 20 de Dezembro de 2001, o Sr.Juiz Conseiheiro Presidente do Tribunal de Contas entregou ao Presidente da Assembleia da Repñblica, em audiCncia solicitada para o efeito, o Face as conclusOes daquele relatOrio. o Presidente daAssembleia da Repñblica solicitou ao Tribunal de Contasdistincoes e esclarecimentos, justificados pebo facto de onelatório imputar individualmente responsabilidades, semmencionar as nazOes materiais e juridicas dessa imputaçao,nem distinguia as razOes potencialmente ilIcitas das razOesindiscutivelmente ilcitas. (cf. oficio n.° 345/PAR/Ol, de 27de Dezembro de 2001, que aqui se dá por integralnientereproduzido). Em resposta, o Tribunal de Contas afirmou não podersatisfazer o refenido pedido de distincOes e esciarecimentos. (cf. resoluçao do Tribunal de Contas n.° 1102. 2.0 Seccão).0 Presidente da Assembleia da Repñblica, inconforma do. dinigiu-se de novo ao Sr. Juiz Conselheiro Presidentedo Tribunal de Contas, reiterando a necessidade de o Tribunal proceder ao esforco complementar solicitado. (cfoflcio 11.0 15IPAR/02, de 18 de Janeiro de 2002, que aquise dá por integralmente reproduzido). Em resposta, o Sr Juiz Conselheiro Presidente do Tri bunal de Contas veio esclarecer que o relatório n.° 55/200 1,2.0 Seccao, examina as viagens na Optica da realizacäo e pagamento da despesa e inerentes sisternas de controlointerno — pelos quais é dinectamente responsável 0 conseiho de administração da Assembleia cia Repüblica — enão na óptica da conduta individual e da responsabilidade dos Srs. Deputados. Dal que os < fins diferentes dos previstos>> sO seriam susceptIveis derebevan na medida em que afectem a legalidade e correc cão financeira dos actos de realizacão de despesa pOblica subjacentes, e apenas no sentido que elas comportarn emauditoria>. Mais esclareceu que < e a base de dados de que o Tribunal dispOe näo lhe per-mite corresponder aos desdobramentos solicitados...>> (cfoficio n.° 1605, de 13 de Fevereiro de 2002, do Tribunal de Contas que aqui se dá por integralmente reproduzido). 3 — Considerando que: A Assembleia da Republica, na sequéncia do diagnóstico produzido pelas auditorias externas solicitadas, aprovoü a deliberacãO n.° 4-PL/98, que
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desenvolveu, aperfeicoou e actualizou o regime
das deslocaçOes de Deputados. constante da Dc
liberação 11.0 15-PL/89, de 7 de Dezembro, regi
me esse que acaba de ser complementado pela
instalação no Palácio de São Bento da agência
de viagens por onde passará a processar-se todo
o expediente das viagens oficiais de Deputados
e flincionáriosA anáiise decorrente da referida auditona do Tribu
nal de Contas não contém qualquer sugestão que
não esteja já consagrada no regime em vigor, oqual sustenta, de forma completa, os critérios de
rigor e de controlo que a presente auditoria, tal
como a realizada pela empresa Coopers and Ly
brand, também a solicitaçao da Assembleia da
Repüblica. para o periodo de 1980 a 1987, induz
e propoe;o relatório do Tribunal de Contas reitera o que ë a
essência deste tipo de auditoria, ou seja, a verifi
cacao da conformidade legal dos actos geradores
de despesa, e nao as atitudes ou condutas indivi
duais dos Deputados cujas deslocaçOes foram au
ditadas;o apuramento de eventuais responsabilidades de
tureza criminal ou civil compete a Procuradoria-Geral da Repiiblica, em inquérito que abriu, para
o efeito, uma vez mais a solicitaçao da Assem
bleia da RepñblicaO Sr. Procurador-Geral da Repüblica, em consequên
cia. viria a informar a Assembleia da Repüblica
sobre a situação de um conjunto de processos que,abertos no ârnbito daquele inquérito, já prescreveram, ao que acresce a circunstància de muitos dos
visados terern procedido a reposicao voluntária dasquantias em falta, encontrando-se a Assernbleia da
Republica, quanto a estes casos, totalmente ressar
cida. Os casos em que ainda nao foi efectivada a
reposição estão a ser objecto de diligências no
sentido da sua concretizaçAo, diligências essas que
vão continuar para apuramento da situacao final,
e respectiva decisão por cia:A referência constante do relatório do Tribunal de
Contas a montantes ( tes dos previstos>> inclui. corno o próprio Tribunal reconheceu, situaçöes muito diferenciadas, insusceptiveis, segundo o mesmo Tribunal, de esclarecimento autónomo, tal como o desdobramento de bilhetes para inclusão de acompanhan tes, procedimento que foi consagrado por uma prática reiteradainente consentida, formalizada pela Deliberaçao 15-PL/89 e rea.flrmada, embora emtermos mais restntivos, pela Deliberacao 11.0 4-PL/98, actualmente em vigor; o actual sistema de deslocaçoes é considerado peloprópno Tribunal de Contas extremamente rigoro so e credivel, não se venficando desde ha anos qualquer dos factos que terão anteriormente sidosusceptiveis de justificadas diwidas e averiguaçOes; o anexo III do relatório n.° 55/2001, 2. Seccao, doTribunal de Contas e a lista de correspondéncia dos respectivos códigos de identificaçao são, nostermos e para Os efeitos da Lei 65/93, de 26de Agosto, corn as alteraçOes introduzidas pelasLeis 11.0 8/95, de 29 de Marco, e n.° 94/99, de 16de Juiho, documentos nominativos. Contêm infor maçöes sobre pessoas singulares, não apoiadas em qualquer suporte fáctico ou documental que per nuta distinguir cornportamentos norrnais, superior mente autonzados e consentidos, de comportarnen tos anormais e eventualmente ilIcitos. Por isso foram, pelo próprio Tribunal de Contas, qualifi cados como < mantenho, corn ressalva de meihor entendirnento. 4— Inexistindo, assirn, qualquer fundaniento para alterar ou aperfeiçoar os actuals procedimentos em maténa de des locaçoes ou o respectivo regime legal em vigor, determrno: a) 0 arquivamento do reiatóno n.° 55/2001, 2. Seecão, do Tribunal de Contas — relatóno de audi toria as despesas com viagens dos Deputados(1988-1991); b) A inclusão do Anexo III e da lista de correspon dência dos respectivos códigos de identificaçao noârnbito de proteccao previsto no artigo 8.0 da Lei 65/93, de 26 de Agosto. Registe-se e publique-se. Palácio de São Bento, 27 de Marco de 2002. — 0 Pre sidente da Assembleia da Repüblica, Antonio de Almeida Santos. Despacho n.° 121/Vu, relativo a concessão de urn louvor a Secretária-Geral da Assembleia da RepUblica, Dr. Maria Adelina de Sá Carvaiho. Ao findar o meu mandato de Presidente da Assembleia da Repüblica é meu dever e meu privilëgio expressar em louvor oficial a Dr.a Maria Adelina de Sá Carvaiho. quedurante o mesmo mandato exerceu as funcoes de Secreta ria-Geral da Assembleia da Repñblica, o meu reconheci mento e o meu apreco.A Dr.a Maria Adelina de Sã Carvaiho foi inexcedivel na competência, na dedicacao, no brilho, no zelo, no sen tido de Estado e no entendimento do alto significado da instituição parlamentar, com que exerceu as altas funçOes de Secretária-Geral.Soube rodear-se de uma equipa directiva de grande mérito e qualidade, e esteve na ongem, assegurando a sua execução, de iniciativas de grande significado e alcance, quer na valorizacao das instalacoes da Assembleia quer no rigor e na qualidade do seu funcionamento. Consciente de praticar urn justificado acto de apreco e de justiça, expresso a Sr.a Secretária-Geral da Assembleiada Repñblica, Dr.a Maria Adelina de Sá Carvaiho, o meu pñblico louvor e o meu sincero reconhecimento. Notifique-se e publique-se. Lisboa, 4 de Abril de 2002. — 0 Presidente da Assern bleia da Reptiblica, AntOnio de Almeida Santos. Despacho n.° 122N11l, relativo a concessão de urn louvorao seu chefe de gabinete, Dr. Jorge Manuel Prudente Monte Cid. Ao cessar as funçOes de Presidente da Assernbleia da Repñblica, durante as quais tive o leal apoio. a genero
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sa dedicacao e a competente colaboração do Dr. JorgeManuel Prudente Monte Cid, na qualidade de meu chefe de gabinete, cumpro o dever de reconhecer as suasaltas qualidades funcionais e humanas, num merecidolouvor pñblico em que vai o meu reconhecimento pelasua cornpetência, o seu zelo, a sua dedicacão a funcaopñblica e o alto sentido do dever com que desempenhouaquelas funcOes.
Notifique-se e publique-se.
Lisboa, 4 de Abril de 2002. — 0 Presidente da Assernbleia da Repñblica, Antonio de Almeida Santos.
Despacho n.° 123N111, relativo a concessão de urn louvorao assessor principal, Dr. João Joaquim Torres Mendes Ramos
Ao cessar as funçoes de Presidente da Assembleia daRepüblica ë meu dever e rneu privilégio louvar publicamente o Dr. João Joaquim Torres Mendes Ramos, pelaexcepcional competência, pelo zelo e pelo alto sentido dadedicacão a causa püblica com que exerceu no meu gabinete as funcöes de meu assessor principal.
Notifique-se e publique-se.
Lisboa, 4 de Abril de 2002. — 0 Presidente da Assernbleia da Repñblica, Antonio de Almeida Santos.
Comissão de Negocios Estrangeiros, ComunidadesPortuguesas e Cooperaçao
Louvor
No mornento em que cesso as funcOes de presidente daComissão de Negócios Estrangeiros, Comumdades Portuguesas e Cooperacão entendo louvar o Dr. Antonio Fontes, assessor da Comissão, pela forma competente e dedicada como desempenhou as suas tarefas, quer no trabalhodirecto de assessoria regular a Comissão quer na preparação, organizacão e participacão em diversas reuniOes internacionais do Presidente da Comissão.
Em todos esses momentos, acçOes e realizaçoes o Dr.AntOnio Fontes revelou urn profissionalismo, uma dedicação e urn zelo inexcediveis.
0 born funcionarnento da Comissão em muito se ficoua dever a excelência do trabaiho do Dr. Antómo Fontes.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2002. — 0 Presidente da Cornissão, Luis Marques Mendes.
Louvor
No mornento em que cesso as funcOes de Presidente daCornissão de NegOcios Estrangeiros, Cornumdades Portuguesas e Cooperacão entendo louvar Maria da ConceicãoMartins, adjunta parlamentar na Divisão de Secretanadoas ComissOes, pela competência, dedicacao e interesse cornque desempenhou as suas funçOes, sendo de salientar a capacidade de trabalho, o excelente trato e a grande correccão e descrição corn que leva a cabo as suas tarefas.
0 seu trabalho eficiente foi determinante para o bornfuncionamento da Comissão a que live a honra de presidir.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2002. — 0 Presidente da Cornissão, Luls Marques Mendes.
Despacho
For despacho de 26 de Marco de 2002 do presidentedo Grupo Parlamentar do Partido Cornumsta Português:
Maria Helena Crispirn Pratas Guerra — nomeada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 62.° da Lei 11.0 77/88, de1 de Julho (Lei Orgâmca da Assernbleia da Repñblica),corn a redaccao que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de17 de Agosto, para o cargo de secretária do gabinetede apoio deste Grupo Parlamentar, corn efeitos a partirdo dia 16 de Marco de 2002.
Assernbleia da Repüblica, 27 de Marco de 2002. —A Directora de Servicos, Teresa Fernandes.
Pessoal da Assembleia da RepUblica
Despacho
Por despacho de 12 de Marco de 2002 da Secretária-Geral da Assembleia da Repñblica:
Carlos Eduardo Pisa Cardoso — exonerado, por ter cessado o perIodo probatório que decorria na sequência doconcurso externo de ingresso para a categoria de auxiliar parlarnentar, do quadro da Assembleia da RepOblica, tendo em conta o disposto no n.° 10 do artigo 6.°do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, e cornefeitos a partir do dia 12 de Marco de 2002, inclusive.
Assembleia da RepOblica, 27 de Marco de 2002. —A Directora de Servicos, Teresa Fernandes.
Grupo Parlamentar do PCP
A DIvIsAo DE REDACcAO E Aoio AuDIovIsuAL.
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