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Sábado, 18 de Maio de 2002 II Série-C - Número 7
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
- Despacho n.º 10/IX - De delegação de competências na Secretária-Geral da Assembleia da República.
- Despacho n.º 11/IX - De delegação de competências nos Vice-Presidentes da Assembleia da República.
- Despacho n.º 12/IX - Relativo à composição da Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004 e da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
Secretária-Geral da Assembleia da República:
- Despacho n.º 8/IX - De delegação de competências na Directora de Serviços de Apoio e Secretariado, no Director de Serviços de Documentação e Informação, no Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais e na Directora do Centro de Informática.
- Despacho n.º 9/IX - De delegação de competências na Directora de Serviços Administrativos e Financeiros.
- Despacho n.º 10/IX - De delegação de competências na Directora de Serviços de Apoio e Secretariado.
- Despacho n.º 11/IX - De delegação de competências no Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais.
- Despacho n.º 12/IX - De delegação de competências na Directora do Centro de Informática.
- Despacho n.º 13/IX - De delegação de competências na conservadora do Palácio e do Museu.
- Despacho n.º 14/IX - De delegação de competências no Director de Serviços de Documentação e Informação.
Comissões parlamentares:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- Regulamento da Comissão.
Comissão de Educação, Ciência e Cultura:
- Idem.
Pessoal da Assembleia da República:
- Despacho de nomeação de uma secretária parlamentar de 2.ª classe para o quadro de pessoal da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 10/IX - De delegação de competências na Secretária-Geral da Assembleia da República
1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego na Secretária-Geral da Assembleia da República, Licenciada Isabel Maria Freire dos Santos Corte-Real, as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a prática dos actos correntes de concursos públicos nacionais e internacionais, por mim autorizados, com excepção do acto de adjudicação, designadamente realização de audiência prévia, aprovação das minutas dos contratos e representação na respectiva outorga;
1.2 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços, trabalhos a mais e a menos, trabalhos resultantes de erros e omissões e contratos adicionais às empreitadas e às aquisições de bens e serviços que sejam, nos termos da lei aplicável, da minha competência e cujo montante não ultrapasse o limite da competência da Secretária-Geral;
1.3 - Autorizar a abertura de concursos de ingresso e de acesso e a prática dos demais actos subsequentes legalmente atribuídos à entidade competente para aquele efeito;
1.4 - Conferir posse ao pessoal dirigente e equiparado;
1.5 - Autorizar a requisição de funcionários da administração central, regional e local para prestarem serviço na Assembleia da República;
1.6 - Autorizar a requisição ou comissão de serviço de funcionários parlamentares;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.8 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de trabalho a termo;
1.9 - Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços, designadamente de tarefa ou avença;
1.10 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes realizadas no estrangeiro.
2 - Nos termos conjugados dos artigos 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e 22.º, n.º 3, da Lei Orgânica da Assembleia da República, autorizo a subdelegação nos directores de serviços das competências previstas no número anterior.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Maio de 2002.
Assembleia da República, 13 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 11/IX - De delegação de competências nos Vice-Presidentes da Assembleia da República
Nos termos do artigo 27.º do Regimento, delego nos Vice-Presidentes da Assembleia da República os poderes a que se referem os artigos 17.º, alínea f), e 19.º, alíneas a), b) e e):
1) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
2) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º, exigindo o cumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Regimento;
3) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º do Regimento;
4) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º do Regimento.
Assembleia da República, 13 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 12/IX - Relativo à composição da Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004 e da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, determino o seguinte:
a) A Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004 e a Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político terão o número total de 33 membros, cada uma delas;
b) A repartição dos membros por partidos é a seguinte:
PSD 14
PS 12
CDS-PP 3
PCP 2
BE 1
Os Verdes 1
c) Os grupos parlamentares deverão indicar os seus representantes nas comissões eventuais em causa até ao dia 22 do corrente;
d) Fica marcada para o dia 24, às 12 horas, a instalação de ambas as comissões eventuais, com eleição das respectivas mesas, nos moldes habituais, previstos no Regimento.
Registe-se, notifique-se aos presidentes dos grupos parlamentares e ao Ministro dos Assuntos Parlamentares e publique-se.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 8/IX - De delegação de competências na Directora de Serviços de Apoio e Secretariado, no Director de Serviços de Documentação e Informação, no Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais e na Directora do Centro de Informática
Considerando necessário assegurar a indispensável flexibilidade gestionária dos serviços e desburocratizar o processo
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decisório, afigura-se-me desejável proceder à delegação na Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, Licenciada Teresa Monteiro Fernandes, da competência para autorizar despesas até ao limite de 1745,79 euros, bem como para determinar o pagamento de encargos de natureza contratual ou obrigatória e assinar as folhas de abonos mensais a Deputados e funcionários e de subvenções aos partidos políticos e grupos parlamentares.
Com idêntico objectivo e igualmente à semelhança da prática que tem sido adoptada nesta matéria, considero adequado delegar a competência para autorizar a aquisição de bens e serviços e a correspondente despesa nos seguintes termos:
Directora da Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado, Licenciada Lucinda Andrade Ferreira da Silva de Matos Almeida - € 498,80;
Director da Direcção de Serviços de Documentação e Informação, Licenciado Rui José Pereira da Costa - € 498;80;
Directora do Centro de Informática, Licenciada Fernanda Campos Rovisco Ribeiro - € 498,80.
Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, Licenciado Domingos Manuel Fonseca de Almeida Machado - € 498,80;
Esta delegação recebeu, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, parecer favorável do Conselho de Administração em reunião de 16 de Maio de 2002, produzindo efeitos desde 6 do corrente mês.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - A Secretária-Geral da Assembleia da República, Isabel Côrte-Real.
Despacho n.º 9/IX - De delegação de competências na Directora de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - Nos termos e para os efeitos dos artigos 35.º, n.º 2, 36.º e 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego na Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Dr.ª Maria Teresa Monteiro Fernandes, as seguintes competências:
1.1 - Conferir posse ao pessoal não dirigente do quadro da Assembleia da República e proceder à assinatura dos termos de aceitação, nos demais casos de nomeação daquele pessoal;
1.2 - Conceder licenças sem vencimento, até 90 dias, ou licenças para acompanhamento de cônjugue colocado no estrangeiro, aos funcionários afectos à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho de Administração;
1.3 - Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos à DSAF;
1.4 - Autorizar a alteração do mapa de férias do pessoal afecto à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
1.5 - Autorizar a progressão, nas respectivas carreiras, dos funcionários parlamentares;
1.6 - Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido;
1.7 - Determinar, nos processos de obras e de aquisições de bens ou serviços, o procedimento prévio a adoptar nos termos dos normativos aplicáveis;
1.8 - Autorizar, nos processos de deslocações e viagens, o pagamento dos diferenciais decorrentes dos processamentos respectivos;
1.9 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excepcionais de que decorre a aplicação do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 68.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, delego ainda na Directora da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros a competência para autorizar despesas até ao limite de € 1745,79 bem como para determinar o pagamento de encargos de natureza contratual ou obrigatória e assinar folhas de abonos mensais aos Deputados e funcionários, bem como de subvenções aos partidos políticos e grupos parlamentares.
3 - A Directora da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros fica autorizada a subdelegar as competências previstas nos números anteriores.
4 - Na prática dos actos abrangidos por esta delegação será sempre mencionada a qualidade de delegada.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Maio.
Publique-se.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - A Secretária-Geral da Assembleia da República, Isabel Côrte-Real.
Despacho n.º 10/IX - De delegação de competências na Directora de Serviços de Apoio e Secretariado
1 - Tendo em consideração a necessidade de flexibilizar a gestão dos serviços e desburocratizar o processo decisório, delego, nos termos conjugados do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, na Directora da Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado, Licenciada Lucinda da Conceição Andrade Ferreira da Silva de Matos Almeida, as competências para:
1.1 - Autorizar a aquisição de bens e serviços e as correspondentes despesas até € 498,8, desde que previamente cabimentadas;
1.2 - Assinar o expediente corrente da Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado, encontrando-se excluída desta delegação a correspondência com o Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os gabinetes dos grupos parlamentares e de membros do Governo ou de outros órgãos de soberania;
1.3 - Autorizar a alteração do mapa de férias de pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;
1.4 - Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos à Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;
1.5 - Reafectar e colocar os funcionários no âmbito da Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;
1.6 - Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, e autorizar o respectivo processamento;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento, até 90 dias, ou licenças para o acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho de Administração;
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1.8 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excepcionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - O exercício das competências delegadas ao abrigo dos n.os 1.4 e 1.7 deve ser precedido de informação da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
3 - A Directora da Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de delegada em que pratica os actos por aquelas abrangidos.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Maio de 2002.
Publique-se.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - A Secretária-Geral da Assembleia da República, Isabel Côrte-Real.
Despacho n.º 11/IX - De delegação de competências no Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais
1 - Tendo em consideração a necessidade de flexibilizar a gestão dos serviços e desburocratizar o processo decisório, delego, nos termos conjugados do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, no Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, Licenciado Domingos Manuel Fonseca Almeida Machado, as competências para:
1.1 - Autorizar a aquisição de bens e serviços e as correspondentes despesas até € 498,8, desde que previamente cabimentadas;
1.2 - Assinar o expediente corrente do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais encontrando-se excluída desta delegação a correspondência com o Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os Gabinetes dos Grupos Parlamentares e de membros do Governo ou de outros órgãos de soberania;
1.3 - Autorizar a alteração do mapa de férias de pessoal afecto ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;
1.4 - Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;
1.5 - Reafectar e colocar os funcionários no âmbito do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;
1.6 - Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, e autorizar o respectivo processamento;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento, até 90 dias, ou licenças para o acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho de Administração;
1.8 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excepcionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - O exercício das competências delegadas ao abrigo dos n.os 1.4 e 1.7 deve ser precedido de informação da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
3 - O Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de delegado em que pratica os actos por aquelas abrangidos.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Maio de 2002.
Publique-se.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - A Secretária-Geral da Assembleia da República, Isabel Côrte-Real.
Despacho n.º 12/IX - De delegação de competências na Directora do Centro de Informática
1 - Tendo em consideração a necessidade de flexibilizar a gestão dos serviços e desburocratizar o processo decisório, delego, nos termos conjugados do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, na Directora do Centro de Informática, a Licenciada Maria Fernanda Campos Rovisco Ribeiro, as competências para:
1.1 - Autorizar a aquisição de bens e serviços e as correspondentes despesas até € 498,8, desde que previamente cabimentadas;
1.2 - Assinar o expediente corrente do Centro de Informática encontrando-se excluída desta delegação a correspondência com o Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os Gabinetes dos Grupos Parlamentares e de membros do Governo ou de outros órgãos de soberania;
1.3 - Autorizar a alteração do mapa de férias de pessoal afecto ao Centro de Informática;
1.4 - Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos ao Centro de Informática;
1.5 - Reafectar e colocar os funcionários no âmbito do Centro de Informática;
1.6 - Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, e autorizar o respectivo processamento;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias ou licenças para o acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, de acordo com critérios definidos pelo Conselho de Administração;
1.8 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excepcionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - O exercício das competências delegadas ao abrigo dos n.os 1.4 e 1.7 deve ser precedido de informação da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
3 - Delego ainda na Directora do Centro de Informática as competências que decorrem dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 57.º da Lei Orgânica da Assembleia da República e dos Mapas I e II, n.os 44 a 46, anexos à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
4 - A Directora do Centro de Informática mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de delegada em que pratica os actos por aquelas abrangidos.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Maio de 2002.
Publique-se.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - A Secretária-Geral da Assembleia da República, Isabel Côrte-Real.
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Despacho n.º 13/IX - De delegação de competências na conservadora do Palácio e do Museu
1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na conservadora do Palácio e do Museu, Licenciada Maria Simoneta Bianchi Aires de Carvalho Luz Afonso, as competências para:
1.1 - Aprovar o mapa de férias dos funcionários afectos ao Museu e autorizar a respectiva alteração;
1.2 - Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício, nos termos da lei, e autorizar o respectivo processamento;
1.3 - Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos ao Museu;
1.4 - Assinar o expediente corrente do Museu, com excepção da correspondência com os Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos grupos parlamentares e de membros do Governo;
2 - A Conservadora mencionará sempre, no uso da delegação que lhe é conferida, a qualidade em que pratica os actos por aquela abrangidos.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Maio de 2002.
Publique-se.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - A Secretária-Geral da Assembleia da República, Isabel Côrte-Real.
Despacho n.º 14/IX - De delegação de competências no Director de Serviços de Documentação e Informação
1 - Tendo em consideração a necessidade de flexibilizar a gestão dos serviços e desburocratizar o processo decisório, delego, nos termos conjugados do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, no Director da Direcção de Serviços de Documentação e Informação, Licenciado Rui José Pereira Costa, as competências para:
1.1 - Autorizar a aquisição de bens e serviços e as correspondentes despesas até € 498,8, desde que previamente cabimentadas;
1.2 - Assinar o expediente corrente da Direcção de Serviços de Documentação e Informação encontrando-se excluída desta delegação a correspondência com o Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os Gabinetes dos Grupos Parlamentares e de membros do Governo ou de outros órgãos de soberania;
1.3 - Autorizar a alteração do mapa de férias de pessoal afecto à Direcção de Serviços de Documentação e Informação;
1.4 - Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos à Direcção de Serviços de Documentação e Informação;
1.5 - Reafectar e colocar os funcionários no âmbito da Direcção de Serviços de Documentação e Informação;
1.6 - Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, e autorizar o respectivo processamento;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento, até 90 dias, ou licenças para o acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho de Administração;
1.8 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excepcionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - O exercício da competência delegada ao abrigo do n.os 1.4 e 1.7 deve ser precedido de informação da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
3 - O Director da Direcção de Serviços de Documentação e Informação mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de delegada em que pratica os actos por aquelas abrangidos.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Maio de 2002.
Publique-se.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - A Secretária-Geral da Assembleia da República, Isabel Côrte-Real.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Regulamento
Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na Lei.
Artigo 3.º
(Competências)
1 - No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;
c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
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d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito;
e) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela respectiva mesa ou pelo plenário;
f) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
g) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões;
h) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2 - A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 - A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim rogar-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares.
Capítulo II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
A mesa é composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e dois Secretários.
Artigo 6.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 8.º
(Competência do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
Artigo 9.º
(Competência dos Secretários)
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Elaborar as actas da Comissão;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.
Capítulo III
Funcionamento da Comissão
Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
(Quórum)
1 - A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
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Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 14.º
(Textos)
Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 15.º
(Intervenções)
1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 16.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)
1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão poderá deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.
3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.
Artigo 17.º
(Relatórios e pareceres)
1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por estes são designados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-las ao Plenário da Assembleia da República.
Artigo 18.º
(Deliberações)
1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 19.º
(Votações)
1 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
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Artigo 20.º
(Adiamento de votação)
A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 21.º
(Recursos)
Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 22.º
(Actas)
1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:
a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.
3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.
Artigo 24.º
(Audiências)
1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Capítulo IV
Subcomissões
Artigo 25.º
(Constituição)
1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.
Artigo 26.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 27.º
(Composição)
As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
Artigo 28.º
(Presidentes)
1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 - Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.
Artigo 29.º
(Secretários)
As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.
Artigo 30.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 31.º
(Dissolução das subcomissões eventuais)
As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
Artigo 32.º
(Limitação de poderes)
1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 33.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.
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Capítulo V
Disposições finais
Artigo 34.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 35.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de Maio de 2002. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
Regulamento
Artigo 1.º
(Composição)
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura (7.ª Comissão) é composta por 33 Deputados, nos termos da competente Deliberação da Assembleia da República.
Artigo 2.º
(Mesa e competências)
1 - A mesa é composta por quatro Deputados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.
Artigo 3.º
(Convocação das reuniões)
1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem do dia.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o Presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
4 - A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.
Artigo 4.º
(Ordem do dia)
A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
Artigo 5.º
(Quórum)
1 - A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.
2 - A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente, ou quem o substituir, a considerá-la inviável e a encerrar o livro de presenças.
Artigo 6.º
(Interrupção das reuniões)
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 7.º
(Adiamento de votações)
A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.
Artigo 8.º
(Discussão)
1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
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2 - O Presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.
3 - Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.
Artigo 9.º
(Discussão de projectos ou de propostas de lei)
1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, no âmbito da subcomissão competente, para a qual o Presidente da Comissão fará baixar o respectivo documento.
2 - Após a discussão preliminar, o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no Plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:
a) Enviar a Plenário da Assembleia da República esse relatório, depois de aprovado pela Comissão;
b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.
3 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.
Artigo 10.º
(Publicidade das reuniões das comissões)
1 -As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:
a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.
2 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.
Artigo 11.º
(Apoio técnico e administrativo)
1 - A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá ao assessor da Comissão a prestação do apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá ao secretário da Comissão o trabalho administrativo, designadamente o apoio às competências dos secretários previstas no n.º 4 do artigo 2.º.
4 - Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das comissões e das subcomissões.
Artigo 12.º
(Criação de subcomissões permanentes)
As subcomissões permanentes são criadas pela Comissão, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República nos termos do disposto no artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 13.º
(Composição e funcionamento das subcomissões permanentes)
1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.
2 - Cada subcomissão terá um presidente que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
3 - Nas subcomissões permanentes o presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares, respeitado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um secretário.
5 - O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de partido diferente do do presidente.
6 - O secretário é designado por consenso pela própria subcomissão.
Artigo 14.º
(Competência das subcomissões permanentes)
1 - Compete às subcomissões permanentes:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;
d) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.
3 - As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da Comissão.
Artigo 15.º
(Deliberações)
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 - As votações far-se-ão por braços levantados salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
3 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.
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Artigo 16.º
(Actas)
1 - De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 17.º
(Audiências)
1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 18.º
(Casos omissos)
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 19.º
(Revisão ou alteração do regulamento)
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efectuar-se em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.
Assembleia da República, 8 de Maio de 2002. - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.
Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.
PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho
Paula Cristina Mendes Pauranta - nomeada, ao abrigo do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, secretária parlamentar de 2.ª classe do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.º escalão - índice 166), com efeitos a partir de 16 de Maio de 2002.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).
Assembleia da República, 14 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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