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Sábado, 8 de Junho de 2002 II Série-C - Número 9
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Conselho Superior da Magistratura:
Relatório anual relativo ao ano de 2001.
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Relatório anual relativo ao ano de 2001
ÍNDICE - RELATÓRIO ANUAL
Introdução -
1. O Conselho Superior da Magistratura e a gestão dos tribunais -
1.1. Os problemas e os objectivos de gestão para o ano de 2001 -
1.2. Caracterização do funcionamento do sistema judicial no ano de 2001 -
1.2.1. Gestão de recursos humanos -
1.2.1.1. Quadros e colocações - o ponto de partida -
1.2.1.1.1. "Juízes de carreira" -
1.2.1.1.2. "Juízes de nomeação temporária" -
1.2.1.2. Movimento de quadros -
1.2.1.3. Comissões de serviço, licenças sem vencimento e bolsas de estudo (estatuto de bolseiro) -
1.2.1.4. Impedimentos temporários de juízes por doença e licença de maternidade -
1.2.1.5. Suspensões disciplinares e preventivas -
1.2.1.6. Vacatura de lugares por jubilação, aposentação e falecimento -
1.2.1.7. Medidas de gestão de auxílio -
1.2.1.7.1. Comarcas agregadas e acumuladas -
1.2.1.7.2. Destacamentos de juízes auxiliares -
1.2.1.7.3. Acumulações de funções -
1.2.1.7.4. Substituição legal -
1.2.1.7.5. Bolsa de juízes -
1.2.1.7.6. "Juízes de nomeação temporária" -
1.2.1.7.7. Juízes jubilados -
1.3. As principais alterações legislativas com incidência no sistema de gestão dos tribunais no ano de 2001 -
1.3.1. Prenúncios do novo modelo de gestão dos funcionários judiciais -
1.3.2. A nova orgânica do Ministério da Justiça -
1.3.3. Os Assistentes Judiciais -
1.4. Reforçar a eficácia do Conselho Superior da Magistratura: necessidade de novos instrumentos legais e operacionais -
1.4.1. Reforma da orgânica interna do Conselho Superior da Magistratura -
1.4.2. Reforma da orgânica judiciária -
1.4.3. Alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais -
1.4.4. Aumento imediato e extraordinário do número de juízes -
1.4.5. Alteração do sistema de recrutamento e formação de juízes -
1.4.6. Reformas processuais e implementação de um sistema de assessoria técnica -
1.4.7. O administrador judicial, a monitorização dos tribunais e a figura do juiz presidente -
1.4.8. Os Julgados de Paz -
2. Actividades do Conselho Superior da Magistratura -
2.1. Reuniões -
2.2. Serviço de Inspecções -
2.3. Procedimento disciplinar -
2.4. Serviço de atendimento ao cidadão e processamento de queixas e exposições -
2.5. Audições parlamentares -
2.6. Cooperação internacional -
2.7. Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial -
INTRODUÇÃO
Uma nota prévia para dar conta da alteração da composição do Conselho Superior da Magistratura no ano de 2001. Na sequência das eleições para a presidência do Supremo Tribunal de Justiça, realizadas em 8 de Março de 2001, tomou posse como Presidente, em 27 de Março de 2001, o Juiz Conselheiro Jorge Alberto Aragão Seia. Em resultado das eleições realizadas em 19 de Fevereiro de 2001, foram investidos em funções, em 29 de Março de 2001, o Vice-Presidente Juiz Conselheiro Luís António Noronha do Nascimento e os Vogais Juízes Desembargadores Jorge dos Santos e José Manuel Baião Papão e Juízes de Direito José António de Sousa Lameira, Elisa Costa Sales, Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes e Manuel Henrique Ramos Soares. Em Fevereiro de 2001 vagou, por renúncia, o lugar correspondente a um dos Vogais eleitos pela Assembleia da República, ocupado pelo Sr. Dr. José Miguel Júdice.
O relatório que agora se apresenta respeita ao período de Janeiro a Dezembro de 2001 e decorre do disposto no artigo 149.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto. Sem perder de vista o princípio constitucional da independência do poder judicial, corporizada, também, na autonomia orgânica e administrativa do Conselho Superior da Magistratura, a apresentação do relatório anual de actividades à Assembleia da República deve ser a ocasião privilegiada para o Conselho dar maior transparência e visibilidade à sua acção, enunciar o que entende serem os principais problemas da justiça e apresentar as suas propostas para a agenda política desta área da governação.
O relatório referente aos anos de 1998, 1999 e 2000, aprovado na sessão plenária de 29 de Março de 2001 - o primeiro alguma vez apresentado nestes moldes - limitou-se praticamente a enunciar as actividades internas do Conselho Superior da Magistratura. Esse é, de facto, um aspecto essencial de qualquer relatório de actividades. Porém, a experiência adquirida permite, agora, dar um novo passo. Pretende-se que o relatório anual seja, simultaneamente, um instrumento de divulgação da acção do Conselho Superior da Magistratura e de intervenção crítica sobre a realidade judicial.
Este relatório procura cumprir esse objectivo. Numa primeira parte dá-se uma perspectiva geral sobre a intervenção do Conselho Superior da Magistratura na gestão do sistema de justiça no ano de 2001. Apresentam-se propostas e soluções para reforçar a eficiência do cumprimento das atribuições legais do Conselho. Na segunda parte enuncia-se o essencial das várias actividades desenvolvidas no período a que respeita.
Além da presente edição, o relatório anual será divulgado no boletim do Conselho Superior da Magistratura e brevemente disponibilizado para consulta na sua página da internet.
1. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E A GESTÃO DOS TRIBUNAIS
1.1. OS PROBLEMAS E OS OBJECTIVOS DE GESTÃO PARA O ANO DE 2001
O Conselho Superior da Magistratura, no quadro das suas atribuições, elegeu como princípios programáticos centrais para a justiça, o combate à morosidade processual, a reforma da administração do sistema judicial e o acesso ao direito e à justiça.
Com 1624 juízes (83 Conselheiros, 312 Desembargadores e 1229 Juízes de Direito), distribuídos por 313 tribunais judiciais e uma pendência estatística total de 1 317 518 processos (dados relativos a 1 de Janeiro de 2001. Fonte: Dossier Justiça do Ministério da Justiça, 2002), correspondendo a uma média de 812 processos pendentes por cada juiz (mas considerando apenas os juízes de primeira instância essa média de processos pendentes por cada um podia ser estimada - por defeito - em cerca de 1050) o início do ano de 2001 não perspectivava melhorias significativas da eficiência do funcionamento dos tribunais. Por
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variadas razões estruturais, ligadas à explosão da litigiosidade, à complexidade das soluções legislativas e ao atraso na adequação dos mecanismos processuais às novas realidades culturais, sociais e económicas, o sistema de justiça padece de um bloqueio que tem retirado eficácia aos tribunais e perturbado o normal desempenho das suas funções.
O panorama no início de 2001 era idêntico ao dos anos anteriores: pendências acumuladas, causadoras de atrasos na marcha dos processos e no agendamento dos julgamentos e diligências, sem solução previsível no curto prazo; processos parados nos gabinetes dos juízes a aguardar decisão, sem resposta imediata previsível; carência de quadros, impeditiva da instalação de tribunais já criados na lei, da criação de novos tribunais e juízos e do aumento de lugares em tribunais mais congestionados.
A vulgarmente chamada "crise da justiça" é, sobretudo, uma crise de eficácia dos tribunais, resultante do grave desfasamento entre as pendências processuais e a capacidade do sistema resolver os casos que lhe são postos com qualidade e em tempo razoável. O contínuo aumento do número de processos não tem sido correspondido por um aumento equivalente da capacidade de resposta dos tribunais. É, pois, urgente adoptar medidas excepcionais que permitam elevar no imediato essa eficácia, essencial para criar as bases de estabilidade e descompressão que permitam implementar as medidas estruturais consideradas necessárias.
Importará avançar já para reformas com natureza estrutural que permitam reservar os tribunais para as questões mais importantes. Desjudicialização, diversificação, simplificação e informalidade, podem ser, sem beliscar o princípio constitucional da reserva de jurisdição dos tribunais, as referências-chave para as reformas do sistema de justiça. Terá, designadamente, efeitos muito importantes nesta área da simplificação de procedimentos, a curto prazo, a esperada aprovação da projectada reforma da acção executiva.
Há também que olhar atentamente para a intervenção do juiz no processo, cada vez mais espartilhada por actividades meramente burocráticas e procedimentais. Essa intervenção tem de ser recentrada na disponibilidade para a sua verdadeira função, que é julgar e decidir. A implementação generalizada de um sistema de assessoria técnica e de secretariado permitirá alcançar esse objectivo, com ganhos financeiros e de produtividade.
Mas estas reformas estruturais precisam de tempo e de estabilidade. Para que produzam os efeitos pretendidos será necessário, primeiro, dotar o sistema de uma base mínima de estabilidade e descompressão, que permita, pela redução significativa das pendências e dos atrasos, aumentar no curto prazo a disponibilidade dos tribunais para assimilarem as reformas e potenciarem as suas vantagens. Reputa-se, pois, como medida extraordinária essencial e absolutamente prioritária, o aumento imediato e significativo do número de juízes em funções nos tribunais judiciais.
Nos últimos 14 anos a média anual de juízes que cessou funções nos tribunais judiciais, por nomeação para os tribunais administrativos, jubilação ou reforma, processo disciplinar e falecimento, foi de 65. Nos últimos anos têm sido várias as reformas da orgânica judiciária, delas resultando, em muitos casos, aumentos de quadros. Porém, o ritmo de recrutamento e formação de juízes tem sido manifestamente insuficiente para preencher essas necessidades. Em resultado deste desajustamento, agrava-se todos os anos o fosso entre o número de juízes e as necessidades conjunturais do sistema de justiça. Só com a implementação de mecanismos especiais e transitórios de recrutamento e formação de juízes será possível dar resposta a esta necessidade.
O aumento do número de juízes em funções, contrariamente ao que, por vezes, se afirma, não pode ser conseguido à custa da diminuição do número de comissões de serviço, pois estas estão já reduzidas praticamente ao mínimo essencial. Das 197 comissões de serviço existentes no início do ano de 2001, 181 resultavam de imposição legal (Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunais Tributários, Tribunais Militares, Conselho Superior da Magistratura e Centro de Estudos Judiciários) e apenas 16 tinham outra natureza (cargos de escolha e confiança governamental, designadamente). Assim se demonstra como é quase irrisório o número de juízes em comissões de serviço não essenciais e que, mesmo estas, na sua grande maioria, resultam de pedidos do Governo.
Por outro lado, considera-se inadequado e indesejável suprir a carência de juízes para preencherem lugares de quadro com o recurso à figura excepcional dos "juízes de nomeação temporária". Este instrumento de gestão, criado pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, não permite que tais juízes assumam a plenitude das funções jurisdicionais nem garante a estabilidade necessária à produtividade pretendida e ao preenchimento de lugares de quadro.
No início do ano de 2001, de acordo com um estudo realizado, existia já um deficit de 142 juízes em relação às necessidades nos tribunais judiciais. O grande desafio colocado ao Conselho Superior da Magistratura para esse ano foi o de optimizar ao máximo essa escassez de recursos humanos disponíveis para enfrentar as carências dos tribunais. Tarefa tanto mais complexa quanto, nesse ano, atendendo a que o termo do estágio do 17.º Curso de Formação do Centro de Estudos Judiciários fora antecipado de Setembro para Janeiro de 2001, não seria, como não foi, possível contar com a entrada de novos juízes em funções durante cerca de 19 meses, até Setembro de 2002.
Neste contexto, no que respeita à gestão de quadros, a situação no início do ano de 2001 era, em resumo, a seguinte: existiam 1415 lugares de quadro instalados, dos quais estavam preenchidos 1370 lugares; vagos, por causa das agregações e acumulações de comarcas e vacatura de lugares, existiam 45 lugares, seis nas relações e 39 nos tribunais de primeira instância; estavam em funções nos tribunais judiciais 1462 juízes, dos quais 1370 ocupavam lugares de quadro e 92 estavam em funções auxiliares, consideradas mais prioritárias do que os lugares de quadro vagos.
Depois do movimento ordinário de Junho de 2001, que produziu efeitos a partir de Setembro, a situação agravou-se. Sem entrada de novos juízes, o movimento judicial teve apenas como efeito a recolocação geográfica dos que já estavam em funções. Entendeu-se nesse momento dar preferência ao preenchimento dos lugares de quadro e reduzir ao mínimo possível o número de destacamentos de juízes auxiliares além do quadro. Mesmo assim, tendo sido reduzidos os destacamentos de auxiliares além do quadro
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de 54 para 17 - o que naturalmente implicou que certos tribunais ficassem privados das medidas de auxílio necessárias - ainda ficaram por preencher 20 lugares de quadro, sem contar com os 18 casos de tribunais vagos em regime de acumulação.
A gestão de quadros resumiu-se, assim, a um esforço permanente para ir procurando resolver pontualmente as necessidades, com recurso, até ao máximo possível, aos únicos instrumentos de gestão disponíveis: bolsa de juízes, acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo e regresso a funções de juízes jubilados.
Inevitavelmente os resultados não foram inteiramente satisfatórios. Muitos foram os casos em que, ou por impedimento temporário dos juízes (sobretudo por doença e licença de maternidade) ou por vacatura do lugar, os tribunais ficaram sem juiz, por vezes durante largos meses, sendo assegurado, apenas, o serviço de natureza urgente pelo mecanismo da substituição legal. O número foi variando ao longo do ano, mas momentos houve em que estiveram simultaneamente sem juiz mais de meia centena de tribunais ou juízos.
Este, pois, o contexto geral que marcou a gestão de recursos humanos do Conselho Superior da Magistratura no ano de 2001. Mais do que a necessária e desejável gestão de mudança, no sentido de potenciar o aumento da capacidade de resposta dos tribunais, uma persistente gestão de crise.
1.2. CARACTERIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL NO ANO DE 2001
1.2.1. Gestão de recursos humanos
1.2.1.1. Quadros e colocações - o ponto de partida
1.2.1.1.1. "Juízes de carreira"
Depois do movimento judicial extraordinário de Janeiro de 2001, a situação dos quadros, no que respeita a juízes de direito com processo normal de recrutamento e formação, que para facilidade de exposição se designarão por "juízes de carreira", ficou no seguinte ponto:
Lugares de quadro instalados (resumo):
STJ 60 *
Relações 283
1ª Instância (inclui os 18 lugares da bolsa de juízes e 13 lugares de JIC´s) 1072
total: 1415
* Não inclui os quatro Conselheiros em funções com extinção de quadro prevista
Lugares de quadro preenchidos (resumo):
STJ 60
Relações 277
1ª Instância 1033
total: 1370
Lugares de quadro vagos (resumo):
Relações (lugares que vagaram desde o último movimento) 6
1ª Instância (lugares não providos por agregação e acumulação de comarcas) 39
total: 45
Juízes em comissão de serviço (resumo):
Conselheiros 15
Desembargadores 64
Juízes de Direito 118
total: 197
Juízes em funções (resumo):
STJ efectivos 60
efectivos com extinção de lugar prevista 4
parcial : 64
Relações efectivos 246
auxiliares (em substituição dos titulares) 31
parcial: 277
1ª Instância efectivos 1042
auxiliares (em substituição dos titulares) 24
auxiliares (além do quadro) 43
auxiliares (a aguardar colocação) 11
parcial : 1120
total: 1461
1.2.1.1.1. "Juízes de nomeação temporária"
A Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, permitiu a abertura de concurso para nomeação de licenciados em direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância. Por facilidade de exposição designam-se aqui por juízes de nomeação temporária". O processo de selecção e recrutamento foi atribuído ao Conselho Superior da Magistratura.
Depois de aberto o concurso para 100 vagas, apresentaram-se 417 candidatos. 54 não foram admitidos por não reunirem os requisitos legais. Realizaram-se os testes escritos e as provas orais entre Fevereiro e Abril de 2001. Os 40 candidatos aprovados foram graduados pela Comissão de Avaliação em 26 de Abril de 2001.
É a seguinte a caracterização etária, por sexo, geográfica e profissional dos candidatos aprovados:
Distribuição etária:
20 a 29 anos - 7
30 a 39 anos - 15
40 a 49 anos - 12
50 a 59 anos - 2
60 a 70 anos - 4
Distribuição por sexo
Candidatas - 22
Candidatos 18
Distribuição geográfica (por distritos judiciais):
Lisboa - 15
Porto - 15
Coimbra - 7
Évora - 3
Distribuição profissional:
Advogados - 29
Assessores judiciais - 8
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Funcionários públicos - 8
Sem actividade declarada - 1
Ficaram aptos, assim, para nomeação na função de "juízes de nomeação temporária", 40 candidatos. O número reduziu-se depois a 28, por virtude da suspensão da nomeação de três deles e da admissão ao Centro de Estudos Judiciários de outros nove.
1.2.1.2. Movimento de quadros
Foram nomeados, em todo o ano de 2001, 11 Juízes Conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça.
Realizaram-se, no mesmo período, dois movimentos judiciais. Um extraordinário no mês de Janeiro e o ordinário do mês de Julho. Deram origem aos seguintes movimentos de quadros:
Nomeações para os Tribunais de Relação: 58 nomeações, divididas em promoção de 24 Juízes Desembargadores e destacamento de 34 Juízes de Direito para funções de auxiliares
Movimentos de quadros de Juízes de primeira instância: 374 Juízes de Direito movimentados, 142 em Janeiro e 232 em Julho
Tribunais de primeira instância abrangidos pelos movimentos: 141 lugares em tribunais de círculo ou equiparados, 164 lugares noutros tribunais de acesso final e 69 lugares em tribunais de primeiro acesso
Ainda no que respeita a nomeações e colocações, importa considerar o caso especial dos "juízes de nomeação temporária", recrutados ao abrigo da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março.
Em Setembro e Outubro de 2001 iniciaram funções nos tribunais os 28 "juízes de nomeação temporária". Foram nomeados por quatro anos e colocados pelo período de um ano, nos termos aplicáveis aos destacamentos de juízes auxiliares. Passaram a exercer funções nos seguintes lugares: 2 na Pequena Instância Cível de Lisboa, 7 na Pequena Instância Cível Liquidatária de Lisboa, 4 nos Juízos Cíveis de Lisboa e 15 em diversos tribunais (Tomar, Matosinhos, Figueira da Foz, Santa Maria da Feira, Loulé, Vila Nova de Gaia e Beja), com competência funcional alargada à área do respectivo distrito judicial.
No movimento extraordinário de Janeiro ficaram por preencher 25 lugares de quadro em tribunais ou juízos. No movimento ordinário de Julho ficaram por preencher 38 lugares de quadro em tribunais ou juízos.
1.2.1.3. Comissões de serviço, licenças sem vencimento e bolsas de estudo (estatuto de bolseiro)
O número total de juízes que cessaram total ou parcialmente funções, em razão de comissões de serviço, licenças sem vencimento e bolsas de estudo no ano de 2001, descontando as que findaram e não contabilizando as renovações, foi de 12, assim distribuído:
22 comissões de serviço autorizadas:
Instituto Harmonização do Mercado Interno do Conselho da União Europeia - Plenário de 23/01/2001
Director-Geral dos Serviços de Informação e Segurança (SIS) - Plenário de 23/01/2001
Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa - Plenário de 23/01/2001
Tribunal Administrativo de Circulo de Ponta Delgada -Plenário de 23/01/2001
Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Ponta Delgada - Plenário de 23/01/2001
Varas Cíveis de Lisboa (Artigo 3.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março) - Plenário de 23/01/2001
Chefe de Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - Plenário de 29/03/2001
Alta Autoridade para a Comunicação Social - Plenário de 08/05/2001
Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção da Polícia Judiciária - Plenário de 05/06/2001
Alta Autoridade para a Comunicação Social - Plenário de 09/07/2001
Conselho Nacional de Medicina Legal - Plenário de 09/07/2001
Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República - Plenário de 11/07/2001
Director do Centro de Estudos Judiciários - Plenário de 11/09/2001
Docente do CEJ (ratificação do despacho) - Plenário de 02/10/2001
Docente do CEJ (ratificação do despacho) - Plenário de 02/10/2001
Director Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Plenário de 02/10/2001
Director Adjunto do CEJ - Plenário de 02/10/2001
Docente do CEJ - Plenário de 02/10/2001
Três comissões de Assessores do STJ - Plenário de 06/11/2001
Inspector Judicial - Plenário de 6/11/2001
14 comissões de serviço renovadas:
Comissão na União Europeia - Plenário de 23/01/2001
Comissão de Assessor no Tribunal Constitucional (até 03/11/2001) - Plenário de 20/03/2001
Inspector Judicial - Plenário de 05/06/2001 - até 15/09/2002
Vice-Presidente do Conselho de Oficiais de Justiça - Plenário de 09/07/2001
Subdirector Geral dos Serviços Judiciários - Plenário de 09/07/2001
Assessor do Tribunal Constitucional - Plenário de 11/07/2001
Três Comissões de Docentes do CEJ - Plenário de 02/10/2001
Dois Inspectores Judiciais - Plenário 6/11/2001
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Director Geral da Direcção Geral da Administração da Justiça - Plenário de 04/12/2001
Assessor do Gabinete do 1.º Ministro - Plenário de 04/12/2002
Docente do CEJ - Plenário de 04/12/2001 - até 15/09/2002
10 Comissões de serviço findas:
Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Leiria - Permanente de 20/01/2001
Macau - Plenário de 22/02/2001
Tribunal de Contas - Plenário de 22/02/2001
Gabinete do Direito Europeu - Plenário de 22/02/2001
Assessor do Tribunal Constitucional -Plenário de 20/03/2001
Alta Autoridade para a Comunicação Social - Plenário de 05/06/2001
Tribunal de Contas - Plenário de 05/06/2001
União Europeia - Plenário 09/07/2001
Assessora do Supremo Tribunal de Justiça - Plenário de 02/10/2001
Assessor do Supremo Tribunal de Justiça - Plenário de 02/11/2001
2 Licenças sem vencimento concedidas:
Plenários de 05/06/2001 e de 11/07/2001
2 Bolsas de estudo com dispensa de serviço (limite máximo anual definido pelo Conselho) concedidas:
Plenário de 05/06/2001, a iniciar em 01/04/2002 e Plenário de 08/05/2001, a iniciar em 02/11/2001
1.2.1.4. Impedimentos temporários de juízes por doença e licença de maternidade
O número total de juízes temporariamente impedidos por licença de maternidade e doença superior a 30 dias no ano de 2001 foi de 89, afectando, ao todo, 97 tribunais ou juízos, assim distribuído:
Licenças de maternidade: 61 juízes
Número de tribunais e juízos afectados pelas licenças de maternidade: 70
Tempo total de impedimento por licença de maternidade: 244 meses
Baixas por doença superiores a 30 dias: 28 casos
Número de tribunais e juízos afectados pelas baixas por doença: 28
1.2.1.5. Suspensões disciplinares e preventivas
O número total de juízes temporariamente impedidos por suspensão disciplinar ou preventiva no ano de 2001 foi de cinco, assim distribuído:
Suspensões disciplinares executadas em 2001: 1 caso
Tempo de execução de suspensões disciplinares em 2001: 12 meses
Suspensões preventivas executadas em 2001: 4 casos
1.2.1.6. Vacatura de lugares por jubilação, aposentação e falecimento
No ano cessaram funções por jubilação e aposentação 33 juízes. Por falecimento cessaram funções dois juízes.
1.2.1.7. Medidas de gestão de auxílio
Como resulta dos dados antecedentes, por variadas razões, muitos foram os tribunais ou juízes que estiveram privados de juiz no ano de 2001. Considerando os lugares não preenchidos nos dois movimentos judiciais (63), os lugares que vagaram por jubilação, reforma ou falecimento (35), por comissões de serviço, licenças sem vencimento e bolsas de estudo (12), por impedimento por doença e licença de maternidade (97) e por suspensão disciplinar e preventiva (5), ao longo do ano, por períodos diversos, foram 212 os tribunais que em algum momento não tiveram juiz titular.
O Conselho Superior da Magistratura, mesmo não dispondo de juízes em número suficiente para acorrer a todas as situações de carência, procurou encontrar soluções de gestão para todos os problemas. Porém, os mecanismos legais que permitem tais soluções são muito insuficientes. A acumulação de comarcas e a acumulação de funções, bem assim como o regresso a funções de juízes jubilados, dependem da anuência expressa do juiz, nem sempre fácil de obter, atento o excesso de trabalho generalizado dos primeiros e a situação específica do estatuto dos últimos. O destacamento de auxiliares está limitado pela escassez do número de juízes. O quadro da bolsa é insuficiente para as necessidades.
Apresentam-se de seguida os dados relativos às medidas de gestão de auxílio adoptadas pelo Conselho.
1.2.1.7.1. Comarcas agregadas e acumuladas
Por razões que se prendem, por um lado, com a desactualização da estrutura da orgânica judiciária e, por outro lado, com a necessidade de criar mais disponibilidade para ocupação de outros lugares de quadro, há tribunais que estão a funcionar em agregação por determinação Ministerial (Portaria n.º 412-D/99, de 7 de Junho).
Noutros casos, foi o Conselho que, para libertar juízes para outros lugares, deliberou acumular comarcas, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Tribunais em agregação:
Alfândega da Fé/Torre de Moncorvo, Avis/Fronteira, Boticas/Montalegre, Carrazeda de Ansiães/Vila Flor, Castelo de Vide/Nisa, Fornos de Algodres/Sátão, Mêda/Vila Nova de Foz Côa, Mértola/Almodôvar, Monchique/Silves, Nordeste/Povoação, Oleiros/Sertã, Pampilhosa da Serra/Arganil, Paredes de Coura/Vila Nova de Cerveira, Penamacor/Idanha-a-Nova, Penela/Alvaiázere, Portel/Cuba, Sabrosa/Murça,
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Tabuaço/Armamar, Vimioso/Miranda do Douro.
Tribunais ou Juízos em acumulação por períodos anuais:
3.º Cível de Amadora/1.º e 2.º Cíveis de Amadora, Arraiolos/1.º Juízo de Montemor-o-Novo, Bombarral/Cadaval, 3.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 1.º e 2.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 5.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 4.º e 6.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 9.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 7.º e 8.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 10.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 11.º e 12.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 2.º Pequena Instância Criminal de Loures/1.º Pequena Instância Criminal de Loures, Mesão Frio/Resende, Mira/Mealhada, 2.º Pequena Instância Cível do Porto/1.º Pequena Instância Cível do Porto (parte), 3.º Pequena Instância Cível do Porto/1.º Pequena Instância Cível do Porto (parte), Reguengos de Monsaraz/Redondo, Sever do Vouga/2.º Juízo de Águeda.
1.2.1.7.2. Destacamentos de juízes auxiliares
Durante o ano de 2001 houve 186 destacamentos de juízes auxiliares. Nem todos, porém, ocuparam lugares além quadro, visto que em certos tribunais ou juízos o titular foi substituído durante o ano por um auxiliar. Por outro lado, o número de destacamentos não corresponde ao número de juízes, pois houve casos de renovação do destacamento para o mesmo juiz.
Destacamentos de auxiliares nas relações em Janeiro de 2001:
Em substituição dos titulares: 31
Destacamentos de auxiliares nas relações em Julho de 2001:
Em substituição dos titulares: 27
Além do quadro: 8
Destacamentos de auxiliares na 1.ª Instância em Janeiro de 2001:
Em substituição dos titulares: 24
Além do quadro: 54
Destacamentos de auxiliares na 1.ª Instância em Julho de 2001:
Em substituição dos titulares: 25
Além do quadro: 17
1.2.1.7.3. Acumulações de funções
A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional previsto no artigo 69.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Depende de aceitação do juiz.
É usada, essencialmente, em três tipos de situações: liquidação de pendências acumuladas com atraso, em que o juiz é destacado para proferir certo tipo de despachos (saneadores, sentenças ou expediente) ou praticar certo tipo de actos (julgamentos ou outras diligências); substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o juiz ocupa um lugar vago (normalmente nos casos de licença de maternidade, doença ou outros impedimentos temporários) e auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados ou com diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar (é o caso do auxílio a tribunais ou juízos em que o volume de trabalho é claramente superior ao que seria racionalmente exigível a um juiz ou de diminuição de produtividade do juiz titular, designadamente por razões de saúde).
O número de acumulações de funções determinadas pelo Conselho no ano de 2001 foi de 199. Este número não equivale exactamente ao número de juízes, porque alguns (poucos) aceitaram mais de uma acumulação durante o ano.
1.2.1.7.4. Substituição legal
A lei prevê um mecanismo de substituição de juízes impedidos, para assegurar a realização dos actos processuais urgentes, indicando expressamente quem é o juiz substituto ou reservando essa escolha para o Conselho, que por sua vez a delegou nos presidentes dos Tribunais de Relação.
O Conselho tem procurado evitar as substituições legais, visto que estas, não dependendo da vontade do juiz, pelo seu carácter impositivo, quase sempre perturbam o normal funcionamento do serviço e têm fracos resultados de produtividade. Porém, quando ocorrem situações de vacatura de lugares para as quais não há outra solução, a única forma de assegurar a realização dos actos urgentes é o recurso ao juiz substituto.
1.2.1.7.5. Bolsa de juízes
Os 18 juízes que integram o quadro da bolsa foram destacados durante o ano de 2001 por 59 vezes, tendo assegurado o serviço em 66 tribunais.
Média de destacamentos por juiz no ano: 3,2
Média de tribunais para que cada juiz foi destacado no ano: 3,6
Tempo médio de duração do destacamento: 3 meses e 20 dias
1.2.1.7.6. "Juízes de nomeação temporária"
Nos termos da lei, os "juízes de nomeação temporária" foram previstos como medida de gestão de auxílio, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.
Nessa medida, foram colocados com funções dessa natureza. Os colocados na Pequena Instância Cível de Lisboa e na Pequena Instância Cível Liquidatária de Lisboa, assegurando o desempenho de todas as funções de natureza judicial inerentes a esses lugares e os restantes colocados nos Juízos Cíveis de Lisboa e nos diversos tribunais, com funções preferenciais de despacho de pendências acumuladas nas jurisdições cível, laboral e de família e menores.
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1.2.1.7.7. Juízes jubilados
A Lei n.º 3/2000 permitiu, também, a título excepcional, o regresso a funções dos juízes já jubilados.
Solicitaram e foram admitidos a exercer funções nos tribunais de primeira instância oito juízes que já se encontravam afastados do serviço por jubilação.
1.3. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS COM INCIDÊNCIA NO SISTEMA DE GESTÃO DOS TRIBUNAIS NO ANO DE 2001
1.3.1. Prenúncios do novo modelo de gestão dos funcionários judiciais
A área de intervenção do Ministério da Justiça nos tribunais, englobava, desde 1987, a gestão e administração dos funcionários Judiciais, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça e de um órgão privativo de disciplina e avaliação, presidido pelo respectivo Director-Geral, denominado Conselho dos Oficiais de Justiça. Nada justificava materialmente a existência de um órgão disciplinar e de apreciação do mérito, com feições de órgão de auto-governo, sem paralelo na administração pública. Nem mesmo as características próprias dos tribunais como órgãos do poder soberano, separado e independente dos demais, podia justificar a retirada desses poderes aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
Esta situação, que perdurou cerca de 15 anos, quebrou o ascendente hierárquico e funcional entre os magistrados e os funcionários judiciais, tão essencial para a operacionalidade de qualquer organização, e foi, consequentemente, a grande responsável pela instalação de uma cultura de separação corporativa, geradora de conflitos e resistências a ordens de serviço emanadas de juízes, que conduziu a um certo esboroamento das cadeias de autoridade e a uma crise de liderança dentro dos tribunais. Os tribunais transformaram-se, do ponto de vista da sua organização administrativa, em entidades em que o poder de direcção, pulverizado em canais diversos, se tornou na prática inexistente. Todos mandam um pouco mas ninguém exerce uma direcção real pela qual possa ser responsabilizado.
A situação viria a culminar, em 16 de Março de 2002, no Acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que suportavam aquelas competências do Conselho dos Oficiais de Justiça. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, alterou o Estatuto dos Funcionários de Justiça em conformidade com a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional. O novo regime aprovado veio afirmar de uma forma clara a relação de dependência funcional e estabelecer uma cadeia de hierarquia entre os magistrados e os seus funcionários, devolvendo ao Conselho Superior da Magistratura as competências que outrora lhe haviam sido retiradas para o Conselho dos Oficiais de Justiça, embora mantendo este órgão, mas agora apenas com competências tacitamente delegadas e já não próprias.
Porém, logo no ano de 2001, esta jurisprudência do Tribunal Constitucional começou a ter reflexos na actividade do Conselho. De facto, em diversos processos disciplinares e de inspecção classificativa de funcionários judiciais, em que a questão da inconstitucionalidade tinha sido suscitada e veio a ser declarada, o Conselho Superior da Magistratura assumiu a competência, resultante da repristinação das normas que sustentavam a competência desse órgão para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, eliminadas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio (os artigos 137.º, n.º 2, 149.º, alínea b), e 161.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais).
E assim, anunciando o que viria a ser em breve, e é já de facto, uma nova área de competência de gestão do Conselho Superior da Magistratura, este órgão apreciou e decidiu, no ano de 2001, 11 processos de funcionários judiciais, sendo quatro relativos a classificações de serviço e sete relativos a infracções disciplinares.
1.3.2. A nova orgânica do Ministério da Justiça
A justiça é uma área de partilha de competências de administração e organização. O Governo e os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, cada um no âmbito das suas atribuições específicas, concorrem, cooperando, na responsabilidade de gerir um sistema complexo, que visa conduzir, afinal, à afirmação prática do princípio constitucional da administração da justiça pelos tribunais, enquanto órgãos soberanos do Estado.
O Ministério da Justiça, cuja estrutura orgânica permanecia inalterada há quase trinta anos, realizou em 2000, mas com plena operacionalidade visível em 2001, uma profunda reforma, marcada pela abertura a uma nova filosofia de gestão do sector da administração da justiça. Este apetrechamento institucional conferiu-lhe maior operacionalidade para responder, com eficácia, aos novos desafios colocados ao sistema judiciário e capacidade efectiva acrescida para intervir na concepção, condução e execução política e na respectiva administração do sistema de justiça.
Destacam-se o Conselho Consultivo da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 187/200, de 12 de Agosto, o Gabinete de Auditoria e Modernização da Justiça, o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, criados pela Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho. O Conselho Consultivo da Justiça é um órgão de consulta, constituindo um forum de debate permanente sobre a política de justiça. O Gabinete de Auditoria e Modernização da Justiça assegura, em permanência, a auditoria de sistema e qualidade dos tribunais, elabora propostas de reformulação de modelos de funcionamento, de simplificação de processos e apoia a gestão dos tribunais, numa cultura de gestão pública que privilegia a transparência e a responsabilização dos dirigentes e funcionários na prossecução e obtenção de objectivos previamente definidos. O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento promove a investigação jurídica, a informação estatística e a preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e o seu enquadramento social e económico. O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça concebe, emite e avalia as normas técnicas e a gestão integrada da rede de informação e comunicações e as bases de dados centrais e garante a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.
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Esta nova estrutura organizacional traz para a área da justiça toda uma nova concepção organizacional com reflexos importantes na gestão dos tribunais. O Conselho Superior da Magistratura não pode, sob pena de alienar as suas atribuições, deixar de estar atento e colaborar nesta realidade nova. E tanto assim é que já o fez, pois no ano de 2001, prestou colaboração e deu acompanhamento e enquadramento institucional às auditorias realizadas pelo Gabinete de Auditoria e Modernização em 21 tribunais. O desenvolvimento das sugestões e caminhos apontados no relatório final dessas auditorias não deixará de contar também com a atenção colaborante do Conselho Superior da Magistratura.
1.3.3. Os Assistentes Judiciais
O Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro de 2001 veio criar uma nova figura no âmbito das funções de auxílio técnico ao juiz - trata-se dos assistentes judiciais. Tais assessores técnicos destinam-se a apoiar e coadjuvar os juízes de primeira instância de tribunais com entradas ou pendências elevadas ou em situação excepcional de funcionamento anómalo. A contratação desses assistentes é precedida de proposta dos juízes, pelo que a lei aponta para uma relação funcional originada numa base de confiança pessoal e técnico-profissional, entre o juiz e o seu assistente.
O Conselho Superior da Magistratura assumirá novas e importantes funções, por via da entrada nos tribunais dos assistentes judiciais. Efectivamente, compete-lhe pronunciar-se sobre o número e a localização das vagas a criar, definir objectivos de redução de pendências para cada assistente judicial contratado, fixar os critérios de selecção e recrutar os assistentes judiciais e pronunciar-se sobre a sua remuneração.
A implementação da assessoria técnica dos juízes é uma das medidas mais necessárias para aumentar a eficácia e qualidade do desempenho dos tribunais. A par da desjudicialização de matérias sem relevância para ocupar os tribunais, o alívio das funções meramente burocráticas e procedimentais é que permitirá libertar o juiz para a actividade do julgamento e decisão dos litígios.
Trata-se de uma medida legislativa que merece aplauso. Aguarda-se agora, com muito interesse e urgência, a implementação prática deste novo recurso, que permitirá, certamente, produzir resultados positivos a curto prazo.
1.4. REFORÇAR A EFICÁCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: NECESSIDADE DE NOVOS INSTRUMENTOS LEGAIS E OPERACIONAIS
1.4.1. Reforma da orgânica interna do Conselho Superior da Magistratura
A orgânica do Conselho Superior da Magistratura está manifestamente desactualizada e não lhe permite, de todo, elevar o desempenho das suas atribuições ao patamar de excelência que seria desejável. Pensada para um universo de 400 ou 500 juízes e para um nível de intervenção praticamente limitado às colocações, classificações e disciplina, a estrutura organizacional do Conselho vê-se hoje a braços com responsabilidades acrescidas, para as quais pode não ter capacidade de resposta.
A realidade actual é toda diferente. O Conselho tem responsabilidade na gestão de quase de 1600 juízes, distribuídos por mais de 300 tribunais, onde pendem mais de 1 300 000 processos e competência para avaliar o mérito e gerir a disciplina de mais de 9000 funcionários judiciais. Tem o dever de contribuir para a definição da política de justiça. Tem de monitorizar em permanência o funcionamento dos tribunais e o desempenho dos juízes. Tem de dar o necessário enquadramento a uma política integrada de presidência dos tribunais. Tem de assegurar um serviço de informação ao cidadão e de processamento de queixas e exposições. Tem de assegurar o enquadramento institucional para o relacionamento responsável entre os tribunais e o público, designadamente através da comunicação social. Tem de por em funcionamento a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, a partir de 1 de Dezembro. Tem de estar atento ao relacionamento institucional, com organizações nacionais e internacionais. Tem, enfim, uma gama de competências e solicitações perfeitamente incompatível com a sua estrutura organizacional.
Dificilmente se compreende que o Conselho Superior da Magistratura não disponha dos instrumentos organizativos mínimos que lhe permitam, por um lado, efectuar uma gestão guiada por princípios de racionalidade e eficácia e, por outro lado, intervir com outra profundidade no processo legislativo. O Conselho não dispõe de mecanismos informáticos para o tratamento sistematizado e estatístico da informação recolhida nas inspecções judiciais, de um gabinete de estudos e planeamento para diagnosticar os congestionamentos e antecipar as soluções, de um gabinete de comunicação que permita interagir com o público através dos diversos meios disponíveis, de um gabinete de relações institucionais, de intercâmbio com entidades internas e externas, de um gabinete de acompanhamento do recrutamento e formação de juízes, de estruturas de apoio aos juízes e de atendimento ao público, de assessoria técnica na área do direito administrativo e, mais do que tudo, da autonomia financeira necessária para a agilização da sua actividade.
A monitorização permanente dos tribunais, o tratamento sistematizado da informação e o estabelecimento de uma grelha indicativa de índices de produtividade por cada tipo de tribunal (contingentação), que possa servir de referência para a gestão, em aspectos como a avaliação do mérito funcional dos juízes, o despiste em tempo útil de situações de inaptidão para o serviço e a organização racional dos serviços, são apenas alguns exemplos do tipo de instrumentos de que o Conselho actualmente não dispõe por limitação da sua capacidade organizativa.
Foi apresentada já uma proposta legislativa de diploma de organização interna que prevê os instrumentos institucionais de que o Conselho necessita para enfrentar as suas responsabilidades. A sua aprovação é urgente. Não será possível incutir nos juízes, e através deles nos tribunais, uma filosofia de gestão e organização moderna, enquanto o Conselho, ele próprio, estiver dotado de uma estrutura organizativa arcaica e ultrapassada.
O que se pretende não é nada de extraordinário. É, afinal, aquilo que já está consagrado na lei para instituições com funções equiparáveis mas com um universo de destinatários e um grau de responsabilidade inferiores.
Veja-se, a título de exemplo, a Procuradoria Geral da República. Tem uma estrutura administrativa com um quadro de pessoal de 189 lugares e um orçamento anual
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de funcionamento, em 2001, de 2 820 000 contos, orçamento de PIDDAC para 2002 de 1 745 792 €uros e programação financeira, até 2004, de dotação total de 4 400 037 €uros. Ao contrário, o Conselho Superior da Magistratura tem um quadro de pessoal com 27 lugares e um orçamento de funcionamento, em 2001, de 819 156 contos, orçamento de PIDDAC para 2002 de 99 760 €uros e programação financeira, até 2004, de dotação total de 128 192 €uros (fonte: Dossier Justiça do MJ, 2002). A análise comparativa destes números mostra a seguinte realidade: a Procuradoria Geral da República, que gere menos 27,2% de magistrados que o Conselho Superior da Magistratura, tem um quadro de pessoal superior em 696%, um orçamento global anual superior em 437% e uma programação financeira no PIDDAC superior em 1750%.
Há qualquer coisa de incompreensível nestas abissais diferenças. O apetrechamento organizativo do Conselho Superior da Magistratura deve ser encarado como uma das medidas prioritárias a curto prazo.
1.4.2. Reforma da orgânica judiciária
O mapa judiciário português e a orgânica dos tribunais judiciais estão desactualizados. A optimização racional da gestão dos tribunais necessita que se encare este problema de frente. Há tribunais cuja existência, nos moldes em que foram criados há dezenas de anos já não se justifica, quando outros, às vezes ao lado, a poucos quilómetros, têm quadros insuficientes para o volume de entradas. E há áreas de litigiosidade específica concentradas em zonas geográficas bem demarcadas, que justificam criação de novos tribunais ou juízos de competência especializada ou específica (tribunais de instrução criminal, de comércio ou de família e menores, por exemplo).
Por outro lado, ainda na área da orgânica judiciária, há problemas com o quadro da bolsa de juízes. Estruturada para acorrer aos cada vez mais frequentes casos de impedimentos temporários de juízes (doenças e licenças de maternidade, designadamente), a bolsa tem um quadro de 18 juízes, assim repartido por distritos judiciais: três em Coimbra, três em Évora, sete em Lisboa e cinco no Porto. Este quadro é insuficiente e o estatuto funcional dos juízes da bolsa é inadequado. A experiência de gestão do Conselho permite antever que a bolsa de juízes deveria ter um quadro não inferior a 30 lugares, âmbito nacional e estatuto remuneratório diferenciado, que permita cativar os juízes mais experientes e apetrechados para as especificidades e dificuldades deste trabalho intermitente e itinerante.
Os problemas de gestão não se esgotam na falta de juízes. Há que rever, também, o mapa judiciário e a orgânica dos tribunais judiciais. O Conselho está a preparar a apresentação de uma proposta de reformulação global nesta área, previsivelmente para o início de 2003. Será necessário que o Governo e a Assembleia da República encarem esta matéria como uma área de reforma prioritária.
1.4.3. Alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais
Também o Estatuto dos Magistrados Judiciais está desactualizado e carece de revisão.
Desde logo, por força das novas competências agora assumidas relativamente aos funcionários judiciais, será necessário adaptar o serviço de inspecções e o quadro de inspectores e a própria forma de funcionamento das sessões plenárias e permanentes. E, eventualmente, consagrar a possibilidade constitucionalmente prevista de incluir na sua composição, para essa área específica, um funcionário judicial eleito pelos pares.
Ainda nesta área das inspecções, será de toda a conveniência prever no quadro de inspectores um lugar para um Juiz Conselheiro, atento o considerável número de inspecções requeridas por Juízes Desembargadores e a grande dificuldade em nomear inspectores ad hoc.
Mas, por outro lado, a par da reformulação da orgânica do Conselho, importará criar um órgão de gestão corrente, que assegure diariamente a resolução dos assuntos que não possam esperar pelas sessões do Plenário. Esse órgão, tipo "Comissão Executiva Permanente" talvez justificasse a eliminação do Conselho Permanente, que nos moldes actuais não é mais do que um Plenário reduzido a metade, essencialmente com as mesmas competências e funções.
Importa ainda consagrar um novo regime jurídico próprio no que toca a infracções disciplinares de juízes. A aplicação subsidiária do regime disciplinar do funcionalismo público, mesmo no que respeita à tipificação das infracções, levanta dificuldades de adaptação e incertezas desnecessárias. Será preciso tipificar no Estatuto dos Magistrados Judiciais os ilícitos disciplinares e as formas de culpa e definir mais correctamente as correspondentes sanções.
Há, finalmente, necessidade de proceder ao aperfeiçoamento técnico de normas que levantam dificuldades de aplicação. A título meramente exemplificativo indicam-se as regras relativas às preferências nos movimentos judiciais (artigo 44.º), as regras relativas às renovações das comissões de serviço (artigo 57.º) e as regras relativas às delegações de competências (artigo 158.º).
O Conselho Superior da Magistratura apresentará uma proposta de alteração no inicio de 2003.
1.4.4. Aumento imediato e extraordinário do número de juízes
É absolutamente prioritário proceder a um aumento imediato e extraordinário do número de juízes, sem prejuízo da qualidade do seu processo de formação.
O Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo do disposto no artigo 59.º n.º 2 da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, propôs ao Ministério da Justiça, em Janeiro de 2002, a alteração dos termos dos prazos dos 2.º e 3.º ciclos da fase teórico-prática de formação do 19.º curso de formação do Centro de Estudos Judiciários. Esta proposta foi aprovada e, assim, poderá ser antecipada a colocação de 65 novos juízes de Setembro de 2003 para Dezembro de 2002.
Esta medida excepcional é ainda insuficiente. Por isso, em Maio de 2002, ao abrigo do mesmo diploma, foi apresentada nova proposta ao Ministério da Justiça no sentido de se antecipar o período de formação do 20.º curso do Centro de Estudos Judiciários. A aprovação desta proposta permitirá antecipar a entrada
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em funções de 80 novos juízes, de Setembro de 2004 para Dezembro de 2003.
Será preciso, finalmente, para resolver totalmente o problema conjuntural da falta de juízes, abrir um curso especial de formação, com duração de um ano, aberto aos "juízes de nomeação temporária" e aos assessores judiciais que obtenham informação positiva do Conselho.
Reitera-se que a aprovação deste plano é condição absolutamente indispensável para se obter no curto prazo o equilíbrio dos quadros de juízes nos tribunais, que permitirá a introdução das reformas estruturais necessárias.
1.4.5. Alteração do sistema de recrutamento e formação de juízes
O sistema actualmente desenvolvido na Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários) comporta factores de ineficácia de fácil identificação, alojados a montante da actividade de gestão do Conselho Superior da Magistratura - no sistema de recrutamento e formação - que se repercutem negativamente na qualidade e, também, na quantidade dos meios humanos que ao Conselho cumpre gerir.
São eles, essencial e esquematicamente, três:
- O período de espera de dois anos entre o ingresso e a conclusão da licenciatura, que quebra a qualidade do universo de candidatos e tem impedido o preenchimento da totalidade das vagas, em prejuízo da planificação de recuperação de pendências;
- O diferimento obrigatório da opção e o longo período de tempo de formação conjunta, cuja única justificação possível é a de permitir uma escolha mais conscienciosa da magistratura, o que, é, só por si, um enorme desperdício de meios. Acrescendo que a excessiva valorização da formação conjunta, virada apenas para o enriquecimento da motivação da opção do auditor, em detrimento da valorização da formação específica na área do seu interesse, afecta tremendamente a preparação, quer numa perspectiva objectiva de formação técnica específica, quer numa perspectiva mais subjectiva de alcance dos níveis de auto-confiança mínimos para o normal desempenho de funções. Situação que baixa preocupantemente os níveis esperados de produtividade e de qualidade quando, depois, são colocados em funções plenas;
- Finalmente, a ausência de mecanismos especiais que permitam, em momentos de carência conjuntural, um recrutamento e formação em regime acelerado. O actual sistema de recrutamento e formação carece de quaisquer mecanismos de adaptação a situações de anormal ruptura no preenchimento de vagas em tribunais ou de forte necessidade de reforço dos quadros para recuperação de pendências. De outro modo, torna-se difícil ao Conselho Superior da Magistratura acudir a situações de carência conjuntural ou, até, ao legislador alterar de uma forma expedita e planeada, para o curto prazo, a orgânica dos tribunais (criando novos tribunais ou juízos, quando necessário), se não puderem - como não podem - ser activados cursos de formação especiais (mecanismo que existia no sistema anterior), permitindo um recrutamento mais rápido de juizes.
Essa especial capacidade de adaptação do CEJ faz falta e originou recentemente algumas medidas legislativas de remendo", como os recrutamentos excepcionais ao abrigo da Lei n.º 3/2000, através dos quais foram recrutados juizes de nomeação temporária, quando o que se necessitava (e necessita) são de juizes de carreira para normalizar o sistema da administração da justiça.
Por tudo o que fica dito, torna-se conveniente alterar a Lei n.º 16/98, de forma o corrigir os apontados "pontos" críticos, propondo-se como linhas de reforma essenciais, susceptíveis de obterem consenso alargado quanto ao sistema de formação no CEJ: a eliminação do período de espera de dois anos; a antecipação da opção de magistratura (sendo de ponderar até se não deveria ser feita logo na candidatura); o encurtamento para o máximo de seis meses do período curricular de formação conjunta; a consagração de um período de formação teórico-prática específica, seguida de um período de formação nos tribunais e de um estágio, este com a duração de um ano e a previsão de cursos especiais acelerados de formação, para situações conjunturais de grande carência de magistrados.
Esta alteração deverá ser acompanhada de outra medida legislativa que consagre um estatuto próprio para o juiz formador.
O Conselho Superior da Magistratura apresentou já uma proposta de alteração desta lei e apresentará em breve uma proposta de estatuto do juiz formador.
1.4.6. Reformas processuais e implementação de um sistema de assessoria técnica
Deve prosseguir o esforço legislativo de simplificação de procedimentos e de diversificação do tipo de respostas institucionais.
Há, todavia, duas áreas em que a intervenção legislativa deve ser considerada prioritária.
Em primeiro lugar, considera-se necessária a aprovação do projectado regime jurídico da acção executiva. Esta medida permitirá retirar dos tribunais cíveis, por todo o País, as centenas de milhares de processos que hoje congestionam a capacidade de resposta do sistema, libertando os juízes para a análise das outras questões. É possível fazê-lo sem quebra do direito das partes à composição jurisdicional dos litígios incidentais importantes e com aumento da eficácia da cobrança coerciva de dívidas.
Em segundo lugar, importa regulamentar o Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro, que prevê a figura do assistente judicial. É necessário definir em concreto os tribunais onde podem ser contratados assessores - o Conselho já apresentou uma proposta - e iniciar os procedimentos com vista à sua contratação. Já se afirmou sobejamente que o aumento quantitativo e qualitativo do desempenho dos juizes terá de passar pela implementação generalizada de um sistema de assessoria técnica e de secretariado.
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1.4.7. O administrador judicial, a monitorização dos tribunais e a figura do juiz presidente
Iniciou-se na justiça portuguesa um movimento irreversível no sentido de instalar nos tribunais uma cultura de gestão de qualidade. O modelo de administração burocrática haverá de dar lugar a um novo paradigma de administração gestionária. Aí está a figura do administrador judicial - exemplo eloquente desse movimento - criada pelo Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, para iniciar funções em Janeiro de 2002, nos 21 maiores tribunais de primeira instância. Deverá prestar, em primeira linha, auxílio administrativo ao juiz presidente do respectivo tribunal, sob a sua orientação e direcção.
Mas, por outro lado, há um campo em que a sua actuação é relativamente autónoma, num conjunto de competências em matéria de gestão das instalações e equipamentos comuns. Terá, com efeito, competência para tratar da segurança, conservação e gestão eficaz e eficiente das instalações, dos bens e equipamentos comuns, tomar ou propor medidas para a sua utilização, gerir a utilização dos espaços, incluindo as salas de audiências, dirigir os serviços de atendimento e informação ao público, gerir os recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça e gerir o orçamento.
A lei não é suficientemente clara na definição da relação entre o presidente do tribunal e o administrador judicial. Com efeito, a afirmação do princípio de que o administrados judicial coadjuva o juiz-presidente no exercício dos seus poderes é absolutamente vazio de conteúdo, pela simples razão de que a lei não define de uma forma minimamente operacional os poderes do presidente do tribunal. Esta indefinição, se não for resolvida em tempo útil, além dos conflitos de liderança que pode potenciar, gera riscos graves que se podem repercutir no funcionamento do tribunal. Se o juiz-presidente, mesmo sem um quadro funcional definido, for uma pessoa com capacidade e vontade de intervenção, que queira impor a sua autoridade, a ausência de limites legais pode levar à paralisação da actividade do gestor judicial. Mas, ao contrário, se for uma pessoa sem capacidade e vontade de liderança, pode alhear-se totalmente da gestão, permitindo que esta passe ao lado da figura que deve ser o líder natural do tribunal e que, sentida como imposição externa sobre os juízes, não seja por estes aceite.
A função da administração da justiça é exclusiva dos tribunais e do seu órgão de gestão - o Conselho Superior da Magistratura. A função da administração da organização é partilhada entre o Governo e o Conselho Superior da Magistratura. Assim, como é óbvio, o sistema de liderança nos tribunais tem de gravitar à volta do respectivo juiz-presidente.
Assume aqui muita relevância a necessidade de preparar os juízes-presidentes para as tarefas da gestão. Prepará-los para assumir uma liderança virada para o cumprimento dos objectivos do serviço de qualidade, para definir o papel e a missão do tribunal, para definir e personificar os objectivos e a estratégia e para motivar os demais magistrados, advogados, funcionários e público em geral para a resolução dos conflitos.
E assume-se, como medida prioritária, a definição legal de um estatuto jurídico do juiz-presidente. Esse corpo normativo deve guiar-se pelos seguintes princípios: poderes efectivos do juiz-presidente e sua articulação com as atribuições do administrador judicial e do secretário judicial; mecanismos de disponibilidade para o exercício da presidência, através da formação na área da gestão e da redução de serviço ou eventualmente de um estatuto remuneratório específico; mecanismos de legitimação do juiz-presidente que enquadrem o Conselho Superior da Magistratura na função de gestão integrada das presidências dos tribunais (um mecanismo possível seria a nomeação do juiz-presidente pelo Conselho); juiz-presidente, também, como instrumento de monitorização permanente da organização dos tribunais; competência administrativa própria do Conselho Superior da Magistratura para conhecer das reclamações e impugnações administrativas das decisões do juiz-presidente (à semelhança do que já está previsto no ETAF ainda em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84).
O novo modelo de gestão dos tribunais abre um novo campo de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura. A coexistência nos tribunais dos juízes-presidentes, subordinados ao Conselho e dos administradores judiciais, subordinados à Direcção-Geral da Administração da Justiça imporá essa colaboração, sempre.
Porém, a operacionalidade do sistema que está em implementação necessitará da consagração de um estatuto do juiz-presidente. Nesse sentido concluiu também o Relatório do Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça. E convirá, de todo, que essa medida, que passa pela alteração da lei, seja tomada em tempo útil. Não se vê muito bem, de facto, como poderá iniciar funções o administrador judicial em Janeiro de 2003 se até lá este problema não estiver resolvido.
1.4.8. Os Julgados de Paz
Os Julgados de Paz, criados pela Lei n.º 78/2000, de 13 de Julho, iniciaram recentemente funções. Encerram um potencial importante no descongestionamento do sistema judicial e na aproximação de uma justiça mais imediata e informal ao cidadão.
Porém, do ponto de vista organizativo, designadamente no que respeita à sua dependência funcional e orgânica, a solução legal não parece ser a mais adequada. Com funções materialmente jurisdicionais e soberanas, os julgados de paz devem estar sujeitos aos mesmos princípios de independência dos tribunais judiciais. Nessa medida, parece adequado adaptar o estatuto dos juízes de paz ao estatuto dos juízes de direito, eliminando a aplicação subsidiária do estatuto dos funcionários públicos e, sobretudo, atribuir a gestão desses juízes ao Conselho Superior da Magistratura, em moldes idênticos aos dos juízes de direito.
Espera-se que o relatório que o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz vai apresentar forneça a ocasião para rever o estatuto dos julgados de paz no sentido proposto.
2. ACTIVIDADES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
2.1. REUNIÕES
O Conselho Superior da Magistratura reúne ordinariamente em Plenário uma vez por mês e em Conselho Permanente uma vez por mês.
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No ano de 2001 realizaram-se 16 reuniões do Conselho Plenário tendo aí sido apreciados e decididos 415 assuntos inscritos em tabela. Realizaram-se no mesmo período 10 reuniões do Conselho Permanente, onde se analisaram e decidiram 302 assuntos inscritos em tabela.
2.2. SERVIÇO DE INSPECÇÕES
Ao Serviço de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura compete facultar o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais. Complementarmente, recolhe informações para proceder à classificação dos juízes. Está-lhe, ainda, atribuída a função de instrução de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares. É constituído por 20 Inspectores Judiciais e por 20 Secretários de Inspecção. No Conselho tem uma secção de apoio específico dirigida pelo Juiz Secretário e composta por três funcionários. Os serviços de inspecção estão repartidos em 20 áreas geográficas.
Apresentam-se de seguida os dados estatísticos relativos à actividade dos serviços de inspecção no ano de 2001:
Processos de inspecções ordinárias realizadas: 116
Tribunais ou juízos abrangidos por inspecções ordinárias: 136
Processos de inspecções extraordinárias realizadas: 33
Número de juízes classificados: 266
Número de reclamações de classificações apreciadas pelo Conselho: 39
Percentagem de juízes em funções inspeccionados: 18,1%
Percentagem de tribunais objecto de inspecção ordinária aos serviços: 43,4%
Classificações atribuídas:
Medíocre - 1 (0,3%)
Suficiente - 10 (2,6%)
Bom - 108 (40,6%)
Bom com distinção - 77 (28,9%)
Muito bom - 39 (14,6%)
Classificações de funcionários judiciais decididas: 4
2.3. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Na área disciplinar, o Conselho pode realizar sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares. Essas funções estão atribuídas aos inspectores judiciais.
Importa considerar que o artigo 85.,º n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais permite a aplicação da pena de advertência independentemente de processo disciplinar, desde que se cumpra o princípio da audição e defesa do arguido.
Apresentam-se de seguida os dados estatísticos relativos ao procedimento disciplinar:
Processos disciplinares:
Instaurados: 23
Findos: 12
Em recurso: 9
Pendentes transitados para 2002: 11
Tipologia das decisões disciplinares (decisões proferidas em 2001):
Arquivamento - 7
Pena de advertência não registada - 2
Pena de advertência não registada, sem processo disciplinar - 9
Pena de advertência registada - 2
Pena de multa por 10 dias suspensa - 1
Pena de multa por 10 dias - 5
Pena de multa por 15 dias - 1
Pena de multa por 20 dias, suspensa - 1
Pena de multa por 20 dias - 1
Pena de multa por 30 dias - 1
Pena de suspensão por 90 dias e transferência - 1
Pena de inactividade por 1 ano e impossibilidade de promoção por 2 anos, suspensa - 1
Pena de aposentação compulsiva - 1
Inquéritos:
Instaurados: 32
Arquivados: 18
Convertidos em processo disciplinar: 9
Advertências não registadas: 4
Pendentes: 1
Averiguações:
Instauradas: 11
Arquivadas: 10
Remetidas às entidades competentes: 1
Sindicâncias:
Instauradas: 1
Arquivadas: 1
Processos disciplinares relativos a funcionários decididos: 7
2.4. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO E PROCESSAMENTO DE QUEIXAS E EXPOSIÇÕES
O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um serviço de atendimento ao cidadão e recolha de queixas e exposições, sobre o funcionamento dos serviços nos tribunais, particularmente no que respeita a actos ou omissões de juízes. Este serviço permite tomar conhecimento da percepção do público sobre o funcionamento dos tribunais e desempenho dos juízes, despistar situações em que se mostre necessária ou conveniente a tomada de medidas de gestão e proceder ao acompanhamento dos casos em que se justifique uma intervenção de natureza administrativa ou disciplinar.
As queixas e exposições são normalmente dirigidas por particulares, directamente para o Conselho Superior da Magistratura ou canalizadas por outras entidades públicas, como a Provedoria de Justiça. Porém, há também situações em que a intervenção parte da iniciativa oficiosa do Conselho Superior da Magistratura. As situações que mais frequentemente dão origem a estas queixas e exposições prendem-se com a morosidade dos processos judiciais e actos ou omissões de juízes alegadamente incorrectos
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ou passíveis de censura. Frequentemente, também, verifica-se que os particulares, ou por desconhecimento das funções deste órgão de gestão e disciplina ou por incapacidade de acatamento das decisões desfavoráveis, recorrem a este serviço colocando questões materialmente jurisdicionais, que claramente estão fora do âmbito das atribuições do Conselho Superior da Magistratura.
Apresentam-se os dados estatísticos relativos ao ano de 2001:
Processos instaurados: 909
Processos instaurados por distritos judiciais:
Coimbra: 122 (13,4%)
Évora: 65 (7,1%)
Lisboa: 387 (42,5%)
Porto: 337 (37,07%)
Processos pendentes transitados para 2002: 1200
2.5. AUDIÇÕES PARLAMENTARES
O Conselho Superior da Magistratura, além de emitir parecer escrito sobre diplomas legislativos e de tomar a iniciativa de apresentar propostas, destacando-se, aqui, em Abril de 2001, a proposta "Nomeação de juízes, carências dos tribunais, programa extraordinário para o ano de 2001-2003", foi consultado em audição parlamentar na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos seguintes projectos e propostas de lei:
PROPOSTA DE LEI N.º 69/VIII - Segurança Rodoviária - Alterações aos artigos 69.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal
PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII - Crimes sexuais - Alterações aos artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal
PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII - Crimes sexuais - Alteração ao artigo 178.º do Código Penal
PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII - Crimes sexuais - Alteração ao artigo 178.º do Código Penal
PROJECTO DE LEI N.º 408/VIII - Crimes sexuais - Alteração ao artigo 172.º do Código Penal
PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII - Ofensas à integridade física - Alteração ao artigo 143.º do Código Penal
PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII - Lei Orgânica da PJ - Aditamento do artigo 11.º-A
PROPOSTA DE LEI N.º 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas
PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII - Armas proibidas - alteração ao artigo 275.º do Código Penal
PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII - Cooperação judiciária internacional
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/VIII - Auxílio judiciário mútuo
PROJECTO DE LEI - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
PROJECTO DE LEI - Tribunal Penal Internacional
2.6. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
O Conselho Superior da Magistratura tem-se envolvido em acções de cooperação internacional com instituições congéneres. Têm sido privilegiadas as relações com os países de expressão portuguesa, com os países ibero-americanos e com os países que integram a União Europeia.
Tiveram lugar, em 2001, os seguintes eventos:
6ª Cumbre Ibero-Americana, de 23 a 25 de Maio, em Santa Cruz de Tenerife. Tratou-se de um encontro de Supremos Tribunais de Justiça e de órgãos de gestão de juízes, que reuniu representações de vinte países e em que esteve representado o Conselho Superior da Magistratura.
Representação do Conselho Superior da Magistratura no Conselho Consultivo dos Juízes Europeus junto do Conselho da Europa, em Estrasburgo, na reunião de 21 a 23 de Novembro.
Encontro Transfronteiriço entre Portugal e Espanha, no dia 11 de Dezembro, em Badajoz, em que estiveram representados o Consejo General del Poder Judicial, de Espanha, e o Conselho Superior da Magistratura.
Acção de formação com o Conselho Superior da Magistratura de São Tomé e Príncipe, para a instalação naquele país de um sistema de inspecções judiciais.
2.7. REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE, do Conselho, de 28 de Março de 2001, tem o ponto de contacto, em Portugal, sediado no Conselho Superior da Magistratura.
Iniciará funções em 1 de Dezembro de 2002.
O Conselho nomeou já um juiz para assegurar essa importante função. Neste momento decorre a fase de preparação e instalação do serviço, que estará plenamente operacional na data da entrada em funcionamento. O serviço disporá, a partir dessa data, de um juiz em comissão de serviço a tempo inteiro, com apoio de secretariado administrativo.
Brevemente será disponibilizada na internet e em circular enviada aos juízes informação mais detalhada sobre este serviço destinado a magistrados, advogados e público em geral.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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