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0001 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

Sábado, 31 de Maio de 2003 II Série-C - Número 44

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Conselho Superior da Magistratura:
Relatório anual relativo ao ano de 2002.

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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

RELATÓRIO ANUAL 2002
(APROVADO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2003)

ÍNDICE GERAL

Págs.
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................................................................
4
I - O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA NA GESTÃO DOS TRIBUNAIS

I.A - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ..................................................................................................... 7
I.A.1 - Pendências processuais ....................................................................................................................... 7
I.A.2 - Recursos humanos .............................................................................................................................. 9
I.A.3 - Movimento de quadros ...................................................................................................................... 11
I.A.4 - Comissões de serviço, licenças sem vencimento e bolsas de estudo .......................................... 13
I.A.5 - Impedimentos temporários de juízas por doença e licença de maternidade ............................. 14
I.A.6 - Suspensões disciplinares e preventivas ............................................................................................ 14
I.A.7 - Vacatura de lugares ............................................................................................................................. 15
I.A.8 - Medidas de gestão de auxílio ............................................................................................................. 15
I.A.8.a - Comarcas agregadas e acumuladas .................................................................................... 16
I.A.8.b - Destacamentos de juízes auxiliares ................................................................................... 17
I.A.8.c - Acumulações de funções .................................................................................................... 18
I.A.8.d - Substituição legal ................................................................................................................. 18
I.A.8.e - Bolsa de juízes ...................................................................................................................... 19
I.A.8.f - "Juízes de nomeação temporária" ..................................................................................... 20
I.A.8.g - Juízes jubilados ..................................................................................................................... 20
I.B - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES
COM INCIDÊNCIA NO SISTEMA DE GESTÃO DOS TRIBUNAIS ...............................................
21
I.B.1 - Instalação do Tribunal da Relação de Guimarães .......................................................................... 21
I.B.2 - Regulamento de Inspecções Judiciais .............................................................................................. 21
I.B.3 - Avaliação e disciplina dos funcionários judiciais ............................................................................ 24
I.B.4 - Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial ................................................................ 25

II - REFORÇAR A EFICÁCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

II.A - ORGÂNICA INTERNA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ...........................
26
II.B - AUTONOMIA ORÇAMENTAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ............ 26
II.C - ORGÂNICA JUDICIÁRIA ........................................................................................................................... 27
II.D - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS ................................................................................... 28
II.E - QUADRO DE JUÍZES .................................................................................................................................. 29
II.F - RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE JUÍZES .................................................................................. 32
II.G - ASSESSORIA TÉCNICA NOS TRIBUNAIS .......................................................................................... 34
II.H - ÍNDICES DE AVALIAÇÃO DA CARGA DE SERVIÇO ADEQUADA POR CADA TIPO
DE TRIBUNAL - "CONTINGENTAÇÃO DE PROCESSOS" ....................................................................
35
II.I - ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUNAIS ......................................................................................................... 39
II.J - OS JULGADOS DE PAZ ............................................................................................................................... 41
II.L - SISTEMA DE AUDITORIA E MONITORIZAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ....................... 42

III - ACTIVIDADES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

III.A - REUNIÕES ....................................................................................................................................................
44
III.B - SERVIÇO DE INSPECÇÕES ..................................................................................................................... 44
III.C - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR .......................................................................................................... 46
III.D - AVALIAÇÃO E DISCIPLINA DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA ............................................. 48
III.E - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO E PROCESSAMENTO DE QUEIXAS
E EXPOSIÇÕES .........................................................................................................................................................
48
III.F - PROJECTOS, PARECERES E DELIBERAÇÕES ................................................................................ 49
III.G - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ..................................................................................................... 51
III.H - GRADUAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....................................................
52
ANEXO

RELATÓRIO DO PONTO DE CONTACTO PORTUGUÊS DA REDE JUDICIÁRIA
EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL ...................................................................................................

53

INTRODUÇÃO

Nos 25 Anos do Conselho Superior da Magistratura

Previsto na Constituição da República de 1976 desde a sua versão inicial, o CSM reuniu pela primeira vez no dia 23 de Março de 1977. Completaram-se assim, no ano de 2002, 25 anos de efectivo funcionamento deste órgão fundamental do sistema de administração da justiça.

Em sessão plenária realizada no dia 1 de Outubro de 2002, o CSM deliberou assinalar a data com diversas iniciativas, com especial relevo para a organização de uma sessão solene. Infelizmente, porém, a conjugação de impedimentos vários levou a que a referida sessão já não pudesse ter lugar no ano de 2002, vindo assim a realizar-se já em 2003, em 18 de Fevereiro, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça.

Em qualquer caso, entendeu-se que o importante era não ignorar a objectiva relevância do acontecimento, aproveitando a ocasião para um balanço da sua actuação e, sobretudo, para dar mais um estímulo à reflexão sobre o que a comunidade judicial e os portugueses em geral esperam da actuação do Conselho e desejam para melhorar o funcionamento da Justiça em Portugal.

Nos últimos 25 anos Portugal viveu enormes transformações no plano político, económico e social e mesmo até ao nível das mentalidades. O País teve de fazer face, ao mesmo tempo e em curto período, a um conjunto de difíceis problemas e desafios que boa parte das nações europeias haviam enfrentado há mais tempo e de modo faseado. Instituiu-se e estabilizou-se a democracia a todos os níveis, viveram-se sucessivas alterações de regime económico, modificou-se todo o quadro da acção pública em virtude da participação no processo de integração europeia, alteraram-se profundamente os padrões da litigiosidade, mudou a própria composição das magistraturas e, sobretudo, a percepção e as expectativas dos cidadãos em relação ao funcionamento do sistema judicial.

Mesmo nos momentos mais complexos e instáveis que se seguiram à Revolução de 25 de Abril de 1974, o sistema judicial continuou a funcionar sem dramáticos sobressaltos, podendo mesmo dizer-se que em larga medida permaneceu intocado. Essa circunstância reforçou a confiança dos cidadãos na Justiça, aumentou a sua credibilidade e aceitação. Todavia, acabaria por vir a revelar um lado negativo, já que contribuiu para desenvolver um espírito de acomodação, um ambiente pouco favorável à introdução das mudanças necessárias à modernização do sistema, as quais, com o decurso do tempo, se foram tornando cada vez mais prementes.

Assim, a crise da Justiça pôde crescer e desenvolver-se porque, entre outras razões, durante muito tempo não houve sequer uma adequada compreensão dos novos problemas e das suas causas e, muito menos, das correspondentes respostas. Em bom rigor, só há bem poucos anos essa situação se começou a alterar. Entretanto, o capital de confiança tinha já sido largamente desbaratado.

Não obstante todas as dificuldades referidas, temos por incontroverso que ao longo destes 25 anos o CSM soube exercer as suas competências preservando o essencial: as queixas sobre o funcionamento da Justiça nunca radicaram na falta de independência dos magistrados, em dúvidas sobre a sua honorabilidade ou na ausência do atempado exercício da acção disciplinar sempre que isso se justificou. Mas importa lembrar que não se deve esperar do CSM aquilo que ele não pode dar. Ao CSM não cabe, evidentemente, definir as políticas da Justiça: essa é tarefa indeclinável do poder político democrático.

O balanço é, pois, globalmente muito positivo, ainda que, como é natural, tenha havido ao longo dos 25 anos

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que leva de vida momentos mais conseguidos e outros menos. Como qualquer outra instituição, o CSM deu os seus primeiros passos com alguma tibieza e fez um natural percurso evolutivo. Foi-se progressivamente afirmando e consolidando, tendo já atingido uma fase de plena maturidade. Fruto da própria experiência adquirida, o seu percurso revela uma crescente exigência quanto à qualidade e à eficácia da sua intervenção, exigência essa que se tem vindo a acentuar nos últimos anos.

O CSM é um órgão chave do sistema português de administração da justiça, um símbolo do princípio da separação dos poderes, um garante da independência dos juízes, mas também uma expressão da inevitável interligação dos diferentes poderes do Estado.

Importa sublinhar, porque se trata de um aspecto por vezes esquecido, que 9 dos seus 17 membros são escolhidos pelo poder político: 2 são designados pelo Presidente da República e 7 eleitos pela Assembleia da República. Trata-se, pois, do único dos conselhos de magistratura que tem membros designados pelos dois órgãos de soberania directamente eleitos pelo Povo Português. Diga-se, aliás, que a questão do modo de designação dos membros do CSM se nos apresenta hoje como uma matéria estabilizada, designadamente porque na prática demonstrou ser uma solução equilibrada e eficaz.

Mas há aspectos em que o CSM tem ainda um longo caminho a percorrer. Uma das vertentes fundamentais da sua acção é a gestão da magistratura judicial, ou seja, o CSM é também um órgão de gestão. Esse aspecto tem sido muitas vezes negligenciado e esquecido. Ora nesse domínio importa reconhecer que o CSM, sem prejuízo de alguns progressos já verificados, pode e deve melhorar. Para isso tem vindo já a aplicar novas metodologias de trabalho mas o seu esforço acabará por ser infrutífero se não vier a ser adequadamente dotado de um conjunto de novos instrumentos legais e operacionais, conforme se explicita em outro passo deste relatório, a exemplo, aliás, do que já se fez no relatório do ano passado e em outros documentos e ocasiões.

O CSM cumpre assim 25 anos de actividade plenamente consciente das suas responsabilidades. Está satisfeito com o trabalho que desenvolveu mas não imbuído de um espírito de auto contemplação. Nem está fechado sobre si próprio. Assume-se como um interlocutor e um agente insubstituível na colaboração para a definição da política de Justiça em Portugal. Pela sua natureza e composição, é portador de uma legitimidade sem paralelo noutros órgãos e por isso esse é um lugar que lhe cabe por direito próprio.

I - O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA NA GESTÃO DOS TRIBUNAIS

I.A - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

I.A.1 - Pendências processuais

Na última década, de 1 de Janeiro de 1992 a 1 de Janeiro de 2002, de acordo com as publicações de estatísticas do Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento do Ministério da Justiça, o número total de processos judiciais pendentes passou de 548.755 para 1.256.554, o que significa um aumento de 128,9%. O número de juízes, todavia, não acompanhou esse aumento exponencial, pois passou de 1.224 para 1.690, sofrendo portanto um aumento de apenas 37,7%. E, considerando que o número de juízes em efectividade de funções nos tribunais judiciais era, em 1 de Janeiro de 2002, de apenas de 1.462, então esse aumento dos quadros ficou-se pelos 19,4%.
A análise das mesmas estatísticas mostra existir uma tendência relativamente constante de aumento do número de processos entrados nos tribunais, embora se verifique nos últimos anos uma ligeira tendência de diminuição, designadamente em 1998, 2000 e 2001. Contrariamente, o número anual de processos findos, que vinha aumentando desde 1993 (excepto no ano de 1995), diminuiu em 7,5%, nos anos de 2000 e 2001. Esta diminuição gradual do número de processos findos em cada ano não resulta de qualquer diminuição do esforço de produtividade mas é consequência directa do entorpecimento da capacidade de resposta dos tribunais, causado pelo anormal ritmo de aumento dos processos entrados, gerador de pendências em volume incomportável.
Tirando uma ou outra reforma pontual, sem reflexos visíveis e duradouros na diminuição de pendências, não houve na última década uma aposta decisiva na desjudicialização dos conflitos de menor complexidade e dignidade, que poderiam ser satisfatoriamente tratados fora dos tribunais. Nem sequer houve avanços importantes na implementação de um sistema de assessoria técnica dos juízes, que permitisse, dentro de cada processo, libertar a disponibilidade para o julgamento e decisão das questões relevantes.
O aumento das entradas, a consequente diminuição dos processos findos e a ausência de medidas de desjudicialização, tudo junto, gerou um inevitável desfasamento entre a capacidade de resposta do sistema de justiça e o volume de solicitações a que é sujeito, o que tudo resultou no significativo aumento de pendências até aos níveis incomportáveis de hoje.
No início do ano de 2002 o número de processos pendentes nos tribunais judiciais era de 1.265.554. As percentagens de distribuição desses processos nas instâncias era a seguinte: 98,85% na 1ª Instância, 0,96% nas Relações e 0,10% no Supremo Tribunal de Justiça. De entre os processos pendentes assumiam especial importância as acções cíveis executivas, pois constituíam 52,4% de todos os processos cíveis pendentes na primeira instância e 40,8% do total da pendência processual de todas as espécies e em todos os tribunais judiciais. Também os processos de transgressão, que no essencial são pequenas bagatelas penais, que deveriam ser tratadas fora dos tribunais, assumiam, ainda, relevo digno de nota, pois constituíam 9,5% de todos os processos penais em fase de julgamento.
Processos pendentes nos tribunais judiciais em 1 de Janeiro de 2002 (Estatísticas do GPLP)

1ª Instância
Cíveis Declarativos 470.212
Executivos 516.757
Total cíveis: 986.969
Penais Instruções 7.042
Julgamentos Crimes 155.180
Transgressões 16.280
Total penais: 78.502

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Tutelares Tutelares cíveis 23.192
Tutelares 11.294
Total tutelares: 34.486
Laborais 52.168
Total de processos na primeira instância: 1.251.125

Relações Cíveis 7.614
Penais 3.592
Laborais 945
Total de processos nas Relações: 12.151

Supremo Tribunal de Justiça Cíveis 559
Penais 400
Laborais 319
Total de processos no Supremo: 1.278
Total de processos nos tribunais judiciais: 1.265.554

Para se fazer uma ideia mais precisa da dimensão das pendências e do reflexo inevitável que este número tem na menor produtividade global dos tribunais, basta ver que a média de processos pendentes por cada juiz de primeira instância em efectividade de funções atingiu o número praticamente incomportável de 1.117 unidades. E se atendermos ao facto de haver um desvio constante entre as estatísticas oficiais e a contagem real dos processos recolhida pelo serviço de inspecções (que é sensivelmente de 15% a 20%), então verificaremos que a média de pendência real por cada juiz é ainda bem superior. Poderemos, assim, por extrapolação, estimar que a média real de processos por cada juiz de primeira instância atingirá um número próximo dos 1.340.
Este número manifestamente excessivo de processos tem como consequência directa uma diminuição global de produtividade mas, mais grave que isso, pode vir a ter reflexos negativos no plano qualitativo do desempenho dos tribunais. Na verdade, tem-se considerado que para este tipo de actividade essencialmente intelectual, o excesso de carga de trabalho, a partir de 20%, em relação a uma medida racionalmente adequada, se reflecte inevitavelmente numa profunda diminuição de qualidade. Ora, havendo já estudos que permitem considerar, sem margem para quaisquer dúvidas, que os números se aproximam desse limite - quando não o ultrapassam já -, há aqui uma forte razão de preocupação suplementar. Basta considerar os resultados do estudo independente realizado pela empresa da especialidade Hay Group, S.A., sob a égide do Conselho em colaboração com o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça, segundo o qual há um excesso generalizado de carga de trabalho nos tribunais criminais que em certos casos chega a ultrapassar os 20%.

I.A.2 - Recursos humanos

No decurso do ano de 2002, cessaram funções 52 juízes por jubilação, aposentação ou falecimento e iniciaram funções 73 novos juízes.
Assim, em 31 de Dezembro de 2002, estavam no activo 1.620 juízes, dos quais 1.445 se encontravam em efectividade de funções nos tribunais judiciais e 185 em comissões de serviço a tempo integral. Mantiveram-se em funções os 28 juízes de nomeação temporária, recrutados ao abrigo do regime excepcional da Lei n.º 3/2000.
Relativamente às 185 comissões de serviço, importa salientar que este número não pode sofrer redução significativa. Na verdade, dessas comissões, 165 resultam directamente de imposição legal (cargos legalmente reservados a juízes nos seguintes organismos ou tribunais: Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunais Militares, Conselho Superior da Magistratura e Centro de Estudos Judiciários). As restantes 20 comissões de serviço, reduzidas ao mínimo possível, não sendo obrigatórias, foram consideradas absolutamente convenientes. Tratam-se de comissões de serviço em organismos ministeriais e pedidas pelos respectivos governantes (Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna e Ministério do Trabalho - 12 juízes em comissão) ou em outros lugares de grande relevo, também a pedido das respectivas entidades (Procuradoria Geral da República e cooperação na ONU, Comissão Europeia, Timor, Macau e Bosnia-Herzegóvina - 8 juízes).
Assim, se demonstra que, contrariamente ao que por vezes se invoca, sem conhecimento de causa, o aumento do número de juízes não pode ser conseguido pela redução das comissões de serviço.

Caracterização do quadro em 31 de Dezembro de 2002
Em 31DEZ02
Lugares de quadro STJ 60
Relações 290
1ª Instância 1074
Juízes em efectividade de funções STJ 58
Relações 290
1ª Instância 1077
Juízes em comissões de serviço STJ 15
Relações 60
1ª Instância 110

I.A.3 - Movimento de quadros

Em todo o ano de 2002 foram nomeados 14 Juízes Conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça.
Realizou-se, no mesmo período, um movimento judicial ordinário, que deu origem aos seguintes movimentos de quadros:
Nomeações para os Tribunais de Relação:
Foram nomeados 40 Juízes Desembargadores efectivos e 34 Juízes de

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Direito auxiliares em funções de Desembargadores, assim distribuídos:
Relação de Coimbra - 1 efectivo e 4 auxiliares
Relação de Évora - 4 efectivos e 7 auxiliares
Relação de Guimarães - 22 efectivos
Relação de Lisboa - 13 efectivos e 11 auxiliares
Relação do Porto - 11 auxiliares
Movimentos de quadros de Juízes de primeira instância (por distrito judicial):
Foram movimentados 380 juízes nos tribunais de primeira instância, assim distribuídos:
Coimbra
Efectivos - 57 (37 em acesso final e 20 em 1º acesso)
Auxiliares - 13 (todos em acesso final)
Évora
Efectivos - 51 (33 em acesso final e 18 em 1º acesso)
Auxiliares - 7 (todos em acesso final)
Lisboa
Efectivos - 89 (82 em acesso final e 7 em 1º acesso)
Auxiliares - 47 (todos em acesso final)
Porto
Efectivos - 106 (83 em acesso final e 23 em 1º acesso)
Auxiliares - 10 (9 em acesso final e 1 em 1º acesso)
Lugares abrangidos pelo movimento judicial (por distrito judicial):
Os 384 lugares abrangidos pelo movimento judicial foram assim distribuídos:
Coimbra
Círculo ou equiparados - 17
Outros lugares de acesso final- 33
Lugares de 1º Acesso - 20
Évora
Círculo ou equiparados - 13
Outros lugares de acesso final- 27
Lugares de 1º Acesso - 18
Lisboa
Círculo ou equiparados - 66
Outros lugares de acesso final- 63
Lugares de 1º Acesso - 7
Porto
Círculo ou equiparados - 37
Outros lugares de acesso final- 55
Lugares de 1º Acesso - 24
No movimento ordinário de 2002 ficaram por preencher 20 lugares de quadro em tribunais ou juízos, além dos 34 tribunais não providos de juiz, por estarem em regime de agregação ou acumulação com outros.

I.A.4 - Comissões de serviço, licenças sem vencimento e bolsas de estudo

Comissões de serviço:
Autorizadas - 3: Director Geral da Administração da Justiça, Assessor do Supremo Tribunal de Justiça e Adjunta da Sr.ª Ministra da Justiça
Findas - 2: Director Geral da Administração da Justiça e Assessor do Supremo Tribunal de Justiça
Renovadas - 3: Assessores do Supremo Tribunal de Justiça
Licenças sem vencimento:
Iniciadas - 2
Bolsas de estudo com dispensa de serviço:
Iniciadas - 2

I.A.5 - Impedimentos temporários de juízas por doença e licença de maternidade

O número total de juízas temporariamente impedidas por licença de maternidade no ano de 2002 foi de 78 (notar que este número inclui as licenças gozadas total ou parcialmente o ano), assim distribuídas geograficamente:
Distrito judicial de Coimbra - 8
Distrito judicial de Évora - 16
Distrito judicial de Lisboa - 28
Distrito judicial de Porto - 26
Significa isto que nesse ano gozaram licença de maternidade 12,1% das juízas portuguesas.
Somando todas as licenças de maternidade, o tempo de impedimento foi de 7132 dias, o que equivale a sensivelmente 27 anos de trabalho de uma pessoa. Importa ainda considerar o tempo de baixa associado à gravidez, que foi de 1297 dias (média de 16,6 dias de baixa por cada licença), o que equivale a mais 4,9 anos de trabalho.

I.A.6 - Suspensões disciplinares e preventivas

O número total de juízes temporariamente impedidos por suspensão disciplinar ou preventiva executada total ou parcialmente no ano de 2002 foi de 6.
I.A.7 - Vacatura de lugares

No ano cessaram funções 52 juízes, distribuídos pelos seguintes motivos:
Aposentação e jubilação - 30
Falecimento - 6
Licença - 2
Comissão permanente de serviço - 14

I.A.8 - Medidas de gestão de auxílio

Como resulta dos dados antecedentes, por variadas razões, muitos foram os tribunais privados de juiz no ano de 2002.

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O actual quadro de juízes é insuficiente para acorrer a todas as situações de carência e os instrumentos de gestão previstos na lei são de operacionalidade muito limitada. As agregações e acumulações de tribunais, que permitem libertar um juiz para outro lugar acabam, por vezes, por reflectir-se negativamente no serviço, havendo designadamente casos de tribunais de acesso que, pela primeira vez na sua história, passaram a apresentar acumulação sistemática de atrasos processuais. A acumulação de funções por um juiz em mais de um tribunal é um meio muito usado mas depende em grande medida da boa vontade dos juízes, visto que está condicionado à sua anuência, nem sempre fácil de obter num contexto de generalizado excesso de serviço. O regresso a funções de juízes jubilados, ao abrigo da Lei n.º 3/2000, é uma solução de recurso, mas imperfeita, sob vários pontos de vista. O destacamento de juízes auxiliares está muito limitado pela escassez do quadro. A bolsa de juízes tem um quadro manifestamente insuficiente para as necessidades.
Apresentam-se de seguida os dados relativos às medidas de gestão de auxílio adoptadas pelo Conselho.

I.A.8.a - Comarcas agregadas e acumuladas

Por razões que se prendem, por um lado, com a desactualização da estrutura da orgânica judiciária e, por outro lado, com a necessidade de criar mais disponibilidade para ocupação de outros lugares de quadro, há 19 tribunais que estão a funcionar em agregação por determinação Ministerial (Portaria 412-D/99, de 7 de Junho).
Noutros casos, foi o Conselho que, para libertar juízes para outros lugares, deliberou acumular comarcas ou juízos, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Estão 15 tribunais nessas condições.
Tribunais em agregação (por distrito judicial):
Coimbra - 6
Évora - 5
Lisboa - 1
Porto - 7
Tribunais ou Juízos em acumulação (por distrito judicial):
Coimbra - 3
Évora - 2
Lisboa - 9
Porto - 1

I.A.8.b - Destacamentos de juízes auxiliares

Durante o ano de 2002 foram destacados 111 juízes como auxiliares. Nem todos, porém, ocuparam lugares além quadro, visto que em certos tribunais ou juízos, vagos ou por o titular estar impedido, os auxiliares estiveram em funções de substituição.
Destacamentos de auxiliares nas Relações (por Relação):
Coimbra - 4
Évora - 7
Guimarães - 1
Lisboa - 11
Porto - 11
Destacamentos de auxiliares na 1ª Instância (por distrito judicial):
Coimbra - 13
Évora - 7
Lisboa - 47
Porto - 10

I.A.8.c - Acumulações de funções

A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional previsto no artigo 69º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Depende de aceitação do juiz.
É usada, essencialmente, em três tipos de situações: liquidação de pendências acumuladas com atraso, em que o juiz é destacado para proferir certo tipo de despachos (saneadores, sentenças ou expediente) ou praticar certo tipo de actos (julgamentos ou outras diligências); substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o juiz ocupa um lugar vago (normalmente nos casos de licença de maternidade, doença ou outros impedimentos temporários) e auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados ou com diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar (é o caso do auxílio a tribunais ou juízos em que o volume de trabalho é claramente superior ao que seria racionalmente exigível a um juiz ou de diminuição de produtividade do juiz titular, designadamente por razões de saúde).
No ano de 2002 foram determinadas 146 acumulações de funções que abrangeram 200 Tribunais/Juízos. Foram 48 no distrito judicial do Porto, 38 no de Coimbra, 38 no de Lisboa e 22 no de Évora.
Este número não equivale exactamente ao número de juízes que acumularam funções, porque alguns (poucos) aceitaram mais de uma acumulação durante o ano.

I.A.8.d - Substituição legal

A lei prevê um mecanismo de substituição de juízes impedidos, para assegurar a realização dos actos processuais urgentes, indicando expressamente quem é o juiz substituto ou reservando essa escolha para o Conselho, que por sua vez a delegou nos Presidentes dos Tribunais de Relação.
As substituições podem ocorrer num acto processual isolado ou em períodos de dias ou meses.
O Conselho tem procurado evitar as substituições legais, visto que estas, não dependendo da vontade do juiz, pelo seu carácter impositivo, quase sempre perturbam o normal funcionamento do serviço e têm fracos resultados de produtividade. Porém, quando ocorrem situações de vacatura de lugares para as quais não há outra solução, a única forma de assegurar a realização dos actos urgentes é o recurso ao juiz substituto.
Não há dados estatísticos para evidenciar o número de substituições legais ocorridas.

I.A.8.e - Bolsa de juízes

Os 18 juízes que integram o quadro da bolsa foram destacados durante o ano de 2002 por 38 vezes:
Distrito judicial de Coimbra - 6 destacamentos
Distrito judicial de Évora - 5 destacamentos
Distrito judicial de Lisboa - 16 destacamentos

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Distrito judicial de Porto - 11 destacamentos
Asseguraram o serviço em 61 tribunais:
Distrito judicial de Coimbra - 8 tribunais
Distrito judicial de Évora - 8 tribunais
Distrito judicial de Lisboa - 25 tribunais
Distrito judicial de Porto - 20 tribunais
Os destacamentos dos juízes da bolsa tiveram as seguintes durações médias:
Distrito judicial de Coimbra - 4 meses e 15 dias
Distrito judicial de Évora - 3 meses e 6 dias
Distrito judicial de Lisboa - 3 meses
Distrito judicial de Porto - 3 meses e 19 dias

I.A.8.f - "Juízes de nomeação temporária"

Nos termos da lei, o recrutamento dos "juízes de nomeação temporária" foi previsto como medida de gestão de auxílio, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.
Nessa conformidade, foram inicialmente colocados com funções dessa natureza. Os colocados na Pequena Instância Cível de Lisboa e na Pequena Instância Cível Liquidatária de Lisboa, assegurando o desempenho de todas as funções de natureza judicial inerentes a esses lugares e os restantes colocados nos Juízos Cíveis de Lisboa e nos diversos tribunais do país, com funções preferenciais de despacho de pendências acumuladas nas jurisdições cível, laboral e de família e menores.
Porém, a necessidade veio a determinar que gradualmente alguns viessem a ocupar lugares de quadro vagos, substituindo os seus titulares.

I.A.8.g - Juízes jubilados

A Lei n.º 3/2000 permitiu, também, a título excepcional, o regresso a funções dos juízes já jubilados.
Solicitaram e foram admitidos a exercer funções nos tribunais 3 juízes que já se encontravam afastados do serviço por jubilação.
I.B - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES COM INCIDÊNCIA NO SISTEMA DE GESTÃO DOS TRIBUNAIS

I.B.1 - Instalação do Tribunal da Relação de Guimarães

O Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) criou o Tribunal da Relação de Guimarães, com um quadro de 22 Juízes Desembargadores, não compreendendo secção social. Este Tribunal foi declarado instalado a partir de 2 de Abril de 2002, mas com um quadro reduzido de 15 Juízes Desembargadores até 14 de Setembro de 2002 (Decreto-Lei n.º 339/01, de 27 de Dezembro).
O Conselho fez um movimento extraordinário em Março, tendo colocado nesse tribunal 12 Juízes Desembargadores (7 efectivos e 5 auxiliares). A partir de 15 de Setembro, o quadro da Relação de Guimarães ficou completo com 22 Juízes Desembargadores, tendo ainda sido colocado um auxiliar.
Não obstante se tratar de um tribunal novo, foram já apontados vários problemas que perturbam o seu normal funcionamento e merecerão no futuro ser repensados. Trata-se da inexistência de uma secção administrativa, da conveniência de se prever a criação de uma Secção Social para conhecer os recursos dos tribunais de trabalho da respectiva área geográfica e a diagnosticada insuficiência do quadro de Desembargadores. Segundo a estimativa comunicada pelo Presidente da Relação de Guimarães, o quadro deverá ser aumentado de 22 para 32 lugares.

I.B.2 - Regulamento de Inspecções Judiciais

O Regulamento de Inspecções Judiciais foi profundamente alterado na sessão plenária do dia 19 de Dezembro de 2002
O regulamento anterior havia procurado conciliar os dois objectivos que a lei comete ao serviço de inspecções: monitorização do estado dos serviços nos tribunais e avaliação do serviço e mérito dos juízes. Mas a prática e o próprio articulado acabaram por centrar todo o sistema de inspecções na vertente da avaliação do mérito dos juízes. O resultado acabou por ser o total esquecimento do primeiro dos objectivos do Serviço de Inspecções, que é a avaliação do funcionamento dos tribunais.
O objectivo da avaliação dos tribunais, enquanto organização, era fortemente entorpecido pelo elevado número de juízes que exercem funções em muitos tribunais e cuja avaliação de serviço tinha de ser feita na mesma acção inspectiva. Por outro lado, a avaliação do serviço e do mérito dos juízes era também gravemente prejudicada, em termos de tempestividade e justiça relativa, na medida em que, num sistema de avaliação assente, indiscutivelmente, na melhoria gradual das notações, não era alcançável a parificação do número de inspecções a cada juiz, nem sequer a mesma periodicidade ou mesmo uma razoável periodicidade. Acresceu, como consequência e novo factor de bloqueio, a elevada ineficiência na cobertura do número necessário de inspecções ao serviço de juízes (necessário, para garantir um mínimo de justiça relativa), que conduziu a demasiados pedidos de realização de inspecções extraordinárias (por razões que têm a ver com a progressão na carreira e promoções) os quais, deferidos que eram, mais tolhiam o sistema de inspecções, no que toca ao cumprimento dos objectivos de normalização do seu desempenho.
O grande princípio que presidiu à revisão do regulamento foi o da separação entre a avaliação dos tribunais e a avaliação do serviço e do mérito dos juizes.
As inspecções aos tribunais visarão agora, com outra operacionalidade, recolher e transmitir ao Conselho Superior da Magistratura indicações completas sobre o modo como os tribunais inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, facultar-lhe, a pedido, o conhecimento rápido e actualizado do estado dos serviços nos tribunais, designadamente quanto à organização, preenchimento, adequação e eficiência dos quadros, movimento processual real, produtividade e níveis de distribuição das cargas de serviço e apontar, em qualquer caso, as necessidades e carências que forem detectadas nos tribunais, sugerindo as providências adequadas ao seu suprimento.
As inspecções ao serviço dos juizes visarão, por seu turno, avaliar a prestação e o mérito de cada juiz em acções inspectivas "personalizadas" (cada juiz, cada inspecção) e propor ao Conselho Superior da Magistratura a sua classificação de serviço. Nessas inspecções será avaliado todo o serviço do juiz que ainda não tiver sido objecto de avaliação, independentemente do número de tribunais onde tiver sido prestado.

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As inspecções passarão a ser planificadas de forma sistemática, através de um plano anual de inspecções, aos tribunais e ao serviço dos juizes. Esta planificação será organizada de modo a que, progressivamente, sejam atingidos os seguintes objectivos: (1) cada juiz de direito seja sujeito a inspecção ao seu serviço e mérito de quatro em quatro anos, parificando o número de inspecções classificativas a cada juiz ao longo de toda a sua carreira; (2) todos os juízes com a mesma antiguidade na carreira sejam sujeitos a inspecção ordinária, ao seu serviço, no âmbito do mesmo plano anual; (3) todo o serviço seja sujeito a inspecção classificativa.
No que toca aos critérios de avaliação, melhoraram-se alguns aspectos concretos que têm revestido preocupação constante do Conselho nas deliberações sobre o tema, designadamente quanto à celeridade nas decisões, capacidade de simplificação processual e clareza e simplicidade de exposição e do discurso argumentativo dos juízes.
Finalmente, no que se refere aos inspectores, introduziu-se a figura do Inspector Judicial Coordenador, uma figura de amparo destinada a facilitar a coordenação, do serviço de inspecções e do seu corpo de inspectores, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e pelos demais órgãos competentes.
A plena operacionalidade deste novo regulamento e de todo o sistema de inspecções é, no entanto, ainda prejudicado pelo facto de os inspectores judiciais serem simultaneamente instrutores de inquéritos e processos disciplinares. Será de todo conveniente que numa próxima revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais se alargue o quadro de inspectores em mais dois lugares, para poderem ser afectados em exclusivo à vertente disciplinar.

I.B.3 - Avaliação e disciplina dos funcionários judiciais

Na sequência do Acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral das normas que suportavam as competências do Conselho dos Oficiais de Justiça, relativas à avaliação do mérito profissional e disciplinar dos funcionários judiciais, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, que alterou o Estatuto dos Funcionários de Justiça em conformidade com a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional.
De acordo com o novo regime, o Conselho, por via de recurso hierárquico das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, tem agora competência para apreciar o mérito funcional e a disciplina dos funcionários judiciais. Essa competência pode ser exercida directamente, por via do poder de avocação, ou por via de recurso hierárquico.
Quanto à natureza das competências, deliberou o Conselho, na sessão plenária de Outubro de 2002, manifestar o seguinte entendimento: "Estas novas competências do Conselho Superior da Magistratura têm natureza administrativa e são próprias do órgão."; "As competências que nesta matéria se mantiveram na esfera do Conselho dos Oficiais de Justiça, enquadram-se na figura administrativa da delegação tácita."
A área de responsabilidade do Conselho alargou-se significativamente com estas novas competências, atento o número de funcionários de justiça, próximo dos 9.000.
É previsível um grande volume anual de recursos para o Conselho das deliberações do COJ. No ano de 2002 o COJ classificou 1945 funcionários de justiça e tomou 311 deliberações de natureza disciplinar. Nos últimos quatro anos, a média anual de recursos das decisões do COJ para os tribunais administrativos foi de 34,2. Porém, com a instituição do sistema de recurso para os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, que não são sujeitos a custas, verificou-se um enorme aumento de impugnações das deliberações do COJ. Só em parte do ano de 2002, foram interpostos 63 recursos (43 para o CSM e 20 para o CSMP). Perante estes dados, as primeiras projecções permitem apontar para um volume anual de recursos de deliberações do COJ para o Conselho, bem superior a uma centena.
I.B.4 - Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

A "Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial" (RJECC) foi criada pela Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Maio de 2001 (201/470/CE).
O Magistrado Judicial Ponto de Contacto Nacional é designado pelo Conselho Superior da Magistratura, aí desenvolvendo as suas funções, sob a responsabilidade do Conselho, dispondo de gabinete, assessoria jurídica e apoio administrativo.
Em anexo junta-se o relatório de actividades da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

II - REFORÇAR A EFICÁCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

II.A - ORGÂNICA INTERNA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

No relatório anterior fez-se referência aprofundada à manifesta desactualização da orgânica do Conselho. Deu-se aí nota da urgência de se aprovar um diploma de organização interna que permita ao Conselho assumir integralmente as suas responsabilidades e participar na gestão do sistema de justiça guiado por princípios de racionalidade e eficácia.
Na sessão Plenária de 15 de Janeiro de 2002 foi aprovada uma proposta de diploma interno de organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura e atribuição de autonomia administrativa e financeira.
Essa proposta foi apresentada ao Ministério da Justiça há mais de um ano e não foi ainda possível vê-la aprovada.
O Conselho espera dispor deste instrumento essencial nos próximos meses, tendo em conta o anúncio feito pelo Senhor Primeiro-Ministro na sessão comemorativa dos 25 anos do Conselho Superior da Magistratura, no passado dia 18 de Fevereiro.

II.B - AUTONOMIA ORÇAMENTAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

A autonomia orçamental do Conselho é uma peça chave para o seu bom funcionamento, segundo os novos parâmetros de racionalidade e eficácia que se espera poderem ser potenciados pelo esperado reapetrechamento orgânico. Mas, agora, na proximidade da autonomia orçamental das relações, é uma necessidade absoluta.
O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores. Por força do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 27 de Março, o novo regime aplicar-se-á aos Tribunais da Relação já para o orçamento de 2004. E, de acordo com este novo

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regime, caberá a esses tribunais processar as folhas de vencimento de todos os magistrados do respectivo distrito judicial, o que parece, coerentemente, significar que essa despesa haverá de estar incluída no seu orçamento próprio e de ser executada com autonomia.
O problema que se coloca, a ser assim, tem a ver com o desfasamento inevitável entre as responsabilidades de gestão orçamental e de gestão de quadros. O Conselho, que é o órgão com competência para nomear e transferir juízes de acordo com a sua avaliação das necessidades, ficará sujeito à cabimentação orçamental, que é da responsabilidade dos Tribunais da Relação. O que significa que a transferência de juízes entre distritos judiciais, que pode justificar-se por situações conjunturais de bloqueio ou vacatura de lugares inesperadas, será muitas vezes impossível, visto que, muitos meses antes, quando nas relações se fizerem as propostas orçamentais, não foi possível fazer essa previsão.
É toda a adequação da política de colocações e transferências de juízes às necessidades do sistema de justiça que pode ficar em risco, com este anunciado sistema de irracional dispersão de competências. Não tem, de facto, sentido que sejam os Tribunais de Relação a fazer previsão orçamental de movimentos de quadros que não são da sua competência. O que tem sentido e é desejável é que a responsabilidade da previsão e execução orçamental para pagar o vencimento de todos os juízes das Relações e da primeira instância seja atribuída ao Conselho, que é o órgão que decide das suas nomeações e transferências.
Trata-se de uma solução fácil de implementar, visto que o projecto de diploma orgânico do Conselho, que está em apreciação, contém já os instrumentos necessários para esse efeito.

II.C - ORGÂNICA JUDICIÁRIA

O mapa judiciário português e a orgânica dos tribunais judiciais estão desactualizados. A optimização racional da gestão dos tribunais implica que se questione a existência de tribunais que não têm um volume processual minimamente significativo e a criação de outros, tendo em conta áreas geográficas de litigiosidade específica (tribunais de instrução criminal, de comércio ou de família e menores, por exemplo).
Uma possibilidade a ponderar, numa área muito importante como é a instrução criminal, será a de substituir o sistema de afectação exclusiva de juízes dos tribunais criminais à instrução criminal por uma rede de tribunais de instrução criminal que cubra todo o território nacional.
Essa conveniência resulta de várias razões. Em primeiro lugar, da necessidade de inserir nessa área sensível juízes mais experientes e especializados. Em segundo lugar, de factores de eficiência de funcionamento, dado que no sistema vigente os lugares de instrução não têm magistrado do Ministério Público, funcionários de justiça e instalações próprios e motivam desnecessários conflitos de competência com os juízes dos tribunais criminais.
É também urgente adequar a bolsa de juízes às necessidades. A experiência de gestão do Conselho permite antever que a bolsa de juízes deveria ter um quadro não inferior a 30 lugares, âmbito nacional e estatuto remuneratório diferenciado, que permita cativar os juízes mais experientes e apetrechados para as especificidades e dificuldades deste trabalho intermitente e itinerante.
Ademais, a reforma da acção executiva, implicará também uma profunda reorganização dos tribunais cíveis, dada a necessidade de criação e instalação dos tribunais de execução.
O Conselho está a ultimar a apresentação de uma proposta de reformulação global nesta área.
Esta é, para o Conselho, uma área de reforma prioritária.

II.D - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

O Estatuto dos Magistrados Judiciais, por sua vez, carece de revisão em aspectos pontuais.
As novas competências relativas à avaliação e disciplina de funcionários judiciais impõe a adaptação do serviço de inspecções e do quadro de inspectores e a própria forma de funcionamento das sessões plenárias e permanentes.
Ainda nesta área das inspecções, será de toda a conveniência prever no quadro de inspectores um lugar para um Juiz Conselheiro, atento o considerável número de inspecções requeridas por Juízes Desembargadores e a grande dificuldade em nomear inspectores ad hoc, bem assim como a de mais dois lugares de inspectores em exclusivo para a matéria disciplinar.
Por outro lado, o estatuto deverá substituir o Conselho Permanente, que nos moldes actuais não é mais do que um Plenário reduzido a metade, essencialmente com as mesmas competências e funções, por um órgão de gestão corrente, com características executivas.
Importa ainda consagrar um novo regime jurídico próprio no que toca a infracções disciplinares de juízes. A aplicação subsidiária do regime disciplinar do funcionalismo público, mesmo no que respeita à tipificação das infracções, levanta dificuldades de adaptação e incertezas desnecessárias. Será preciso tipificar no Estatuto dos Magistrados Judiciais os ilícitos disciplinares e as formas de culpa e definir mais correctamente as correspondentes sanções.
Há, finalmente, necessidade de proceder ao aperfeiçoamento técnico de normas que levantam pontuais dificuldades de aplicação. A título meramente exemplificativo indicam-se as regras relativas às preferências nos movimentos judiciais (artigo 44º), as regras relativas às renovações das comissões de serviço (artigo 57º) e as regras relativas às delegações de competências (artigo 158º).
O Conselho Superior da Magistratura está a ultimar a apresentação de uma proposta de alteração.

II.E - QUADRO DE JUÍZES

Com referência a 31 de Dezembro de 2002, havia praticamente uma equivalência entre lugares de quadro instalados e juízes em efectividade de funções nos tribunais judiciais. Mais concretamente, o número de juízes em funções era superior em uma unidade ao número de lugares de quadro. Mas havia 58 lugares vagos sem juiz. O que sucedia - e ainda sucede - é que em alguns casos os juízes auxiliares ocupavam lugares além do quadro para reforço de tribunais mais congestionados.

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Relação quadro de juízes/juízes em funções
STJ Relações 1ª Instância Totais
Lugares de quadro instalados 60 290 1074 1424
Lugares de quadro prenchidos 58 282 1026 1366

Juízes em funções 58 Efectivos 256 Efectivos 1004

1425
Auxiliares 34 Auxiliares 73
Total 290 Total 1077

De acordo com a projecção das necessidades feita pelo Conselho, para fazer face aos estrangulamentos conjunturais causados pelo aumento das pendências, estima-se que o número de juízes em efectividade de funções precisa de ser aumentado nos próximos três anos em cerca de 195, assim distribuídos:
STJ 3 (nova secção de contencioso)
Relações 35 (reforço dos quadros)
1ª Instância 157
17 (bolsa de juízes)
10 (instrução criminal)
100 (tribunais de execução)
30 (reforço de outros tribunais)
O aumento do número de juízes, mesmo tendo em conta os ganhos esperados com a reforma da acção executiva, só atingíveis num horizonte temporal de dois ou três anos, terá de passar por medidas conjunturais de reforço excepcional do recrutamento e formação nos próximos três anos.
O esquema que tem vindo a ser utilizado nos últimos anos para minorar as carências tem passado pelo sistemático encurtamento do período de formação. O período de formação dos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º cursos foi objecto de encurtamento, por forma a antecipar a entrada dos novos juízes em alguns meses. Trata-se, porém, de uma situação indesejável. Em primeiro lugar, uma formação adequada pressupõe que se completem todas as fases formativas previstas na lei. Em segundo lugar, a sucessiva antecipação do termo dos cursos para o ano anterior acaba por ter um efeito perverso de arrastamento, ao impelir a uma nova antecipação, para evitar que num determinado ano não haja um curso a findar e um grupo de novos juízes a entrar no sistema. Esta situação só poderá terminar com dois cursos especiais de formação que permitam que depois os cursos seguintes, já a partir de 2005, retomem o seu percurso normal previsto na lei.
O 19º Curso de Formação, foi encurtado, a pedido do Conselho, para Janeiro de 2003, tendo os 65 novos juízes iniciado funções em Fevereiro, o que significa que no fim do ano, considerando a previsibilidade de cessarem funções 60 juízes (média dos últimos 14 anos), o défice de 195 será apenas reduzido a 190.
O 20.º Curso de Formação, com 80 novos juízes, com o encurtamento recentemente decidido, poderá iniciar o estágio em 12 de Maio de 2003. E assim, em vez de terminar em Julho de 2004 e de os novos juízes iniciarem funções em Setembro, poderá ser deliberada por este Conselho a antecipação do termo do estágio, por forma a que, sem prejuízo da qualidade da formação, possam iniciar funções nos tribunais um pouco mais cedo, em Fevereiro de 2004.
Do mesmo modo, propôs ainda o Conselho, em 21 de Maio de 2002, a realização de um curso especial, sem exames de admissão, aberto aos actuais assessores judiciais e juízes temporários, que são cerca de 50, para se iniciar no ano de 2003 e terminar em Dezembro do mesmo. Esta proposta foi já aprovada em Conselho de Ministros e está agendada para discussão e votação na Assembleia da República.
A acontecer como se pretende, iniciarão funções no ano de 2004 mais 130 juízes (80 do 20.º curso antecipado e 50 do curso especial para assessores e juízes temporários). Ora, considerando o número de juízes que cessará funções, será possível reduzir o déficit de juízes em 2004 para 120.
Mas ainda será necessária uma outra medida suplementar para que o 21.º curso de formação, que terminará normalmente em Setembro de 2005, não seja encurtado (pela primeira vez em quatro anos seguidos), e para que não se verifique um hiato de mais um ano e meio sem novos juízes, de Fevereiro de 2004 a Setembro de 2005. Bastará que se realize um curso especial durante o ano de 2005, para terminar no fim do ano, com vagas para 95 juízes. Nesse caso, estarão prontos para iniciar funções nos tribunais no ano de 2005, 190 novos juízes (85 do 20.º curso em Setembro e 95 do curso especial em Dezembro), o que resultará na eliminação do déficit no final do ano.
Projecção de necessidades no planeamento do recrutamento de juízes 2003/2005
2003 2004 2005
Recrutamento
no planeamento
normal Entradas + 65 do 19º curso com termo antecipado para Fevereiro + 80 do 20º curso com termo normal em Setembro + 85 do 21º curso com termo normal em Setembro
Saídas - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro
Saldo -195+65-60=- déficit de -190 -190+80-60= déficit de -170 -170+85-60= déficit de -145

Recrutamento
no planeamento
projectado Entradas + 65 do 19º curso com termos antecipado para Fevereiro + 80 em Fevereiro do 20º curso antecipado
+ 50 em Fevereiro do curso especial para assessores e temporários + 85 do 21º curso com termo normal em Setembro
+ 95 em Fevereiro do primeiro curso especial para auditores
Saídas - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro
Saldo -195+65-60= déficit de -190 -190+130-60= déficit de -120 -120+180-60= saldo 0

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Projecção de necessidades no planeamento do recrutamento de juízes 2003/2005
2003 2004 2005
Recrutamento
no planeamento
normal Entradas + 65 do 19º curso com termo antecipado para Fevereiro + 80 do 20º curso com termo normal em Setembro + 85 do 21º curso com termo normal em Setembro
Saídas - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro
Saldo -195+65-60=- déficit de -190 -190+80-60= déficit de -170 -170+85-60= déficit de -145

Recrutamento
no planeamento
projectado Entradas + 65 do 19º curso com termos antecipado para Fevereiro + 80 em Fevereiro do 20º curso antecipado
+ 50 em Fevereiro do curso especial para assessores e temporários + 85 do 21º curso com termo normal em Setembro
+ 95 em Fevereiro do primeiro curso especial para auditores
Saídas - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro
Saldo -195+65-60= déficit de -190 -190+130-60= déficit de -120 -120+180-60= saldo 0

A aprovação deste plano é condição absolutamente indispensável para se obter até 2005 o equilíbrio dos quadros de juízes nos tribunais, que permitirá a introdução das reformas estruturais necessárias. É previsível que nos anos seguintes, estabilizado o sistema, o recrutamento de juízes possa diminuir gradualmente.

II.F - RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE JUÍZES

Conforme se apontou no relatório de actividades anterior, o actual sistema de recrutamento e formação de juízes, previsto na Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, comporta no essencial três factores de ineficácia: (1) período de espera de dois anos entre o ingresso e a conclusão da licenciatura, que quebra a qualidade do universo de candidatos e tem impedido o preenchimento da totalidade das vagas, em prejuízo da planificação de recuperação de pendências; (2) o diferimento obrigatório da opção e o longo período de tempo de formação conjunta, cuja única justificação possível é a de permitir uma escolha mais conscienciosa da magistratura, o que, é, só por si, um enorme desperdício de meios. Acrescendo que a excessiva valorização da formação conjunta, virada apenas para o enriquecimento da motivação da opção do auditor, em detrimento da valorização da formação específica na área do seu interesse, afecta tremendamente a preparação, quer numa perspectiva objectiva de formação técnica específica, quer numa perspectiva mais subjectiva de alcance dos níveis de auto-confiança mínimos para o normal desempenho de funções. Situação que baixa preocupantemente os níveis esperados de produtividade e de qualidade quando, depois, são colocados em funções plenas; (3) finalmente, a ausência de mecanismos especiais que permitam, em momentos de carência conjuntural, um recrutamento e formação em regime acelerado.
Sem mecanismos de adaptação a situações de anormal ruptura no preenchimento de vagas em tribunais ou de forte necessidade de reforço dos quadros para recuperação de pendências, torna-se difícil ao Conselho enfrentar situações de carência conjuntural ou, até, ao legislador alterar de uma forma expedita e planeada, para o curto prazo, a orgânica dos tribunais (como será agora necessário com os novos tribunais de execução), se não puderem - como não podem - ser activados cursos de formação especiais (mecanismo que existia no sistema anterior), permitindo um recrutamento mais rápido de juízes.
Por tudo o que fica dito, torna-se urgente alterar a Lei n.º 16/98, de forma o corrigir os apontados "pontos" críticos.
Na sessão plenária de 21 de Maio de 2002 o Conselho aprovou uma proposta de alteração do sistema de recrutamento e formação de juízes, assente nas seguintes linhas mestras: (1) eliminação do período de espera de dois anos, a antecipação da opção de magistratura; (2) encurtamento do período curricular de formação conjunta; (3) consagração de um período de formação teórico-prática específica, seguida de um período de formação nos tribunais e de um estágio, este com a duração de um ano; (4) previsão de cursos especiais acelerados de formação, para situações conjunturais de grande carência de magistrados.
Esse projecto foi enviado à Sr.ª Ministra da Justiça.
É uma reforma que o Conselho considera prioritária mas que ainda tarda em ser considerada.

II.G - ASSESSORIA TÉCNICA NOS TRIBUNAIS

A assessoria técnica e o secretariado próprio do juiz têm sido apontados como uma das principais reformas que poderiam potenciar, no imediato, um aumento da eficácia dos tribunais, do Supremo às comarcas, a prazo com menores custos financeiros do que a sistemática e persistente política de aumento de quadro de juízes.
O Conselho dispõe de um estudo científico ("Estudo sobre Contingentação Processual, visando a definição de indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais", realizado pela empresa Hay Group, S.A.) que demonstra, sem margem para dúvidas, que a assessoria poderá ser um factor essencial de aumento de produtividade. Trata-se de um estudo ainda limitado aos tribunais criminais mas cujos resultados podem ser extrapolados para todos os tribunais. Na variável organizacional, a referência ao previsível aumento de produtividade resultante do apoio de assessores ou funcionários privativos previsto é de 19.2% para o conjunto de todos os tribunais com competência criminal e varia entre os 10% das varas criminais e os 31% dos tribunais de competência genérica. Estes números são demasiado aliciantes para que a assessoria não seja encarada como uma prioridade.
A Lei n.º 12/98, de 8 de Janeiro, criou a figura do assessor judicial. O recrutamento dos assessores das relações e dos tribunais de primeira instância é feito de entre os candidatos a magistrados classificados de aptos a ingressar no Centro de Estudos Judiciários que tenham excedido as vagas disponíveis e de entre oficiais de justiça com licenciatura em Direito, tempo de serviço não inferior a cinco anos e classificação não inferior a Bom.
Tratou-se de uma experiência muito positiva mas com resultados muito limitados, principalmente por causa do número manifestamente escasso de assessores recrutados. É possível concluir hoje que esta lei não cumpriu o objectivo. Em primeiro lugar, estão a terminar todas as comissões de serviço de três anos dos assessores e não houve neste período recrutamento de mais assessores. Depois, a principal fonte de recrutamento dos assessores, que seria a quota excedente dos candidatos aptos a frequentar o

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Centro de Estudos Judiciários, desapareceu na prática, pela simples razão de que nos últimos anos os candidatos admitidos a ingressar naquela instituição não têm sequer conseguido preencher as vagas previstas.
Certamente por isso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro, que prevê a figura do assistente judicial. Trata-se, no essencial, de um técnico licenciado em Direito, da escolha do juiz assessorado, contratado pelo Estado, por determinado período.
O Conselho apresentou uma proposta para definir em concreto os tribunais onde poderiam ser contratados esses assistentes e para se iniciarem os procedimentos com vista à sua contratação. Mas em vão. Até hoje, de facto, passado mais de um ano, o diploma nunca foi objecto de regulamentação. Não há pois um único assistente judicial colocado nos tribunais.
É absolutamente urgente a regulamentação da lei dos assistentes judiciais e a abertura do processo de recrutamento.

II.H - ÍNDICES DE AVALIAÇÃO DA CARGA DE SERVIÇO ADEQUADA POR CADA TIPO DE TRIBUNAL - "CONTINGENTAÇÃO DE PROCESSOS"

A necessidade de definir índices que permitam avaliar a carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal é um instrumento de gestão básico. Não se trata de implementar qualquer sistema de bloqueio de distribuição mas de encontrar um modelo indicativo que permita, com operacionalidade, introduzir nos tribunais critérios de eficiência, produtividade e responsabilização e guiar a actuação dos juízes e a gestão do Conselho, em todas as suas vertentes, da classificação à disciplina.
Ao longo dos anos, desde 1981, foram várias as tentativas para definir tabelas de contingentação. Os estudos que estiveram na base das deliberações referidas assentaram, sobretudo, em pressupostos e critérios empíricos, resultantes dos dados da experiência, que permitiram fazer a diferenciação prática dos processos em graus de dificuldade. Por diversas razões, estas tentativas nunca cumpriram verdadeiramente os objectivos propostos e acabaram mesmo por ir caindo em desuso. E a verdade é que, ainda hoje, passados tantos anos, continua a faltar na gestão do Conselho esse instrumento operativo essencial, que é, afinal, uma tabela que fixe indicativamente os índices de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal e permita, além do mais, definir critérios de produtividade para os juízes.
Reconhecendo essa grave carência e assumindo uma firme vontade de a suprir, o Conselho elegeu como uma das suas prioridades mais imediatas a realização de um estudo actualizado de avaliação dos níveis de produtividade exigíveis. Não mais um trabalho para mandar para os arquivos passado um ou dois anos mas um estudo com bases científicas credíveis que pudesse impor-se como referência para os mais diversos aspectos da gestão, como sejam: a afectação meios de apoio (auxiliares, acumulação de funções, etc.), a avaliação do mérito dos juízes, a relevância disciplinar de acentuadas quebras de produtividade, a compreensão do conceito de inaptidão funcional do juiz, o planeamento da estrutura e orgânica judiciária e o planeamento do recrutamento e formação de juízes.
No Plenário de Novembro de 2001, deliberou-se: "propor formalmente ao Sr. Ministro da Justiça a realização, a cargo do Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça, de um amplo e completo estudo que permita estabelecer indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais, em função das variáveis relevantes, estas a determinar com a participação deste Conselho". O pedido obteve anuência do Senhor Ministro da Justiça e, já no desenvolvimento dos trabalhos, o Gabinete de Auditoria e Modernização veio a adjudicar a realização do projecto à empresa Hay Group, S.A. Em simultâneo constituiu-se no Conselho um grupo de trabalho para acompanhar e colaborar na realização do estudo. De acordo com o planeado, o projecto foi dividido em duas fases: a primeira incluindo os tribunais com competência na área da jurisdição criminal e a segunda os restantes tribunais.
Concluídos os trabalhos da primeira fase, vieram a ser formalmente apresentados ao Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária de 1 de Outubro de 2002.
Este estudo, na perspectiva do Conselho, representa, só por si, um avanço qualitativo muito considerável no modo de abordar o tema da definição do modelo de índices de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal, pois, além de ser o primeiro com natureza científica, oferece a garantia de ter sido realizado por uma entidade independente, representada em 38 países e reputada como líder mundial em "consultoria estratégica de recursos humanos e transformação de organizações".
Não há, obviamente, condições para implementar os resultados do estudo no imediato. Até porque, além do resto, não se seria possível avançar mais antes de se concluir a segunda fase do projecto, estendendo o estudo a todos os tribunais. De todo o modo, da sua primeira leitura, evidenciam-se já quatro pistas de extrema importância para guiar no futuro as acções de gestão do Conselho.
Desde logo, na variável humana, a constatação da relação entre o factor experiência/estabilidade e a produtividade. Os juízes com experiência superior a 7 anos e colocados no tribunal há mais de 2 anos apresentam maiores níveis de produtividade em actividades como o julgamento e a elaboração da sentença. Isto obrigará a um esforço no sentido de dirigir a política de colocações e transferências para uma maior estabilização dos juízes nos tribunais, por forma a que, com os mesmos meios humanos, seja possível alcançar resultados mais positivos.
Depois, na variável organizacional, a referência ao previsível aumento de produtividade resultante do apoio de assessores ou funcionários privativos. Esse aumento previsto é de 19.2% para o conjunto de todos os tribunais com competência criminal e varia entre os 10% das varas criminais e os 31% dos tribunais de competência genérica. Daqui resulta que, sem prejuízo da necessidade de aumentar no imediato o número de juízes por razões conjunturais, será necessário iniciar já um movimento que permita ir dotando progressivamente os tribunais de assessorias e/ou de funcionários afectos exclusivamente ao serviço de secretariado do juiz.
Ainda na variável organizacional, a influência dos procedimentos burocráticos na diminuição da produtividade. Para o conjunto dos tribunais, estima-se que o tempo gasto em procedimentos desnecessários é de 5.9 horas semanais, o que dá 14.5% do tempo total gasto no serviço. É evidente que a eficácia do sistema de justiça reclama a eliminação destes procedimentos que distraem a atenção e o esforço dos juízes daquilo que é o principal das suas funções: julgar e decidir, para o que é secundário e desnecessário.

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O Conselho não deixará de pugnar por esse objectivo.
Finalmente, nas conclusões, a indicação de que se verifica nos tribunais criminais um esforço de produtividade efectiva superior à produtividade idealmente exigível. Esse excesso na carga de serviço distribuído aos juízes da jurisdição criminal, que no conjunto dos tribunais atinge os 11.5%, varia entre os 5.2% nas relações e os 21.9% nos tribunais de competência especializada. É ainda elucidativo ver que nos tribunais de primeira instância com competência criminal, exceptuando os de instrução criminal, esse excesso de produtividade médio é de 14,7%.
É interessante notar que o objectivo de aumentar o número de processos findos por ano e de acabar com as pendências acumuladas, sem aumento considerável do quadro de juízes, de acordo com os dados que o estudo já fornece, pode vir a ser alcançado no médio prazo à custa apenas de algum esforço de organizativo. Na verdade, o excesso de produtividade médio de 11.5% poderá no futuro ser reduzido a zero sem ser necessário recorrer a grandes alterações do quadro legislativo ou à continuação do recrutamento acelerado de juízes. Para tanto bastará encontrar formas de desburocratizar o processo e eliminar dele todos os procedimentos considerados supérfluos e dotar os tribunais de assessores e funcionários privativos, consoante as necessidades concretas, pois a soma das medias dos acréscimos de produtividade resultantes destes dois tipos de medidas é de 33.7%.
Mas, note-se, essa solução estrutural não prescinde do pretendido e atrás referido aumento extraordinário do número de juízes em 195. É que só com este aumento conjuntural dos quadros será possível descongestionar os tribunais e criar as necessárias bases de estabilidade para que as reformas organizativas estruturais possam começar a produzir resultados positivos.
Neste momento o Conselho está a avaliar as diversas incidências do estudo e a tomar medidas para que os seus resultados possam vir a ser brevemente implementados, primeiro a título experimental em tribunais seleccionados para servir de modelo, e depois progressivamente em todos os tribunais.
Tendo em conta que um dos factores redutores da produtividade dos tribunais criminais é a prática de actos burocráticos ou desnecessários, com vista a criar condições práticas para implementar os resultados do estudo, o Conselho deliberou na sessão plenária de 19 de Novembro encomendar um trabalho que permita, no prazo de três meses, identificar esse tipo de procedimentos e preparar uma proposta legislativa de alteração do Código de Processo Penal.
Na mesma sessão plenária foi ainda deliberado propor formalmente à Senhora Ministra da Justiça a continuação do estudo para o resto dos tribunais judiciais, tendo em conta os critérios, procedimentos e metodologia de referência já desenvolvida na primeira fase do projecto, através da afectação de meios e responsabilidades ao próprio Conselho ou a outra entidade que possa substituir o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça, entretanto desactivado.
O objectivo final do Conselho é o de elaborar no curto prazo uma tabela indicativa de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal, que possa, finalmente, cumprir o objectivo proposto há mais de vinte anos e guiar toda a sua intervenção no sentido de uma gestão mais justa e eficiente.
Trata-se de uma questão que, do ponto de vista do Conselho, é absolutamente prioritária. Seria desejável que o Conselho dispusesse de meios próprios para concluir os estudos. Não sendo assim, aguarda-se que o Ministério da Justiça comunique essa disponibilidade.

II.I - ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUNAIS

O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, criou a figura do administrador judicial. A lei já está em vigor mas falta ainda concluir o processo de recrutamento e formação dos administradores para que possam iniciar funções nos tribunais.
No essencial, o administrador tem funções de auxílio administrativo ao juiz presidente do respectivo tribunal, sob a sua orientação e direcção. Mas, a par dessa área de actuação subordinada, há um campo em que a sua actuação é relativamente autónoma, num conjunto de competências em matéria de gestão das instalações e equipamentos comuns. Trata-se das competências em matéria de segurança, conservação e gestão eficaz e eficiente das instalações, dos bens e equipamentos comuns, da adopção de medidas para a sua utilização, da gestão e utilização dos espaços, incluindo as salas de audiências, da direcção dos serviços de atendimento e informação ao público e da gestão dos recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça e gerir o orçamento.
A lei não é suficientemente clara na definição da relação entre o presidente do tribunal e o administrador judicial. Com efeito, a afirmação do princípio de que o administrados judicial coadjuva o juiz-presidente no exercício dos seus poderes é absolutamente vazio de conteúdo, pela simples razão de que a lei não define de uma forma minimamente operacional os poderes do presidente do tribunal.
O quadro legal da administração dos tribunais está por isso incompleto e imperfeito.
Incompleto porque não tem sentido que o administrador judicial possa iniciar funções antes de estar definido o estatuto legal do juiz presidente. Esse corpo normativo deve guiar-se pelos seguintes princípios: (1) poderes efectivos do juiz-presidente e sua articulação com as atribuições do administrador judicial e do secretário judicial; (2) mecanismos de disponibilidade para o exercício da presidência, através da formação na área da gestão e da redução de serviço ou eventualmente de um estatuto remuneratório específico; (3) mecanismos de legitimação do juiz-presidente que enquadrem o Conselho Superior da Magistratura na função de gestão integrada das presidências dos tribunais (um mecanismo possível seria a nomeação do juiz-presidente pelo Conselho de entre um leque de escolhidos no tribunal); (4) juiz-presidente, também, como instrumento de monitorização permanente da organização dos tribunais; (5) competência administrativa própria do Conselho Superior da Magistratura para conhecer das reclamações e impugnações administrativas das decisões do juiz-presidente (à semelhança do que já está previsto no ETAF ainda em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84).
Esse caminho terá de passar também pela preparação e motivação dos juízes presidentes para as tarefas da gestão, para assumirem uma liderança estrategicamente delineada para o cumprimento de objectivos pré-definidos, para definirem o papel e a missão do tribunal e para personificarem uma cultura de motivação dos magistrados, advogados, funcionários e público em geral.

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Há, em todo o caso, uma questão inultrapassável nesta matéria. Qualquer modelo de gestão dos tribunais terá de se conter dentro dos limites e garantias constitucionais de separação e independência do poder judicial. A função da administração da justiça é exclusiva dos tribunais e do seu órgão de gestão - o Conselho Superior da Magistratura. Só a função da administração da organização deverá ser partilhada entre o Governo e o Conselho Superior da Magistratura.
O Conselho dedicou ao longo do ano de 2002 muita atenção a esta problemática da administração dos tribunais. Na sessão plenária de Maio, deliberou-se organizar uma acção de discussão e formação relativamente ao tema, tendo em vista os seguintes objectivos: (1) urgente sensibilização dos juizes, e sua consequente motivação, para a importância e responsabilidade das tarefas do juiz presidente na administração e gestão da organização do tribunal, cuja avaliação de desempenho compete ao Conselho Superior da Magistratura, em sede de avaliação dos juizes; (2) inventariação dos problemas e das soluções possíveis, com vista a dotar o Conselho Superior da Magistratura de uma visão mais clara sobre a temática, de forma a propor ao Ministro da Justiça adequadas providências legislativas; (3) discussão aberta sobre a melhores práticas de actuação e de concertação do juiz presidente relativamente ao administrador do tribunal e ao novo Conselho Consultivo nos tribunais com administrador; (4) estudar quais os adequados meios de formação e sensibilizar outras entidades públicas com competências na área da formação - designadamente, o Centro de Estudos Judiciários - para a necessidade de formação, nesta área, dos candidatos às magistraturas e, sobretudo, à judicatura, bem como a funcionários de justiça; (5) de forma mais geral, produzir uma chamada de atenção às entidades públicas interferentes na administração da justiça para as novas realidades da administração da organização nos tribunais, com enfoque no papel do juiz presidente.
A iniciativa realizou-se em Leiria nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2003 e contou com a presença da Sr.ª Ministra da Justiça.

II.J - OS JULGADOS DE PAZ

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz apresentou o seu primeiro relatório no mês de Junho de 2002. Nele se deu conta do potencial deste meio alternativo no descongestionamento do sistema judicial e na aproximação de uma justiça mais imediata e informal ao cidadão. E pugnou-se, aí, também, pelo seu alargamento, tanto no número como nas competências.
O Conselho, no relatório anterior, tinha alertado para o que se considera ser uma incoerência organizativa. Trata-se, em primeiro lugar, da dependência funcional e orgânica, que, atentas as funções materialmente jurisdicionais e soberanas dos julgados de paz, deverá passar para o Conselho Superior da Magistratura. E trata-se, também, da necessidade de adequar o estatuto dos juízes de paz ao estatuto dos juízes de direito, eliminando a incompreensível aplicação subsidiária do estatuto dos funcionários públicos.
O relatório do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz suscita ainda outra referência. Não parece, contrariamente ao ali sugerido, ser conveniente implementar um sistema de recursos das decisões dos julgados de paz meramente interno. Deve, pelo contrário, manter-se o recurso para os tribunais judiciais. A não ser assim, o resultado a prazo será a coexistência de duas ordens jurídicas distintas, por via da sua interpretação jurisprudencial, sobre as mesmas questões de facto e de direito - recorde-se que o que distingue em muitos casos a intervenção dos julgados de paz e dos tribunais judiciais não é a substância do litígio mas o seu valor monetário.

II.L - SISTEMA DE AUDITORIA E MONITORIZAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA

O Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça foi desactivado no ano de 2002.
Na sessão plenária de Outubro o Conselho tomou a seguinte deliberação (extracto):
"O GAM foi criado no âmbito da reforma da orgânica do Ministério da Justiça realizada em 2000, reforma essa que se traduziu em alterações que se entendem positivas, designadamente por terem criado diversos instrumentos indispensáveis à definição de uma moderna política de justiça centrada no aumento da eficiência do sistema judicial e na sua modernização.
Na verdade, e como noutras ocasiões este Conselho já sublinhou, a melhoria do nosso sistema judicial não passa hoje por macro-reformas mas sim por um trabalho persistente e esclarecido no terreno visando identificar ineficiências e pontos de estrangulamento tendo em vista a adopção das adequadas medidas de correcção. Para isso o conceito de auditoria permanente aos tribunais e aos demais serviços de administração de justiça e, sobretudo, a sua concretização prática são fundamentais.
Ora é justamente essa tarefa que o GAM tem vindo a desempenhar com inegável mérito, conforme este Conselho tem podido verificar nas frutuosas relações que com ele tem mantido.
Por tudo isto, o CSM delibera:
- informar Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça da preocupação que o Conselho sente pela eventual extinção do GAM e o vazio que, nesse caso, resultaria;
- felicitar os colaboradores do GAM e muito em particular o seu director, Prof. Doutor João Bilhim, pela notável dinâmica que desde o início lhe soube imprimir e pelo grande mérito do trabalho até agora realizado."
O Conselho considera essencial que exista uma entidade especializada, com competência e experiência, vocacionada para a realização de auditorias de qualidade aos tribunais e para monitorização e experimentação das reformas organizativas e processuais que é necessário implementar. Não parece que tais funções devam ser atribuídas a um corpo inspectivo, tendo em conta as específicas funções e vocação deste.
Será, pois, de toda a conveniência ponderar a criação de um sistema de auditoria e monitorização no âmbito da justiça, que possa, em conjunto com o Conselho e demais entidades, realizar o acervo de tarefas que a lei cometia ao extinto Gabinete de Auditoria e Modernização.
O Conselho está disponível para implementar esse sistema, se lhe forem atribuídos os meios financeiros e logísticos necessários.
III - ACTIVIDADES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

III.A - REUNIÕES

O Conselho Superior da Magistratura reúne ordinariamente em Plenário uma vez por mês e em Conselho Permanente uma vez por mês.

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No ano de 2002 realizaram-se 16 reuniões do Conselho Plenário tendo aí sido apreciados e decididos 412 assuntos inscritos em tabela. Realizaram-se no mesmo período 10 reuniões do Conselho Permanente, onde se analisaram e decidiram 667 assuntos inscritos em tabela.
Importa sublinhar a este propósito que o Conselho tem vindo a funcionar desde há largo tempo apenas com 15 membros, dado que em Fevereiro de 2001 e em Maio de 2002, respectivamente, os Ex.mos. Vogais Dr. José Miguel Alarcão Júdice e Prof. Doutor Carlos Blanco de Morais, designados pela Assembleia da República, renunciaram ao mandato e não foram substituídos, o que naturalmente gerou óbvios inconvenientes. Assinale-se, todavia, que a recente publicação da Lei n.º 4/2003, de 12 de Fevereiro, veio mostrar que o legislador foi sensível a este problema, criando novas regras que em princípio evitarão que uma tal situação se repita.
De referir também que, na sequência das eleições legislativas de 17 de Março de 2002, se iniciou uma nova legislatura mas infelizmente, até à data da aprovação deste relatório (8 de Abril de 2003), a Assembleia da República ainda não procedeu à eleição dos membros que lhe compete designar.

III.B - SERVIÇO DE INSPECÇÕES

Ao Serviço de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura compete facultar o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais. Complementarmente, recolhe informações para proceder à classificação dos juízes. Está-lhe, ainda, atribuída a função de instrução de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares. É constituído por 20 Inspectores Judiciais e por 20 Secretários de Inspecção. Há no Conselho uma secção de apoio específico às inspecções dirigida pelo Juiz Secretário e composta por três funcionários. Os serviços de inspecção estão repartidos em 20 áreas geográficas.
Apresentam-se de seguida os dados estatísticos relativos à actividade do Serviço de Inspecções no ano de 2002:
Processos de inspecções ordinárias realizadas: 119
Tribunais ou juízos abrangidos por inspecções ordinárias: 131
Processos de inspecções extraordinárias realizadas: 45
Número de juízes classificados: 265
Número de reclamações de classificações apreciadas pelo Conselho: 58
Percentagem de juízes em funções na primeira instância inspeccionados: 25,6%
Classificações atribuídas (o número - 302 - é maior do que o dos juízes classificados porque vários foram classificados mais de uma vez no ano e porque foram homologadas classificações de inspecções do ano anterior):
Medíocre - 2 (0,66%)
Suficiente - 12 (3,97%)
Bom - 119 (39,40%)
Bom com distinção - 92 (30,46%)
Muito bom - 77 (25,49%)

III.C - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Na área disciplinar, o Conselho pode realizar sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares. Essas funções estão atribuídas aos inspectores judiciais.
Importa considerar que o artigo 85º n.º 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais permite a aplicação da pena de advertência independentemente de processo disciplinar, desde que se cumpra o princípio da audição e defesa do arguido.
Apresentam-se de seguida os dados estatísticos relativos ao procedimento disciplinar:
Processos disciplinares:
Instaurados - 14
Findos - 5
Em recurso - 1
Pendentes transitados de 2001 - 12
Pendentes transitados para 2003 - 22
Tipologia das decisões disciplinares:
Arquivamento - 1
Pena de advertência não registada - 2
Pena de advertência registada - 3
Pena de multa - 2
Pena de suspensão - 1
Pena de aposentação - 1
Inquéritos:
Instaurados - 31
Findos - 16
Pendentes - 15
Tipologia das decisões:
Arquivados - 8
Convertidos em processo disciplinar - 7
Advertências não registadas - 1
Averiguações:
Instauradas - 31
Findas - 19
Pendentes - 12
Tipologia das decisões:
Arquivadas - 18
Convertidas em processo disciplinar - 1

III.D - AVALIAÇÃO E DISCIPLINA DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

No ano de 2002 o número de processos decididos no Conselho sobre avaliação classificativa do serviço e disciplina de funcionários de justiça foi de 63

III.E - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO E PROCESSAMENTO DE QUEIXAS E EXPOSIÇÕES

O Conselho dispõe de um serviço de atendimento ao cidadão e recolha de queixas e exposições, sobre o funcionamento dos serviços nos tribunais, particularmente no que respeita a actos ou omissões de juízes. Este serviço permite tomar conhecimento da percepção do público sobre o funcionamento dos tribunais e desempenho dos juízes, despistar situações em que se mostre necessária ou conveniente a tomada de medidas de gestão e proceder ao acompanhamento dos casos em que se justifique uma intervenção de natureza administrativa ou disciplinar.
As queixas e exposições são normalmente dirigidas por particulares, directamente para o Conselho ou canalizadas

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por outras entidades públicas, como a Provedoria de Justiça. Porém, há também situações em que a intervenção parte da iniciativa oficiosa do Conselho.
As situações que mais frequentemente dão origem a estas queixas e exposições prendem-se com a morosidade dos processos judiciais e actos ou omissões de juízes alegadamente incorrectos ou passíveis de censura. Frequentemente, também, verifica-se que os particulares, ou por desconhecimento das funções deste órgão de gestão e disciplina ou por incapacidade de acatamento das decisões desfavoráveis, recorrem a este serviço colocando questões materialmente jurisdicionais, que claramente estão fora do âmbito das atribuições do Conselho.
Apresentam-se os dados estatísticos relativos ao ano de 2001:
Processos pendentes de 2001 - 1200
Processos instaurados em 2002 - 1301
Processos arquivados em 2002 - 1944
Processos instaurados por distritos judiciais:
Coimbra - 168 (12,9%)
Évora - 76 (5,8%)
Lisboa: 642 (49,3%)
Porto: 415 (31,8%)

III.F - PROJECTOS, PARECERES E DELIBERAÇÕES

Projectos e pareceres aprovados pelo Plenário do Conselho:
Proposta de diploma legal de organização dos serviços do Conselho e atribuição de autonomia administrativa e financeira - aprovada em 15 de Janeiro de 2002
Proposta de alteração do sistema de recrutamento e formação de juízes - aprovada em 21 de Maio de 2002
Proposta de alteração da Lei Eleitoral - aprovada em 23 de Abril de 2002
Parecer sobre o Projecto de resposta dada pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa à Recomendação n.º 1443(2000) da Assembleia Parlamentar do mesmo Conselho, adoptada em 26 de Janeiro de 2000, a propósito do respeito pelos direitos da criança na adopção internacional - aprovado em 23 de Abril de 2002
Parecer a propósito do projecto de Livro Branco sobre os princípios relativos ao estabelecimento e às consequências jurídicas da filiação apresentado pelo Comité Europeu de Cooperação Jurídica do Conselho da Europa
Proposta de continuação dos estudos em curso sobre "indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais" - aprovada em 19 de Novembro de 2002
Proposta de informatização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura - aprovada na sessão plenária de Dezembro de 2002
O Conselho tomou as seguintes deliberações, destacadas pela sua maior importância na gestão diária dos tribunais:
Circular aos tribunais a propósito da comunicação pessoal das razões que determinam o impedimento do início pontual das diligências judiciais - 15 de Janeiro de 2002
Circular aos tribunais a propósito da assistência dos defensores dos arguidos aos primeiros interrogatórios judiciais - 15 de Janeiro de 2002
Circular aos tribunais a propósito do agendamento de diligências judiciais para a mesma hora - 19 de Fevereiro de 2002
Aprovar o Sistema de Informação e Documentação Jurídica - Rede Lusófona - Junho de 2002
Comunicar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o entendimento do Conselho Superior da Magistratura sobre as implicações do novo regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril - Outubro de 2002

III.G - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

O Conselho Superior da Magistratura tem-se envolvido em acções de cooperação internacional com instituições congéneres. Têm sido privilegiadas as relações com os países de expressão portuguesa, com os países ibero-americanos e com os países que integram a União Europeia.
Portugal está representado no Conselho Consultivo dos Juízes Europeus por um juiz nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Destacam-se, de 2002, os seguintes eventos:
Tomou-se conhecimento do Parecer n.º 1 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus ao Conselho de Ministros do Conselho da Europa, sobre as normas relativas à independência dos juízes
Tomou-se conhecimento do Parecer n.º 2 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus ao Conselho de Ministros do Conselho da Europa, sobre o financiamento e a gestão dos tribunais em relação à eficácia da justiça e às disposições do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Participação no Encontro Transfronteiriço de Magistrados Portugueses e Espanhóis, realizado em Badajoz
Participação no II Encontro Iberoamericano de Conselhos de Judicatura, realizado no México entre 22 e 25 de Outubro de 2002
Assinatura do Protocolo de Cooperação entre o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior de Justiça da Ucrânia, na sessão plenária extraordinária de Julho de 2002
Declaração aprovada por unanimidade em sessão plenária a propósito dos sequestros, assassinatos, ameaças, agressões e deslocações forçadas de juízes da Colômbia - Outubro de 2002
III.G - GRADUAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Conselho realizou o concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 51º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Nas sessões plenárias de 5 e 12 de Março de 2002 procedeu-se à graduação dos 61 Juízes Desembargadores concorrentes necessários e dos 13 Procuradores-Gerais-Adjuntos concorrentes voluntários.

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ANEXO
RELATÓRIO DO PONTO DE CONTACTO PORTUGUÊS DA REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
Elaborado por Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho
Juiz de Direito
Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial
30JAN03

A REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL:
A REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (RJECC), criada pela Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Maio de 2001 (201/470/CE), pretende funcionar como estrutura precursora de um espaço judiciário europeu, enquanto entidade viabilizadora da melhoria da cooperação judiciária efectiva entre os Estados-membros e do acesso real à justiça por parte das pessoas envolvidas em litígios transfronteiriços.
Na vertente de colaboração com os Tribunais, as estruturas da RJECC têm como missão fornecer as informações necessárias à elaboração eficaz de pedidos de cooperação judiciária entre os Estados Membros da União Europeia, diligenciar pelo estabelecimento de contactos directos adequados, providenciar pela concessão de auxilio à busca de soluções para os problemas emergentes no âmbito dos pedidos de cooperação e facilitar a coordenação do tratamento destes em determinado Estado, nomeadamente quando vários pedidos das autoridades judiciárias de outros Estados devam ser executados num determinado Estado-membro.
No que tange à finalidade orientada para a disponibilização aos cidadãos de informação fiável, acessível e diversificada sobre o funcionamento dos sistemas nacionais, com vista a facilitar o acesso à justiça, cumpre à RJECC "Criar e manter um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial no interior da União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais pertinentes e sobre o direito interno dos Estados-membros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à justiça" - al. c) do n.º 2 do artigo 3.º da referenciada Decisão.
O sistema de informação, objecto de criação progressiva e actualização permanente, assenta no sítio "Internet" da Comissão Europeia consagrado à Rede e em páginas externas para as quais tal local da rede global remeta.
O apontado sistema inclui:
"a) Os actos comunitários em vigor ou em fase de preparação relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial;
b) As medidas nacionais de execução, a nível interno, dos instrumentos em vigor referidos na alínea a);
c) Os instrumentos internacionais em vigor relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial de que os Estados-membros são parte, bem como as declarações e reservas emitidas no âmbito desses instrumentos;
d) Os elementos relevantes da jurisprudência comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;
e) As fichas de informação tal como definidas no artigo 15.º" da referenciada decisão - n.º 2 do artigo 14.º.
O sítio "Internet" consagrado à rede procura facilitar "o acesso a iniciativas análogas de informação do público em domínios conexos, bem como aos sítios que contêm informações sobre os sistemas jurídicos dos Estados-membros" - ibidem, n.º 4 do artigo 14.º.
As fichas de informação mencionadas no artigo 15.º da Decisão à qual se vem fazendo referência são "prioritariamente consagradas às questões relativas ao acesso à justiça nos Estados-membros" incluindo "nomeadamente, informações respeitantes às modalidades de recurso aos tribunais e à assistência jurídica, sem prejuízo de outras iniciativas comunitárias", sendo que tais fichas têm natureza prática e concisa, devendo "ser redigidas numa linguagem facilmente compreensível e conter informações práticas destinadas ao público".
São os seguintes os temas iniciais:
a) Princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados-membros;
b) Procedimentos de recurso aos tribunais, nomeadamente no que diz respeito aos pequenos litígios, bem como trâmites judiciais subsequentes, incluindo possibilidades e procedimentos de recurso;
c) Condições e formas de acesso à assistência judiciária, incluindo descrições das actividades das organizações não governamentais que trabalham neste domínio e tendo em conta os trabalhos já efectuados no âmbito da iniciativa "Diálogo com os cidadãos";
d) Regras nacionais em matéria de citação e de notificação dos actos;
e) Regras e procedimentos para a execução das sentenças judiciais de outro Estado-membro;
f) Possibilidades e procedimentos de obtenção de medidas cautelares, nomeadamente a apreensão dos bens de uma pessoa com vista a uma execução;
g) Possibilidade de resolver os litígios através de meios alternativos e indicação dos centros de informação e de assistência nacionais da rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo;
h) Organização e funcionamento das profissões legais.
"As fichas de informação deverão, quando apropriado, incluir elementos da jurisprudência relevante dos Estados-membros" e "conter outras informações pormenorizadas destinadas aos especialistas" - artigo 15.º da referenciada Decisão.
Esta informação tem como destinatários quer o público em geral quer os profissionais do Direito dos Estados integrantes da União Europeia e assenta em noções preparadas, transmitidas e actualizadas pelos Pontos de Contacto em colaboração com a Comissão Europeia, com vista ao fornecimento, quer ao público quer aos técnicos, de dados esclarecedores e úteis sobre esta área de cooperação, sobre os instrumentos comunitários e internacionais aplicáveis a uma determinada questão, bem como sobre o direito interno dos Estados-membros.
Os pedidos de cooperação na área de intervenção da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial são formulados pelas seguintes entidades: a) Pontos de Contacto designados pelos Estados-membros; b) Entidades e Autoridades centrais previstas em actos comunitários e instrumentos de direito internacional nos quais os Estados-membros sejam

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parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial; c) Magistrados de ligação referenciados na Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-membros da União Europeia, com responsabilidades no domínio da cooperação civil e comercial; d) Qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-membro; e) Autoridades judiciárias locais do Estado-membro do Ponto de Contacto interpelado, com vista à elaboração eficaz de um pedido de cooperação judiciária.

A INSTALAÇÃO DO PONTO DE CONTACTO DA REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL:
O magistrado judicial Ponto de Contacto Nacional desenvolve a sua actividades nas instalações do Conselho Superior da Magistratura, prevendo-se que venham, o seu gabinete e os serviços de apoio, a transitar para o último piso do edifício do CSM.
Este magistrado desempenhou as suas funções em acumulação de serviço desde Fevereiro de 2002 até 14 de Setembro do mesmo ano e, a partir de 15 de Setembro de 2002, vem desenvolvendo a sua actividade a tempo inteiro.
É apoiado, desde 28 de Novembro de 2002, por uma assessora jurídica e está em fase de conclusão o processo de recrutamento de um assistente administrativo especialista.

AS ACTIVIDADES REALIZADAS:
Realizaram-se, em Bruxelas, visando a preparação da entrada em funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, reuniões nos dias 10/12/2001, 09/04/2002, 02/07/2002 e 08/10/2002, sendo que o Ponto de Contacto nacional esteve presente nos encontros de 09/04/2002 e 08/10/2002.
Com vista a tal preparação, o Ponto de Contacto Português:
a) realizou 26 entrevistas com candidatos a seus colaboradores, bem como oito reuniões com os membros nacionais da Rede;
b) Instalou e providenciou pela instalação do sistema informático de apoio;
c) criou e organizou o arquivo e o apoio bibliográfico da estrutura;
d) criou bases de dados de registo da informação interna;
e) realizou contactos internacionais com elementos responsáveis pela instalação da Rede Europeia;
f) realizou contactos com o Gabinete da Sra. Ministra da Justiça, com vista à obtenção de apoio ao funcionamento do Ponto de Contacto, tendo elaborado o Protocolo entre o C.S.M. e o Ministério da Justiça relativo ao Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial;
g) Manteve contactos permanentes e cooperação constante com os membros nacionais da Rede;
h) Preparou e forneceu, em colaboração com outros elementos da Rede, para inclusão no "site" "Internet" da Comissão, os textos de divulgação relativos ao ordenamento jurídico nacional incidentes sobre: princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados-Membros; procedimentos de recurso aos tribunais, nomeadamente no que diz respeito aos pequenos litígios, bem como trâmites judiciais subsequentes, incluindo possibilidades e procedimentos de recurso e condições e formas de acesso ao apoio judiciário;
Atribuiu-se importância axilar à divulgação da Rede, com a consciência de que se trata de uma acção que tem que se exercer permanentemente e não se esgota nas operações iniciais de lançamento, já que só assim se alcançará o objectivo de atingir todos os cidadãos e de envolver todos os sistemas da administração da justiça.
Assumiu-se que esta divulgação contém duas vertentes fundamentais, a saber: a) a divulgação junto dos magistrados e tribunais; b) a difusão perante os cidadãos em geral e os utentes da justiça em particular.
O facto de os pontos de contacto se integrarem dentro das estruturas próprias do sistema de administração da justiça facilita o primeiro tipo de divulgação já que existem vias de contacto directo relativamente simples, rápidas e que não envolvem particulares dispêndios económicos.
Diversamente ocorre quanto ao público em geral, porquanto uma campanha de divulgação de dimensão nacional é extremamente dispendiosa e não assegura a necessária permanência da informação, antes se esgotando no final dessa iniciativa.
Por outro lado, pareceu razoável que, no actual quadro da integração comunitária, fosse um órgão nacional a apresentar aos cidadãos do país a que pertence a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial e a remeter para ela.
Ponderadas estas razões e necessidades, bem como a complexidade do endereço anunciado para a página europeia, o ponto de contacto português criou, com apelo exclusivo a meios próprios, uma página de Internet.
Procurou-se que tal página tivesse um endereço simples de memorizar, sem sinais criptográficos, e assumisse uma grande simplicidade técnica por forma a ser fácil de carregar, assim concretizando as finalidades de fornecer informação genérica de acesso rápido e de proceder ao célere reenvio para a página da comissão.
É o seguinte o endereço de tal página: http://www.redecivil.mj.pt.
Esta intervenção foi louvada pela Comissão Europeia, que convidou o Ponto de Contacto Português a apresentar a sua página na cerimónia solene de abertura da Rede de 04.12.2002 e sugeriu que a página europeia contivesse ligação para a página portuguesa.
Havia, também, sido já acolhida, com entusiasmo, pelos representantes da Comissão Europeia na estrutura emergente e pela maioria dos representantes dos Estados-Membros, a sugestão do Ponto de Contacto nacional de edição de uma obra de compilação dos instrumentos comunitários relevantes na área de intervenção da RJECC, ao nível da União, abrangendo todos os Estados e objecto de distribuição gratuita pelos magistrados.
O Ponto de Contacto nacional promoveu, ainda, a inserção de ligações à sua página em "websites" institucionais nacionais, bem como a sua inclusão em "motores de busca"

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nacionais e internacionais, sendo que, no âmbito dos seus descritores de referência, tal página figura já nos primeiros lugares em todos os principais "motores" da Internet, designadamente nos internacionais. Esta divulgação continua em curso, estando programadas outras iniciativas neste domínio.

Com vista à divulgação da Rede junto dos senhores magistrados e profissionais na área de intervenção em apreço, o Ponto de Contacto:
1. Redigiu dois artigos que foram publicados no Boletim do Conselho Superior da Magistratura (Julho de 2002 e Janeiro de 2003);
2. Dirigiu ofícios personalizados de divulgação a todos os Ex.mos magistrados judiciais e do Ministério Público;
3. Fez chegar idêntica informação aos senhores advogados (através da respectiva Ordem), solicitadores (por ofício dirigido à sua Câmara) e funcionários judiciais (com intermediação da DGAJ).
Nesta área, estão programados encontros com os senhores presidentes dos tribunais superiores, o Sr. Procurador-Geral da República e magistrados do Ministério Público junto daqueles tribunais, com vista à divulgação da Rede e distribuição pessoal da acima referenciada compilação de instrumentos comunitários.
Prevê-se, para breve, o envio directo a todos os magistrados da União Europeia, a expensas do orçamento da Comunidade, conforme sugerido pelo Ponto de Contacto português, de compilação de instrumentos de direito comunitário, bem como de desdobrável de divulgação. Serão, ainda, enviados aos Tribunais "posters" alusivos à Rede.
Na reunião de abertura formal da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial realizada no dia 4 de Dezembro de 2002 no Charlemagne Building, em Bruxelas, em que participaram os Pontos de Contacto e demais membros da RJECC representantes dos quinze Estados Membros da União Europeia, bem como representantes da República Checa, Estónia, Chipre, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (estes últimos na qualidade de observadores), o magistrado judicial Ponto de Contacto Nacional fez-se acompanhar pelos representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Justiça: Gabinete para as Relações Internacionais Europeias e de Cooperação, Direcção-Geral da Administração da Justiça, Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, Instituto de Reinserção Social, Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça e Gabinete de Política Legislativa e Planeamento.
Na sua intervenção, o Ponto de Contacto Português, utilizando o sistema informático disponibilizado no local da reunião, apresentou em pormenor a página de Internet que criou e salientou as razões que motivaram tal criação.
Apresentou, ainda, as seguintes sugestões, que mereceram acolhimento e, algumas delas, foram incluídas nas conclusões da reunião e objecto de inserção nos pontos da agenda da reunião de Fevereiro de 2003:
1. A utilização de videoconferência por todos os Pontos de Contacto para a realização de reuniões intermédias, ou seja, entre reuniões de contacto directo em Bruxelas, com vista à resolução de questões de alguma dimensão, de natureza bilateral ou multilateral, e sempre tendo presente que este meio, atentos os seus custos, não se destina a veicular os pedidos de cooperação judiciária comuns;
2. A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial necessita de possuir memória, como todos os organismos vivos, pelo que se impõe criar um registo central dos pedidos de cooperação e uma base de dados disponibilizada a todos os membros da rede (e, eventualmente, em momento ulterior, facultada aos cidadãos) contendo informação sobre tais pedidos e soluções encontradas (FAQ's - "Frequently asked questions"), por forma a tornar mais rápida a resolução de situações futuras de natureza idêntica;
3. A actualização anual ou bianual da compilação europeia de instrumentos de direito comunitário cuja edição foi já proposta pelo Ponto de Contacto Português e aceite pela Comissão;
4. A criação de um sistema de conversão de conceitos técnicos assente numa equipa de juristas especializados em direito comparado, a funcionar sob a égide da Comissão, que receberia e trataria as noções técnicas locais, fornecidas pelos Pontos de Contactos; tal sistema estaria disponível para todos os membros da rede e, tendencialmente, também para o público em geral.
Foram extraídas dos trabalhos as seguintes Conclusões:
1. É necessário tornar conhecida a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial junto do público, dos práticos do Direito e das várias jurisdições; a tarefa principal, neste âmbito, cabe aos Estados;
2. As publicações em papel e informações em "sites" privados serão realizadas pelos Estados-membros; regista-se com agrado a solução assumida por Portugal, de colocação "on line" de um "site" nacional;
3. É necessário que as jurisdições nacionais saibam quem são os pontos de contacto; reputa-se interessante a iniciativa do Ponto de Contacto português de, no "site" de Portugal, abrir o contacto por "email" a todos os cidadãos;
4. É de acolher a ideia portuguesa de atribuição de memória ao organismo ora emergente, já que não só melhorará o funcionamento da Rede como gerará o engrandecimento da estrutura; justifica-se o registo de problemas comuns; a criação de uma ficha de registo será uma das hipóteses de concretização desta finalidade; esta matéria estará na ordem do dia da reunião de Fevereiro de 2003;
5. É de acolher a sugestão do Ponto de Contacto português de criação de uma aplicação com correspondências de termos jurídicos dos vários Estados-Membros; este dispositivo facilitará o funcionamento da Rede e a aproximação dos Estados;
6. Deverá ser aceite a elaboração de um manual de boas práticas;
7. É ideia a desenvolver a de realização de reuniões da Rede fora de Bruxelas; a Comissão está aberta a aceitar propostas.
Encerrou a reunião S. Ex.a o Sr. Gustaaf Borchardt, Director da Direcção A da Direcção-Geral da Justiça e Assuntos Internos da Comissão Europeia que, na sua alocução,

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fez referência destacada à ideia do Ponto de Contacto português (ainda que sem expressa menção à autoria da ideia) de edição, à escala europeia, de compilação de instrumentos de direito comunitário dirigida aos magistrados em exercício de funções em todos os Estados-Membros.
Conforme resulta da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Maio de 2001 (201/470/CE), designadamente do seu artigo 5.º, o apoio à cooperação judiciária é apenas uma das vertentes da intervenção do Ponto de Contacto.
Nesta área, foram já satisfeitos, em regra no próprio dia do pedido, pretensões de apoio e esclarecimento formuladas por um Sr. Procurador-Geral-Adjunto (com intermediação do GRIEC) e um senhor Juiz Desembargador, bem como pelos Tribunais Judiciais de Vila Nova de Famalicão, St. Tirso, Serpa, Rio Maior e Ponte de Lima.

OS PROJECTOS EM CURSO:
Entre outras missões, o Ponto de Contacto Nacional prepara, presentemente, em cooperação com os demais membros da Rede, designadamente GRIEC, DGAE e GPLP, a reunião de Pontos de Contacto agendada para 11.02.2003, em Bruxelas, na qual terá que se pronunciar sobre a Nova Directiva Comunitária relativa ao apoio judiciário (formulários).
Constam, também, da agenda da referida reunião, a aprovação da acta da reunião inaugural de 4 de Dezembro de 2002, a avaliação dos dois primeiros meses de funcionamento da Rede, a apresentação de projectos destinados a familiarizar os cidadãos com a estrutura bem como incidentes sobre outras áreas tidas como relevantes, a avaliação do estado da edição e distribuição de elementos de divulgação da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, designadamente do livro proposto por Portugal, e trocas de impressão sobre o novo "website".
Mais se discutirá a estrutura das novas fichas de informação e se ponderarão as relações com países terceiros.
O Ponto de Contacto Nacional prepara, neste momento, em colaboração com membros nacionais da Rede, fichas de divulgação do ordenamento jurídico nacional relativas a:
a) divórcio;
b) créditos alimentares;
c) responsabilidade parental;
d) citações e notificações;
e) competência dos Tribunais.
Tais fichas serão divulgadas à escala europeia e global através da página da Comissão dedicada à Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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