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Sábado, 4 de Outubro de 2003 II Série-C - Número 02
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
- Despacho n.º 83/IX - Relativo à admissão da proposta de lei n.º 83/IX.
- Despacho n.º 84/IX - Relativo à admissão da proposta de lei n.º 84/IX.
- Despacho n.º 85/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Timor-Leste.
- Despacho n.º 86/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Angola.
- Despacho n.º 87/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Brasil.
- Despacho n.º 88/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cabo-Verde.
- Despacho n.º 89/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Moçambique.
- Despacho n.º 90/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Guiné-Bissau.
- Despacho n.º 91/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França.
-Despacho n.º 92/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino Unido.
- Despacho n.º 93/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Canadá.
- Despacho n.º 94/IX - Relativo à visita oficial à Eslovénia, de 5 a 7 de Outubro.
- Despacho n.º 95/IX - De designação da Vice-Presidente Leonor Beleza como sua substituta entre 5 a 7 de Outubro.
- Despacho n.º 96/IX - Constituição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-São Tomé e Príncipe.
Comissões parlamentares:
Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa:
- Informação elaborada pelo Deputado do PS Jaime Gama acerca da reunião conjunta da Comissão de Assuntos Externos do Parlamento Europeu com as Comissões de Negócios Estrangeiros e de Defesa dos Parlamentos nacionais dos Estados-membros da União Europeia, que teve lugar em Bruxelas, no dia 3 de Junho de 2002.
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar de Os Verdes:
- Despacho de nomeação de uma consultora para o gabinete de apoio.
Delegações e Deputações da Assembleia da República:
- Relatório elaborado pela Deputada do PSD Manuela Aguiar, relativo à reunião da Comissão da Igualdade de Oportunidades para Mulheres e Homens da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que teve lugar em Paris, a 5 de Setembro de 2003.
- Relatório elaborado pela Deputada do PSD Manuela Aguiar, relativo à reunião da Comissão de Defesa da Assembleia da União da Europa Ocidental, que teve lugar em Londres, a 9 de Setembro de 2003.
- Relatório elaborado pela Deputada do PSD Manuela Aguiar, relativo às reuniões da Comissão Política e da Subcomissão pelo Reforço das Instituições Democráticas da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que tiveram lugar em Paris, a 11 de Setembro de 2003.
- Relatório elaborado pelos Deputados do PSD Graça Proença de Carvalho e do PS Fernando Gomes relativo à sessão conjunta da União Interparlamentar (UIP) e do Parlamento Europeu, que teve lugar no México, nos dias 9 e 12 de Setembro de 2003.
Provedor de Justiça:
- Recomendação n.º 7/B/2003 sobre a aprovação de medidas legislativas relativas à progressão na carreira dos educadores de infância que tenham frequentado com aproveitamento os cursos de promoção e exercido as funções inerentes à categoria de educador de infância, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 83/IX
Relativo à proposta de lei n.º 83/IX (Altera o artigo 85.º do Código do IRS)
Nos termos do artigo 17.º, 1.º, c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, (...) sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados", e nomeadamente quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Código do IRS relativa às deduções à colecta de encargos com imóveis, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à Região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas Regionais se restringirá, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às Regiões Autónomas (nomeadamente nos casos em que as Regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidos pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição): cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2.ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.
E este também tem sido o entendimento parcialmente seguido pela Assembleia da República: cfr., por exemplo, os despachos, do meu antecessor, n.os 176/VII, 93/VIII (DAR, II Série A, de 19/4/2001), 101/VIII (DAR, II Série A, de 18/7/2001) e 118/VIII (DAR, II Série A, de 9/5/2002) - que admitiram "com dúvidas" as propostas de lei, respectivamente, n. os 286/VII, 66/VIII (ambas sobre contagem do tempo de serviço de auxiliares de educação), 90/VIII (sobre pensões de velhice) e 112/VIII (sobre acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho), todas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira -, ou os pareceres da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aprovados por unanimidade, relativos às propostas de lei n.os 286/VII (DAR, II Série A, de 6/7/2000), e 66/VIII (DAR, II Série A, de 8/2/2003), segundo os quais essas propostas não se encontravam em condições constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, uma vez que, embora admitidas, com reservas, não preenchiam os requisitos exigidos para poderem constituir iniciativas legislativas da Região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às Assembleias Legislativas Regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 84/IX
Relativo à proposta de lei n.º 82/IX (Altera o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
Nos termos do artigo 17.º, 1.º, c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, (...) sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados", e nomeadamente quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativa às contas poupança-habitação, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o país. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à Região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas Regionais se restringirá, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às Regiões Autónomas (nomeadamente nos casos em que as Regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidos pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição): cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2.ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.
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E este também tem sido o entendimento parcialmente seguido pela Assembleia da República: cfr., por exemplo, os despachos, do meu antecessor, n.os 176/VII, 93/VIII (DAR, II Série A, de 19/4/2001), 101/VIII (DAR, II Série A, de 18/7/2001) e 118/VIII (DAR, II Série A, de 9/5/2002) - que admitiram "com dúvidas" as propostas de lei, respectivamente, n.os 286/VII, 66/VIII (ambas sobre contagem do tempo de serviço de auxiliares de educação), 90/VIII (sobre pensões de velhice) e 112/VIII (sobre acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho), todas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira -, ou os pareceres da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aprovados por unanimidade, relativos às propostas de lei n.os 286/VII (DAR, II Série A, de 6/7/2000), e 66/VIII (DAR, II Série A, de 8/2/2003), segundo os quais essas propostas não se encontravam em condições constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, uma vez que, embora admitidas, com reservas, não preenchiam os requisitos exigidos para poderem constituir iniciativas legislativas da Região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às Assembleias Legislativas Regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 85/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Timor Leste, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP);
Vice-Presidente - Natália Carrascalão (PSD);
Secretário - Carlos Luís (PS);
Vogais - Adriana Aguiar Branco (PSD);
Gonçalo Capitão (PSD);
Arménio Santos (PSD);
Carlos Rodrigues (PSD);
Teresa Patrício Gouveia (PSD);
António Almeida Santos (PS);
Ana Benavente (PS);
Bernardino Soares (PCP);
Isabel Castro (Os Verdes).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 86/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Angola, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Manuel Oliveira (PSD);
Vice-Presidente - Vítor Ramalho (PS);
Secretário -Luís Duque (CDS-PP)
Vogais - António Cruz Silva (PSD);
Carlos Antunes (PSD);
Maria Aurora Vieira (PSD);
Fernando Moutinho (PSD);
Celeste Correia (PS);
Ricardo Gonçalves (PS);
Fernando Serrasqueiro (PS);
Bernardino Soares (PCP);
Joana Amaral Dias (BE).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 87/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Brasil, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Eduardo Moreira (PSD);
Vice-Presidente - Nuno Melo (CDS-PP);
Secretário - José Lello (PS);
Vogais - Manuela Aguiar (PSD);
Teresa Morais (PSD);
Clara Carneiro (PSD);
Graça Proença de Carvalho (PSD);
José Tavares Moreira (PSD);
Ana Benavente (PS);
Vicente Jorge Silva (PS);
Maria Santos (PS);
Odete Santos (PCP).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 88/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro,
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declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Cabo Verde, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Adriana Aguiar Branco (PSD);
Vice-Presidente - Celeste Correia (PS);
Secretário - Fernando Charrua (PSD);
Vogais - António Cruz Silva (PSD);
Isilda Pegado (PSD);
Abílio Almeida Costa (PSD);
Manuel Maria Carrilho (PS);
Maria Santos (PS);
Maria de Belém (PS);
Manuel Cambra (CDS-PP);
António Filipe (PCP);
João Teixeira Lopes (BE).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 89/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Moçambique, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Manuel Costa Oliveira (PSD);
Vice-Presidente - Fernando Moniz (PS);
Secretário - Maria Cristina Granada (PS);
Vogais - Carlos Antunes (PSD);
Fernando Charrua (PSD);
Fernando Moutinho (PSD);
Ana Paula Malojo (PSD);
Vítor Reis (PSD);
Ana Benavente (PS);
Miguel Coelho (PS);
Isabel Gonçalves (CDS-PP);
Honório Novo (PCP).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 90/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Guiné Bissau, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - José Manuel Pavão (PSD);
Vogais - Ana Paula Malojo (PSD);
Maria Aurora Vieira (PSD);
Abílio Costa (PSD);
António Pinheiro Torres (PSD);
Isilda Pegado (PSD);
Miguel Coleta (PSD);
Isménia Vieira Franco (PSD);
Bernardino Costa Pereira (PSD);
Vítor Merendas (PCP).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 91/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - França, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Carlos Gonçalves (PSD);
Secretário - Fernando Alves Pereira (CDS-PP);
Vogais - António Almeida Henriques (PSD);
Francisco José Martins (PSD);
Manuel Oliveira (PSD);
António Pina Marques (PSD);
Natália Carrascalão (PSD);
Vítor Ramalho (PS);
Carlos Luís (PS);
José Alberto Pontes (PS);
Miguel Ginestal (PS);
António Filipe (PCP).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 92/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Reino Unido, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Jorge Neto (PSD);
Vice-Presidente - Joaquim Pina Moura (PS);
Secretário - Telmo Correia (CDS-PP);
Vogais - Duarte Pacheco (PSD);
António Pina Marques (PSD);
António Nazaré Pereira (PSD);
Fernando Moniz (PSD);
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Rui Mendes Ribeiro (PSD)
Paula Cristina Duarte (PS);
Zelinda Marouço Semedo (PS);
Vicente Merendas (PCP);
Joana Amaral Dias (BE).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 93/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - Canadá, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - Manuela Aguiar (PSD);
Vice-Presidente - Carlos Luís (PS);
Secretário - Luísa Mesquita (PCP);
Vogais - Eduardo Moreira (PSD);
Joaquim Raimundo (PSD);
Isilda Pegado (PSD);
Jorge Tadeu (PSD);
Maria João Rodrigues Fonseca (PSD)
José Medeiros Ferreira (PS);
António Braga (PS);
Rosalina Martins (PS).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 94/IX
A convite do Presidente do Parlamento da República da Eslovénia, Dr. Borut Pahor, visito oficialmente aquele País entre os dias 5 e 7 de Outubro próximo.
A delegação por mim chefiada é composta pelos seguintes elementos:
Deputado Guilherme Silva (PSD);
Deputada Manuela Melo (PS);
Deputado Telmo Correia (CDS/PP);
Deputado Rodeia Machado (PCP);
Dr. Nuno Manalvo, Adjunto para os Assuntos Políticos e Relações Internacionais do Presidente da Assembleia da República;
Dr. Domingos Almeida Machado, Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais da Assembleia da República;
Sr. José Nogueira, Chefe de Segurança Pessoal do Presidente da Assembleia da República.
Será integrado na Delegação o elemento da Comunicação Social:
Sr. Pedro Morais Fonseca, da Agência Lusa.
À Sr.ª Secretária-Geral, para providenciar as diligências necessárias para a deslocação da Delegação.
Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 95/IX
Deslocando-me à República da Eslovénia, em visita oficial, a convite do Presidente do Parlamento, Dr. Borut Pahor, designo para me substituir, durante a minha ausência, de 5 a 7 de Outubro, a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do Regimento.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Despacho n.º 96/IX
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série-A, de 24 de Janeiro, declaro que após votação, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - São Tomé e Príncipe, elegeu como titulares dos seus órgãos os membros do Parlamento assim indicados:
Presidente - João Manuel Rodrigues (PSD);
Vice-Presidente - Rui Cunha (PS);
Secretário - Henrique Campos Cunha (CDS-PP);
Vogais - Natália Carrascalão (PSD);
António Pina Marques (PSD);
Fernando Penha (PSD);
António Ribeiro Torres (PSD);
Marques Júnior (PS)
Eduardo Cabrita (PS);
Sónia Fertuzinhos (PS);
Luísa Mesquita (PCP).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS E POLÍTICA EXTERNA
Informação elaborada pelo Deputado do PS Jaime Gama acerca da reunião conjunta da Comissões de Assuntos Externos do Parlamento Europeu com as Comissões de Negócios Estrangeiros e as Comissões de Defesa dos Parlamentos nacionais dos Estados-membros da União Europeia, que teve lugar em Bruxelas, no dia 3 de Junho de 2002
A reunião teve por finalidade debater o contributo apresentado ao Conselho Europeu de Salónica (20.6.2003)
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pelo Alto Representante da União Europeia Javier Solana, intitulado "Uma Europa segura num Mundo melhor".
O signatário interveio no debate para apoiar, na generalidade, o conteúdo do documento, mas para sublinhar igualmente que é ainda escasso o âmbito das acções da União Europeia no âmbito da política externa e de segurança comum, e da política comum de segurança e defesa, apesar de estarmos a caminhar na direcção certa, citando os exemplos da Macedónia, da Bósnia e do Congo. Aproveitou para lamentar a ausência de coordenação a nível europeu no caso de situações de emergência ou catástrofe, referindo, a propósito, recentes exemplos de cheias, inundações, acidentes marítimos com danos ambientais, sismos e incêndios.
O Alto Representante Javier Solana anunciou a realização, até ao fim do ano, de 3 seminários sobre o documento (Roma, Paris e Estocolmo); por forma a possibilitar a assinatura de um documento aperfeiçoado em, Dezembro.
Em anexo, junta-se a ordem de trabalhos da reunião, a documentação distribuída pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Externos do PE, o projecto de relatório da referida Comissão sobre as principais opções, anuais da UE em matéria de política internacional e ainda a -lista de presenças.
Assembleia da República, 24 de Setembro de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
GRUPOS PARLAMENTARES
Grupo Parlamentar de Os Verdes
Despacho
Licenciada Maria Luísa Alves da Silva Nunes - nomeada, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), alterada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto e pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, para o cargo de consultora do gabinete de apoio a este Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 29 de Setembro de 2003.
Assembleia da República, 30 de Setembro de 2003. - A Presidente do Grupo Parlamentar, Isabel Castro.
DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório elaborado pela Deputada do PSD Manuela Aguiar, relativo à reunião da Comissão da Igualdade de Oportunidades para Mulheres e Homens da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que teve lugar em Paris, a 5 de Setembro de 2003
O tema que deu lugar a debate mais prolongado foi o do relatório de opinião sobre uma representação equilibrada na Assembleia Parlamentar (autora Mrs. Zwever, Holanda, grupo socialista). O relatório de fundo vem da Comissão de Regimento e Imunidades.
A Comissão de Igualdade apresentou várias propostas de emenda no sentido de dar uma nova importância a acção imediata, através dos parlamentos nacionais, que deverão assegurar uma melhoria de representação, de mulheres.
Proposta de alteração A - objectivo: introduzir regras para a paridade em eleições a todos os níveis.
Proposta de alteração B - objectivo: convidar os membros a apoiar, a nível nacional a criação de uma rede europeia de mulheres parlamentares, para elaborar as estratégias gerais sobre paridade nos processos de participação e decisão na vida política.
Proposta de alteração C - objectivo: elevar o patamar previsto de "pelo menos uma mulher" para, no mínimo, 30% de representação de um ou outro sexo e considerar delegações compostas apenas de um dos sexos inadmissíveis.
Proposta de alteração D - objectivo: mencionar participação de um e outro sexo em vez da de participações de "pelo menos uma mulher".
Proposta de alteração E - objectivo: acompanhar a evolução das novas imposições, pela Assembleia, de dois em dois anos.
O debate e a votação revelaram-se bastante polémicos - e curiosamente com uma divisão entre a maioria das mulheres e a maioria dos homens participantes. Intervim, frequentemente e sempre em favor de uma composição necessariamente mista das delegações em termos de "género", a tender para um padrão ideal de 30 a 40% de um ou outro sexo. Pude felizmente, dar o exemplo de Portugal, que tendo embora uma proporção de mulheres inferiores a 20% na Assembleia da República está, na Assembleia do Conselho da Europa, acima dos 30% (5 mulheres, três do PSD, uma do PS, uma do PCP num total de 14), sendo a delegação presidida por uma mulher.
De momento há 6 delegações exclusivamente compostas por homens: Arménia, Irlanda, Malta, São Marino, Eslovénia e Ucrânia.
Assembleia da República. - A Deputada do PSD, Manuela Aguiar.
Relatório elaborado pela Deputada do PSD Manuela Aguiar, relativo à reunião da Comissão de Defesa da Assembleia da União da Europa Ocidental, que teve lugar em Londres, a 9 de Setembro de 2003
A reunião foi preenchida pela discussão de dois relatórios, um do Presidente Wilkinson e outro que apresentei sobre "A Europa de Defesa - unir e reforçar capacidades nacionais e europeias". Ambos deram lugar a um amplo debate, após uma explanação inicial de cerca de 30 minutos.
Tópicos da minha intervenção:
A necessidade de caminhar para uma "política europeia de defesa autónoma" numa conjuntura marcada por novos riscos e eventuais obstáculos: ameaças terroristas, sem precedentes, após o 11 de Setembro; o desencadear pela administração Bush da "global war on terrorism" e as divisões profundas entre Estados europeus da "União" sobre a guerra do Iraque e sua actual ocupação; as diferentes sensibilidades e prioridades sobre a própria relação transatlântica;
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os sucessivos alargamentos previstos da UE (oito países em 2004, eventualmente dois outros em 2007 e mais dois em 2010); as propostas da "Convenção" e as decisões da CIG em 2003/2004, em matérias como a imposição de compromissos de defesa mútua e a integração da PESD na PESC.
Os passos dados em direcção à PESD (Política Europeia de Segurança e Defesa) são lentos e o enfoque da acção comum continua, e, previsivelmente, continuará a ser o enfoque sobre as "capacidades operacionais" de cooperação europeia neste domínio e não sobre as grandes orientações políticas. PESD é, para já, sinónimo de "gestão de crises". Não há institucionalizado um "Conselho de Ministros de Defesa" que, por certo, implicaria a autonomização da PESD face à PESC (Política Estrangeira e de Segurança Comum). E aumenta, no contexto da "global war on terrorism" liderada pela administração Bush, a dependência da Europa face aos EUA, que a maioria vê, cada vez mais, como justificada pelas necessidades de segurança e de defesa, não só da Europa mas do mundo inteiro e que implicará, porventura, a participação em operações em territórios não europeus, durante longos períodos e com contingentes numerosos.
Assistimos, assim, a avanços lentos e pragmáticos, a um apelo gradual ao envolvimento dos Estados europeus na cooperação nesta área e a uma difícil transformação, de uma óptica da pura defesa do território nacional, em partilha de meios e capacidades operacionais, para novos objectivos.
Reconhecemos que "a Europa ficará uma construção incompleta sem uma política de segurança e de defesa", como na UEO se afirmava já em 1987. Porém, doze anos depois de Maastrich, continuamos muito longe dessa meta ideal.
Em Maastrich em 1991 e seguidamente em Amesterdão, a finalidade principal era a definição de uma política de defesa comum. Em 1999,em Colónia, fala-se de uma política europeia comum em sede de segurança e defesa; em Nice (2000) suprime-se a palavra "comum". O projecto de Tratado Constitucional elaborado pela Convenção no seu artigo 40.º, refere no n.º 7 do artigo 40.º, a possibilidade de "formas de cooperação reforçadas para a defesa mútua" - o que, a nosso ver, pode abrir a via à integração no futuro tratado de um "protocolo de defesa mútua", agregando os Estados-membros capazes de assumirem as respectivas responsabilidades, até que a UE se transmute numa verdadeira "organização de defesa colectiva" (como o são a OTAN e a UEO).
A Europa quer, desde já, garantir uma capacidade operacional para missões de manutenção de paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional.
(Missões prosseguidas actualmente: MPUE (Missão de Política da União Europeia) na Bósnia-Herzegovina, Concordia, na Macedónia, com suporte da OTAN: missão autónoma Artémis, na República Democrática do Congo com características muito próprias, visto que ocorre num território longínquo, onde é maior o risco da utilização de forças, exigindo planos de apoio e de evacuação eficazes. Note-se que alguns dos países da UE têm, de África, uma experiência única, ligações culturais e afectivas singulares que são legados do passado - casos da França, de Portugal e do Reino Unido.
No quadro da OTAN, menção às operações desenvolvidas desde 1995, nos Balcãs e no Afeganistão, com utilização de capacidades operacionais americanas, disponíveis naquela organização.
Destaques:
- A importância da Cimeira de Tessalónica - anúncio da criação de uma agência europeia de desenvolvimento das capacidades de defesa, de investigação, aquisições, armamento.
Todavia, note-se, a orientação para o aspecto de melhorar a articulação de "capacidades" pode tornar a agência mais um instrumento técnico a utilizar ao sabor da prevalência de prioridades políticas nacionais, sabendo-se que estas, a nível europeu, por vezes convergem, mas não raras vezes divergem.
- O Conselho de Ministros de Maio de 2003 e a reforma do "Plano de Acção Europeu sobre capacidades" (PAEC). Compromisso sobre o reforço de contribuições para superar as lacunas identificadas, que prejudicam a boa execução das missões de Petersberg - contribuições para responder a experiências específicas, colocando à disposição, via (PAEC) novas capacidades militares suplementares.
Virá a "Agência Europeia" a ser a responsável pelo PAEC? (desenvolvimento de capacidades, cooperação em matéria de armamento, reforço da base tecnológica e industrial, visando criação de condições para um mercado europeu de equipamentos de defesa).
Alcançar a "dimensão política" do armamento seria um notável processo para a PESD, através de uma agência de armamento e não só das capacidades operacionais … Factor que pesa negativamente é a natural divergência entre os grandes Estados produtores e os outros, mas no entretanto é corrente o recurso à cooperação externa (nomeadamente com os EUA) em prejuízo da Europa.
Entretanto é especialmente relevante a criação de "nichos de excelência", de especialização.
O compromisso de Tessalonica em favor do desenvolvimento de intervenções fora da UE exige não só vontade política mas também um esforço orçamental, quantitativo e qualitativo. A comparação dos números de orçamentos dos Estados europeus e dos EUA é reveladora do status quo actual (e do "estado de dependência" em que permanecemos).
Há razões para pessimismo, visto que o fosso não pára de aumentar. (vide gráficos anexos sobre: "Despesas da Defesa"; Despesas da Defesa, relativas ao PIB; despesas do funcionamento; despesas com o capital; despesas de investigação (sectores onde os EUA investem 6 a 7 vezes mais do que a Europa).
Em suma, há que partir do objectivo global, ou seja, reforçar as capacidades operacionais autónomas da Europa para todas as missões de Petersberg: capacidades de comando, controlo, informação, logística.
Em Helsínquia procedeu-se à organização de um catálogo de necessidades (Helsínquia Headline Goal Catalogue) e de um catálogo de meios disponíveis (Helsínquia Force Catalogue) com os quais se procura responder às necessidades, com contribuições dos países da UE, dos 6 países da OTAN e dos países que preparam a adesão à UE. Das 42 lacunas detectadas por aquele primeiro catálogo, 24 foram seleccionadas para estudo, na primeira fase, em
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19 painéis, que deram posteriormente lugar a 15 grupos de trabalho.
O resultado dos trabalhos dos 19 painéis foi submetido aos Ministros da Defesa e tratado ao nível da "Conferência sobre compromissos em matéria de capacidades" (19 de Maio de 2003).
Caminhar-se-á para a criação de uma organização permanente tipo CDM - "Capabilities Development Mechanism"? Em caso afirmativo, haverá que assegurar a ligação com o "CDM" da OTAN.
É indispensável criar uma arquitectura europeia de sistemas de comando e de inteligência (informação) - níveis estratégico, operacional e táctico.
Hoje existem os diversos comandos orientados para a defesa tradicional do território nacional, que há que reequacionar, em simultâneo, para atender a missões eventualmente fora do continente europeu, (importância da "multinacionalização" de Estados Maiores).
Grandes domínios de cooperação concretas: comando no âmbito da informação: presença no teatro de operações, suporte de armas militares no teatro de operações; capacidade de acompanhamento das forças, prazos de disponibilidade e estado de preparação das forças.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2003. - A Deputada do PSD, Manuela Aguiar.
Nota. - Os gráficos referenciados em anexo encontram-se disponíveis, para consulta, nos respectivos serviços de apoio.
Relatório elaborado pela Deputada do PSD Manuela Aguiar, relativo às reuniões da Comissão Política e da Subcomissão pelo Reforço das Instituições Democráticas da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que tiveram lugar em Paris, a 11 de Setembro de 2003
Comissão Política
O tema que implicou uma mais longa e polémica discussão foi a do pedido de adesão do Principado do Mónaco ao Conselho da Europa, dividindo-se a comissão entre os membros que aceitam que a adesão se concretize mesmo antes de concretizados os progressos institucionais e constitucionais exigíveis (nomeadamente a modificação do Tratado de 1930 com a França) e os que pretendem "congelar" o pedido até que tal aconteça. Uma primeira votação sobre esta questão essencial tem um empate (11-11), que derrotará a proposta de adiamento.
O Presidente da Comissão aceitou, porém, a sua repetição e a proposta veio a ser aprovada por 16 votos contra 14. Votei contra, as duas vezes, visto que numerosos outros Estados têm sido admitidos no CE (e são sujeitos actualmente a processos de acompanhamento) antes de alcançados os padrões democráticos da nossa organização e não vejo razão para discriminar o Principado do Mónaco …
Para além de outros tópicos constantes da "ordem do dia" como CE e ONG "Diálogo Transatlântico" (organização da reunião) e "Futuro da Democracia" e na Chechénia foi ainda sugerida a realização de um debate (eventualmente um "debate de urgência") sobre a situação da população de origem sérvia no Kosovo. As próximas reuniões estão agendadas para Setembro (durante a sessão plenária) e para 11 de Dezembro e 8 de Janeiro de 20004.
Sub-Comissão - 11 Setembro
O principal ponto da ordem do dia foi o diálogo com juristas da "Comissão de Veneza" sobre a organização, e actividades de partidos políticos e a análise de um questionário relativo a esses aspectos da vida partidária. Foram já recebidas cerca de 30 respostas ao questionário e sobre legislação neste domínio. A apreciação, e eventual elaboração de recomendações ou linhas de orientação, deverá prolongar-se por alguns meses. A sub-comissão sobre fortalecimento da democracia procurará acompanhar o seu processamento, através das informações que lhe serão dadas.
Coloquei algumas questões ao representante da Comissão de Veneza, nomeadamente sobre:
- a forma de aplicação das leis, as práticas concretas e as decisões judiciais que podem servir para reavaliar os diplomas legais em causa.
- a importância de atribuir direitos de filiação num partido político a estrangeiros (imigrantes, em sentido lato e na esfera técnica), considerando absolutamente inaceitável e discriminatório que sejam excluídos da sua participação em pé de igualdade com os nacionais, aqueles estrangeiros que tenham, no país, capacidade eleitoral activa.
- as garantias dadas a uma participação equilibrada de mulheres e homens.
Assembleia da República. - A Deputada do PSD, Manuela Aguiar.
Nota. - O questionário referenciado em anexo encontra-se disponível, para consulta, nos respectivos serviços de apoio.
Relatório elaborado pelos Deputados do PSD Graça Proença de Carvalho e do PS Fernando Gomes relativo à sessão conjunta da União Interparlamentar (UIP) e do Parlamento Europeu, que teve lugar em Cancun, no México, nos dias 9 e 12 de Setembro de 2003
Nos passados dias 9 e 12 de Setembro, os signatários participaram no México, em representação da Assembleia da República, na sessão conjunta da União Interparlamentar e do Parlamento Europeu, por ocasião da realização naquele país da reunião da Organização Mundial do Comércio.
A decisão de realizar esta sessão conjuntada da UIP e do Parlamento Europeu paralelamente à reunião ministerial da OMC, teve uma dupla finalidade: prosseguir o processo de introdução de uma dimensão parlamentar na Organização Mundial de Comércio, necessária para reforçar a transparência, democrática da organização; e procurar fazer ouvir a voz dos parlamentares, representantes legítimos das populações, junto dos negociadores governamentais:
A ordem do dia seleccionou três temas, particularmente importantes, que constavam dos temas inscritos para decisão da OMC: o comércio dos produtos agrícolas e a redução
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das subvenções; os direitos de propriedade intelectual e o acesso aos medicamentos essenciais; e o comércio dos serviços.
Os participantes tiveram oportunidade de ouvir exposições sobre os temas em agenda e debatê-los com o Director Geral da OMC, com o presidente da conferência ministerial - Ministro dos Negócios Estrangeiros do México e com o comissário europeu para o comércio.
No último dia foi aprovada uma declaração final de que juntamos cópia. Aproveitamos para anexar a lista dos participantes e um resumo dos temas tratados.
Assembleia da República. - Os Deputados: Graça Proença de Carvalho (PSD) - Fernando Gomes (PS).
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Recomendação sobre a aprovação de medidas legislativas relativas à progressão na carreira dos educadores de infância que tenham frequentado com aproveitamento os cursos de promoção e exercido as funções inerentes à categoria de educador de infância, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar
Recomendação n.º 7/B/2003
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
Assunto: Educadores de infância. Progressão na carreira. Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar. Exercício, de facto, de funções docentes. Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio.
Introdução
O assunto que trago, através do presente documento, à consideração da Assembleia da República, foi já discutido em sede parlamentar, na VIII Legislatura. Permita-me V. Ex.ª, enquanto Presidente desse Órgão de Soberania, que exponha as razões subjacentes a esta minha iniciativa, pelas quais julgo ser de aperfeiçoar o tratamento legislativo da matéria em apreço que dessa pretérita discussão resultou.
É conhecida a expansão que as infra-estruturas e os equipamentos do ensino pré-escolar conheceram, nas décadas de 70 e 80 do século passado, com acompanhamento da produção legislativa correspondente - recordo que o sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, datando o diploma que aprovou o Estatuto dos Jardins-de-Infância de 1979 (Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro).
"No entanto - e o próprio legislador vem reconhecer posteriormente esta situação, nos termos mais à frente mencionados -, o sistema não estava então preparado, no que toca ao pessoal habilitado a exercer funções nas instituições em causa, muito especialmente no que diz respeito aos educadores - o artigo 44.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 542/79, estabelece que o pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio -, para dar uma resposta adequada à evolução registada.
Por este motivo, as funções inerentes à categoria de educador de infância foram, em parte e durante algum tempo, asseguradas também por profissionais que não detinham, à data, aquela categoria, muito especialmente pelos auxiliares de educação, mas também por detentores de outras categorias do pessoal auxiliar, designadamente os vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores. Muitos destes profissionais ingressaram posteriormente na carreira de educador de infância.
Assim sendo, é já antiga a pretensão dos actuais educadores de infância que, antes de ingressarem na carreira docente, exerceram, de facto, as funções que compõem o conteúdo funcional da mesma, muito embora integrados em diversas categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas, no sentido de verem contado esse tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
A publicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, veio satisfazer a pretensão dos profissionais - ou melhor, de alguns deles - colocados na situação mencionada.
Deste modo, o artigo 1.º do mencionado diploma equipara "a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho (...)", consagrando assim um regime excepcional de contagem do tempo de serviço, para estes efeitos de progressão na carreira, quer no âmbito da função pública, quer no mais específico da carreira docente.
Recordo que o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio de 1980, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1980), estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também aí enunciados, obterem a equiparação ao curso de educadores de infância (cf. designadamente pontos 3, 4 e 12 do mencionado Despacho).
Posteriormente e com relevo para a matéria aqui em discussão, o Despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Maio de 1983), veio permitir que o pessoal auxiliar (vigilantes e ajudantes) com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º 52/80 não preenchesse ainda os requisitos aí definidos, viesse a concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância.
De qualquer forma, note-se que o Despacho n.º 13/0/82, que tinha já antes regulamentado os cursos aprovados pelo Despacho n.º 52/80, refere, no respectivo ponto 26, que "poderão candidatar-se às modalidades do CPEI (Cursos de Promoção a Educador de Infância) existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas exerçam de facto funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar, com exclusão do desempenho profissional relativo a ensino especial ou em regime de internato, e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho n.º 52/80". Mais à frente exige-se, para a formalização da candidatura das pessoas colocadas na referida situação, uma declaração comprovativa do tempo de serviço prestado no exercício das referidas funções pedagógicas, autenticada pela entidade patronal,
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com indicação expressa das datas de início e termo respectivos, do local onde foram prestadas e discriminação funcional das actividades desempenhadas [(ponto 28, alínea d)].
O mesmo Despacho exclui, como se vê, os profissionais que desempenhassem as suas funções no ensino especial ou em regime de internato (exclusão também estabelecida pelo Despacho conjunto de 1983 acima citado - n.º 1, alínea c), parte final).
Assim sendo, parece que quis o legislador, já em sede de regulamentação do Despacho n.º 52/80, explicitar que a expressão auxiliar de educação aqui utilizada incluiria os profissionais inseridos em categorias do pessoal auxiliar para além da categoria de auxiliar de educação. Em 1983, conforme já mencionado, acaba por se estabelecer expressamente essa possibilidade, através do citado Despacho conjunto das Secretarias de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.
A legislação atrás referida, designadamente o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, nada previu sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira, nem seria esse o lugar normativo adequado para o fazer. A Lei n.º 5/2001 teve assim em vista este objectivo.
Este diploma, aprovado pela Assembleia da República após um debate (ao qual se fará referência adiante) que incluiu precisamente a discussão da extensão, ou não, ao pessoal auxiliar - vigilantes e ajudantes - da solução proposta pelo Grupo Parlamentar que apadrinhou a iniciativa legislativa em apreço, viria no entanto a permitir a contagem do tempo de serviço prestado, para os efeitos referidos e no contexto explicitado, apenas na categoria de auxiliar de educação.
A posterior hesitação e mesmo descoordenação da Administração na interpretação e aplicação da citada Lei n.º 5/2001, nos termos a seguir enunciados, foi decisiva para que a questão aqui em análise voltasse a reacender-se.
Assim, através de parecer homologado pelo Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se no âmbito do então Ministério do Trabalho e da Solidariedade que o teor da Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretado extensivamente, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social defendia, por sua vez, que a referida legislação só poderia ser aplicada aos ex-auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância criados pelo supra identificado Despacho n.º 52/80.
Finalmente, o Ministério da Educação entendia também que o tempo de serviço relevante para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas e tão só aquele prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, na categoria de auxiliares de educação - entendimento mais recentemente confirmado pelo Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 2 de Janeiro de 2003.
Detectada a divergência de posições dos Ministérios envolvidos na interpretação da legislação em análise, foi a mesma ultrapassada com a definição, por Despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, do entendimento de que o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001 se reporta à contagem do tempo de serviço prestado apenas na categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a que alude o já identificado Despacho n.º 52/80.
Em conformidade - a situação é ilustrada por queixas várias que recebi, sobre casos concretos - foram revogados os actos que haviam posicionado os educadores de infância em escalões superiores em virtude da interpretação extensiva da Lei n.º 5/2001 anteriormente feita pelo agora Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
As vicissitudes do processo de aplicação da Lei n.º 5/2001 atrás enunciadas provocaram não só um tratamento desigual de situações idênticas, como levaram a reposicionamentos sucessivos - e, na sequência da última orientação da Secretaria de Estado da Segurança Social, ao reposicionamento dos destinatários das revogações mencionadas em escalões inferiores aos detidos - de alguns dos profissionais na categoria em causa, com a consequente devolução das quantias entretanto recebidas.
A verdade é que uma leitura dos trabalhos preparatórios do diploma em discussão não ajudará à defesa de uma interpretação extensiva do mesmo.
Antes de mais, para além do elemento literal que envolve o teor do projecto de lei n.º 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que esteve na origem da Lei em apreço, a própria exposição de motivos que o antecede é clara nessa intenção. Após aí referir-se o enquadramento da proposta efectuada - quanto ao facto, já atrás descrito, de o número de educadores de infância nas décadas de expansão do ensino pré-escolar se ter revelado insuficiente para dar resposta às necessidades então sentidas - pode ler-se no texto em apreço:
"Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação, que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional. (...) Trata-se, pois - e é justo reconhecê-lo, de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida. (...) Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos ao nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação."
Por outro lado, a própria discussão, na generalidade, do projecto de lei mencionado, não deixa margem para dúvidas. A questão ora em análise foi então expressamente
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debatida, tendo sido deixado bem claro pelo Grupo Parlamentar ao qual coube a iniciativa no caso concreto que pretendia circunscrever a solução proposta ao grupo dos auxiliares de educação (cf. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 54, de 2 de Março de 2001, pp. 2200 a 2206).
Aliás, um dos outros Grupos Parlamentares, o do PSD, apresentou, na especialidade, uma proposta no sentido de a legislação abranger igualmente os detentores das categorias de vigilante e ajudante, e que não foi aprovada (cf. declaração de voto in Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 23 de Março de 2001, p. 25 10).
Assim sendo, fácil se mostra concluir que não esteve presente no espírito do legislador - antes pelo contrário - estender a solução consagrada na Lei n.º 5/2001 a outras categorias para além da dos antigos auxiliares de educação.
Importa agora verificar se a razão de ser da previsão ínsita no referido diploma se revelará ela própria extensível a outras situações não contempladas pela Lei n.º 5/2001, levando a que a respectiva aprovação tenha representado uma injustiça relativamente a outros potenciais destinatários que a mesma não abrangeu.
I) Educadores de infância com o curso de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, que exerceram as funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar - vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor - que não a de auxiliar de educação:
Repare V. Ex.ª que, apesar de a Lei n.º 5/2001 não condicionar a contagem do tempo de serviço na categoria de auxiliar de educação ao exercício efectivo das funções de educador de infância - a fórmula escolhida foi a de premiar em bloco a categoria de auxiliar de educação, sem apuramento prévio sobre o exercício ou não, pelas pessoas em concreto, de funções efectivas coincidentes com as de educador de infância -, a verdade é que o objectivo da mesma é reconhecer o tempo de serviço efectivamente prestado nessas funções, partindo-se de uma presunção generalizada de que o exercício efectivo das funções de educador de infância representaria, à data da emissão do Despacho n.º 52/80, a situação concreta da esmagadora maioria dos auxiliares de educação.
Aliás, pode ler-se no preâmbulo deste mesmo Despacho o seguinte: "Embora a formação dos auxiliares de educação tenha em consideração o seu enquadramento profissional por educadores de infância, aceita-se, por condicionalismos vários, que as suas funções sejam, conjunturalmente, análogas às dos educadores de infância".
Ora, como a realidade veio a demonstrar, não eram apenas os auxiliares de educação a única categoria que, no referido contexto conjuntural, assegurava o exercício efectivo de funções inerentes à carreira de educador de infância.
Note-se, de resto, que o próprio Despacho n.º 52/80 adiantava, no respectivo preâmbulo, que "assume especial relevo, em virtude da indefinição e variedade das situações, tudo quanto se refere ao pessoal auxiliar de educação de infância". Por outro lado, o mesmo Despacho inclui, nos pontos 4.1.1 e 4.1.4, dois cursos de monitor de educação no rol de cursos com os quais os candidatos deveriam estar habilitados para acederem aos cursos de promoção a educador de infância.
No preâmbulo do Despacho conjunto de 1983 já atrás mencionado, que expressamente permite ao pessoal auxiliar (vigilantes e ajudantes) com funções pedagógicas concorrer aos mencionados cursos, adianta-se como suporte da regulamentação no mesmo inserida os seguintes considerandos: a carência de educadores de infância que impossibilitaria a entrada em funcionamento de jardins-de-infância criados recentemente e o lançamento de novos, com todas as consequências, nomeadamente de ordem social e educativa, daí decorrentes; a existência de profissionais com vários anos de experiência que só em data posterior à da entrada em vigor do Despacho n.º 52/80 teriam adquirido as condições necessárias à frequência dos cursos em referência - aqui estará mais um argumento no sentido de que este pessoal auxiliar com funções pedagógicas esteve sempre incluído no grupo de candidatos aos cursos criados pelo Despacho n.º 52/80 -; e, finalmente, a irrazoabilidade de coarctar as aspirações de aperfeiçoamento destes profissionais.
Independentemente de se saber se os Despachos subsequentes ao Despacho n.º 52/80 vieram apenas regulamentar este, explicitando que a expressão auxiliares de educação afinal abrangeria também outras categorias do pessoal auxiliar, ou inovar ao introduzir essa possibilidade - questão que não interessará agora aprofundar -, o certo é que o contexto, com um enquadramento histórico específico, em que surgiram esses vários Despachos - insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância, bem como constatação de que essas funções estariam, na prática, a ser exercidas por outros profissionais - é válido tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente se referem o Despacho n.º 13/0/82 e o Despacho conjunto de 1983, ambos já devidamente identificados.
Sempre se poderia dizer que a Lei n.º 5/2001 apenas tem como destinatários os auxiliares de educação na medida em que esta categoria terá, e teria já à data, inerente funções mais próximas das de educador de infância - não valerá a pena encetar aqui a discussão sobre a natureza das funções de auxiliar de educação, já que o que interessa apurar no âmbito da presente matéria é, não a natureza das funções inerentes a determinadas categorias do pessoal auxiliar, mas o exercício de facto pelos funcionários em causa, qualquer que seja a sua categoria, das funções docentes inerentes à categoria de educador de infância.
A verdade é que a Lei n.º 5/2001 não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho de 1980.
Conforme já referido, o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes vieram dar solução a um problema com uma localização histórica muito precisa, caracterizado por um lado pela insuficiência de meios qualificados para o exercício de funções de educador de infância e pela consequente necessidade do respectivo reforço e, por outro, pela constatação de que profissionais de outras categorias - os auxiliares de educação mas também designadamente
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os vigilantes e ajudantes de creche e jardim-de-infância - estariam a exercer de facto essas funções, podendo, com a formação adequada, vir formalmente a estar habilitados a esse exercício.
Foi a essa realidade específica - a que envolveu directamente a produção legislativa referente aos mencionados Despachos - que se quis reportar a Lei n.º 5/2001, com o objectivo de, conforme aparece expresso no preâmbulo do projecto de lei n.º 219/VI1I atrás mencionado, colmatar uma lacuna - a circunstância de, no processo de acesso de profissionais não integrados na carreira docente à categoria de educador de infância, não ter sido contabilizado o tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar.
Assim sendo, nesta perspectiva, parece não poder distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas a que a legislação se reporta, tendo todos eles, em determinado momento - o que envolveu a produção dos Despachos criador e regulamentadores dos cursos de promoção em apreço - servido a Administração e o Estado na prossecução da tarefa de implementação de uma rede pública de ensino pré-escolar.
É claro que uma extensão da solução preconizada pela Lei n.º 5/2001 às diversas categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas teria sempre de estabelecer expressamente um requisito adicional - no sentido de que não é o mesmo exigido, por via da mesma legislação, aos auxiliares de educação, conforme já referido -, traduzido no exercício de facto, com carácter regular e efectivo, de funções inerentes às de educador de infância.
Naturalmente também que as queixas de cidadãos colocados naquela situação têm na sua origem a circunstância de os mesmos terem exercido, de facto, as funções inerentes à categoria de educador de infância, enquanto colocados em categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - alguns mesmo antes da frequência dos cursos, outros após essa frequência, enquanto não existiriam lugares no quadro para educadores de infância. O próprio Despacho n.º 13/EJ/82 referia, no respectivo ponto 50.1, que "a atribuição do diploma referido - do curso de educador de infância, concedido pela frequência, com aproveitamento, do curso de promoção em análise - não implica a obtenção imediata de lugar de educador no quadro do estabelecimento onde o profissional desempenha a sua actividade".
II) Educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo - e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987 (o último ano lectivo em que foi possível ingressar nos cursos do Despacho n.º 52/80), que exerceram as funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação:
Por outro lado, não se vislumbra razão para deixar de fora da solução acima proposta a situação dos actuais educadores de infância que, pese embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão, na mesmíssima época, isto é, entre a criação do ensino pré-escolar em Portugal e o fim do período de formação a que se referem o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, de cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, regularmente reconhecidos pelo Governo, e que exerceram de facto, com carácter regular e efectivo, enquanto detentores de categorias do pessoal auxiliar, as funções de educador de infância.
Incluem-se igualmente, neste caso, os ex-auxiliares de educação habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos referidos estabelecimentos de ensino, deixados de fora da previsão da Lei n.º 5/2001 - já que esta só contempla os auxiliares de educação habilitados com os cursos de promoção do Despacho n.º 52/80.
Assim sendo, deveria também ser contabilizado, nos termos acima propostos para os actuais educadores de infância que frequentaram os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, o tempo de serviço prestado, no exercício efectivo das funções de educador de infância embora nas categorias de pessoal auxiliar - vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância, monitores e também de auxiliares de educação -, pelos actuais educadores de infância que ingressaram na carreira após a conclusão de cursos que se podem qualificar como "normais" de educador de infância, reconhecidos pelo Governo no período de arranque do ensino pré-escolar em Portugal.
Repare V. Ex.ª que estes profissionais contribuíram, à semelhança dos que frequentaram os cursos de promoção especiais acima mencionados, com o seu trabalho e dedicação, para o desenvolvimento do ensino pré-escolar em Portugal, tendo aliás procurado, a expensas próprias, aperfeiçoar-se e mesmo adquirir habilitação adequada para o exercício da profissão.
De resto, nenhuma razão se vislumbra para que se possa distinguir entre as pessoas que, no mesmo período de tempo, frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo. Afinal, os cursos de promoção a educador de infância a que se reporta o Despacho n.º 52/80 vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância, e eram inclusivamente ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram ministrados os cursos de educadores de infância (cf. pontos 12 e 13 do Despacho n.º 52/80).
São as situações acima expostas, que a Lei n.º 5/2001 não contemplou, que se visa agora acautelar, isto é, a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente, prestado pelos actuais educadores de infância nas categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas, durante o qual exerceram de facto, com carácter efectivo e regular, as funções inerentes à categoria de educador de infância, profissionais esses que frequentaram, com aproveitamento, quer os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, quer os cursos de educadores de infância ministrados pelos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, para o efeito reconhecidos pelo Governo - neste último caso, desde que tenham ingressado nos cursos no período que vai desde a criação do ensino pré-escolar em Portugal até ao final do período de formação no âmbito dos cursos previstos no Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, isto é, até ao ano lectivo de 1986/1987, data em que, segundo se apurou, foi possível aceder, pela última vez, aos cursos de promoção.
Pode entender-se que, nesta mesma data, já o Estado teria de alguma forma procedido a um ajustamento dos recursos humanos em apreço às necessidades do País.
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No entanto, conforme já acima foi dito, muitos daqueles profissionais não terão ingressado na carreira docente logo após a conclusão dos respectivos cursos, já que não existiriam, à data, lugares nos quadros de educador de infância - apesar de poder ter existido um ajustamento dos recursos humanos às necessidades do País, o legislador não procedeu imediatamente a uma adequação dos quadros de pessoal em apreço.
Assim sendo, pretende-se que seja contado, como se disse, aos profissionais em causa, o tempo efectivamente prestado no exercício dessas funções, quer tal situação tenha ocorrido antes, durante ou após a conclusão de qualquer um dos referidos tipos de curso - e desde que, quando estejam em causa os cursos de educador de infância ditos "normais", as pessoas tenham ingressado nos mesmos até à data correspondente ao término do período de formação dos cursos de promoção a que se reporta o Despacho n.º 52/80, isto é, até ao ano lectivo de 1986/1987, segundo se apurou.
Recomendação
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo à Assembleia da República, na pessoa de V. Ex.ª na qualidade de Presidente desse Órgão de Soberania, que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se referem o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio (publicado em 12 de Junho) e Despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987, o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.
Prevaleço-me desta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos, de elevada consideração
O Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual
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