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Sábado, 3 de Julho de 2004 II Série-C - Número 33
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Comissões parlamentares:
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
- Relatório da Comissão.
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COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
RELATÓRIO
1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC) foi constituída por Resolução da Assembleia da República n.º 2/2004, publicada no Diário da República I-A Série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2004, sendo composta pelos seguintes Srs. Deputados:
- ANTÓNIO EDMUNDO BARBOSA MONTALVÃO MACHADO PSD
- FRANCISCO JOSÉ FERNANDES MARTINS PSD
- GONÇALO DINIS QUARESMA SOUSA CAPITÃO PSD
- HENRIQUE JOSÉ MONTEIRO CHAVES PSD
- JOAQUIM CARLOS VASCONCELOS DA PONTE PSD
- JORGE MANUEL FERRAZ DE FREITAS NETO PSD
- JORGE NUNO FERNANDES TRAILE M. DE SÁ PSD
- JOSÉ MANUEL DE MATOS CORREIA PSD
- LUÍS FILIPE MONTENEGRO CARDOSO DE M. ESTEVES PSD
- LUÍS MARIA DE BARROS SERRA MARQUES GUEDES PSD
- MANUEL ALVES DE OLIVEIRA PSD
- MANUEL FILIPE CORREIA DE JESUS PSD
- MARIA DA ASSUNÇÃO ANDRADE ESTEVES PSD
- MARIA LEONOR COUCEIRO P. BELEZA M. TAVARES PSD
- ALBERTO DE SOUSA MARTINS PS
- ANTÓNIO LUÍS SANTOS DA COSTA PS
- EDUARDO ARMÉNIO DO NASCIMENTO CABRITA PS
- JORGE LACÃO COSTA PS
- JORGE MANUEL GOUVEIA STRECHT RIBEIRO PS
- JOSÉ MANUEL DE MEDEIROS FERREIRA PS
- JOSÉ MANUEL SANTOS DE MAGALHÃES PS
- LUIZ MANUEL FAGUNDES DUARTE PS
- MANUEL PEDRO CUNHA DA SILVA PEREIRA PS
- MAXIMIANO ALBERTO RODRIGUES MARTINS PS
- OSVALDO ALBERTO ROSÁRIO SARMENTO E CASTRO PS
- VITALINO JOSÉ FERREIRA PROVA CANAS PS
- DIOGO NUNO DE GOUVEIA TORRES FEYO CDS-PP
- MANUEL MIGUEL PINHEIRO PAIVA CDS-PP
- NARANA SINAI COISSORÓ CDS-PP
- ANTÓNIO FILIPE GAIÃO RODRIGUES PCP
- BERNARDINO JOSÉ TORRÃO SOARES PCP
- LUÍS EMÍDIO LOPES MATEUS FAZENDA BE
- ISABEL MARIA DE ALMEIDA E CASTRO PEV
2 - A mesa da CERC foi eleita na sua reunião de 19 de Dezembro de 2003, com a seguinte composição:
Presidente: - José Manuel de Matos Correia (PSD)
Vice-Presidente: - Alberto de Sousa Martins (PS)
Secretário: - Manuel Miguel Pinheiro Paiva (CDS-PP)
Secretário: - António Filipe Gaião Rodrigues (PCP)
3 - A CERC procedeu à elaboração do seu regulamento, que foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 6 de Janeiro de 2004 (Anexo I).
4 - A CERC realizou 12 sessões, tendo procedido a duas leituras de todos os projectos de revisão constitucional, bem como das propostas de substituição apresentadas pelos membros da Comissão no decurso dos respectivos debates, cujo registo integral consta das actas, a publicar em série especial do Diário da Assembleia da República, 2.ª Série.
5 - Em sede de primeira leitura, foram ouvidas as seguintes personalidades ou entidades externas à Assembleia da República:
- Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira;
- Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, composta por Deputados membros da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores;
- Delegação do Partido Nova Democracia (recebida pelo Presidente da CERC).
6 - Além das propostas constantes dos projectos iniciais, foram submetidas a deliberação, em 2.ª leitura, 50 propostas de substituição, de aditamento ou de eliminação.
7 - A CERC, no decurso dos seus trabalhos, enviou e recebeu a correspondência de que se apresenta uma súmula em Anexo II deste relatório.
8 - O Anexo III é composto pela transcrição das propostas de substituição, eliminação e aditamento apresentadas em CERC.
9 - O Anexo IV integra o registo das votações indiciárias na CERC e o guião para debate e votação em Plenário.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2004. - O Presidente da Comissão, José Manuel de Matos Correia.
Anexo I
Regulamento
Artigo 1.º
Composição
1. A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 33 Deputados, com a seguinte distribuição:
14 Deputados do PSD;
12 Deputados do PS;
3 Deputados do CDS-PP;
2 Deputados do PCP;
1 Deputado do BE;
1 Deputado do PEV.
2. Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
3.O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.
Artigo 2.º
Competência
Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
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b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Artigo 3.º
Mesa
A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão e entre os seus membros.
Artigo 4.º
Convocação das reuniões
1. As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2. Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes nos projectos n.os 2/VII, 6/VII, 7/VII, 8/VII, 9/VII e 11/VII os primeiros subscritores serão convocados para participarem nas reuniões da CERC.
3. A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 5.º
Ordem de trabalhos
1. A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2. A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 6.º
Quórum
A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 7.º
Interrupção das reuniões
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a 15 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 8.º
Textos de substituição e adaptações
1. A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos e artigos da Constituição não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2. Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Deliberações
A sugestão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão
As reuniões da Comissão são públicas.
Artigo 11.º
Actas
1. Os debates serão integralmente registados.
2. As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3. As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.
4. O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.
Artigo 12.º
Relatório
1. A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:
a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.
2. A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.
Artigo 13.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Comissão, José Matos Correia.
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Anexo II
CORRESPONDÊNCIA EXPEDIDA PELA COMISSÃO
N.º ORDEM
N.º OFÍCIO
DATA
ENTIDADE
ASSUNTO
OBSERVAÇÕES
1 3872/DSC 08.01.2004 Presidente da Assembleia da República Envia Regulamento da Comissão para publicação no Diário da República.
2 3873/COM 08.01.2004 Deputada Jamila Bárbara Madeira e Madeira Convida a Sr.ª Deputada a comparecer na reunião para apresentação da iniciativa legislativa, da qual é subscritora.
3 000036 08.01.2004 Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Confirma a reunião da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
4 000037 08.01.2004 Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores Confirma a reunião da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
5 3889/COM 13.01.2004 Presidente da Assembleia da República Envia substituição do Regulamento da Comissão, para publicação no Diário da República.
6 3970/DSC 21.01.2004 Ministro dos Assuntos Parlamentares Solicita que, através do Senhor Ministro da Administração Interna, seja solicitado parecer técnico ao STAPE (Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral), acerca dos artigos 125.º e 126.º.
N.º ORDEM
N.º OFÍCIO
DATA
ENTIDADE
ASSUNTO
OBSERVAÇÕES
7 0412 22.01.2004 Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social Solicita à Alta Autoridade para a Comunicação Social remessa de estudo comparado dos sistemas de regulação da comunicação social nos vários Estados-membros da União Europeia.
DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA PELA COMISSÃO
IDENTIFICAÇÃO DO
DOCUMENTO
DATA DA RECEPÇÃO
ENTIDADE
ASSUNTO
OBSERVAÇÕES
FAX "484" 16.01.2004 Assembleia Legislativa Regional dos Açores Confirma a presença dos Membros da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional
Brochura 20.01.2004 Assembleia Legislativa Regional da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2003/M - Revisão Constitucional no tocante às Autonomias. Entregue, pessoal-mente, na reunião da Comissão de 20.01.2004 pelo Senhor Presidente da ALRM. Distri-buída pelos Mem-bros da Comissão.
Ofício n.º 174/AACS/2004 26.01.2004 Alta Autoridade para a Comunicação Social Envia documentação solicitada pela Comissão. Enviada documen-tação aos Coorde-nadores da Comis-são.
FAX 02.02.2004 Embaixada da Federação da Rússia em Portugal Solicita uma reunião com o Sr. Presidente da Comissão e o encarregado a nível da Embaixada de tratar questões da política interna de Portugal, Sr. Svyatoslav Tsukanov Efectuada a reunião no dia 5.Fev.2004 às 17H00.
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Carta 04.Fev.2004 Nova Democracia Dr. Manuel Monteiro Solicita uma audiência Audiência con-cedida no dia 13.Fev.2004 às 16H30
IDENTIFICAÇÃO DO
DOCUMENTO
DATA DA RECEPÇÃO
ENTIDADE
ASSUNTO
OBSERVAÇÕES
Ofício 2425/MAP/04 12.Março.2004 Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares Remete o Parecer Técnico do STAPE (Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral) acerca das propostas tendentes à alteração de disposições da Constituição relativas a prazos dos vários processos eleitorais, mais concretamente os artigos 125.º e 126.º, na sequência de um pedido formulado pela Comissão. Enviada cópia aos Coordenadores da Comissão em 17.03.2004
Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República 26.Março.2004 Gabinete da Presidência da Assembleia da República Remete a Petição n.º 47/IX/1ª com relatório e parecer elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, por se solicitar a alteração da redacção do artigo 288.º alínea b) da CRP, a mesma deveria ser presente a esta Comissão. Enviada cópia aos Coordenadores da Comissão em 30.03.2004
Exposição datada de 12.Abril.2004 14.Abril.2004 Grupo de Profissionais de Saúde da Área das doenças Infecciosas do foro respiratório Tecem considerandos sobre a intervenção na área da doenças infecto contagiosas e solicitam alteração do artigo 27.º da Constituição da República. Enviada cópia a todos os membros da Comissão em 19.Abril.2004
Carta datada de 9.Abril.2004 14.Abril.2004 Saturnino Monteiro Solicita a alteração de vários artigos da Constituição da República. Arquivada
Ofício n.º 78 04.Abril.2004 Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo Dá conhecimento da sessão de 27 de Fevereiro da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, que aprovou uma proposta dos Srs. Deputados municipais João Maria Mendes e Jorge Forjaz, para que na próxima revisão constitucional deixe de figurar a "forma republicana", anexa texto. Distribuída cópia aos Coordenadores dos Grupos Parlamentares, em 21.Abril.2004
Carta 20.Abril.2004 Sr. Manuel Hipólito Almeida dos Santos Manifesta preocupação, na sequência de um anúncio proferido pelo Senhor Deputado Jorge Strecht Ribeiro, relativo à alteração da Constituição no que diz respeito à extradição de cidadãos para países onde vigora a pena de morte. Arquivada
IDENTIFICAÇÃO DO
DOCUMENTO
DATA DA RECEPÇÃO
ENTIDADE
ASSUNTO
OBSERVAÇÕES
Carta 21-Abril.2004 Prof. Jorge Miranda Apresenta sugestões relativas ao artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa Distribuída cópia aos Coordenadores dos Grupos Parlamentares, em 21.Abril.2004.
Fax 21.Abril.2004 Presidente da Amnistia Internacional - A. J. Monteiro Manifesta a sua preocupação sobre a actual redacção do artigo 33.º, que já terá sido acordado na Comissão, com votação a favor dos Partidos Social Democrata e Socialista. Arquivada
Fax 26.03.2004 Prof. Doutor Manuel Cabral Morais Presidente da Direcção da Associação da ILGA Portugal Solicita uma audiência sobre Revisão da Constituição da República Portuguesa. Arquivada
Anexo III
Propostas apresentadas em CERC (1)
Proposta (N.º 1)
Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
1) São asseguradas por uma entidade administrativa independente:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) Não concentração da titularidade dos meios de comunicação Social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelas normas reguladoras da actividade de comunicação social;
e) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;
g) O respeito dos direitos, liberdades e garantias.
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2) A lei define a composição, competência, organização e funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
Os Deputados do PS: José Magalhães - Maximiano Martins - José Medeiros Ferreira - Vitalino Canas.
(1) [Propostas apresentadas no decurso dos trabalhos da Comissão, para as quais se adoptou a designação genérica de "propostas de substituição" (sempre que não sejam de aditamento ou de eliminação, casos em que adoptam estas terminologias específicas), as quais são identificadas através da colocação, entre parêntesis, do número do registo de entrada na Mesa da CERC e da menção do preceito constitucional a que respeitem].
Proposta (N.º 2)
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) (actual alínea j)
Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Magalhães - Eduardo Cabrita - Vitalino Canas - José Medeiros Ferreira - Maximiano Martins.
Proposta (N.º 3)
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, a que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148º e 149º, na alínea o) do artigo 164º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Magalhães - Eduardo Cabrita - Vitalino Canas.
Proposta (N.º 4)
Artigo 118.º
(Princípio da Renovação)
1. (…)
2. A Lei pode determinar limites à renovação sucessiva dos mandatos dos titulares de cargos políticos.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Jorge Lacão - José Magalhães - Luiz Fagundes Duarte - Maximiano Martins.
Proposta (N.º 5)
Artigo 166.º
(…)
1. (…)
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b), do artigo 161.º e nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), m), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º.
3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas c) a h) do artigo 161.º.
4. (…)
5. (…)
6. (…)
Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Magalhães - Luiz Fagundes Duarte - Maximiano Martins - Eduardo Cabrita - Pedro Silva Pereira.
Proposta (N.º 6)
Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
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2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Assunção Esteves (PSD) - Francisco José Martins (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Luís Montenegro (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Osvaldo de Castro (PS) - Maximiano Martins (PS) - Eduardo Cabrita (PS) - Pedro Silva Pereira (PS) - Jorge Lacão (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (n.º 7)
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) (actual alínea j)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Assunção Esteves (PSD) - Francisco José Martins (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Luís Montenegro (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Osvaldo de Castro (PS) - Maximiano Martins (PS) - Eduardo Cabrita (PS) - Pedro Silva Pereira (PS) - Jorge Lacão (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 8)
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, a que regule o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 118.º, no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea b) do artigo 161.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e metido de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Assunção Esteves (PSD) - Francisco José Martins (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Luís Montenegro (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Osvaldo de Castro (PS) - Maximiano Martins (PS) - Eduardo Cabrita (PS) - Pedro Silva Pereira (PS) - Jorge Lacão (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 9)
Artigo 118.º
(Princípio da renovação)
1. (…)
2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Assunção Esteves (PSD) - Francisco José Martins (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Luís Montenegro (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Osvaldo de Castro (PS) - Maximiano Martins (PS) - Eduardo Cabrita (PS) - Pedro Silva Pereira (PS) - Jorge Lacão (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 10)
Artigo 33.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, sobre a matéria, o mesmo Estado seja parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).
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Proposta (N.º 11)
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Vitalino Canas (PS) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Jorge Lacão (PS) - António Filipe (PCP).
Proposta (N.º 12)
Artigo 7.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.
7. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Diogo Feio (CDS-PP).
Proposta (N.º 13)
Artigo 8.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Diogo Feio (CDS-PP).
Proposta (N.º 14)
Artigo 13.º
(…)
1. (…)
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, ou orientação sexual.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Isabel Castro (PEV).
PROPOSTA (N.º 15)
Artigo 67.º
(…)
1. (…)
2. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Joaquim da Ponte (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Vitalino Canas (PS) - Diogo Feio (CDS-PP).
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Proposta (N.º 16)
Artigo 40.º
(…)
1. (…)
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
3. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 17)
Artigo 81.º
(…)
…………….
d) Promover a coesão social e económica de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
nova) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 18)
Artigo 112.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não sejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5. (actual n.º 6)
6. (actual n.º 7)
7. (actual n.º 8)
8. A transposição de actos jurídicos da União para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 19)
Artigo 114.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 20)
Artigo 119.º
(…)
1. (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) (…);
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)
2. (…).
3. (…).
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
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Proposta (N.º 21)
Artigo 133.º
(…)
(…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…).
Os Deputados: - Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 22)
Artigo 145.º
(…)
(…)
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) (…);
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas;
d) (…);
e) (…);
f) (…).
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP)
Proposta (N.º 23)
Artigo 161.º
(…)
(…)
a) (…);
b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 24)
Artigo 164.º
(…)
(…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
(…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 25)
Artigo 167.º
(…)
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo
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0011 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 26)
Artigo 168.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, a que regule o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 118º, no n.º 2 do artigo 121º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148º e 149º, na alínea o) do artigo 164º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
7. Carecem igualmente de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, as disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 27)
Artigo 170.º
(…)
1. (…)
2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 28)
Artigo 176.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 29)
Artigo 178.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 30)
Artigo 223.º
(…)
1. (…)
2. (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) (…).
3. (…).
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 31)
Artigo 226.º
(Estatutos e lei eleitorais)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados, para discussão e aprovação, à Assembleia da República.
2. (…)
3. (…)
4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
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Proposta (N.º 32)
Artigo 227.º
(…)
1. (…)
………
l) Eleger deputados ao Parlamento Europeu em círculos uninominais próprios;
…….
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).
Proposta (N.º 33)
Artigo 227.º
(…)
1. (…)
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União nos termos do artigo 112.º.
2. (…)
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.
4. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 34)
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. (…)
a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), das alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165º;
c) Desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226º:
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…).
2. (…)
3. (…)
4. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV)
Proposta (N.º 35)
Artigo 229.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 36)
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
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0013 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. (Actual n.º 5).
7. (Actual n.º 6).
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 37)
Artigo 231.º
(…)
(…)
6. (Eliminado)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 38)
Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115º.
3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175º, nos nºs 1 a 6 do artigo 178º e no artigo 179º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180º.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 39)
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)
1. Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).
Proposta (N.º 40)
Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).
Proposta (N.º 41)
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
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Proposta (N.º 42)
DISPOSIÇÕES FINAIS DA LEI DE REVISÃO
Artigo
Até à eventual alteração das disposições dos estatutos politico-administrativos das regiões autónomas, prevista no n.º 7 do artigo 168º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 8º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).
Proposta (N.º 43)
Artigo 278.º
(…)
1. (…).
2. Os Representantes Especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
1. (…).
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).
Proposta (N.º 44)
Artigo 279.º
(…)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. (…)
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).
Proposta (N.º 45)
Artigo 280.º
(…)
(…)
2. (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;
……
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP)
Proposta (N.º 46)
Artigo 281.º
(…)
1. (…)
a) (…);
b) (…);
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) (…).
2. (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Os Representantes Especiais da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa das regiões autónomas, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma.
3. (…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP)
Proposta (N.º 47)
Artigo […].º
(Ministros da República)
1. Os actuais Ministros da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências cometidas pela Constituição ao Representante Especial da República.
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2. Durante a vigência dos mandatos do actual Presidente da República e do XV Governo Constitucional, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente revisão.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP)
Proposta (N.º 48)
Artigo […].º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade reguladora a que se refere o artigo 39.º da Constituição.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP)
Proposta (N.º 49)
Artigo 227.º-A
(Círculos de candidatura nas eleições europeias)
A lei eleitoral pode prever a existência de círculos de candidatura nas regiões autónomas nas eleições para o Parlamento Europeu, em articulação com um círculo nacional de apuramento.
Os Deputados do PS: - António Costa - Medeiros Ferreira - José Magalhães.
Proposta (N.º 50)
Artigo 231.º
(…)
Novo número
A lei eleitoral pode prever um círculo eleitoral, com dois mandatos, que permita o exercício do direito de voto dos cidadãos recenseados naturais da região ou nela recenseados há mais de cinco anos quando tiverem fixado residência noutras parcelas do território nacional ou no estrangeiro.
Os Deputados do PS: - António Costa - Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte - Maximiano Martins - José Magalhães.
Proposta (N.º 51)
Artigo 133.º
(…)
(…)
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da república para as regiões autónomas;
(…)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Jorge Lacão (PS) - José Medeiros Ferreira (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Vitalino Canas (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).
Proposta (N.º 52)
Artigo 145.º
(…)
(…)
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) (…)
c) (actual alínea d)
d) (actual alínea e)
e) (actual alínea f)
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Jorge Lacão (PS) - José Medeiros Ferreira (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Vitalino Canas (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE).
Proposta (N.º 53)
Artigo 230.º
(…)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandado do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Jorge Lacão (PS) - José Medeiros Ferreira (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Vitalino Canas (PS) - Diogo Feio (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).
Proposta (N.º 54)
NORMA A INCLUIR NAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Artigo (…).º
(Lei eleitorais das regiões autónomas)
1. A reserva da iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas prevista no artigo 226.º, n.º 1, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea e) da Constituição, depende da aprovação das alterações das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.
2. A revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha.
3. A revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a
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fixação do número de Deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação.
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Jorge Lacão (PS) - José Medeiros Ferreira (PS) - Luiz Fagundes Duarte (PS) - Vitalino Canas (PS) - Diogo Feio (CDS-PP).
ANEXO IV
Registo de votações indiciárias na CERC e guião para debate e votação em Plenário
Mapa das posições de voto de cada grupo parlamentar relativamente às propostas apresentadas, com indicação das que foram retiradas, substituídas ou consideradas prejudicadas no decurso da segunda leitura na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC).
Critérios de elaboração:
1. As propostas apresentadas durante a segunda leitura, para as quais se adoptou a designação genérica de "propostas de substituição" (sempre que não são de aditamento ou de eliminação, casos em que adoptam esta terminologia específica), são identificadas através da colocação, entre parêntesis, do número do registo de entrada nos serviços competentes e da menção do preceito constitucional a que respeitam.
2. No mapa das votações apenas são mencionadas as posições de voto dos grupos parlamentares (identificados pelas respectivas siglas) presentes na sala de reuniões no momento da votação.
3. Seguidamente a cada proposta aprovada é colocado o texto da mesma, sendo indicado no resultado da votação a maioria de aprovação (MQ ou MS).
4. A descrição das propostas segue, em regra, a ordem por que foram apresentados os projectos de revisão constitucional (PRC) e obedece ao seguinte esquema:
" Propostas de eliminação (as que se destinam a suprimir determinado preceito);
" Propostas de alteração (as que constam dos PRC 1 a 6/IX);
" Propostas de substituição (as apresentadas em sede de segunda leitura e que contêm disposição diversa da inicialmente apresentada ou do actual texto da Constituição);
" Propostas de aditamento (as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, aditam matéria nova integrada em novo número ou nova alínea).
5. Foram utilizadas as seguintes siglas e abreviaturas:
" CERC - Comissão Eventual para a Revisão Constitucional;
" PSD - Partido Social Democrata;
" PS - Partido Socialista;
" CDS-PP - Centro Democrático Social - Partido Popular;
" PCP - Partido Comunista Português;
" BE - Bloco de Esquerda;
" PEV - Partido Ecologista "Os Verdes";
" F - voto(s) a favor;
" C - voto(s) contra;
" A - abstenção/abstenções;
" MQ - maioria qualificada de 2/3;
" MS - maioria simples;
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PREÂMBULO
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 1.º
Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 1.º
(…)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, responsável e solidária.
ARTIGO 6.º
1. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
2. Proposta de alteração da epígrafe e do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 6.º
Estado unitário regional
1 - O Estado é unitário regional e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 - (…)
ARTIGO 7.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
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0017 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
Artigo 7.º
(…)
1 - (…)
2 - Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)
2. Proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - PCP, BE
C - PSD, CDS-PP
A - PS
3. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE
C - PSD, CDS-PP
A - PS
4. Proposta (n.º 12) de substituição do n.º 6 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - PCP, BE
A -
Artigo 7.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.
7 - (...)
ARTIGO 8.º
1. Proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
2. Proposta (n.º 13) de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - PCP, BE
A -
Artigo 8.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
ARTIGO 9.º
1. Proposta de aditamento de uma nova alínea c) e de alteração da actual alínea d) - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 9.º
(…)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Promover as condições de efectiva protecção do direito à vida;
d) (actual alínea c)
e) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
f) (actual alínea e)
g) (actual alínea f)
h) (actual alínea g)
i) (actual alínea h)
2. Proposta de aditamento de uma alínea i) apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
3. Proposta de alteração da alínea e) apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 13.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo BE - Retirada
2. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP - Retirada
3. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Retirada
4. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PEV - Retirada
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0018 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
5. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 13.º
(…)
1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, nos seus direitos e nas suas obrigações.
2 - (…)
6. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
7. Proposta (n.º 14) de substituição do n.º 2 apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, ou orientação sexual.
ARTIGO 14.º
Proposta de aditamento de um n.º 2, ficando o actual corpo a figurar como n.º 1, apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 15.º
1. Proposta de alteração dos n.os 4 e 5 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
2. Proposta de alteração dos n.os 2 e 4 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 16.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 16.º
(…)
1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.
2 - (...)
ARTIGO 16.º-A
(Proposto pelo PCP)
Rejeitado
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 20.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 20.º-A
(Proposto pelo BE)
Rejeitado
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 26.º
Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 26.º
(…)
1 - (…)
2 - A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3 - (…)
4 - (…)
ARTIGO 27.º
Proposta de eliminação da alínea d) do n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 33.º
1. Proposta de aditamento de um n.º 9 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
2. Proposta de alteração do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Substituída (vd. proposta de substituição n.º 10)
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0019 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
3. Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
4. Proposta (n.º 10) de substituição do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - PCP, BE, PEV
A -
Artigo 33.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, sobre a matéria, o mesmo Estado seja parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 -(…)
ARTIGO 34.º
Proposta de alteração do n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 35.º
Proposta de alteração do n.º 3 e de aditamento de um n.º 8 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 37.º
Proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 38.º
1. Proposta de aditamento de uma alínea b) ao n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 38.º
(…)
1 - (…)
2 - A liberdade de imprensa implica:
a) (…)
b) O respeito pela verdade e pelos direitos de personalidade, dos cidadãos em geral, e em particular pela formação das crianças e dos jovens;
c) (actual alínea b);
d) (actual alínea c);
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
2. Proposta de alteração do n.º 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV
C -
A - PS
Artigo 38.º
(…)
1 - (…)
2 -
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão, nomeadamente criando condições que assegurem a igualdade de acesso em todo o território nacional e promovendo a participação regional na respectiva programação.
6 - (…)
7 - (…)
ARTIGO 39.º
1. Proposta de alteração apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV
2. Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
3. Proposta (n.º 1) de substituição apresentada pelo PS - Retirada
4. Proposta (n.º 6) de substituição apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovado o n.º 1 (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, BE
C -
A - PCP
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0020 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
Artigo 39º
(Regulação da comunicação social)
1 - Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2 - (…)
5. Proposta (n.º 6) de substituição apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovado o n.º 2 (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - BE
A - PCP
Artigo 39º
(Regulação da comunicação social)
1 - Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 - A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
ARTIGO 40.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta (n.º 16) de substituição do n.º 2 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 40º
(…)
1. (…)
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
3. (…)
ARTIGO 46.º
1. Proposta de alteração do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 46.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.
2. Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 49.º
1. Proposta de alteração do n.º 1 e de aditamento de um n.º 2 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, CDS-PP
A - PS, PCP, PEV
2. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - BE
C - PSD, CDS-PP
A - PS, PCP, PEV
ARTIGO 51.º
Proposta de eliminação do n.º 4 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
A -
ARTIGO 52.º
1. Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 52.º
(…)
1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito
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0021 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas pelos respectivos Plenários.
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
2. Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Prejudicada
3. Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PCP - Prejudicada
4. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) -Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
5. Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PEV - Prejudicada
ARTIGO 53.º
Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 53.º
(…)
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
ARTIGO 54.º
Proposta de alteração do n.º 1, de eliminação das actuais alíneas b) e f) e de alteração da actual alínea d) do n.º 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 54.º
(…)
1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e acompanharem a vida da empresa, nomeadamente a sua gestão.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) (…)
b) (actual alínea c))
c) Participar na elaboração da legislação de trabalho que contemple o respectivo sector;
d) (actual alínea e))
ARTIGO 55.º
Proposta de alteração dos n.os 1 e 4 e de aditamento de um n.º 7 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 55.º
(…)
1 - É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para garantir e promover a defesa dos seus direitos e interesses.
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
3 - (…)
4 - As associações sindicais são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas e das associações de empregadores, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência, fundamento da liberdade sindical.
5 - (…)
6 - (…)
7 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações sindicais.
ARTIGO 56.º
Proposta de eliminação da alínea c) do n.º 2 e de alteração do n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 56.º
(…)
1 - (…)
2 - Constituem direitos das associações sindicais:
a) (…)
b) (…)
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea e))
3 - A contratação colectiva é um direito das associações sindicais e das associações de empregadores, garantido nos termos da lei.
4 - (…)
ARTIGO 57.º
Proposta de aditamento de um n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
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0022 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
Artigo 57.º
(…)
1 - (…)
2 - O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
ARTIGO 59.º
1. Proposta de aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
2. Proposta de alteração da epígrafe e de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 59.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
3 - (…)
4 - Constituem deveres gerais dos trabalhadores:
a) Cumprir com as obrigações decorrentes da sua relação de trabalho;
b) Executar o trabalho em conformidade com as directivas da sua entidade empregadora;
c) Contribuir para os objectivos e metas de produtividade definidos pela sua entidade empregadora.
ARTIGO 59.º-A
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 59.º-A
Liberdade de empreender e associações de empregadores
1- Todos os cidadãos têm direito a constituir empresas e a participar no seu capital.
2 - É livre a constituição de associações de empregadores para defesa dos direitos e interesses das entidades empregadoras.
3 - É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna às associações de empregadores.
4 - As associações de empregadores devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos seus associados em todos os aspectos da sua actividade.
5 - As associações de empregadores são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência.
6 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações de empregadores.
ARTIGO 59.º-B
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 59.º-B
Direitos e deveres das entidades empregadoras
1 - Constituem direitos dos empregadores:
a) Participar por via das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho;
b) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.
2 - Constituem deveres gerais dos empregadores:
a) Cumprir com as obrigações decorrentes dos seus contratos de trabalho;
b) Pagar pontualmente os salários e entregar as devidas contribuições para a segurança social;
c) Criar condições para a melhoria da produtividade na empresa, nomeadamente por via da prestação de formação profissional;
d) Estabelecer metas e melhorar as condições de competitividade da empresa.
ARTIGO 61.º
Proposta de alteração da epígrafe e de eliminação do n.º 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 61.º
Iniciativa privada e cooperativa
1 - (…)
2 - (…)
Página 23
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3 - (…)
4 - (…)
ARTIGO 63.º
1. Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
2. Proposta de aditamento de um n.º 2 e de alteração dos actuais n.os 2 e 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 63.º
(…)
1 - (…)
2 - O sistema de segurança social rege-se pelos princípios da solidariedade e da equidade sociais e compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar.
3 - Incumbe ao Estado organizar, coordenar a subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, das associações de empregadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - O Estado apoia e fiscaliza a actividade e o funcionamento das instituições que compõem a protecção social, com especial relevância para as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público e carácter não lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados na Constituição e na lei.
ARTIGO 64.º
1. Proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
2. Proposta de alteração da actual alínea a) do n.º 2 e da actual alínea c) do n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 64.º
(…)
1 - (...)
2 - O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito para os mais carenciados de meios económicos;
b) (…)
3 - Para assegurar o direito à protecção de saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Organizar o sistema de saúde, integrando entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de solidariedade social, em termos financeiramente equilibrados e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, a adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha;
d) (…)
e) (…)
f) (...)
4 - (…)
ARTIGO 65.º
1. Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitação económica e social;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
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4 - (…)
5 - (…)
2. Proposta de aditamento de um n.º 6 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
3. Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
4. Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
ARTIGO 66.º
1. Proposta de alteração do corpo do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
2. Proposta de aditamento de um n.º 2 e de alteração do actual n.º 2 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 67.º
1. Proposta de alteração do n.º 1 e de aditamento de uma alínea h) ao n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
2. Proposta (n.º 15) de aditamento de uma alínea h) ao n.º 2 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 67.º
(…)
1 - (…)
2 - Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
ARTIGO 74.º
1. Proposta de alteração da alínea a), de aditamento de alíneas b) e l) e de eliminação da alínea e) do n.º 2 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
2. Proposta de alteração da alínea e) do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 74.º
(…)
1 - (…)
2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino para os mais carenciados de meios económicos;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
ARTIGO 75.º
Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 75.º
(…)
1 - O Estado promove a criação de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O Estado reconhece, estimula e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
ARTIGO 77.º
1. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 77.º
Participação no ensino
1 - Os professores e os alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei.
2 - (…)
Página 25
0025 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
2. Proposta de aditamento de um n.º 2 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - PCP
C - PSD, CDS-PP
A - PS, BE, PEV
ARTIGO 80.º
Proposta de alteração da actual alínea e) e de eliminação das actuais alíneas f) e g) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 80.º
(…)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Participação das organizações representativas dos vários agentes produtivos na definição das principais medidas económicas e sociais.
ARTIGO 81.º
1. Proposta de alteração da alínea d) apresentada pelo BE - Retirada
2. Proposta de aditamento de uma alínea e) apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
3. Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração da alínea d) apresentada pelo PEV - Retirada
5. Proposta de aditamento de uma alínea e) e de eliminação da actual alínea i) apresentada pelo PEV - Prejudicada
6. Proposta de alteração das alíneas j), l) e m) apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
7. Proposta (n.º 17) de substituição da alínea d) e de aditamento de uma nova alínea apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 81.º
(…)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Promover a coesão social e económica de todo o território nacional, orientado o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
alínea nova) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, de âmbito nacional ou internacional;
ARTIGO 82.º
Proposta de eliminação das actuais alíneas b) e c) do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 82.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) (…)
b) (actual alínea d))
ARTIGO 83.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 85.º
Proposta de alteração da epígrafe e de eliminação do n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 85.º
Cooperativas
1 - (…)
2 - (...)
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0026 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
ARTIGO 87.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 89.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 90.º
Proposta de aditamento de um n.º 2, ficando o actual corpo a figurar como n.º 1, apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 90.º
(…)
1 - (actual corpo do artigo)
2 - A execução dos planos é descentralizada, regional e sectorialmente.
ARTIGO 91.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 93.º
Proposta de alteração da alínea d) do n.º 1 e de aditamento de um n.º 2 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 94.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 95.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 96.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 97.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 98.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 99.º
Proposta de aditamento de uma alínea f) apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PS, PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A -
ARTIGO 100.º
Proposta de alteração das alíneas a) e c) apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 103.º
Proposta de alteração do n.º 1 e de aditamento de um n.º 3 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F -
C - PSD, CDS-PP, PCP
A - PS, BE, PEV
ARTIGO 104.º
Proposta de aditamento de um n.º 2 e de alteração do actual n.º 4 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS, PCP, BE
ARTIGO 109.º
Proposta de alteração apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS, PCP
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0027 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
ARTIGO 110.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 110.º
(…)
1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República e o Senado, o Governo e os Tribunais.
2 - (…)
ARTIGO 112.º
1. Proposta de alteração dos n.os 4, 5 e 9 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração dos n.os 1, 4, 5 e 9 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV
3. Proposta de alteração dos n.os 1, 4 e 9 e de eliminação do n.º 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração dos n.os 4, 6, 7, 8, e 9 e de eliminação do n.º 5 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE
5. Proposta (n.º 18) de alteração do n.º 4 e do n.º 9 e de eliminação do n.º 5 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 112.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4.Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma, que não sejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227º.
5. (actual n.º 6)
6. (actual n.º 7)
7. (actual 8)
8.A transposição de actos jurídicos da União para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.
ARTIGO 113.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
2. Proposta de aditamento de um n.º 7 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
3. Proposta de aditamento de um n.º 6 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 114.º
1. Proposta de alteração do n.º 3 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração do n.º 3 e de aditamento de um n.º 4 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Prejudicada
3. Proposta (n.º 19) de substituição do n.º 3 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 114.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
ARTIGO 115.º
1. Proposta de alteração do n.º 8 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
2. Proposta de eliminação da alínea a) do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 115.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São excluídas do âmbito do referendo:
a) (actual alínea b))
b) (actual alínea c))
c) (actual alínea d))
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
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0028 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
3. Proposta de eliminação do n.º 7 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de aditamento de um n.º 13 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 115.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - Os referendos podem ter um âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 231.º
5. Proposta de alteração da alínea c) do n.º 4 e de eliminação do n.º 5 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
6. Proposta de alteração dos n.os 5 e 8 e de aditamento de um n.º 6 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 117.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
2. Proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
3. Proposta de aditamento de um n.º 2 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 118.º
1. Proposta de aditamento de um n.º 2, ficando o actual corpo a figurar como n.º 1, apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
2. Proposta (n.º 4) de aditamento de um n.º 2, ficando o actual corpo a figurar como n.º 1,apresentada pelo PS - Retirada
3. Proposta (n.º 9) de aditamento de um n.º 2, ficando o actual corpo a figurar como n.º 1,apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, BE
C - PCP
A -
Artigo 118.º
(…)
1 - (actual corpo do artigo)
2 - A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos
4. Proposta de alteração apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Prejudicada
ARTIGO 119.º
1. Proposta de alteração das alíneas e), f) e h) do n.º 1 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração das alíneas c), e), f) e h) do n.º 1 apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta de alteração da alínea h) do n.º 1 apresentada pelo PCP - Retirada
4. Proposta de aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F -
C - PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV
A - PS
5. Proposta de alteração das alíneas e), f) e h) do n.º 1 apresentada pelo PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 119.º
(…)
1. (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f).Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
g) (…);
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Altos Representantes da República para as Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)
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0029 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
2. (…).
3. (…).
6. Proposta (n.º 20) de substituição das alíneas e), f) e h) do n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 119.º
(…)
1. (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f).Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) (…);
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)
2. (…).
3. (…).
ARTIGO 125.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
ARTIGO 126.º
Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
ARTIGO 133.º
1. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração da alínea l) apresentada pelo PS - Retirada
3. Proposta de alteração das alíneas j) e l) apresentada pelo BE - Retirada
4. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
5. Proposta de alteração da alínea l) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
6. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PCP - Prejudicada
7. Proposta de alteração da alínea l) apresentada pelo PCP - Retirada
8. Proposta de aditamento de uma alínea o') e de uma alínea q) apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
9. Proposta de alteração das alíneas j) e l) apresentada pelo PEV - Prejudicada
10. Proposta (n.º 21) de substituição da alínea j) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 133.º
(…)
(…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172º, com as necessárias adaptações;
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…).
11. Proposta (n.º 51) de substituição da alínea l) apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 133.º
(…)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…);
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
ARTIGO 135.º
1. Proposta de aditamento de uma alínea d) apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP
C - PSD, CDS-PP
A - PS, BE, PEV
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0030 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
2. Proposta de aditamento de uma alínea b) apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F -
C - PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV
A - PS
3. Proposta de aditamento de uma alínea c) apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS, BE
ARTIGO 136.º
Proposta de alteração dos n.os 1 e 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 136.º
(…)
1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
4 - No prazo de 25 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo e sentido do veto.
5 - (…)
ARTIGO 140.º-A
(Proposto pelo PCP)
1. Proposta de n.º 1 - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
2. Proposta de n.º 2 - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 142.º
Proposta de aditamento de uma alínea b) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 142.º
(…)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) (…)
b) O Presidente do Senado;
c) (actual alínea b))
d) (actual alínea c))
e) (actual alínea d))
f) (actual alínea e))
g) (actual alínea f))
h) (actual alínea g))
i) (actual alínea h))
ARTIGO 143.º
Proposta de alteração dos n.os 2 e 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 143.º
(…)
1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a f) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas h) e i) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício do cargo.
ARTIGO 145.º
1. Proposta de alteração das alíneas a) e c) apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de eliminação da alínea c) apresentada pelo BE - Prejudicada
3. Proposta de alteração da alínea a) e de eliminação da alínea c) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração das alíneas a) e c) apresentada pelo PCP - Prejudicada
5. Proposta de alteração das alíneas a) e c) apresentada pelo PEV - Prejudicada
6. Proposta (n.º 22) de substituição da alínea c) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Retirada
7. Proposta (n.º 52) de substituição da alínea a) apresentada pelo PSD, PS, CDS e BE - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 145.º
(…)
(…)
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
(…)
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0031 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
8. Proposta (n.º 52) de eliminação da alínea c) apresentada pelo PSD, PS, CDS e BE - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, BE
C - PCP
A - PEV
ARTIGO 148.º
Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 149.º
1. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
2. Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 157.º
Proposta de alteração dos n.os 2 e 4 e de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV
ARTIGO 159.º
Proposta de aditamento de uma alínea d) apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 161.º
1. Proposta de alteração da alínea b) apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração da alínea n) e de aditamento de uma alínea p) apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
3. Proposta de alteração da alínea b) apresentada pelo PEV - Retirada
4. Proposta (n.º 23) de substituição da alínea b) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 161.º
(…)
(…)
a) (…);
b)Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
ARTIGO 163.º
1. Proposta de eliminação da alínea g) apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de eliminação da alínea g) apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta de eliminação da alínea g) e de alteração das actuais alíneas h) e i) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PCP - Retirada
5. Proposta de eliminação da alínea i) e de alteração da actual alínea j) apresentada pelo PEV - Retirada
6. Proposta (n.º 2) de eliminação da alínea g) e de substituição das actuais alíneas h) e i) apresentada pelo PS - Retirada
7. Proposta (n.º 7) de eliminação da alínea g) e de substituição das actuais alíneas h) e i) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Retirada
8. Proposta (n.º 11) de substituição da actual alínea j) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 163.º
(…)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r)
s) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.
9. Proposta (n.º 11) de eliminação da actual alínea g) e de substituição da actual alínea h) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, BE
C - PCP, PEV
A -
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0032 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
Artigo 163.º
(….)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h) (…)
i) (…).
10. Proposta (n.º 11) de substituição da actual alínea i) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP (inclui já a eliminação da actual alínea g)) - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - PCP, BE, PEV
A -
Artigo 163.º
(….)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) (…).
ARTIGO 164.º
1. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração da alínea m) apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
A -
3. Proposta de alteração da alínea m) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, PEV
A - BE
Artigo 164.º
(…)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos do Estado;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
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0033 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
4. Proposta de aditamento de alíneas m'), n') e q') apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
5. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PEV - Retirada
6. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 164.º
(…)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
7. Proposta (n.º 24) de substituição da alínea j) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 164.º
(…)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
ARTIGO 165.º
1. Proposta de alteração do corpo do n.º 1 e do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
2. Proposta de eliminação da alínea i) apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 166.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
3. Proposta (n.º 5) de substituição dos n.os 2 e 3 apresentada pelo PS - Retirada
ARTIGO 167.º
1. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 7 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 7 apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta de alteração dos n.os 1 e 7 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
Artigo 167.º
(…)
1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa do Senado e das assembleias legislativas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - (...)
4. Proposta (n.º 25) de substituição dos n.os 1, 2 e 7 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV (MQ)
Artigo 167.º
(…)
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8. (…)
ARTIGO 168.º
1. Proposta de alteração do n.º 6 apresentada pelo PS - Retirada
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0034 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
2. Proposta de alteração do n.º 6 e de aditamento de um n.º 7 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
Artigo 168.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A lei que regula a entidade reguladora da comunicação social, a que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, no n.º 1 do artigo 181.-C, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239., carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
7 - As leis que tenham merecido o parecer desfavorável do Senado ou a formulação por este de propostas de alteração, serão objecto de uma segunda votação.
3. Proposta de alteração do n.º 4 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
4. Proposta (n.º 3) de substituição do n.º 6 apresentada pelo PS - Retirada
5. Proposta (n.º 8) de substituição do n.º 6 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Retirada
6. Proposta (n.º 26) de substituição do n.º 6 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C -
A - PCP, BE
Artigo 168.º
(…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. (…)
12. (…)
13. A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, a que regule o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 118º, no n.º 2 do artigo 121º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148º e 149º, na alínea o) do artigo 164º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
7. Proposta (n.º 26) de aditamento de um n.º 7 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, BE
C -
A - PCP
Artigo 168.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Carecem igualmente de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, as disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.
ARTIGO 169.º
1. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 169.º
(…)
1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação da vigência ou de alteração, a requerimento de 10 Deputados, nos 15 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
2. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 170.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
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0035 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
Artigo 170.º
(…)
1 - (…)
2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa do Senado ou das assembleias legislativas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei de sua iniciativa.
3. Proposta (n.º 27) de substituição do n.º 2 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV (MQ)
Artigo 170.º
(…)
1. (…)
2. - A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.
ARTIGO 171.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 171.º
(…)
1 - A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.
2 - (…)
ARTIGO 176.º
1. Proposta de alteração do n.º 4 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta (n.º 28) de substituição do n.º 4 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV (MQ)
Artigo 176.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.
ARTIGO 177.º
Proposta de aditamento de um n.º 3 e de alteração do actual n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 178.º
1. Proposta de alteração do n.º 7 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração do n.º 7 apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV (MQ)
Artigo 178.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.
3. Proposta (n.º 29) de substituição do n.º 7 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV (MQ)
Artigo 178.º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.
ARTIGO 180.º
1. Proposta de aditamento de uma alínea l) ao n.º 2 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
2. Proposta de aditamento de alíneas l) e m) ao n.º 2 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 181.º-A
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-A
Definição
O Senado é o órgão de representação das comunidades territoriais da República.
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0036 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
ARTIGO 181.º-B
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181º-B
Composição
1 - O Senado é composto por um mínimo de 35 e um máximo de 50 senadores electivos, nos termos da lei eleitoral.
2 - Integram ainda o Senado os senadores de pleno direito.
ARTIGO 181.º-C
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-C
Designação dos senadores
1 - Os senadores electivos são eleitos por sufrágio indirecto, por uma assembleia eleitoral composta pelos membros das assembleias municipais que integram a respectiva circunscrição eleitoral, nos termos da lei, a qual deve assegurar uma representação efectiva e equitativa dos diversos espaços regionais de Portugal, e das comunidades portuguesas no estrangeiro.
2 - São senadores de pleno direito:
a) Os antigos Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
b) Os antigos Presidentes da Assembleia da República que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
c) Os antigos Primeiros-Ministros que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
d) Os antigos Presidentes dos Governos Regionais que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de duas legislaturas completas.
3 - Só podem integrar o Senado os cidadãos eleitores maiores de 35 anos.
ARTIGO 181.º-D
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-D
Candidaturas
1 - As candidaturas a senador são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores com funções autárquicas.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de uma circunscrição eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
ARTIGO 181.º-E
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-E
Mandato
O mandato dos senadores eleitos coincide com os mandatos dos órgãos das autarquias locais, devendo as vagas que ocorram ser preenchidas através da realização de eleições intercalares na respectiva circunscrição eleitoral.
ARTIGO 181.º-F
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-F
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício das funções de senador é incompatível com o exercício do mandato de Deputado ou de funções governativas.
2 - O exercício das funções de senador é compatível com o exercício de funções autárquicas, incluindo as de natureza executiva.
ARTIGO 181.º-G
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-G
Estatuto dos senadores
1 - A lei regula o estatuto dos senadores, nomeadamente no que respeita ao exercício das suas funções e aos seus poderes, bem como aos seus direitos, deveres, regalias, perda e renúncia do mandato.
2 - O disposto no artigo 157.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros do Senado.
ARTIGO 181.º-H
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-H
Competência política
Compete ao Senado:
a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as propostas de alteração à Constituição que sejam aprovadas pela comissão eventual para a revisão constitucional;
b) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os tratados internacionais e sobre os acordos internacionais
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que versem matéria da competência da Assembleia da República ou que o Governo lhe haja submetido;
c) Apreciar obrigatoriamente os projectos e propostas de lei relativos a matérias que digam directamente respeito às comunidades territoriais e às comunidades portuguesas no estrangeiro, e tenham sido aprovados na especialidade pela Assembleia da República, podendo, mediante mensagem fundamentada, manifestar a sua oposição ao respectivo conteúdo ou formular propostas de alteração;
d) Apreciar obrigatoriamente as grandes opções do plano e os programas de investimentos do Estado que visem o reforço da coesão nacional;
e) Pronunciar-se, por iniciativa da Assembleia da República, sobre os projectos ou propostas de lei em apreciação;
f) Exercer a iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
g) Solicitar à Assembleia da República a declaração de urgência na apreciação de qualquer proposta de lei da sua iniciativa;
h) Pronunciar-se sobre qualquer questão relevante da vida nacional a pedido de outro órgão de soberania ou por iniciativa de um terço dos senadores em efectividade de funções;
i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
ARTIGO 181.º-I
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-I
Competência de fiscalização
Compete ao Senado, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis;
b) Apreciar a aplicação das medidas tendentes à concretização do princípio constitucional de descentralização administrativa;
c) Apreciar o grau de execução da legislação relativa às autarquias locais.
ARTIGO 181.º-J
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-J
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Senado, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar, conjuntamente com a Assembleia da República, a tomada de posse do Presidente da República;
b) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção europeia, nas áreas relacionadas com as suas competências, nos termos da lei;
c) Realizar, nos termos da lei e do regimento, audições aos titulares propostos para o desempenho de funções em entidades administrativas independentes, nelas compreendidos os órgãos constitucionais do Estado que revistam essa natureza, pronunciando-se sobre o respectivo mérito.
ARTIGO 181.º-L
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-L
Forma dos actos
1 - Reveste a forma de proposta de lei o acto previsto na alínea f) do artigo 181.º-H.
2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 181.º-H, no artigo 181.º-I e na alínea b) do artigo 181.º-J.
3 - Revestem a forma de parecer os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 181.º-H e na alínea c) do artigo 181.º-J.
ARTIGO 181.º-M
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-M
Legislatura
A legislatura é composta por cinco sessões legislativas.
ARTIGO 181.º-N
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-N
Dissolução
O Senado não pode ser dissolvido
ARTIGO 181.º-O
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)
Aprovado (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 181.º-O
Organização e funcionamento
1 - Compete ao Senado eleger, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.
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2 - É aplicável ao Senado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 173.º, 174.º e 176.º a 181.º da Constituição.
3 - As adaptações referidas no número anterior constarão do regimento do Senado, a aprovar pela maioria absoluta dos Senadores em efectividade de funções.
ARTIGO 186.º
Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP, PCP
A - PEV
ARTIGO 197.º
Proposta de alteração da alínea i) do n.º 1 e de aditamento de uma alínea i') ao n.º 1 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 198.º
Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, PEV
A - BE
Artigo 198.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2 - É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, bem como a definição das formas da sua representação desconcentrada.
3 - (…)
ARTIGO 211.º
Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
Artigo 211.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - As decisões contraditórias das secções especializadas do Supremo Tribunal de Justiça são uniformizadas através de assentos do Pleno, nos termos da lei.
ARTIGO 223.º
1. Proposta de alteração da alínea g) do n.º 1 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta (n.º 30) de substituição da alínea g) do n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV (MQ)
Artigo 223º
(…)
1. (…)
2. (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) (…).
3. (…).
ARTIGO 226.º
1. Proposta de alteração dos n.os 1 e 4 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo BE - Prejudicada
3. Proposta de alteração do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 226.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os estatutos fixam o sistema eleitoral para as assembleias legislativas e as bases e princípios fundamentais das Finanças Regionais.
4. Proposta (n.º 31) de substituição da epígrafe e dos n.os 1 e 4 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - BE
A - PCP, PEV
Artigo 226º
(Estatutos e lei eleitorais)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados, para discussão e aprovação, à Assembleia da República.
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2. (…)
3. (…)
4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
ARTIGO 227.º
1. Proposta de alteração das alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração das alíneas a), b), c) e x) do n.º 1 e dos n.os 2, 3 e 4 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
3. Proposta de alíneas m) e q) do n.º 1 apresentada pelo PSD - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 227.º
(…)
1 - (…)
(…)
m) Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
(…)
q) Recorrer a empréstimos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, nos termos e limites que sejam fixados no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da capitação;
(…)
4. Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
5. Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 apresentada pelo PEV - Prejudicada
6. Proposta (n.º 32) de aditamento de uma alínea l) ao n.º 1 apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 227º
(…)
1. (…)
………
m) Eleger deputados ao Parlamento Europeu em círculos uninominais próprios;
…….
7. Proposta (n.º 34) de alteração da alínea a) do n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
C -
A - BE
Artigo 227º
(…)
1. (…)
a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
8. Proposta (n.º 34) de alteração da alínea b) do n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
C -
A - BE
Artigo 227º
(…)
1. (…)
b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), das alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165º;
9. Proposta (n.º 34) de alteração das alíneas c) e d) do n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 227º
(…)
1. (…)
c) Desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
10. Proposta (n.º 34) de alteração da alínea e) do n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - BE
A - PCP, PEV
Artigo 227º
(…)
1. (…)
e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226º:
11. Proposta (n.º 33) de substituição da alínea x) do n.º 1 e do n.º 3 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 227º
(…)
1. (…)
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União nos termos do artigo 112º.
2. (…)
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3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.
4. (…)
ARTIGO 227.º-A
(Proposto pelo PS)
Rejeitado
F - PS
C - PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 228.º
1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV
3. Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração do corpo apresentada pelo PCP - Rejeitada
F -PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE
5. Proposta (n.º 41) de epígrafe e n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
C -
A - BE
Artigo 228º
(Autonomia legislativa)
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
6. Proposta (n.º 41) de n.º 2 - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 228º
(Autonomia legislativa)
(…)
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.
ARTIGO 229.º
1. Proposta de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração apresentada pelo BE - rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV
3. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 229.º
(…)
1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - (…)
3 - (…)
4. Proposta de alteração dos n.os 2 e 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, BE, PEV
A - PCP
Artigo 229.º
(…)
1 - (…)
2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos sobre questões da sua competência que a estas digam respeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.
5. Proposta (n.º 35) de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, BE
C -
A - PCP, PEV
Artigo 229º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo,
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0041 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.
ARTIGO 230.º
1. Proposta de alteração da epígrafe e dos actuais n.os 1, 2 e 4 e de eliminação do actual n.º 3 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de artigo 230.º apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV
3. Proposta de n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PCP, BE, PEV
A - PS
Artigo 230.º
Órgãos de governo próprio
1 - (…)
2 - (…)
3 - A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
4. Proposta de n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Prejudicada
5. Proposta de alteração da epígrafe e dos actuais n.os 1, 2 e 4 e de eliminação do actual n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
6. Proposta de alteração da epígrafe e dos actuais n.os 1, 2 e 4 e de eliminação do actual n.º 3 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS, BE
7. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3 apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 230º
(Representante da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.
ARTIGO 231.º
1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração dos n.os 3 e 4 e de aditamento de um n.º 7 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP, BE
A -
5. Proposta de alteração dos n.os 1 a 4 apresentada pelo PEV- Rejeitada
F - PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP, BE
A -
6. Proposta (n.º 36) de substituição da epígrafe e dos n.os 1 e 2 e de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 231º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. (Actual n.º 5).
7. (Actual n.º 6).
7. Proposta (n.º 36) de substituição dos n.os 3 e 4 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
C - BE
A -
8. Proposta (n.º 37) de eliminação do n.º 6 apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
9. Proposta (n.º 50) de aditamento de um novo número apresentada pelo PS - Rejeitada
F - PS
C - PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV
A -
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0042 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
ARTIGO 232.º
1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
5. Proposta (n.º 38) de substituição apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2.Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.
ARTIGO 233.º
1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PCP, BE, PEV
A - PS
Artigo 233.º
(Representante da República)
1 - Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um Representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Cada uma das Regiões Autónomas disponibilizará ao Representante da República instalações adequadas ao exercício das suas funções.
4. Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Retirada
5. Proposta de alteração apresentada pelo PEV - Retirada
6. Proposta (n.º 39) de substituição apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)
1. Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278º e 279º.
ARTIGO 234.º
1. Proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 e de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 e de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo PCP - Retirada
5 Proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PEV - Retirada
6. Proposta (n.º 40) de substituição apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
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0043 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.
ARTIGO 236.º
Proposta de alteração do n.º 1 e de n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A - Deputados Medeiros Ferreira e Fagundes Duarte (PS)
Artigo 236.º
(…)
1 - No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
2 - A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas.
3 - (actual n.º 4).
ARTIGO 239.º
1. Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP, PCP
A - PEV
2. Proposta de eliminação do n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE
ARTIGO 252.º
Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
ARTIGO 255.º
Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 255.º
(…)
1 - A lei pode prever formas de regionalização administrativa do continente.
2 - A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições, e regula a composição, a forma da constituição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
3 - A aprovação da lei prevista no presente artigo depende do pronunciamento favorável, em referendo nacional, de mais de metade dos eleitores recenseados.
ARTIGO 256.º
1. Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
2. Proposta de eliminação dos n.os 2 e 3, ficando o actual n.º 1 como corpo único, apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE
ARTIGO 257.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 258.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 259.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 260.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 261.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
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0044 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
ARTIGO 262.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 263.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 264.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 265.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
ARTIGO 278.º
1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta de alteração da epígrafe e do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP - Retirada
5. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PEV - Retirada
6. Proposta (n.º 43) de substituição do n.º 2 apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 278.º
(…)
1. (…).
2. Os Representantes Especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar que lhes tenham sido enviados para assinatura.
4 (…).
5 (…).
6 (…).
7 (…).
8 (…).
ARTIGO 279.º
1. Proposta de alteração dos n.os 1 e 3 apresentada pelo PS - Retirada
2. Proposta de alteração dos n.os 1 e 3 apresentada pelo BE - Retirada
3. Proposta de alteração dos n.os 1 e 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3 e de eliminação do n.º 4 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE, PEV
5. Proposta de alteração dos n.os 1 e 3 apresentada pelo PEV - Retirada
6. Proposta (n.º 44) de substituição dos n.os 1 e 3 apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 279.º
(…)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. (…)
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. (…)
ARTIGO 280.º
1. Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
2. Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
3. Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo PCP - Retirada
4. Proposta (n.º 45) de substituição da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 280.º
(…)
(…)
2. (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;
…
ARTIGO 281.º
1. Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 apresentada pelo PS - Retirada
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0045 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
2. Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 e das alíneas f) e g) do n.º 2 apresentada pelo BE - Rejeitada
F - PCP, BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PEV
3. Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada
4. Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 apresentada pelo PCP - Retirada
5. Proposta de alteração da alínea f) do n.º 2 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PEV
6. Proposta de alteração da alínea g) do n.º 2 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - PCP, BE
C - PSD, CDS-PP
A - PS, PEV
7. Proposta de alteração da alínea f) do n.º 2 apresentada pelo PEV - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
8. Proposta (n.º 46) de substituição da alínea c) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 281.º
(…)
1. (…)
a) (…);
b) (…);
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) (…).
2. (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Os Representantes Especiais da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa das regiões autónomas, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma.
3. (…)
ARTIGO 282.º
Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - PEV
C - PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE
A -
ARTIGO 283.º
1. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo 283.º
(…)
1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. (…)."
2. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo BE - Prejudicada
3. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pela Deputada Jamila Madeira (PS) - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 283.º-A
(Proposto pelo PCP)
Rejeitado
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS
ARTIGO 285.º
1. Proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP -
Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 285.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - No prazo referido no número anterior, as Assembleias Legislativas podem apresentar projectos de revisão constitucional sobre matérias respeitantes ao regime autonómico insular.
2. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP - Rejeitada
F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -
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0046 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004
ARTIGO 286.º
Proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 286.º
Lei de revisão
1 - (…)
2 - (…)
3 - A lei de revisão pode ser submetida a referendo, mediante deliberação da Assembleia da República, a realizar até ao sexagésimo dia após a sua aprovação.
4 - (actual n.º 3)
ARTIGO 288.º
Proposta de eliminação das actuais alíneas b), e), f), g) e l)
apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
Artigo 288.º
(…)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) (…)
b) (actual alínea c))
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea h))
e) (actual alínea i))
f) (actual alínea j))
g) (actual alínea m))
h) (actual alínea o))
i) (actual alínea n)
ARTIGO 291.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)
F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -
ARTIGO 291.º-A
(Proposto pela Deputada Jamila Madeira, do PS)
Rejeitado por unanimidade
ARTIGO 292.º
1. Proposta de eliminação apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)
2. Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
3. Proposta de eliminação apresentada pelo PCP - Aprovada por unanimidade (MQ)
4. Proposta de eliminação apresentada pelo PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
ARTIGO 293.º
1. Proposta de eliminação apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)
2. Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
3. Proposta de eliminação apresentada pelo PCP - Aprovada por unanimidade (MQ)
4. Proposta de eliminação apresentada pelo PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)
ARTIGO 295.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C - BE
A - PCP, PEV
ARTIGO 297.º
Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MQ)
F - PSD, PS, CDS-PP
C -
A - PCP, BE, PEV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS A INSERIR NA LEI DE REVISÃO
1. Proposta (n.º 42) de artigo apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
Artigo
Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista no n.º 7 do artigo 168.º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
2. Proposta (n.º 47) de artigo apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovado por unanimidade o n.º 1 e por maioria qualificada o n.º 2 (votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP e BE e as abstenções do PCP e do PEV) (MQ)
Artigo […]
(Ministros da República)
1. Os actuais Ministros da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências cometidas pela Constituição ao Representante Especial da República.
2. Durante a vigência dos mandatos do actual Presidente da República e do XV Governo Constitucional, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente revisão.
3. Proposta (n.º 48) de artigo apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)
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Artigo […].º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade reguladora a que se refere o artigo 39.º da Constituição.
4. Proposta (n.º 54) de artigo apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovado o n.º 1 com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV e a abstenção do BE (MQ), o n.º 2 por unanimidade (MQ) e o n.º 3 com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP do PEV e do BE (MQ).
Artigo (…)º
(Leis eleitorais das regiões autónomas)
4. A reserva da iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas prevista no artigo 226.º, n.º 1, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea e) da Constituição, depende da aprovação das alterações das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.
5. A revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha.
6. A revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de Deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação.
Notas:
1 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
2 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
3 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
4 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
5 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
6 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
7 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
8 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
9 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
10 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
11 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
12 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
13 Votadas conjuntamente
14 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
15 Votadas conjuntamente
16 Votadas conjuntamente
17 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
18 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
19 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
20 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
21 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
22 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
23 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
24 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
25 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
26 Votadas conjuntamente
27 Votadas conjuntamente
28 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
29 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
30 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
31 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
32 Votadas conjuntamente
33 Votadas conjuntamente
34 Votadas conjuntamente
35 Votadas conjuntamente
36 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
37 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
38 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
39 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
40 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
41 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
42 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
43 A eventual aprovação desta proposta implicará a alteração, em sede de redacção final, de todas as referências ao Representante da República.
44 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
45 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
46 Esta proposta é mantida pelos proponentes para efeitos de debate em Plenário.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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