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Sábado, 5 de Novembro de 2005 II Série-C - Número 26 (*)
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)
S U M Á R I O
Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz:
- 4.º Relatório anual do Conselho.
(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.
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CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ
4.º Relatório anual do Conselho
(Projecto discutido em 14 de Julho e em 22 de Setembro de 2005)
I - Preâmbulo
1. O Conselho de Acompanhamento da Criação, Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz, em funcionamento desde Agosto de 2001, tinha de apresentar, durante a primeira quinzena de Junho de 2002, um relatório de avaliação dos recriados, ditos experimentais, Julgados de Paz, à Assembleia da República .
Esse dever foi cumprido, conforme texto que o Conselho aprovou em 4 de Junho de 2002, no claro sentido de reconhecimento do mérito dos Julgados de Paz e, mesmo, da sua indispensabilidade como significativo contributo para ajudar a combater os problemas da Justiça portuguesa e a viabilizar a realização do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, essencial à cidadania e à Democracia, com a amplitude do artigo 20.º da CRP e na linha do prescrito em outros normativos constitucionais . Não que os Julgados de Paz fossem, ou sejam, algo como um passe de mágica que tudo resolverá, mas como um factor que será tão mais importante quanto mais clara a estratégia delineada, o rigor e a dimensão da implementação e os meios efectivamente disponibilizados. Tudo isto, assumindo que os Julgados de Paz têm uma causa-final imediata que é o serviço à cidadania e uma causa-meio mediata que é o desafogo dos Tribunais Judiciais.
O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz teve, posteriormente, o gosto de conhecer um douto Parecer da 1.ª Comissão da Assembleia da República - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - genericamente consentâneo com aquele relatório e, portanto, com o desenvolvimento da recriada instituição dos Julgados de Paz . Tal Parecer, de 4 de Dezembro de 2002, subiu a Plenário da Assembleia da República, em 18 de Dezembro de 2002, e não foi objecto de qualquer alteração (junta-se em anexo) (a).
Em harmonia com tudo isto, o reforço do projecto dos Julgados de Paz tem feito parte dos Programas dos Governos (designadamente, do actual), e teve reflexos nas leis sobre Grandes Opções do Plano.
Com explícita raiz na Constituição da República Portuguesa, estavam - e estão - criadas as condições, ao mais alto nível dos Órgãos de Soberania, para o desenvolvimento sustentado do projecto.
Tudo isto com a certeza do que o projecto une. Institucionalmente, não têm ocorrido divergências de fundo. Naturalmente, como relativamente a todos os fenómenos sociais, sem prejuízo da possibilidade de existirem, sempre, vozes discordantes.
Posteriormente ao relatório de 4 de Junho de 2002, em 8 de Outubro do mesmo ano, recomposto o Conselho após as eleições legislativas de 2002, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz elaborou e aprovou um lato conjunto de concretas sugestões e recomendações de reforma de toda a panóplia legal e regulamentar que conviria assumir como adequado suporte normativo da instituição Julgados de Paz. O Conselho sugeriu que a Assembleia da República e o Governo, na aurora de uma nova fase deste sistema extrajudicial (dito meio alternativo) de resolução de diferendos, reapreciassem e alterassem a inerente normatividade; e, para esse efeito, repete-se, logo, o Conselho passou das generalizações abstractas aos pormenores concretos e formulou propostas casuísticas, desde a necessária revisão da Lei n.º 78/2001 (que é uma excelente lei inicial mas, para prosseguimento do projecto, necessitava e, ainda inalterada, necessita de revisão e reformulação em pontos vários) até todo o restante enquadramento normativo dos Julgados de Paz.
A partir daqui e para além de assegurar o funcionamento jurisdicional dos Tribunais que são os Julgados de Paz, solucionando ou encaminhando as mais variadas questões que, como é natural, iam, e vão, ocorrendo, o Conselho foi estando atento aos problemas de fundo, insistindo com sugestões e recomendações, como lhe compete.
Uma das propostas que o Conselho formulou foi no sentido de dever elaborar um relatório até ao fim de Fevereiro de cada ano, sobre o ano anterior, a apresentar à Assembleia da República e ao Governo. Como esta sugestão ainda não fora, e ainda não foi, transformada em Lei, em Junho/Julho de 2003, o Conselho interpretou, extensivamente, o inicial (e actual) n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, tendo elaborado e aprovado um relatório anual que apresentou à Assembleia da República e ao Governo. Esse relatório de 2003 reflectia a situação que ocorria, seguia a linha de orientação do relatório de 2002 e apontava que o projecto - conforme os Órgãos de Soberania haviam deliberado - deveria prosseguir e ser ampliado e, para tanto, necessitava de revisão da moldura normativa, sendo certo que tal necessidade se mantém, a começar no concernente à Lei n.º 78/2001, embora alargado a todo o conjunto normativo dos Julgados de Paz, conforme este Conselho concretizara nas suas sugestões e recomendações de 8 de Outubro de 2002.
- Artigo 65.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
- Artigos 202.º, n.º 4, 209.º, n.º 2, e 217.º, n.º 3, da CRP.
- Artigo 66.º da Lei n.º 78/2001.
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Passado mais um ano, em Junho/Julho de 2004, novamente este Conselho elaborou e aprovou um relatório anual emergente do acompanhamento que fora fazendo da situação que, como os anteriores, apresentou à Assembleia da República e ao Governo, na mesma linha de interpretação extensiva da lei ainda vigente.
Esse relatório de 2004 manteve a linha de reconhecimento do mérito do projecto, carente embora de meios para ser rentabilizado como pode e deve ser, mormente em termos de adequada implantação no País, conforme prescrevia - e prescreve - o artigo 66.º da Lei n.º 78/2001 e foi assumido no citado Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002. Assim, em 2004, o relatório anual deste Conselho teve três pontos fundamentais: a valia do projecto; a subsistente necessidade de revisões normativas; alguns aspectos dos vários Julgados de Paz, designadamente relatados pelos respectivos Juízes de Paz já que, por o Conselho continuar a não dispor de um conveniente serviço de tipo "inspectivo", não pode prescindir de relatórios mensais dos Juízes de Paz.
Naturalmente, tudo isto sem prejuízo das inúmeras deliberações que foram sendo tomadas pelo Conselho, sendo certo que, sempre que se justificou, delas foi sendo dado conhecimento aos Órgãos de Soberania competentes.
E mais um ano passou, com muitos trabalhos, quase sempre discretos e sem as luzes da ribalta.
E, novamente, elaboramos, em meados de 2005, um relatório anual: é o quarto.
A experiência demonstra que não é preciso, nem adequado, escrever demais.
Há que tocar o essencial.
Dividiremos, este relatório, para além deste preâmbulo explicativo e de nota final, numa Parte Geral e numa Parte Especial; ali, vão ser feitas algumas considerações com base em princípios e ideias gerais, aliás tão concretamente quanto possível; aqui, referiremos algo sobre os Julgados de Paz existentes, até porque, finalmente, no decurso deste último ano, pudemos determinar a ida dos, aliás, únicos dois, mas dedicados e sabedores, Funcionários deste Conselho, a todos os Julgados de Paz, orientação que irá prosseguir.
II
Parte geral
Mantém-se a firme convicção do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz acerca da segura valia do projecto e, mesmo, da sua indispensabilidade como contributo para a melhoria do Serviço global de Justiça que o Estado deve aos Cidadãos, na procura do respeito pelas várias vertentes do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente no que concerne a prazo razoável e a processo equitativo.
Aliás, os Julgados de Paz, como a generalidade dos sistemas não comuns e extrajudiciais de Justiça têm uma origem popular que se perde na aurora da nacionalidade, teve reflexos em Forais e nas Ordenações e foram assumidos pelas Constituições Políticas, até que o centralismo político-judicial lhes fez perder identidade levando ao seu desaparecimento na segunda metade do século XX.
Até que, hoje, têm claro assento nos artigos 202.º, n.º 4; 209.º, n.º 2; e 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Mas as dezenas de anos de apagamento dos Julgados de Paz, na 2.ª metade do Sec. XX, foram excessivo tempo. Muitos cidadãos, embora desgostando do regulamentarismo e das inevitáveis delongas judiciais, criaram hábitos, e os Julgados de Paz apareceram, à generalidade das actuais gerações, não como a recuperação de algo ancestralmente útil mas, sim, como algo novo e, então, surgiu a ideia do "esperar para ver". Só que esta orientação reflecte um dilema tipo "quadratura do círculo", que alguém ou algo tem de ultrapassar. É que, se os cidadãos ficam à espera de ver para crer, como, quem e com que ritmo se pode verificar a utilidade dos Julgados de Paz?
A solução deste problema passa por firme, clara, permanente acção de esclarecimento, não só junto de profissionais forenses mas, diríamos, principalmente, junto e de forma acessível aos cidadãos comuns; principalmente onde já há Julgados de Paz mas, também, através dos principais meios de comunicação social nacional.
Não se pode gostar do que não se conhece.
Não se pode esperar que os cidadãos modifiquem hábitos se não forem mostrados os novos (velhos) caminhos.
Os Julgados de Paz não existem para servirem quaisquer classes profissionais ou criarem uns tantos empregos. Existem para servirem os cidadãos carentes de Justiça. E, daqui, deve decorrer tudo o mais: a programação de instalação de Julgados de Paz "no conjunto do território nacional, face ao artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, ao Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002 e aos Relatórios deste Conselho, a quem a Lei n.º 78/2001, por unanimidade da Assembleia da República, encarregara de relatar o que fosse caso disso quanto ao mérito do projecto .
Passados mais de 3 anos do início do projecto, há 12 Julgados de Paz instalados, nenhum a sul do Seixal, nenhum nas regiões autónomas.
E, reparemos que a grande crítica geral que se faz aos Julgados de Paz está na escassa repercussão global no serviço de Justiça, mormente na intenção de alívio dos sobrecarregados tribunais judiciais.
É verdade que, para além de efeitos locais, há relativamente pouco efeito global, face ao que pode e deve acontecer. Mas, como é óbvio, este efeito global depende, desde logo, de:
- Artigo 20.º da CRP; artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; artigo II - 107 do Tratado Constitucional para a Europa - que, ratificado ou não, não impede a subsistência da Carta dos Direitos Fundamentais em que a Parte II se baseou.
- Artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 78/2001.
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- Disseminação criteriosamente programada dos Julgados de Paz pelo País;
- Alargamento sustentado de competências dos Julgados de Paz;
- Não aceitação, por outros sistemas de Justiça, especialmente pelo judicial, de processos da competência dos Julgados de Paz, designadamente, através da criação de mecanismos de cooperação e divulgação dos Julgados de Paz junto dos tribunais judiciais;
- Esclarecimento e divulgação.
Tudo isto tem sido, insistentemente, recomendado por este Conselho; em tudo isto, agora e aqui, mais uma vez se insiste.
Tudo para concluir este ponto referindo que há que prosseguir, firmemente, o projecto dos Julgados de Paz. De resto, os verdadeiros julgadores do mérito da instituição são os cidadãos comuns que já tiveram oportunidade de utilizar o serviço de um Julgado de Paz.
2. Em todo o caso, será que tudo corre bem mesmo quanto aos 12 Julgados de Paz ora existentes?
Nem tudo corre bem. Mas não estranhemos. Alguma vez haverá obra humana perfeita? Necessário é que aquilo que não esteja bem seja aperfeiçoável e valha a pena aperfeiçoar, como é o caso.
Adiante faremos referências aos vários Julgados de Paz. Agora, pretendemos uma análise geral que os faz inserir em três tipos: os casos que estão a dar melhor resposta; certos casos, mormente uni-concelhios, que justificam reponderação e reformulação; os casos de certos agrupamentos de concelhos, com problemas estruturais, que não podem deixar de ser reconsiderados, sejam o Agrupamento de Concelhos sedeado em Tarouca ou o Agrupamento de Concelhos sedeado em Santa Marta de Penaguião.
Antes do mais, alguns dados estatísticos:
Processos entrados nos Julgados de Paz em 2002 - 337
Processos entrados nos Julgados de Paz em 2003 - 697
Processos entrados nos Julgados de Paz em 2004 - 2533
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2002 - 178
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2003 - 566
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2004 - 2000
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2005 - 5269
Por outro lado, a duração média dos processos continua dentro dos 60 dias.
Número total de recursos em 2002 - 4
Número total de recursos em 2003 - 8
Número total de recursos em 2004 - 21
Número total de recursos em 2005, até 30/06 - 18
Quanto às três situações de Julgados de Paz a que nos referimos serão reflectidas, adiante, caso a caso.
Genericamente falando, há casos que estão a funcionar de forma globalmente boa, ainda que sejam necessários ajustamentos, mas sem grande profundidade (Lisboa, Seixal, Vila Nova de Gaia, Porto, Agrupamento de Concelhos sedeado em Cantanhede). Há casos a necessitar de intervenção de fundo (Agrupamentos sedeados em Tarouca e em Santa Marta de Penaguião, principalmente o primeiro). E há casos a justificar alterações especiais, com vista a uma mais adequada rentabilidade dos Julgados de Paz (Agrupamentos sedeados em Oliveira do Bairro e Aguiar da Beira, uni-concelhios de Vila Nova de Poiares, Miranda do Corvo e Terras de Bouro), como já se reflectiu e, adiante, se concretizará.
De todo o modo, vamos deixar esta análise, por razão de sistematização, para a subsequente Parte Especial deste relatório. Aqui, só importa acrescentar que, naturalmente, as questões encontradas são de índole local e, porventura, têm a ver com as motivações e os modos como foram instalados os Julgados de Paz, mormente os últimos oito. Naturalmente, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, coerente com o artigo 66.º da Lei n.º 78/2001 e o Parecer da Assembleia da República, e com o seu constante pensamento, deseja Julgados de Paz em todo o País. Mas isso é compatível com a recomendação de revisão e reformulação do que não esteja a funcionar como é desejável. Ou seja: não há que extinguir, sem mais, o que não está tão operacional quanto se deseja; há que modificar para melhorar.
Mesmo nos casos de Agrupamentos de Concelhos, o problema não está em haver Agrupamentos, aliás explicitamente viabilizados pelo artigo 4.º da Lei n.º 78/2001. Acontece, mesmo, que um dos Julgados de Paz com mais satisfatório funcionamento é de um Agrupamento de Concelhos (o sedeado em Cantanhede). Problemas podem estar, designadamente, no modo como existem certos Agrupamentos e na viabilização ou inviabilização de divulgação e de coordenação.
Mas há que reflectir um esclarecimento, desde já, indispensável:
- Os primeiros 4 Julgados de Paz foram instalados entre 21 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002; em 2003 não houve qualquer instalação; os 8 subsequentes foram instalados entre 1 de Março e 17 de Maio de 2004; em 2005, até ao momento em que este relatório é projectado, ainda não houve qualquer instalação, estando prevista a instalação dos 4 protocolados.
- Esta rubrica justifica-se porque este Conselho recebe relatórios mensais.
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Naturalmente, em coerência e respeito pelo artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, pelo Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002, e conforme o que este Conselho tem propugnado ao longo dos quatro anos da sua existência, não sugerimos extinção, tout court, de Julgados de Paz. Mas, obviamente, ao propormos certas reformulações, com mais ou menos profundidade, estamos a suscitar que acabe a estrutura existente em certos locais e, no seu lugar, surja algo diferente. A nuance está em que não se trata de simples extinção, mas de transformação. Mas é óbvio que não podem manter-se certas escassas rentabilidades e, portanto, as respectivas circunstâncias devem ser transformadas.
Veremos adiante.
Entretanto, durante os trabalhos de discussão deste Relatório, o Ministério da Justiça celebrou um contrato com o ISCTE, para a "elaboração de um estudo" "destinado a definir critérios objectivos e fundamentos para o alargamento da rede Julgados de Paz actualmente existente".
Aparentemente, alargamento não é o mesmo que reformulação do que existe, mas, de todo o modo, esse estudo pode trazer elementos relevantes mesmo para algumas reformulações.
Aliás, este Conselho sempre se manifestou no sentido de haver uma planificação sustentada, como se espera.
Por tudo isto, este Conselho manifesta, desde já, o entendimento de que deve ser ouvido sobre a realização dos trabalhos daquele estudo e acerca dos relatórios que forem produzidos.
3. Prosseguindo a análise de questões de carácter geral, referiremos, agora, algumas questões concretas.
3. a) Desde logo, a necessidade de revisão normativa.
Este Conselho tem insistido, desde 2002, na necessidade de rever e actualizar a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Obviamente, é aos Órgãos de Soberania que compete decidir.
Mas, a este Conselho, compete analisar e recomendar.
Sintetizando a ideia chave, e com todo o respeito por aquilo que for a opção da Assembleia da República e do Governo, entendemos que uma coisa é a programação de criação e instalação de Julgados de Paz, nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 78/2001; outra coisa é a revisão da Lei n.º 78/2001, que é seguramente necessário fazer tão brevemente quanto possível, inclusive porque não deixaria de ser útil para se perspectivar, em simultâneo com aquela programação, o quadro normativo que vai ser o dos Julgados de Paz, o que até pode reflectir-se em alguns pontos daquela programação.
A Lei n.º 78/2001 é uma boa lei, simples como convém a um sistema de Justiça desformalizado, eficiente, oportuna. Mas, o tempo e a experiência aconselham à reponderação de vários dos seus aspectos, designadamente e além do mais:
- Competência dos Julgados de Paz em razão do valor;
- Competência em razão da matéria (inclusive executiva, restaurativa penal, futuramente recursória);
- Consequente ponderação da incompetência material de outro sistema de Justiça;
- Revogação dos artigos 41.º e 59.º, n.º 3;
- Situação funcional dos Juízes de Paz;
- Necessária explicitação de acesso dos Juízes de Paz a bases de dados quando necessário;
- Estrutura, designação e alargamento da composição (designadamente com Juízes de Paz e Advogado) dos membros deste Conselho, explicitação de competências e quadro orgânico.
3. b) Por outro lado, há questões práticas, naturalmente na base de normatividade, mais simples e mais urgente, aliás, em cujas soluções temos esperança.
Desde logo, a imperiosa necessidade de adequados concurso e curso de formação para Juízes de Paz, porque há zero candidatos nomeáveis por este Conselho, desde 1 de Janeiro de 2005, conforme temos insistido; com prazo de validade relativamente longo.
Outrossim, a necessidade de ser garantido pagamento de ajudas de custo e transporte aos Juízes de Paz, aliás conforme supervisão e orientação disciplinar (lato sensu) deste Conselho porque os Juízes de Paz não têm só de praticar actos processuais mas, também, de coordenar, representar e fazer gestão local dos Julgados de Paz (no que pode e deve abranger-se esclarecimento); o que é especialmente indispensável nos Agrupamentos de Concelhos, e nas faltas e nas férias de Colegas.
Por outro lado, há que ter em atenção a necessidade de prorrogar Protocolos com autarquias e, principalmente de elaborar o de Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, por isso que o Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, foi publicado sem este Protocolo, que continua a aguardar-se, e sem o
- Decorrente do n.º 2 do artigo 209.º da CRP.
- Na linha da ratio legis dos artigos 67.º e 9.º da Lei n.º 78/2001 e da necessidade de concorrer para a diminuição da sobrecarga do sistema judicial.
- Frisa-se que é por serem Tribunais não Judiciais que, nos Julgados de Paz, nunca houve e não há "férias judiciais."
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qual o agrupamento não se efectiva "no terreno". Aliás, e conforme nos temos manifestado, os Protocolos não deveriam ter necessidade de renovação mas, pelo contrário, de explícita "denúncia" para não serem, automaticamente, renováveis. Evitar-se-iam muitos problemas com uma norma neste sentido.
Os Postos de Atendimento não têm interesse suficientemente relevante e "escapam" facilmente à coordenação do Juiz de Paz. Conviria que fossem substituídos por Delegações .
Há que viabilizar a definição de um quadro orgânico para este Conselho e, ainda, de um serviço de tipo "inspectivo", que permita acompanhar, de mais perto, o que vai ocorrendo.
A questão do serviço de tipo "inspectivo" carece de uma justificação.
É natural que haja classificação dos Juízes de Paz e, isso, implica serviço deste tipo. Por outro lado, o exercício genérico das funções dos Juízes de Paz tem de estar sob a acção disciplinar (lato sensu) deste Conselho. Tudo isto carece de ser analisado in loco. Outrossim, não deve ser o Órgão deliberativo (este Conselho) a fazer as "inspecções". Deve ser um serviço próprio embora dependente deste Conselho, ainda que tenha poucas pessoas de início. E, enquanto não há o serviço de tipo "inspectivo" organizado e estruturado, tudo pode ser resolvido, facilmente, se este Conselho dispuser de meios para encarregar, casuisticamente, pessoa qualificada de realizar actos de tipo "inspectivo". Do que se trata é, simplesmente, de considerar a latitude do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001. Não é justo que se mantenha o efeito de uma graduação emergente de concurso de há quatro anos, sem possibilidade de valoração de acção jurisdicional e dedicação efectivas.
Finalmente, neste elenco de algumas questões, uma palavra sobre a já aludida Justiça Penal Restaurativa. Os meios de Justiça ditos alternativos ou extrajudiciais são objecto de recomendações do Conselho da Europa e de estudos, projectos e decisões da União Europeia , que não deixam mais qualquer dúvida acerca do mérito, da expressão, da indispensabilidade dos meios alternativos ou extrajudiciais de resolução de diferendos.
Veja-se, designadamente, que o artigo 17.º da Decisão Quadro da UE (Conselho), de 15 de Março de 2001 impõe, na perspectiva da Justiça Restaurativa que, mesmo em matéria penal, os Estados-membros ponham em vigor meios que privilegiem a mediação até 22 de Março de 2006. Pense-se que a lei sobre Julgados de Paz já prevê que estes têm competência para decidir sobre pedidos cíveis decorrentes de pequena criminalidade e que, nos Julgados de Paz, se privilegia a mediação .
E acrescente-se que, em tantos casos de pequena criminalidade, a detenção ou prisão só pode prejudicar e que os Julgados de Paz estão vocacionados para privilegiarem a restauração da paz e a aplicação de medidas a favor da comunidade. Ponto é que, onde não haja e enquanto não haja Julgado de Paz, outras instituições jurisdicionais só possam aplicar a mesma panóplia de medidas decisórias a casos semelhantes.
Enfim, tudo isto para dizer que os meios extrajudiciais ou alternativos são, hoje, incontornáveis. E o grande significado dos Julgados de Paz portugueses está em ter bases constitucionais e em conjugarem os pressupostos e os méritos da mediação com a possibilidade de intervenção de um Juiz, que dê eficácia ao acordo que a mediação tenha obtido ou supra a falta de acordo.
Neste contexto, recomenda-se que a Justiça Restaurativa Penal passe a poder ser exercida nos Julgados de Paz, cuja lei até já elenca as infracções penais a considerar . Esta solução será um acto claro de assunção da instituição dos Julgados de Paz. Naturalmente, referimo-nos às zonas em que há, e venha a haver, Julgados de Paz.
4. Devemos fazer um apontamento acerca da intervenção da advocacia nos Julgados de Paz, porque têm sido noticiadas aparentes dúvidas.
Este Conselho sente-se, especialmente, à-vontade acerca deste assunto porque tem recebido não só o apoio institucional da Ordem dos Advogados, como sempre defendeu o interesse da presença de mandatários forenses nos Julgados de Paz, obviamente pressupondo a respectiva sintonia com os objectivos deste sistema de Justiça de Proximidade.
Mas, é bom frisar que não é verdade que os Julgados de Paz tenham impedido a intervenção da advocacia nos respectivos processos.
Pelo contrário.
Nos Julgados de Paz, a intervenção de Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador é Sempre Admitida, e basta comparar o artigo 38.º da Lei n.º 78/2001 (Julgados de Paz) com, designadamente, o artigo 32.º do
- Sobre Protocolos, junta-se a deliberação, deste Conselho, de 25.10.2004, e documentos anexos, reflectindo a situação de então. Será fácil a actualização face ao tempo presente.
- cfr. v. g. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
- Artigo 25.º da Lei n.º 78/2001.
- V.g. Recomendação n.º R (86) 12, do Comité de Ministros, de 16 de Setembro de 1986.
- V.g. Livro Verde, da Comissão, de 19 de Abril de 2002.
Artigo III, 269.º, n.º 2, alínea g) do Tratado Constitucional.
Decisão-quadro, do Conselho, de 15 de Março de 2001.
- Artigos 9.º, n.os 2 e 3, e 49.º e segs. da Lei n.º 78/2001.
- Artigos 202.º, n.º 4, 209.º, n.º 2, e 217.º, n.º 3, da CRP.
- Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001.
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CPC (normatividade judiciária) para se constatar que a margem de obrigatoriedade, designadamente de Advogado, é maior do que no sistema judicial, quer tendo em atenção a maior recorribilidade (cfr. Artigo 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001), quer na medida de "posição de manifesta inferioridade".
Isto não quer dizer que não possa haver alguma melhoria na normatividade, ao rever-se a Lei n.º 78/2001; e, por exemplo, pode tornar-se obrigatória a presença de Advogado em todo o processo em que seja possível recurso ordinário e não só na fase deste.
Deve recordar-se que problema real houve perante o artigo 9, n.º 1, do Regulamento de Mediação aprovado pela Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril, ao fazer depender a intervenção de Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador de uma parte, na Mediação, do acordo da outra parte. Simplesmente, este Conselho não necessitou de qualquer intervenção alheia para, que saibamos, ter sido o primeiro a deliberar que tal normativo era inconstitucional e ilegal, comunicando aos Juízes de Paz que não poderia obstacular-se a intervenção de profissional forense mesmo por exclusiva vontade da respectiva parte.
Com tudo isto, porém, temos presente que, na Justiça de Proximidade, é elemento sine qua non, sempre que possível, a audição das próprias partes, e os pronunciamentos dialogados das partes; o que é, perfeitamente, conjugável com a presença e intervenção, designadamente, de Advogado.
Tudo é harmonizável. Necessário é, apenas, que encontremos as convergências adequadas à prestação de serviço, pela Justiça de Paz, às pessoas que são a sua razão de ser: os cidadãos utentes. Os Julgados de Paz também julgam em nome do povo.
Os Julgados de Paz desejam a presença de Advogados, como de Advogados Estagiários e Solicitadores. Com todos irmanados na intenção pacificadora só há a ganhar com as presenças referidas, assumidos os princípios do artigo 2.º da Lei n.º 78/2001.
5. Finalmente, uma nota sobre custos.
Naturalmente, os Julgados de Paz custam dinheiro ao Estado e, aliás, também aos municípios.
Este Conselho não tem alçada sobre custos concretos.
Mas não podemos deixar de referir que haver custos com a Justiça reflecte a imperiosidade de o Estado ter em atenção o direito fundamental à Justiça que assiste aos cidadãos, embora tenha de ser feita gestão adequada, o que se compreende.
E, por isso, a questão de fundo a colocar é a de saber se os Julgados de Paz são, ou não, importantes para a Justiça.
A isso já respondeu a Assembleia da República desde logo ao inscrever os Julgados de Paz no elenco possível dos tribunais (artigo 209.º, n.º 2, da CRP), e já responderam os sucessivos programas de Governo, inclusive do actual.
A Justiça é um pilar sine qua non da Democracia. E, se os Julgados de Paz são úteis à Justiça e podem ser muito mais, cremos que os custos que forem adequados e possíveis estão, naturalmente, justificados.
III
Parte Especial
1. Faremos, agora, uma breve análise do que se passa em cada um dos 12 Julgados de Paz actuais.
Este Conselho - já o reflectimos - tem necessidade de um quadro funcional. Neste momento, prestam serviço, em comissão ou destacamento, apenas dois funcionários mas, ambos, licenciados, um em Filologia Românica (Sr. Dr. Arlindo Mateus de Ascensão) e, outro, em Direito (Sr. Dr. João Carlos Lopes Martins). São, extremamente, dedicados ao serviço e estão sintonizados com os Julgados de Paz. Mas é claro que é necessário reforço urgente porque, de momento, o serviço é demais para os dois.
Tudo isto para dizer que, por decisão do Presidente deste Conselho, deslocaram-se a todos os Julgados de Paz para constatarem, local e facticamente, situações ponderáveis cuja constatação lhes foi recomendada. Essas constatações fácticas e os habituais relatórios mensais dos Juízes de Paz foram importantes para a elaboração deste Relatório. Mas, obviamente, não podiam ter, nem tiveram, funções inspectivas.
2. Faremos uma breve comparação estatística das situações em 30 de Junho de 2002, de 2003, de 2004 e de 2005; o que se justifica porque, ao ser projectado e revisto o projecto deste relatório, os últimos elementos estatísticos iam até 30 de Junho de 2005.
Estatística global em 30 de Junho de 2002
Julgado de Paz de Lisboa
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 69
Recursos: 2
Duração média: 38 dias
- Artigo 202.º, n.º 1, da CRP.
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0008 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 25
Recursos: 0
Duração média: 30 dias
Julgado de Paz do Seixal
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 44
Recursos: 0
Duração média: 35 dias
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
Data de instalação: 28 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 40
Recursos: 2
Duração média: 30 dias
Estatística global em 30 de Junho de 2003
Julgado de Paz de Lisboa
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 182
Recursos: 4
Duração média: 42 dias
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 110
Recursos: 0
Duração média: 24 dias
Julgado de Paz do Seixal
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 125
Recursos: 0
Duração média: 30 dias
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
Data de instalação: 28 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos no mês: 149
Recursos: 5
Duração média: 30 dias
Estatística global em 30 de Junho de 2004
Julgado de Paz de Lisboa
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 525
Recursos: 9
Duração média: 47 dias
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 214
Recursos: 1
Duração média: 36 dias
Julgado de Paz do Seixal
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 372
Recursos: 3
Duração média: 46 dias
- O Agrupamento foi criado pelo Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho; ainda hoje aguardando Protocolo que, logicamente, seria prévio.
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0009 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
Data de instalação: 28 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 675
Recursos: 6
Duração média: 40 dias
Julgado de Paz de Miranda do Corvo
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 13
Recursos: 0
Duração média: 38 dias
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 24
Recursos: 0
Duração média: 17 dias
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 18
Recursos: 0
Duração média: 34 dias
Julgado de Paz de Terras de Bouro
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 28
Recursos: 0
Duração média: 29 dias
Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 10
Recursos: 0
Duração média: 25 dias
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho
Data de instalação: 5 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 49
Recursos: 0
Duração média: 31
Julgado de Paz do Porto
Data de instalação: 15 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 70
Recursos: 0
Duração média: 23
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso
Data de instalação: 17 de Maio de 2004
Processos distribuídos: 2
Recursos: 0
Duração média:
Estatística Global em 30 de Junho de 2005
Julgado de Paz de Lisboa
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 983
Recursos: 15
Duração média: 59 dias
Página 10
0010 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 315
Recursos: 2
Duração média: 31 dias
Julgado de Paz do Seixal
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 705
Recursos: 6
Duração média: 51 dias
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
Data de instalação: 28 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 1566
Recursos: 11
Duração média: 50 dias
Julgado de Paz de Miranda do Corvo
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 68
Recursos: 1
Duração média: 38 dias
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 172
Recursos: 6
Duração média: 50 dias
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 130
Recursos: 2
Duração média: 21 dias
Julgado de Paz de Terras de Bouro
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 100
Recursos: 0
Duração média: 26 dias
Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 23
Recursos: 0
Duração média: 43 dias
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho
Data de instalação: 5 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 296
Recursos: 2
Duração média: 55 dias
Julgado de Paz do Porto
Data de instalação: 15 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 873
Recursos: 6
Duração média: 57 dias
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0011 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso
Data de instalação: 17 de Maio de 2004
Processos distribuídos: 38
Recursos: 1
Duração média: 42 dias
Pendências transitadas em cada ano
Julgado de Paz de
Lisboa Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 119 24
Ano de 2003 181 38
Ano de 2004 449 93
Julgado de Paz do
Seixal Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 87 10
Ano de 2003 152 35
Ano de 2004 281 40
Julgado de Paz de
Oliveira do Bairro Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 55 6
Ano de 2003 107 9
Ano de 2004 99 12
Julgado de Paz de
Vila Nova de Gaia Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 76 6
Ano de 2003 257 80
Ano de 2004 806 219
Julgado de Paz de
Terras de Bouro Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 66 6
Julgado de Paz de
Vila Nova de Poiares Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 16 1
Julgado de Paz de
Miranda do Corvo Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 37 6
Julgado de Paz de Agrup.
Concelhos de Tarouca Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 70 15
Julgado de Paz de Agrup.
Concelhos S. Marta Penaguião Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 90 19
Julgado de Paz de Agrup.
Concelhos de Cantanhede Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 175 64
Julgado de Paz do
Porto Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 423 141
Julgado de Paz de Agrup.
Concelhos A. da Beira Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 21 0
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0012 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
3. Dissemos, atrás, que há, mutatis mutandis, três tipos de situações diferentes. Vejamos, por ordem de instalação em cada grupo.
No grupo que se perspectiva como mais satisfatório estão os Julgados de Paz de Lisboa, Seixal, Vila Nova de Gaia, Agrupamento de Concelhos sedeado em Cantanhede e Porto. Mas, como se aflorou, isto não quer dizer que, mesmo nestes Julgados de Paz, não haja pontos a corrigir.
Outro grupo é constituído pelos:
- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em Oliveira do Bairro;
- Julgado de Paz de Terras de Bouro;
- Julgado de Paz de Miranda do Corvo;
- Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares;
- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em Aguiar da Beira.
Como foi dito há, ainda, um outro grupo constituído pelos:
- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em Tarouca;
- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em de Santa Marta de Penaguião.
3. a) Julgado de Paz de Lisboa
É um Julgado de Paz a funcionar, na medida do possível, bem e com resultados seguros.
Todavia, tem de se frisar que, com os mesmos meios, de um alcance de três freguesias de Lisboa, à volta de Telheiras (onde é a sede), passou a abranger todo o concelho, com 53 freguesias.
E, para além de os meios deverem ampliar-se, é o caso mais evidenciador de que a Justiça de Proximidade exige uma maior aproximação à dimensão humana do respectivo concelho. Para além da questão da divulgação, há que estabelecer secções (pelo menos, para já, uma) fora da sede do Julgado de Paz, desejavelmente numa freguesia distante de Telheiras.
Foi visitado em 12 de Maio de 2005.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
Note-se que, como é natural, quanto a este Julgado de Paz (como relativamente aos demais), não alongamos o relatório deste Conselho com questões circunstanciais a que o Conselho vai atendendo ou de que, quando é caso disso, vai dando nota e pedindo providências às Entidades competentes.
3. b) Julgado de Paz do Seixal
É um Julgado de Paz a funcionar de modo adequado, abrangendo hoje todo o concelho do Seixal. A sua fama positiva está a influenciar o desejo que cremos existir, designadamente, em Almada para, também, dispor de Julgado de Paz, o que poderia ser bem útil ao respectivo Tribunal Judicial.
Foi feita visita de trabalho em 4 de Maio de 2005.
As instalações não são funcionais. Localizadas num prédio com três andares, tal dificulta a ligação entre os serviços e, principalmente, o acesso de utentes deficientes ou idosos.
Aliás, aqui como na generalidade dos Julgados de Paz com mais de um Juiz de Paz, cada um deveria ter o seu próprio gabinete, para maior funcionalidade e por natural respeito pela privacidade, e não é o que acontece.
Aqui, como noutros lados - ou em todos - não há suficiente bibliografia.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3 relativo a 30 de Junho de 2005.
3. c) Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
O Julgado de Paz foi visitado em 10 de Janeiro de 2005. É de todos os que existem no País, o que, geralmente, tem maior volume de serviço, salvo, ultimamente, o caso do Julgado de Paz Porto, embora a sua sede seja numa freguesia rural do interior, pouco acessível (Pedroso). É um êxito notável. A tal ponto que o grande problema é, justamente, o de crescimento. Face ao tempo que as Juízas de Paz têm de dedicar, neste tipo de Justiça, a cada caso, evidencia-se a necessidade de vir a ser reponderado o quadro de Juízes de Paz.
Nunca abriu o previsto Posto de Atendimento. Mas, como já se aflorou, justificar-se-á Delegação e não simples Posto de Atendimento.
- Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho; depois de ter sido criado pelo Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.
- Artigo 15.º da Lei n.º 78/2001.
- Criado pelo Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, passou a abranger todo o Concelho por força do Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho.
- Adenda, de 21 de Março de 2003, ao respectivo Protocolo.
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0013 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
Os relatórios mensais das Juízas de Paz têm reflectido muitas dificuldades logísticas e necessidade de mais funcionários, a justificarem reconsideração do Protocolo entre o Ministério da Justiça e o Município de Vila Nova de Gaia.
De todo o modo e como se disse, aqui, a questão - felizmente - é de manifesta eficiência. Como ponto negativo, verifica-se falta de meios logísticos.
Recebeu visita de trabalho em 10 de Janeiro de 2005.
Para o relatório deste Conselho, frisamos o que consideramos o aspecto mais importante, conforme orientação assumida.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
3. d) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Cantanhede
Este Agrupamento integra os Concelhos de Cantanhede, Montemor-o-Novo e Mira.
É o único Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos que inserimos no grupo dos Julgados de Paz que, embora careçam de resolução de algumas questões e, todos, de maior divulgação, estão a funcionar de modo, claramente, positivo.
Aliás, este primeiro grupo acaba por não ter um resultado global mais positivo apenas porque, na globalidade dos Julgados de Paz, sofre o reflexo de alguns com problemas estruturais ou funcionais.
Já há decisões do foro judicial a reconhecer a competência própria dos Julgados de Paz.
Este Julgado de Paz sedeado em Cantanhede foi visitado em 14 de Abril de 2005.
Tem uma dimensão correcta: não mais de três concelhos.
Não obstante dificuldades no concernente a deslocações do respectivo Juiz de Paz, este tem-nas feito aos concelhos não sede do Julgado de Paz, assegurando a coordenação e a proximidade.
O Julgado de Paz foi criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
Há Delegações (não meros Postos de Atendimento) em Montemor-o-Novo e em Mira, embora a Delegação de Mira tenha problemas de instalação.
O êxito que este Julgado de Paz suscita, deve levar, mesmo, à futura ponderação da eventual colocação de mais um Juiz de Paz.
Por outro lado, o Sr. Juiz de Paz (como outros) colocou vários problemas com incidência fundamental na revisão da Lei n.º 78/2001, mormente no que concerne à competência material.
Em síntese, este Agrupamento evidencia a vantagem da experiência do Juiz de Paz (foi transferido de Oliveira do Bairro), da dimensão adequada, da existência de Delegações (e não Postos de Atendimento), da mobilidade do Juiz de Paz entre todos os concelhos agrupados.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3 relativo a 30 de Junho de 2005.
3. e) Julgado de Paz do Porto
Este Julgado de Paz tem um êxito significativo embora, por estranho que pareça, seja o que tem dado mais problemas de fundo, a este Conselho, quanto ao quadro de Juízes de Paz, que é de dois, já que uma Sr.ª Juíza de Paz esteve apresentada, a Junta Médica, por deliberação deste Conselho de 14 de Julho de 2004, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, durante mais de um ano.
Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, este Julgado de Paz, motivou, inicialmente, muitas preocupações. Contudo, entregue, apenas, de facto, a um Juiz de Paz, este já tinha experiência adquirida em Vila Nova de Gaia e o Julgado de Paz do Porto tem, efectivamente, evidenciado resultados positivos, reflectindo, ultimamente, o maior número de processos entrados, por mês.
Esperamos que alguns atrasos sejam, rapidamente, ultrapassados.
Além de visitas oficiais anteriores, foi visitado, para efeito deste relatório, em 10 de Janeiro de 2005.
A situação, só com um Juiz de Paz, não poderia "eternizar-se". Foi determinado, por este Conselho que, obtidas as condições necessárias e suficientes, o Sr. Juiz de Paz de Vila Nova de Poiares auxiliasse o Julgado de Paz do Porto. Entretanto, muito recentemente, a Junta Médica deu "alta" à Sr.ª Juíza de Paz do Porto. Em ambas estas ocasiões, este Julgado de Paz voltou a ser visitado por emissário deste Conselho.
Acresce que é um caso frisante da necessidade de um gabinete para cada Juiz de Paz nos casos em que há mais de um. As circunstâncias evidenciam a necessidade de uma revisão da dignidade e das disponibilidades de espaços, o que, neste caso, foi possível.
- Insistimos em que os simples Postos de Atendimento não têm acção abrangente suficientemente útil e tendem a confundir-se com serviços das autarquias, quando é certo que, pese embora a democrática vertente autárquica, os Julgados de Paz são Tribunais do Estado como quaisquer outros.
- Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
- A exclusividade já pode basear-se na interpretação conjugada dos artigos 9.º e 67.º da Lei n.º 78/2001, mas carece de ficar mais clara na Lei; bem como da eliminação dos artigos 41.º (incidentes) e 59.º, n.º 3 (prova pericial), da Lei n.º 78/2001, que fazem transitar, "automaticamente", processos de Julgados de Paz para Tribunais Judiciais.
- Respectivo Protocolo de 13 de Janeiro de 2004.
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0014 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro junto como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
Do que acaba de reflectir-se, infere-se que consideramos, actualmente, os Julgados de Paz de Lisboa, Seixal, Vila Nova de Gaia, Agrupamento sedeado em Cantanhede e Porto no conjunto dos que, embora com problemas, se encontram no grupo dos mais rentáveis.
4. Segue-se um grupo de Julgados de Paz, ordenados por data de instalação, cujos casos, embora diferentes, carecem de intervenções mais ou menos importantes. Assim:
4. a) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Oliveira do Bairro
É um dos Julgados de Paz a que temos chamado "bandeirantes": foi um dos primeiros, criado com entusiasmo e boas perspectivas.
A certa altura, foi transformado em agrupamento, passando a abranger, legalmente, não só o Concelho de Oliveira do Bairro mas, também os de Águeda, Anadia, e Mealhada.
Embora se saiba, hoje, que, normalmente, mais de três concelhos poderão ser demais para um agrupamento, tal não será uma questão de relevância absoluta se houver estrutura e mobilidade adequadas.
Parecia que estavam criadas as condições para uma expansão significativa, tanto mais quanto é certo que, em Oliveira do Bairro, havia (e há) duas Juízas de Paz com provas dadas, uma delas desde o início do projecto na aurora de 2002.
Mas algo correu mal.
O Julgado de Paz foi visitado, em serviço, em 3 de Março de 2005.
Adiantamos, desde já que, tanto quanto se evidencia, tudo radica em ser o único caso dos Julgados de Paz existentes em que, até agora, não foi celebrado Protocolo com as autarquias agrupadas; ou seja, só houve o inicial com Oliveira do Bairro e, depois, por decreto-lei, Águeda, Anadia e Mealhada foram inseridas, mas sem Protocolo, nem qualquer instalação própria, nem sequer os previstos (embora inadequados) Postos de Atendimento.
Sem Protocolo de Agrupamento, os concelhos de Águeda, Anadia e Mealhada não só não têm instalações próprias como nada realizam em prol do Julgado de Paz, tanto quanto são informações recebidas.
Daqui resulta que, podendo (e devendo) ter uma rentabilidade bem maior, este Julgado de Paz está subaproveitado.
E isto, por dois lados negativos: o concelho de Oliveira do Bairro deixou, teoricamente, de ter Julgado de Paz próprio e exclusivo; Águeda, Anadia e Mealhada não foram integradas no Julgado de Paz, salvo na teoria jurídica. O que vale por dizer que duas vertentes teóricas juntaram-se sem qualquer resultado positivo. Antes pelo contrário.
Consequentemente, há que realizar tal Protocolo com urgência.
Deve assinalar-se que este Conselho designou as Juízas de Paz deste Julgado de Paz, substitutas da única Juíza de Paz do Julgado de Paz de Terras de Bouro, ausente, durante meses, por gravidez e parto, aproveitando utilmente a situação de Oliveira do Bairro.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
4. b) Julgado de Paz de Terras de Bouro
Começamos por onde acabámos acima: a única Juíza de Paz de Terras de Bouro encontra-se ausente do serviço, durante meses, por gravidez e parto. Por decisão deste Conselho, está a ser substituída, alternadamente, pelas Juízas de Paz do dito agrupamento sedeado em Oliveira do Bairro. Para além da disponibilidade objectiva destas Juízas de Paz, não havia outra solução porque, como já relatámos, Porto tem bastante serviço e faltou-lhe, durante mais de um ano, um dos Juízes de Paz; e Vila Nova de Gaia pode carecer de reforço de Juiz de Paz.
O Julgado de Paz de Terras de Bouro foi visitado, em nome deste Conselho, em 8 de Abril de 2005 (aliás, por causa da ausência da Juíza de Paz titular, voltou a ser visitado em 1 de Junho de 2005).
Tem movimento relativamente pequeno. Mas é um Julgado de Paz uni-concelhio, no interior minhoto, com dispersão populacional. Em todo o caso, há que não esquecer que o Julgado de Paz é uma importante mais-valia para o concelho.
Nota-se, ao que parece resultar do que foi relatado, pouco aproveitamento do Julgado de Paz pelo foro judicial, o que tem que ver com a não observância da competência própria do Julgado de Paz. Mas esta questão não pode ser resolvida senão pelo próprio Tribunal Judicial.
Urge maior e mais clara divulgação, a todos os níveis.
Terras de Bouro é um meio interessado no seu Julgado de Paz.
- Artigo 64.º da Lei n.º 78/2001; Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.
- Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho.
- Citado Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho.
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0015 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005
Para além de divulgação necessária e da conveniência de o foro judicial recusar o que é da competência do Julgado de Paz; particularmente neste caso torna-se evidente a necessidade de, além do mais, duas alterações legais na tramitação de processos nos Julgados: as normas que implicam remessas dos processos a Tribunal Judicial quando é deduzido qualquer incidente e quando é requerida perícia, devem ser revogadas.
Por outro lado e para devida rentabilização, recomenda-se, como é dever deste Conselho, a ponderação do alargamento do Julgado de Paz para um agrupamento com concelho ou concelhos limítrofes (Vieira do Minho? Amares? Vila Verde?).
Preferiríamos integração de concelhos completos e não de algumas freguesias de mais concelhos.
Não podemos deixar de finalizar "frisando" que, no momento em que este relatório é projectado e revisto, em termos de "rentabilidade", o caso de Terras de Bouro é um dos que suscitam "preocupações", justificando um estudo, no local, que permita avançar, com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, divulgação, concertação com o foro judicial; fundamentalmente, redimensionando o Julgado de Paz.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, referente a 30 de Junho de 2005.
4. c) Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares
Este Julgado de Paz uni-concelhio vai colocado no 2.º grupo porque nos parecem, teoricamente, fáceis as soluções que há que assumir. Mas, face à pouca rentabilidade, é óbvio que suscita preocupação.
Obviamente, um Julgado de Paz não pode ter demasiados processos que impeçam a realização da Justiça de Proximidade, inclusive na atenção pormenorizada que tem de ser dada a cada caso e na celeridade com que as questões devem ser resolvidas.
Mas, naturalmente, há que garantir alguma rentabilidade, de que este Julgado de Paz carece.
Só que a rentabilidade não depende tanto do mérito da instituição e, muito mais, do modo concreto como cada Julgado de Paz está organizado.
O caso de Vila Nova de Poiares tem semelhanças com o de Miranda do Corvo, cujas sedes estão separadas por, apenas, 22,6 Km. Se pensarmos, por um lado, nestes dois Julgados de Paz uni-concelhios e, por outro lado, no que se passa quanto aos agrupamentos, cada um, de seis concelhos, sedeados em Tarouca e Santa Marta de Penaguião, facilmente se evidencia necessidade de estratégia unívoca.
O Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares foi visitado em 24 de Fevereiro de 2005.
Para além de instalações não autonomizadas, como, a todos os títulos, seria desejável, nota-se interesse local em que se mantenha o Julgado de Paz.
Há que modificar a estrutura deste Julgado de Paz.
A mais fácil solução seria agrupar com Miranda do Corvo? Mas, trocar dois Julgados de Paz por um? E com sede onde? É uma hipótese muito controversa.
Para além de firme divulgação e de harmonização com o foro judicial no sentido de reconhecer competência própria do Julgado de Paz, cremos que a solução adequada está em agrupar Vila Nova de Poiares com outro ou outros concelhos limítrofes, neles instalando Delegações (Penacova? Arganil? Góis?), e de obter instalações autonomizadas que não confundam, perante os Cidadãos, este Tribunal com outras instituições, por mais dignas que sejam.
Claro que alternativa - mas redutora e, por isso, sempre excepcional e transitória - seria viabilizar, legalmente, que este Conselho acumulasse Vila Nova de Poiares e Miranda do Corvo para efeitos de exercício de funções de Juiz de Paz. Só que isto implica dificuldades, além de necessidade de base legal, porque, actualmente, cada um destes Julgados de Paz tem o seu Juiz de Paz; e, sem dúvida, Miranda do Corvo tem mais rentabilidade do que Vila Nova de Poiares.
Por outro lado, vem de Vila Nova de Poiares uma ideia, que apoiamos, no sentido de a Lei n.º 78/2001 ser alterada de forma a viabilizar que possam ser demandantes certas pessoas colectivas, diríamos nós: não comerciais, ou comerciais reflectidas nas chamadas micro-empresas. Quantas vezes encontramos pequenas pessoas colectivas familiares ou mesmo, por exemplo, instituições de solidariedade social, cujo acesso aos Julgados de Paz, como demandantes, o actual artigo 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 78/2001 impede no seu âmbito.
Não podemos deixar de finalizar frisando que, neste momento, em termos de rentabilidade, o caso de Vila Nova de Poiares é um dos que suscitam preocupações, justificando um estudo, no local, que permita avançar com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, instalações, divulgação, concertação com o foro judicial e, fundamentalmente, redimensionamento do Julgado de Paz e obtenção de instalações próprias inconfundíveis com as, especificamente, municipais.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, relativa a 30 de Junho de 2005.
- Artigo 41.º da Lei n.º 78/2001.
- Artigo 59.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001.
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Este Conselho determinou que o Sr. Juiz de Paz de Vila Nova de Poiares, obtida a sua concordância, auxiliasse o Julgado de Paz do Porto, viabilizada que foi verba referente às necessárias deslocações e custos, o que até foi uma forma de melhor aproveitamento do Juiz de Paz de Vila Nova de Poiares. Porém, a situação durou pouco tempo porque, entretanto, a Sr.ª Juíza de Paz do Porto teve "alta" da Junta Médica.
4. d) Julgado de Paz de Miranda do Corvo
A situação é parecida com a de Vila Nova de Poiares e, tão perto de Vila Nova de Poiares (22,6 Kms), as situações suscitam alguma aproximação.
O Julgado de Paz foi visitado em 24 de Fevereiro de 2005.
As instalações, globalmente, destinadas ao Julgado de Paz são satisfatórias mas, como noutros lados, o gabinete da Juiz de Paz não é, em termos relativos, o adequado.
Todavia, a grande questão é, efectivamente, a de rentabilidade, embora maior que a de Vila Nova de Poiares. Ou seja:
Também aqui se evidencia a necessidade de as pessoas colectivas não comerciais e, mesmo, as micro-empresas poderem utilizar o Julgado de Paz, como demandantes. É uma questão para revisão da Lei n.º 78/2001, no que concerne ao artigo 9.º, n.º 1, alínea a).
Urge ponderar o alargamento do Julgado de Paz para um agrupamento com concelho ou concelhos limítrofes: Lousã? Penela? Condeixa-a-Nova?
Transitória e excepcionalmente, este Conselho poderia fazer acumular Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares pelo mesmo Juiz de Paz, tendo base legal para tanto, e ponderando que, actualmente, cada Julgado de Paz tem, como é adequado, o seu Juiz de Paz.
Seria conveniente que a Sr.ª Juíza de Paz dispusesse de condições materiais para acções de proximidade e divulgação do Julgado de Paz. Em lado nenhum se pode fazer melhor esclarecimento e divulgação do que localmente, conhecendo o ambiente e as condições. A divulgação não é, aliás, um direito; é um dever, pelo menos deontológico, de quem se inseriu nesta instituição, designadamente ao nível representativo dos Juízes de Paz e de gestão local.
Não podemos deixar de finalizar frisando que, no momento em que este relatório está a ser projectado, em termos de rentabilidade, o caso de Miranda do Corvo é um dos que suscitam preocupações, justificando um estudo, no local, que permita avançar com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, divulgação, concertação com o foro judicial e, basicamente, como se disse, redimensionamento do Julgado de Paz.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, relativa a 30 de Junho de 2005.
4. e) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Aguiar da Beira
Este Julgado de Paz foi visitado em 4 de Abril de 2005.
Junta o concelho de Aguiar da Beira ao de Trancoso, este com uma Delegação, aliás numa freguesia não sede do concelho (Vila Franca das Naves).
A rentabilidade deseja-se maior e há que fazê-la aumentar.
Há que viabilizar e efectuar adequado esclarecimento.
Justifica-se concertação com o Foro Judicial no que concerne à competência do Julgado de Paz.
E há que alargar a área geográfica (Sernancelhe? Sátão?).
Ou seja, e em resumo: a receptividade é boa, o Julgado de Paz é bem recebido, mas há que viabilizar maior rentabilidade.
Não podemos deixar de finalizar frisando que, no momento em que este relatório é projectado, em termos de rentabilidade, o caso deste Agrupamento é um dos que suscitam preocupações, justificando um estudo, no local, que permita avançar com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, instalações, divulgação, concertação com o foro judicial e, basicamente, redimensionamento do Julgado de Paz.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, referente a 30 de Junho de 2005.
5. Segue-se, finalmente, um grupo de dois Julgados de Paz onde consideramos que os problemas exigem intervenção, propriamente, estrutural. As questões não estão no mérito da instituição mas, sim, nas circunstâncias concretas. Assim:
5. a) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Tarouca
Este Agrupamento foi criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
A experiência de mais de um ano já deu para constatar que é uma situação com negativismos importantes, que deve ser modificada logo que possível, não só (principalmente) para bem dos cidadãos utentes, como para não se extrapolar, indevidamente, sobre o mérito da instituição e, mesmo, a necessidade de constituir um dos factores que pode e deve contribuir para a realização do direito à Justiça.
- Artigo 20.º da CRP.
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Foi visitado, oficial e exaustivamente, em 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2005, comprovando-se o que reflectiam os relatórios mensais da Sr.ª Juíza de Paz, não deixando margem para dúvidas.
Agrupando seis concelhos, o dobro do que a experiência aconselha como princípio normal, tendo-se previsto Postos de Atendimento a funcionarem um dia por semana em cada um dos 5 concelhos não sede do Julgado de Paz (ponto negativo e menorizante para que este Conselho alertou desde início), a situação confirmou-se como inadequada.
Não só pelas instalações confundíveis (indevidamente) com as municipais, como tendo encontrado resistências locais e, supomos, sem o diálogo e o esclarecimento suficientes; este Agrupamento deverá ser geograficamente, repensado, constituindo Julgados de Paz, com delegações nos concelhos não sedes dos Julgados de Paz, e com acções de esclarecimento.
Recordemos que este Agrupamento, além da sede (Tarouca), conta com as áreas dos Concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende. Efectivamente, devem ser reponderadas áreas geográficas diferentemente abrangentes.
A visita evidenciou que a questão não tem que ver com a instituição Julgados de Paz mas, sim, com a estrutura concreta, as condições locais, o esclarecimento.
Não seria legítimo que, por causa de uma ou outra situação concreta se pusesse em causa o imenso trabalho de todos quantos se têm dedicado a este projecto e, fundamentalmente, o verdadeiro interesse dos cidadãos.
As distâncias entre as sedes de concelhos, a dificuldade das deslocações (indispensáveis, inclusive para coordenação, representação e gestão local da Juíza de Paz), certas discordâncias, vão criando um espírito negativo, o que deve ser enfrentado com segurança, objectividade e rapidez.
Aquando da visita dos cinco Postos de Atendimento, concluiu-se que só um funcionava: o de Moimenta da Beira e, mesmo esse, então, na própria Câmara Municipal, embora com perspectiva de mudança de localização.
Com tudo isto, até a sede do Julgado de Paz se ressente.
E, em verdade, apesar de um agrupamento tão grande, o movimento é, relativamente, diminuto. Donde, há que reduzir o número de concelhos em cada Agrupamento, repensando-os, e fazendo acompanhar isso de estruturação e esclarecimento que viabilizem a necessária rentabilidade.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
5. b) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Santa Marta de Penaguião
O problema estrutural é idêntico ao anterior caso, apenas com a diferença de maior rentabilidade. Isto significa que não se encontraram tantos obstáculos como no agrupamento sedeado em Tarouca, mas não significa que a estrutura seja adequada.
Criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, este Julgado de Paz também conta com o excessivo número de seis concelhos: Santa Marta de Penaguião, Murça, Vila Real, Régua, Alijó e Sabrosa.
Ora, se se quer fazer real Justiça de Proximidade, a experiência demonstra que não pode ter-se esta dispersão, mormente sem viabilidade assegurada ao Juiz de Paz e locais adequados onde realizar não só actos processuais mas, também, coordenação, representação e gestão local e, mais importante, estar perto das pessoas e poder recebê-las, para que sintam que o Julgado de Paz é um Tribunal do Estado.
A visita atenta e pormenorizada ocupou os dias 14 e 15 de Março de 2005.
Aliás, aqui como em todos os outros Julgados de Paz, o emissário deste Conselho clarificou que não ia resolver problemas mas, apenas, constatar as situações porque, a este Conselho, compete, além do mais, acompanhar a criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz.
Foram previstos Postos de Atendimento, e não Delegações, nos cinco concelhos não sede do agrupamento, a abrirem, alguns, tão só uma vez por semana, outro dois dias, outros mais dias.
As distâncias dispersam o Julgado de Paz. Por exemplo, de Santa Marta de Penaguião ao Posto de Atendimento de Murça vão 52 Km.
Postos de Atendimento nas câmaras municipais geram confusões.
Enfim, a situação é melhor do que no agrupamento sedeado em Tarouca, mas os problemas estruturais são semelhantes, levando a recomendar a ponderação do repensamento da área geográfica, com possível repartição do Julgado de Paz, e com Delegações em concelhos não sedes de Julgado de Paz, aliás em espaços físicos desejavelmente inconfundíveis com as Câmaras Municipais e viabilização de constantes deslocações dos Juízes de Paz dentro dos respectivos Julgados de Paz, não só para efeitos de actos formais processuais. Esta é uma Justiça de Proximidade. Mas também aqui há que conjugar a diminuição de concelhos de cada Agrupamento com a escolha dos concelhos de cada agrupamento e com estruturação e esclarecimento que possam conduzir à desejável rentabilidade.
- Protocolo de 29 de Setembro de 2003.
- Artigo 209.º, n.º 2, da CRP.
- Artigo 65.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 78/2001.
- Protocolo de 29 de Setembro de 2003.
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Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
IV
Nota Final
Continuamos a considerar a instituição Julgados de Paz como inquestionável.
Aliás, se a Constituição da República a prevê, só há que viabilizá-la nas situações concretas.
Por outro lado, a História Jurisdicional do País demonstra o grande significado e relevância dos Julgados de Paz enquanto tiveram sentido próprio, estrutura, fins e titulares próprios.
Quando o centralismo do século XX fez dos Julgados de Paz apenas um pretenso subsistema do judicial, isso foi o caminho do ocaso dos Julgados de Paz pela segunda metade do século XX.
Os Julgados de Paz, êxito dos dois lados do Atlântico, renasceram, em Portugal, com sentido e estrutura próprias. Isto significa que constituem um sistema extrajudicial de Justiça. Mas não significa que tenham sentido alheados do sistema judicial que é e continuará a ser a espinha dorsal dos sistemas de Justiça. E significa que todos os sistemas de Justiça têm de se compaginar para um fim comum: a realização do direito do cidadão à Justiça. Mas compaginar não é confundir.
É preciso ter ainda presente e além do mais o que, aqui ou além, neste relatório foi ficando reflectido.
A Justiça qualifica-se, não se quantifica. A Justiça de Proximidade, como é o caso dos Julgados de Paz, impõe tempo e disponibilidade para os Juízes de Paz (e Mediadores e Funcionários) se dedicarem, totalmente, ao conhecimento das pessoas e das suas circunstâncias, obviamente sem violação de privacidade. Donde, não há que desejar "entupimento" de Julgados de Paz com quantidades de processos que impeçam a proximidade e a celeridade. Mas, efectivamente, há que rentabilizar o que ainda o não está. Mas tudo isto com uma visão positiva.
O que vale por dizer que não há que extinguir (tout court) Julgados de Paz. Há, sim, que reformular, modificar, alguns, mais ou menos, estruturalmente; o que, naturalmente, e como flui do que já se disse, significa não manter tudo como está, melhorando o que deve ser melhorado. O estudo de que o ISEC foi encarregado pode ajudar. Como já se disse e tal como decorre das funções legais deste Conselho, este espera ser ouvido sobre os trabalhos e, também, sobre o resultado de tais trabalhos.
Ou seja, há que fazer modificações em alguns casos, estudando um a um, mais do que nos preocuparmos ora com globalidade ora com casos isolados. Nem a globalidade nem casos isolados são medida de mérito. O mérito decorre dos valores. E, se os valores são positivos, então há que extrair de todas as situações o melhor em que possam traduzir-se sem prejuízo dos princípios e dos valores.
Tenha-se, ainda, por muito claro que não são só 12 Julgados de Paz, alguns a precisar de mudanças estruturais, que podem ter reflexos na diminuição da sobrecarga global do sistema judicial. Desde logo, há que ponderar que os Julgados de Paz existem para servir os Cidadãos. Naturalmente, uma das formas de conseguirem esse resultado será fazerem diminuir a sobrecarga do sistema judicial. Mas, para isto, é preciso, conforme já reflectido:
1 - Disseminar, sustentadamente, mais os Julgados de Paz pelo País;
2 - Aumentar-lhes a competência;
3 - Assumir-se, principalmente em harmonização com o sistema judicial, a competência própria dos Julgados de Paz;
4 - Fazer-se um permanente esclarecimento do que são, como funcionam, para que servem os Julgados de Paz, através de todos quantos possam dedicar-se a essa tarefa indispensável.
Ou, dito de outro modo, as referidas linhas de orientação podem reflectir-se em seis medidas concretas que, sem prejuízo de tudo o que se relatou, se sintetizam e recomendam:
a) Revisão e actualização da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho;
b) Programada e permanente divulgação e esclarecimento geral e específico do que são os Julgados de Paz;
c) Novo concurso/curso para Juiz de Paz;
d) Disseminação de Julgados de Paz pelo País, nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 78/2001 e do Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002; mormente pelos centros de maior densidade populacional;
e) Revisão de certos casos dos actuais Julgados de Paz, especialmente: criação de, pelo menos, uma Secção do Julgado de Paz de Lisboa em zona distante de Telheiras; reestruturação, para maior eficiência, designadamente, dos Julgados de Paz sedeados em Vila Nova de Poiares, Aguiar da Beira, Miranda do
- Artigo 209.º, n.º 2 da CRP.
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Corvo, Tarouca, Santa Marta de Penaguião, embora por razões concretas diferentes; realização de protocolo do Agrupamento sedeado em Oliveira do Bairro;
f) Estruturação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, mormente composição, quadro funcional, meios de actuação.
Oxalá, o futuro justifique os trabalhos que uns tantos têm dedicado, por esta via, à causa da Justiça, essencial à Democracia e, portanto, aos cidadãos.
Temos esperança.
Aprovado em 22 de Setembro de 2005.
O Presidente do Conselho, Jaime Octávio Cardona Ferreira (Ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).
Adenda
A título de exemplo do muito que este Conselho, apesar das suas carências, tem realizado, porque é particularmente importante, embora tenha de ser entendido com referência à sua data (26.10.2004) e considerando que, depois, não consta qualquer renovação ou alteração de Protocolo, junta-se deliberação deste Conselho sobre Protocolos, com dois anexos de estudos pertinentes.
E junta-se um mapa global estatístico relativo a 30 de Junho de 2005. Bem como uma entrevista do Prof. Doutor Boaventura Sousa Santos, onde se reflecte a proposta de "consolidar os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, como os Julgados de Paz, a mediação e a arbitragem" (Expresso, de 4 de Junho de 2005).
Assim, ao todo, juntam-se quatro documentos: Parecer da Assembleia da República, de Dezembro de 2002 (a), e os três (b) referidos acima.
Finalmente, esclarece-se que a divisão, grosso modo, dos 12 Julgados de Paz em três grupos (em cada um, por antiguidade de instalação) nada significa quanto ao mérito dos respectivos Juízes de Paz. De todos, se tem esperado, sempre, o máximo de dedicação, até porque depende, fundamentalmente, do seu esforço, o êxito da Instituição.
(a) O parecer da 1.ª Comissão está publicado no DAR II Série C - n.º 28, de 21 de Dezembro de 2002.
(b) Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos respectivos serviços.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.