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0002 | II Série C - Número 030 | 03 de Dezembro de 2005

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 53/X - Relativo à composição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Brasil

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série A, de 24 de Janeiro, declaro formado o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Brasil, o qual é composto pelos Deputados a seguir indicados:

- Agostinho Gonçalves (PS)
- José Lello (PS)
- Jovita Ladeira (PS)
- Luís Fagundes Duarte (PS)
- Duarte Pacheco (PSD)
- Hugo Velosa (PSD)
- Joaquim Ponte (PSD)
- Correia de Jesus (PSD)
- Rosário Cardoso Águas (PSD)
- João Rebelo (CDS-PP)
- Miguel Tiago (PCP)
- Luís Fazenda (BE)

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Despacho n.º 54/X - Relativo à atribuição da subvenção pública para as campanhas eleitorais

À Sr.ª Secretária-Geral:

Nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, no âmbito do processamento da subvenção estatal relativa ao financiamento da campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais, deve exigir-se, como condição de atribuição desta subvenção pública, que os requerimentos apresentados para a sua concessão sejam acompanhados de uma declaração dos mandatários financeiros de cada partido, coligação ou grupos de cidadãos eleitores que tenham concorrido simultaneamente aos dois órgãos municipais e tenham obtido representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos de cada sufrágio. Na declaração dos mandatários financeiros deverá constar:

a) A indicação das despesas orçamentadas, das despesas efectivamente realizadas e deduzidas dos montantes oriundos da angariação de fundos;
b) A assunção de que todos os valores indicados na alínea anterior estão, nos termos da Lei n.º 19/2003, devidamente certificados e correspondem aos valores que irão ser enviados para o Tribunal Constitucional.

Considerando que os requerentes apenas gozam de 15 dias para enviar ao Presidente da Assembleia da República o seu pedido de subvenção, e tendo em conta que têm um prazo de 90 dias para enviar as suas contas para o Tribunal Constitucional, a declaração dos mandatários financeiros poderá ser posteriormente rectificada sempre que se verifiquem discrepâncias entre os valores declarados no pedido de subvenção e os valores declarados ao Tribunal Constitucional.
Os requerentes deverão ainda ser alertados para a hipótese de, depois das suas contas serem avaliadas pelo Tribunal Constitucional, poder vir a ser necessário efectuar correcções no cálculo do montante da subvenção que lhes será atribuída.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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