O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

NÃO CUMPRIMENTO POR "O COMÉRCIO DE GONDOMAR" DA DELIBERAÇÃO DA AACS DE 14 DE JANEIRO DE 2004

A 14 de Janeiro de 2004 a Alta Autoridade para a Comunicação Social aprovou uma Deliberação sequente a um recurso da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Gondomar contra o jornal "O Comércio de Gondomar".
Tendo verificado que "O Comércio de Gondomar" se recusa a receber os ofícios da AACS que comunicaram a Deliberação deste órgão de Estado de 14 de Janeiro de 2004 que obrigava aquele jornal a publicar uma resposta do PS de Gondomar promovida ao abrigo do respectivo instituto legal, não tendo também comprovado que cumprira aquela Deliberação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando estar-se perante fortes indícios da comissão do crime de desobediência previsto no n.º 5 da artigo 7.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera remeter o caso ao Ministério Público.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

RECURSO DE DOIS VEREADORES DO PSD DE CABECEIRAS DE BASTO CONTRA O JORNAL "ECOS DE BASTO"

Tendo apreciado um recurso dos vereadores da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto Francisco Basto e Mário Leite contra o quinzenário "Ecos de Basto", por alegada denegação ilegítima de um direito de resposta que eles procuraram exercer naquele jornal em reacção à publicação de uma peça intitulada "Câmara Municipal aprova plano e Orçamento para o ano de 2004 Vereadores do PSD votam contra", que ocupou as páginas centrais da edição do "Ecos de Basto" de 30 de Novembro de 2003, com chamada de primeira página, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não dar provimento ao recurso, uma vez que não se verificaram na referida situação os requisitos indispensáveis para a eficácia do invocado instituto legal, o que não impede que se considere que uma notícia mais completa sobre a votação camarária em causa tivesse constituído solução adequada.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela (só a conclusão), José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira (só a conclusão) e José Manuel Mendes, contra de Jorge Pegado Liz.

QUEIXA DE RICARDO SÁ FERNANDES CONTRA A RDP

Apreciada uma queixa de Ricardo Sá Fernandes contra a RDP por lhe ter sido retirado o convite formulado para participar no programa "Jardins da Música", da Antena 2, onde iria proceder à apresentação do seu livro "O Crime de Camarate", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera chamar à atenção do operador público de radiodifusão para a necessidade de respeitar a dignidade e as legítimas expectativas criadas junto das personalidades que convida para os seus programas e maior ponderação e consistência na formulação dos convites que entenda endereçar.
Esta deliberação, na sua totalidade, foi aprovada com votos de Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral e José Manuel Mendes. A sua conclusão foi ainda aprovada por Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

QUEIXA DA ORGANIZAÇÃO PORTUGUESA DE TRANSPLANTAÇÃO CONTRA A REVISTA "FOCUS"

Apreciada uma queixa da Organização Portuguesa de Transplantação contra uma reportagem inserida na revista "FOCUS" com o título "Somos todos dadores", publicada em 22 de Janeiro de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social

- valorizando os objectivos sociais que presidiram à elaboração dessa reportagem;
- entende, no entanto, que nelas foram inseridas fotos de pessoas falecidas que, de forma desnecessária à matéria noticiosa, atentam contra a sua dignidade e privacidade, pelo que lhe recomenda o dever de cautela e contenção na divulgação de imagens que possam atingir os direitos morais dos fotografados, tal como se encontra estabelecido na alínea f) do artigo 14.º do Estatuto dos Jornalistas.

Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes, e abstenções de Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

DENÚNCIA DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A IMPREOPA, SOCIEDADE JORNALÍSTICA E EDITORIAL, SA POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16.º DA LEI DE IMPRENSA