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Sábado, 22 de Abril de 2006 II Série-C - Número 48
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
- Despacho n.º 78/X - Relativo à composição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Ucrânia.
- Despacho n.º 85/X - De designação do Vice-Presidente Guilherme Silva para participar na Conferência Europeia sobre Subsidiariedade "Europe begins at home", na Áustria, de 18 a 19 de Abril de 2006.
- Despacho n.º 86/X - Relativo à composição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Canadá.
- Regulamento Geral da Formação da Assembleia da República.
Comissões Parlamentares:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- Ofício solicitando a publicação do Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre o funcionamento daquele Sistema no ano de 2005.
Comissão de Assuntos Europeus:
- Ofício sobre a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 6/B/2005 sobre os artigos 161.º, alínea n), e 164.º, alínea p) da CRP.
Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
- Relatório da visita de trabalho ao Metro do Porto, realizada a 6 e 7 de Março de 2006.
- Relatório da visita de trabalho às instalações da VEM- VARIG Engenharia e Manutenção (Grupo TAP), em S. Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro, de 19 a 25 de Março de 2005.
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do CDS-PP:
- Comunicação relativa à substituição do Deputado Miguel Anacoreta Correia pelo Deputado Helder Amaral no Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Moçambique.
Provedor de Justiça:
- Ofício retomando a Recomendação n.º 7/B/2003 sobre a aprovação de medidas legislativas relativas à progressão na carreira dos educadores de infância que tenham frequentado com aproveitamento os cursos de promoção e exercido as funções inerentes à categoria de educador de infância, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar.
- Recomendação n.º 9/B/2005 sobre as leis eleitorais (uniformização e sistematização - voto antecipado - inelegibilidades especiais na eleição a Deputado à Assembleia da República).
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 78/X - Relativo à composição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Ucrânia
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da República, I Série A, de 24 de Janeiro, declaro formado o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Ucrânia, o qual é composto pelos Deputados a seguir indicados:
- Costa Amorim (PS)
- Júlio Miranda Calha (PS)
- Leonor Coutinho (PS)
- Maria Antónia Almeida Santos (PS)
- Vítor Ramalho (PS)
- Jorge Tadeu Morgado (PSD)
- José Eduardo Martins (PSD)
- Mário Santos David (PSD)
- Nuno da Câmara Pereira (PSD)
- Nuno Melo (CDS-PP)
- Luísa Mesquita (PCP)
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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Despacho n.º 85/X - De designação do Vice-Presidente Guilherme Silva para participar na Conferência Europeia sobre Subsidiariedade "Europe begins at home", na Áustria, de 18 a 19 de Abril de 2006
Designo o Vice-Presidente Guilherme Silva para participar na Conferência Europeia sobre Subsidiariedade "Europe begins at home", organizada pelo Conselho Nacional da República da Áustria e que terá lugar a 18 e 19 de Abril de 2006 em St. Pölten, na Áustria, e para a qual me foi endereçado convite.
A Sr.ª Secretária-Geral providenciará as diligências necessárias para a deslocação do Sr. Vice-Presidente e o processamento dos inerentes abonos legais.
Em anexo: documentação inerente.
Palácio de S. Bento, 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Nota: A documentação em anexo encontra-se disponível nos respectivos serviços.
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Despacho n.º 86/X - Relativo à composição do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Canadá
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, publicada no Diário da República, I Série A, de 24 de Janeiro, declaro formado o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Canadá, o qual é composto pelos Deputados a seguir indicados:
- Ricardo Rodrigues (PS)
- Renato Leal (PS)
- Maria Antónia Almeida Santos (PS)
- Mota Andrade (PS)
- João Bosco Mota Amaral (PSD)
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- Joaquim Ponte (PSD)
- Teresa Caeiro (CSD/PP)
- Honório Novo (PCP)
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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Regulamento Geral da Formação da Assembleia da República
Artigo 1.º
Objecto
1 - Este regulamento define as regras relativas à frequência de acções de formação profissional internas e externas e aplica-se aos funcionários, agentes e pessoal contratado da Assembleia da República, adiante designados genericamente por funcionários parlamentares, que participem nessas acções.
2 - Estas regras aplicam-se, igualmente, a outros formandos expressamente autorizados pelo Secretário-Geral da Assembleia da República a participar em acções de formação interna.
Artigo 2.º
Formação profissional
1 - Entende-se por formação profissional o processo através do qual os funcionários parlamentares adquirem e desenvolvem capacidades e competências adequadas ao seu desempenho profissional e à sua valorização profissional e pessoal e actualizam os conhecimentos detidos no exercício da sua actividade.
2 - A formação profissional é coordenada e organizada pelo Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar e pode ser realizada em instalações da Assembleia da República, ou fora delas, se fundamentadamente assim se justificar.
3 - Para a prossecução dos seus objectivos na área da formação profissional, a Assembleia da República pode recorrer a entidades públicas e privadas.
Artigo 3.º
Direito e dever de formação profissional
1 - A formação profissional é um direito de todos os funcionários parlamentares.
2 - Os funcionários parlamentares são obrigados a frequentar as acções de formação profissional para que forem designados, especialmente as que se destinem a suprir carências detectadas na avaliação do seu desempenho profissional ou a melhorá-lo.
3 - Em regra, cada funcionário pode beneficiar, anualmente, de um número mínimo de 35 horas e de um máximo de 120 horas de formação.
4 - O limite máximo acima mencionado só pode ser ultrapassado em casos de comprovada necessidade, fundamentada pelo Responsável do Serviço e autorizada pelo Secretário-Geral.
Artigo 4.º
Conceito de formação interna
1 - Considera-se formação interna o conjunto de acções que constam do Plano de Formação organizado internamente pelo CFPI, recorrendo a formadores da Assembleia da República ou a outras entidades formadoras públicas ou privadas, tendo como objectivo a aquisição e o desenvolvimento das capacidades e competências dos funcionários da AR.
2 - A formação interna pode ser inicial, na fase de período probatório ou de provisoriedade da nomeação, ou contínua visando contribuir para a melhoria do desempenho das respectivas funções do seu posto de trabalho.
3 - A formação contínua pode revestir as modalidades de aperfeiçoamento, especialização, formação para promoção na carreira e formação para reconversão profissional.
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Artigo 5.º
Procedimentos
1 - As inscrições dos funcionários parlamentares em acções de formação e aperfeiçoamento profissional internas e externas são formalizadas através do envio para o CFPI - entidade que promoverá toda a organização processual administrativa e o acompanhamento de cada acção de formação - designadamente em tudo o que releva o integral preenchimento do boletim de inscrição assinado pelo interessado e pelo superior hierárquico.
2 - No caso da formação interna, a fundamentação da não aceitação do processo de inscrição ou de selecção será comunicada aos candidatos e aos responsáveis dos respectivos serviços.
3 - O número de participantes em cada acção de formação interna é limitado de acordo com as condições pedagógicas pré-estabelecidas e o espaço físico da sua realização.
4 - No processo de selecção será considerado:
a) O respeito pelo prazo de inscrição;
b) A maior adequação da acção às funções desempenhadas;
c) O número de horas de formação realizadas nesse ano;
d) A desistência em acções anteriores, quando insuficientemente justificada;
e) O número de funcionários inscritos de cada Serviço.
5 - É possível a substituição de participantes seleccionados por funcionários que constem da lista dos inscritos, desde que solicitada pelo responsável do serviço a que o funcionário pertença.
6 - Em caso de impossibilidade de frequência, após a selecção, deve ser feita comunicação devidamente fundamentada ao CFPI, com a antecedência mínima de 48 horas, para que possa ser assegurada a participação de outro funcionário inscrito.
7 - As acções de formação interna estão sujeitas a registo de presenças, só tendo direito a certificado de frequência os formandos que tiverem participado com sucesso ou aproveitamento em período igual ou superior a 90% da carga horária total de cada acção.
8 - O disposto no número anterior não prejudica que, em acções de formação interna ministradas por entidades externas, estas estabeleçam critérios diferentes em função da duração ou dos objectivos do curso, os quais devem ser comunicados ao CFPI antes do início da acção de formação.
9 - No final de cada acção de formação serão emitidos pelo CFPI certificados de participação, devidamente autenticados e assinados pelo Secretário-Geral ou por quem este designar.
10 - Nos certificados das acções de formação sujeitas a processos de avaliação haverá menção, quantitativa e/ou qualitativa, da nota apurada.
Artigo 6.º
Obrigações
1 - Concluída a selecção dos candidatos e após a mesma ser comunicada aos responsáveis pelos Serviços e aos interessados, a frequência das acções de formação é obrigatória, salvo casos de força maior devidamente justificados.
2 - A desistência ou a frequência irregular não justificadas, após o início da acção de formação, implicam a não aceitação de qualquer inscrição do mesmo formando por um período mínimo de um ano.
3 - As desistências ou a frequência irregular poderão ainda implicar o pagamento integral ou parcial do custo da acção de formação, sempre que a justificação não seja considerada aceitável.
4 - Os formandos devem garantir a frequência das acções de formação com assiduidade, bem como o cumprimento do respectivo horário.
Artigo 7.º
Plano de Formação
1 - Até ao fim de Novembro, será elaborado pelo CFPI, em articulação com os planos de actividades dos Serviços, o projecto de plano de formação da Assembleia da República, abrangendo as acções a promover internamente, bem como as linhas orientadoras para a frequência de acções externas.
2 - O plano de formação será elaborado na sequência do levantamento de necessidades de formação que deve ser realizado durante os meses de Maio e Junho de cada ano. Os dados relativos ao levantamento de necessidades poderão, porém, ser actualizados até 30 de Setembro.
3 - Na elaboração do plano de formação serão, igualmente, tidos em consideração os elementos constantes das necessidades de formação detectadas no âmbito da aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR).
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4 - O plano de formação é aprovado pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, ouvido o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
5 - Após a aprovação superior do plano de formação, o CFPI divulga o quadro de programação cronológica e assegura o desenvolvimento e execução das diversas acções formativas.
6 - As acções internas não inscritas no plano de formação poderão, excepcionalmente, ser organizadas, mediante autorização do Secretário-Geral, desde que devidamente fundamentadas, nomeadamente por estarem em causa necessidades não previsíveis à data da elaboração do plano de formação.
Artigo 8.º
Formação externa
1 - Paralelamente à execução do Plano de Formação, o CFPI procede ao longo do ano à difusão seleccionada ou genérica de informação sobre formação externa, tendo em conta a pertinência dos temas e os grupos alvo.
2 - A inscrição em acções externas, nomeadamente nos cursos do INA, deve ter em consideração o Plano de Formação da Assembleia da República e as disponibilidades orçamentais, evitando-se a inscrição isolada em acções de formação que são do interesse de um conjunto de funcionários e, por isso, podem ser ministradas na Assembleia.
3 - Anualmente, após a divulgação do Programa de Formação do INA, cada funcionário parlamentar é autorizado a frequentar um dos cursos constantes desse programa, os quais devem ser indicados pelos respectivos responsáveis pelos serviços, dando prioridade ao curso que se considere mais útil, ficando uma segunda opção registada para a hipótese de não haver vaga ou de não se realizar a primeira opção.
4 - O pedido de inscrição em outras acções de formação externa deve ser apresentado pelo respectivo responsável do serviço e acompanhado de justificação fundamentada.
5 - No caso dos funcionários que se encontrem em regime de estágio para ingresso na carreira, quando se verifique ser necessária formação que não se encontrava prevista no respectivo plano de estágio, deve o orientador do estágio solicitar a realização das acções de formação complementares ao CFPI que, por sua vez, submeterá a proposta à aprovação e autorização do Secretário-Geral, nos termos do disposto no Regulamento de Estágios de Ingresso.
6 - Relativamente aos funcionários referidos no ponto anterior só serão admitidos na frequência de cursos para aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, após terem concluído o estágio e subsequentemente estarem nomeados definitivamente.
7 - Verificando-se a necessidade imperiosa de realização de acções de formação complementares antes do termo do estágio e tratando-se de cursos onerosos do ponto de vista financeiro, pode ser acordado com o estagiário a obrigação deste ressarcir a Assembleia da República das despesas efectuadas com a formação, caso o contrato administrativo de provimento cesse a qualquer momento por rescisão unilateral do estagiário.
8 - O disposto nos dois números anteriores aplica-se também, com as necessárias adaptações, aos funcionários que não sendo estagiários se encontrem em período probatório ou em regime de comissão de serviço, e relativamente aos quais sejam solicitadas, durante aquele período, acções de formação complementares para além das previstas na formação inicial que lhes é ministrada.
9 - Os funcionários que frequentem acções de formação externa obrigam-se a:
a) Fornecer ao CFPI cópia da documentação relevante;
b) Elaborar curto relatório de apreciação da qualidade da formação (com base em impresso próprio a fornecer pelo CFPI);
c) Em casos considerados relevantes, conduzir sessões de divulgação escrita ou oral, ou monitorar formação interna sobre o tema da acção frequentada.
Artigo 9.º
Autoformação
1 - Entende-se por autoformação o acesso à formação, por iniciativa individual dos funcionários parlamentares, em áreas que correspondam directa ou indirectamente à função em que se encontrem inseridos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários parlamentares têm direito, dentro do período laboral, a um crédito de 35 horas por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso das acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, aquele limite poder coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.
3 - A autoformação é financiada pelo formando.
4 - A autoformação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efectivo de funções.
5 - A autorização para a autoformação será concedida dentro dos limites dos créditos disponíveis por ano e das disponibilidades do serviço.
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6 - O pedido de autorização para a autoformação deve ser dirigido ao Secretário-Geral com a indicação da data do início, da natureza da acção de formação, da sua duração, assim como da entidade que a promove e do local.
7 - O funcionário parlamentar que tenha beneficiado de uma autorização para autoformação não poderá obter uma nova autorização no mesmo ano civil, salvo se não tiver esgotado o crédito anual.
8 - O funcionário parlamentar a quem for concedida a autorização para a autoformação deve, no fim da mesma, apresentar uma declaração de frequência ou certificado de formação.
9 - Em caso de desistência, o funcionário parlamentar deve comunicar ao serviço justificando-a nos termos legais, sob pena de ficar impossibilitado de requerer nova autorização para formação no ano em curso e no seguinte, independentemente da sanção disciplinar que ao caso couber.
Artigo 10.º
Avaliação da Formação
1 - O CFPI promove obrigatoriamente sistemas de avaliação da formação realizada na Assembleia da República.
2 - Esta avaliação pode ser realizada no início, durante, no final e após a realização da acção de formação, devendo aferir, entre outros, aspectos ligados aos sistemas pedagógicos aplicados, ao impacto da formação realizada nos postos de trabalho e ao grau de satisfação dos formandos e formadores.
3 - Em determinadas acções de formação, nomeadamente nas que estão definidas como necessárias para o desenvolvimento/acesso nas carreiras ou para a conclusão de processos de estágios, o formador com o apoio do CFPI, realizará testes de avaliação dos conhecimentos que o formando detinha antes e depois da acção de formação.
4 - Para as acções de formação interna, o CFPI definirá as regras próprias de avaliação para cada curso.
Artigo 11.º
Frequência das acções de formação por pessoal dos grupos parlamentares
1 - Sempre que as acções de formação organizadas internamente pelo CFPI no âmbito do Plano de Formação da Assembleia da República, não se encontrem integralmente preenchidas por funcionários parlamentares, as vagas existentes podem ser preenchidas pelo pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares.
2 - No caso do número de propostas de frequência por parte do pessoal dos grupos parlamentares ser superior ao número de vagas existente, o rateio para as inscrições deve ser feito tendo em consideração a representatividade parlamentar de cada grupo, bem como a possibilidade de todos os grupos terem acesso à formação profissional realizada.
3 - Esgotadas as candidaturas relativas a funcionários e pessoal dos grupos parlamentares e mantendo-se vagas nas acções de formação do CFPI, podem ser admitidas as inscrições do pessoal da CADA, CNE e CNPD.
Palácio de S. Bento, 13 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Ofício solicitando a publicação do Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre o funcionamento daquele Sistema no ano de 2005
Ofício n.º 63/1.ª- CACDLG/2006
Assunto: Publicação do parecer do Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre o "funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa relativo ao ano de 2005".
Solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, se digne ordenar a publicação em Diário da Assembleia da República (II Série-C) do Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre o "funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa relativo ao ano de 2005", remetido a esta Comissão em 14 de Novembro de 2005 e nela apreciado em 10 de Fevereiro último, em audição com a presença do referido Conselho.
Chama-se a atenção para a necessidade de rectificação, a pedido do Presidente do Conselho, de um inciso do segundo parágrafo do Ponto 1 do Parecer, de modo a que onde se lê "em 22 de Outubro de 2005" se passe a ler "em 22 de Outubro de 2004".
Assembleia da República, 12 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Parecer sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa relativo ao ano de 2005
1. Introdução
Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, "Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização (…) emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República".
Tendo os signatários sido eleitos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa em 23 de Setembro de 2004, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 65/2004, de 15 de Outubro, e tendo tomado posse em 22 de Outubro de 2004, é o momento de se apresentar o parecer anual, nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
2. A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Os actuais membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa - Jorge Bacelar Gouveia, António Marques Júnior e Maria Teresa Morais - foram eleitos para o quadriénio 2004/2008 e com a sua posse foi retomada a actividade do Conselho de Fiscalização, depois de um período de interrupção de cerca de oito meses.
3. A nova legislação do Sistema de Informações da República Portuguesa
O primeiro ano de actividade do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa ficou marcado por alterações profundas que se concretizaram ao nível da legislação aplicável.
Em Novembro de 2004, foi publicada a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que alterou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro), designadamente, em três relevantes aspectos:
- No reforço das competências atribuídas ao Conselho de Fiscalização;
- Na criação do cargo de Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, de cujas atribuições e funções relevam as de coordenação da actividade de produção de informações levada a cabo pelos serviços de informações;
- Na reconfiguração do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares em Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
Nos termos da competência prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Conselho de Fiscalização deve "pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços", pelo que aguarda que lhe seja formalmente remetida a regulamentação orgânica dos serviços de informações.
4. A mudança dos titulares dos cargos do Sistema de Informações da República Portuguesa
Outra relevante circunstância deste primeiro ano de actividade do Conselho de Fiscalização prendeu-se com as mudanças verificadas na titularidade dos cargos previstos na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Na primeira metade do período de actividade em apreço, foram designados dois titulares do recém-criado cargo de Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa: o Dr. Domingos Jerónimo, desde 30 de Novembro de 2004 até 3 de Maio de 2005; desde essa data e até à actualidade, o Dr. Júlio Carneiro Pereira.
Mas as alterações dos titulares de cargos do Sistema de Informações da República Portuguesa igualmente se fizeram sentir nos dois serviços - o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança:
- No caso do SIED, o director, Embaixador Caimoto Duarte, e o director-adjunto, Dr. Paulo Vizeu Pinheiro, cessaram funções, respectivamente, em 28 de Fevereiro e em 31 de Agosto de 2005, tendo o novo Director, o Dr. João Ataíde da Câmara, tomado posse em 17 de Outubro de 2005;
- No caso do SIS, a directora, Dr.ª Margarida Blasco, cessou funções em 17 de Outubro de 2005, data em que tomou posse o novo director, o Dr. Antero Luís.
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5. Apreciação geral da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa
Durante este primeiro ano, o Conselho de Fiscalização pode normalmente desenvolver a sua actividade fiscalizadora legalmente definida na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, o que compreendeu (i) a apreciação dos relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações, (ii) a recepção, com regularidade bimensal, e a análise da lista integral dos processos em curso, (iii) a realização de visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral do SIRP e dos serviços de informações, bem como a consulta de relatórios aleatoriamente seleccionados.
Essa foi uma actividade que se exerceu com a total colaboração por parte dos diversos titulares dos cargos do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem qualquer espécie de entraves, estabelecendo-se um clima de cooperação entre organismos com funções distintas, mas que, em conjunto, são indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Do ponto de vista da função que é legalmente atribuída ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, não foram detectadas situações de ofensa à Constituição e à lei e, particularmente, ao regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
6. Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
Durante este primeiro ano de actividade, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa teve ainda oportunidade de reunir com os membros da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Neste período, o Conselho de Fiscalização não recebeu qualquer relatório da Comissão de Dados dando nota da verificação de eventuais irregularidades ou violações da legalidade atinente à sua actividade, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3, da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
7. Apreciação da actividade de informações militares
Embora as informações militares não estejam integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa, o Conselho de Fiscalização, tal como estabelece o artigo 34º, n.º 2, da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, estende a sua acção de fiscalização às actividades de produção de informações das Forças Armadas.
No ano de actividade a que se reporta este parecer, foi apreciada a actividade de produção de informações das Forças Armadas desenvolvida no âmbito da DIMIL - Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
8. Perspectivas de evolução futura do Sistema de Informações da República Portuguesa
Não se encontrando completo o edifício normativo concernente ao Sistema de Informações da República Portuguesa, e existindo ainda a necessidade de sobre ele legislar, esta matéria deverá continuar a merecer a atenção da Assembleia da República.
De facto, o edifício legislativo do Sistema de Informações - cuja "reconstrução" se iniciou com a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro - não está acabado, faltando a regulamentação orgânica dos serviços de informações que poderá prever a existência de estruturas comuns em algumas áreas.
Em qualquer caso, esta regulamentação não poderá afectar o equilíbrio constante da Lei Orgânica, ou seja, deve manter toda a sua filosofia organizativa e funcional.
Sublinha-se ainda a necessidade do reforço do número de funcionários dos dois serviços de informações - SIED e SIS - de modo a colocar Portugal ao nível dos países que, na Europa e com estruturas homólogas, garantem a operacionalidade dos respectivos serviços, numa altura em que as ameaças são crescentes e com origens diversas.
Por último, faz-se notar a vantagem de dotar os serviços de instalações mais adequadas, aumentando a sua eficiência e permitindo o natural desenvolvimento da sua actividade futura.
Assembleia da República, 27 de Outubro de 2005.
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia - Deputado Coronel António Marques Júnior - Mestra Maria Teresa Morais.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Ofício sobre a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 6/B/2005 sobre os artigos 161.º, alínea n), e 164.º, alínea p) da CRP
Em 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dirigiu a esta Comissão, através do ofício n.º 1945, cópia da Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 6/B/2005, de 22 de Junho.
A Comissão de Assuntos Europeus, em sede de reunião de 14 de Março de 2006, analisou o documento e, em reunião de 4 de Abril, deliberou informar V. Ex.ª que:
- Desde a Revisão Constitucional de 1997, foram apresentados cinco projectos de alteração à Lei n.º 20/94 - Acompanhamento e apreciação da participação de Portugal na construção da União Europeia:
" A 10 de Fevereiro de 1999, o CDS-PP apresenta o primeiro projecto de alteração à Lei n.º 20/94, com o projecto de lei n.º 625/VII, que veio a ser rejeitado na generalidade em 29 de Abril de 1999;
" O segundo foi o projecto de lei n.º 228/VIII, apresentado pelo PS, em 7 de Junho de 2000, que caducou com o fim da VIII Legislatura;
" Na perspectiva de adaptação da Lei n.º 20/94 às possibilidades abertas pelo Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a UE, surgem três novos projectos de lei. O CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 323/IX, datado de 27 de Junho de 2003, o PS apresentou o projecto de lei n.º 404/IX, em 14 de Janeiro de 2004, e, por fim, o PCP apresentou, em 7 de Maio de 2004, o projecto de lei n.º 444/IX. Todos caducaram com a dissolução da Assembleia da República pelo Presidente da República a 22 de Dezembro de 2004.
- A Comissão de Assuntos Europeus deu conhecimento do conteúdo da referida Recomendação aos seus membros, em cumprimento do disposto no artigo 262.º (Recomendações) do Regimento da Assembleia da República: "Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário";
- Na presente Legislatura, os Srs. Deputados ou grupos parlamentares (artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) tomarão as iniciativas que considerarem adequadas.
Foi ainda deliberado informar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do teor do presente ofício.
Assembleia da República, 10 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.
Anexo
Recomendação n.º 6/B/2005
Assunto: Artigos 161.º, alínea n), e 164.º, alínea p), da Constituição da República Portuguesa
1. Ao abrigo do disposto no artigo 161.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República "Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada" (sublinhado meu).
Não obstante a referida disposição ter sido introduzida, no texto constitucional, na revisão levada a efeito em 1997, não foi ainda aprovada a legislação necessária para lhe conferir exequibilidade.
Estando a Assembleia da República impedida de exercer a referida competência, pelo facto de o comando constitucional que a consagra impor a mediação da lei, e esta não se ter verificado até ao momento, o silêncio do legislador consubstanciará, na situação em análise, uma verdadeira omissão legislativa inconstitucional.
Na verdade, está-se perante uma norma constitucional cujo carácter imperativo não merece dúvida, independente que é de qualquer reserva do possível e não carecendo de quaisquer requisitos de ordem
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material para a sua efectividade. Apesar desse carácter imperativo, a incompletude da norma também parece evidente, ao remeter-se expressamente para a lei a concretização do modo e demais circunstâncias de exercício desta competência da Assembleia da República.
É esta, assim, uma norma constitucional não exequível por si mesma, assim contendo implícito um comando ao órgão legislativo competente para que supra tal défice de exequibilidade, editando as normas que esclareçam e tornem operativo o exercício dessa competência.
Como é sabido, a omissão pelo órgão legislativo do cumprimento de tal dever constitucional gera uma inconstitucionalidade por omissão, verificável pelo Tribunal Constitucional, neste caso a requerimento do Presidente da República ou do Provedor de Justiça.
Sendo certo que oito anos passaram já sobre a introdução desta norma no texto constitucional, não tenho dúvidas na existência de tal omissão inconstitucional. Contudo, antes de se suscitar a apreciação e, creio eu, a certa declaração solene de tal facto por parte do Tribunal Constitucional, não posso deixar de ser sensível ao recente início da X Legislatura.
Assim sendo, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo à Assembleia da República, na pessoa de V. Ex.ª,
que sejam encetadas as diligências adequadas e necessárias ao suprimento desta omissão, pela tramitação de procedimento legislativo conducente à aprovação das normas legislativas aptas a tornar exequível a norma constante do artigo 161.º, alínea n), da Constituição, assim permitindo o exercício da competência que aí está prevista.
2. Decorre, por outro lado, do artigo 164.º, alínea p), da Constituição, constituir matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão.
À semelhança da disposição constitucional a que se alude acima, também este preceito foi aditado à Lei Fundamental na revisão constitucional de 1997, sem que, desde então, tenha conhecido qualquer tipo de concretização, designadamente pela emissão de diploma que concretize o modo como o Estado português deve adequadamente expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar.
Excluindo-se deste âmbito os titulares portugueses na Comissão, bem como no Parlamento Europeu [cfr. artigo 164.º, l), in fine ], restam ainda, para além dos chamados órgãos consultivos, órgãos de importância tão primordial como sejam os jurisdicionais. Na verdade, apesar de se estabelecer ao nível do direito comunitário que a designação dos titulares destes últimos órgãos cabe, em conjunto, aos Governos, nada parece impedir que, a nível interno, se esclareça o processo através do qual se alcança uma posição governamental a respeito dos titulares portugueses de tais órgãos.
A importância decisiva que tem o modo de participação de Portugal na União Europeia parece aconselhar que, embora não impostos no sentido do imperativo constitucional acima mencionado a propósito do artigo 161.º, n), sejam todavia encetados todos os esforços, no caso legislativos, para a consagração de um regime constitucionalmente adequado, em termos de sistema de governo como de garantia dos direitos, de participação e de oposição democrática (cfr. artigos 109.º e 114.º, n.os 2 e 3), à correcta formação e exteriorização da vontade do Estado neste particular.
Assim, recomendo à Assembleia da República, nos termos da disposição legal do Estatuto do Provedor de Justiça acima já citada,
o exercício da competência legislativa que pelo artigo 164.º, p), da Constituição, lhe está reservada, de modo absoluto.
3. Agradecendo, desde já, a V. Ex.ª, a atenção que queira dispensar aos assuntos acima expostos, permito-me ainda solicitar que o teor do presente documento seja dado a conhecer aos diversos grupos parlamentares.
Lisboa, 22 de Junho de 2005.
O Provedor de Justiça, H. Nascimento Rodrigues.
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COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Relatório da visita de trabalho ao Metro do Porto, realizada a 6 e 7 de Março de 2006
Sumário
1. Introdução
2. Composição da Delegação
3. Visita
4. Conclusão
1. Introdução
Nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º, conjuntamente com o artigo 2.º, do seu Regulamento, compete à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC) realizar visitas de trabalho no âmbito dos seus poderes de fiscalização parlamentar.
Assim, e de acordo com a inscrição no Plano de Actividades, a Comissão deliberou efectuar uma visita de trabalho à empresa Metro do Porto, S.A.
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2. Composição da Delegação
A comitiva era composta pelos Srs. Deputados Miguel Relvas (PSD), José Junqueiro (PS), Isabel Jorge (PS), Renato Sampaio (PS), Jorge Fão (PS), Paula Cristina Duarte (PS), Joana Lima (PS), Fernando Jesus (PS), Luís Rodrigues (PSD), Jorge Costa (PSD), Ricardo Almeida (PSD), Honório Novo (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP) e Alda Macedo (BE).
3. Visita
A visita teve o seguinte conteúdo, percurso e intervenientes:
6 de Março:
14h00 - Transfer em autocarro do Hotel Sheraton para a sede da Empresa
15h00 -- Recepção feita pelo Conselho de Administração da Empresa Metro do Porto, S.A. à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem assim, os Membros do Grupo Parlamentar do PS que solicitaram a integração na reunião na sede da Empresa, sita na Avenida Fernão Magalhães, 1862 - 7.º, no Porto (Torre das Antas)
15h30 - Apresentação Metro do Porto (Sr. Prof. Doutor Manuel de Oliveira Marques - Presidente da Comissão Executiva)
16h00 - Viagem em autocarro para a Estação Pedras Rubras
16h30 - Viagem em veículo dedicado ou "formação" entre esta estação e a Estação Póvoa de Varzim
17h30 - Transfer em autocarro para uma antiga estação da Linha Trindade / Trofa (entre ISMAI e Trofa)
20h00 - Fim da visita
21h00 - Jantar com a Junta Metropolitana do Porto
7 de Março (Hotel Sheraton):
10h00m - Reunião com a Junta Metropolitana do Porto;
12h00m - Encontro com a comunicação social.
Na reunião com a Empresa do Metro do Porto, S.A., o Sr. Presidente da empresa, Major Valentim Loureiro, apresentou as respectivas grandes linhas de actuação e orientação.
De seguida, o Professor Oliveira Marques realizou uma exposição sobre o projecto do metropolitano do Porto, a governação da empresa, a rede do metro e seus problemas e linhas de investimento, entre outros (vide anexo único).
Destacou ainda que o desvio orçamental na execução, do seu conjunto, é em média de 20%. Orçamento da 1.ª Fase é de 2,3 mil milhões de euros. O défice de financiamento do projecto é de 584 milhões de euros. A execução financeira actual cifra-se nos 1,7 mil milhões de euros.
O Estado comparticipou 107 milhões de euros, através do PIDDAC, 7 milhões de indemnizações compensatórias e avalizou garantias de 994 milhões de euros.
À apresentação, seguiu-se um conjunto de perguntas, onde intervieram os Srs. Deputados Jorge Costa, José Junqueiro, Honório Novo, Hélder Amaral, Luís Rodrigues, Alda Macedo, Renato Sampaio e Fernando Jesus.
Quanto à visita das estações do Metro, da Maia partiu-se para a Póvoa de Varzim, seguindo depois a comitiva da Póvoa para a Trofa e daí para a torre do Hospital de S. João, junto ao pólo universitário. A partir do pólo universitário efectuou-se a viagem de metro até à estação terminal, em Vila Nova de Gaia.
A chegada ao Hotel ocorreu por volta das 21h30m. O jantar começou às 22h00m.
No dia 7 de Março, conforme o programa, reuniu-se a Junta Metropolitana do Porto e os Srs. Deputados da COPTC, onde se discutiu a lei para as áreas metropolitanas, as autoridades metropolitanas, a falta de dotação orçamental, os financiamentos do poder local, as obras de inserção urbana na área do Porto, sobretudo em Vila do Conde.
A Junta Metropolitana do Porto, pela voz do seu presidente, Dr. Rui Rio, referiu que iria solicitar ao Governo a nomeação do órgão de gestão da Autoridade Metropolitana dos Transportes do Porto.
Depois da reunião, sucedeu-se a conferência de imprensa, terminando esta às 12h 45m.
4. Conclusão
Esta foi mais uma importante visita da Comissão que se insere na sua estratégia de propiciar o contacto com as entidades que operam sob a tutela do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e de exercer a devida e correcta fiscalização parlamentar. Acresce que permite aos Srs. Deputados tomarem
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contacto no terreno e de modo imediato com os recursos das entidades, neste caso, a Empresa Metro do Porto, S.A., e os respectivos projectos, designadamente as redes de operação, as infra-estruturas, o modelo de governance, as fases de integração, os objectivos estratégicos, as acções imediatas, as acções de médio prazo e de longo prazo.
Palácio de S. Bento, 15 de Março de 2006.
O Técnico da Comissão, Nuno Cunha Rolo - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.
Anexo único: um documento (Apresentação do Sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto do Prof. Oliveira Marques)
METRO DO PORTO, S.A.
Estrutura Societária
Presidente: Valentim dos Santos de Loureiro
Vogais:
Rui Fernando da Silva Rio
José Narciso Rodrigues de Miranda
Mário Hermenegildo Moreira de Almeida
Manuel de Oliveira Marques
José Manuel Duarte Vieira
Juvenal Silva Peneda
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Comissão Executiva:
Manuel de Oliveira Marques
José Manuel Duarte Vieira
Juvenal da Silva Peneda
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE.
O anexo único encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.
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Relatório da visita de trabalho às instalações da VEM-VARIG Engenharia e Manutenção (Grupo TAP), em S. Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro, de 19 a 25 de Março de 2005
Sumário
1. Introdução
2. Composição da Delegação
3. Visita
3.1. Programa
3.2. S. Paulo
3.3. Porto Alegre
3.4. Rio de Janeiro
4. Conclusão
1. Introdução
No seguimento de um convite do Sr. Engenheiro Fernando Pinto, Administrador-delegado da TAP Portugal, no âmbito de uma audição para o acompanhamento e fiscalização parlamentares do processo de compra da VEM à VARIG pela TAP, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aceitou visitar as sobreditas instalações com uma comitiva de cinco Deputados composta pelo Presidente da Comissão e um representante de cada grupo parlamentar com assento na Comissão, à excepção do Grupo Parlamentar do BE que não se fez representar na visita.
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A VEM-VARIG Engenharia e Manutenção pertence ao Grupo TAP, no âmbito da TAP Maintenance & Engineering, conforme organograma seguinte:
A empresa possui uma experiência de quase 80 anos, herdados da Engenharia e Manutenção da VARIG.
Os trabalhadores são cerca de 4400, distribuídos pelos três grandes Centros de Manutenção - Rio de Janeiro, Porto Alegre e São Paulo -, com dezenas de oficinas especializadas e laboratórios, e actuam em 36 aeroportos no Brasil e 19 no exterior onde se faz a denominada Manutenção de Linha.
Os três centros juntos formam um complexo de mais de 400 000 m², com 242 000 m² de área construída, com 9 hangares e mais de 20 oficinas e laboratórios, com capacidade de assistência a 18 aeronaves ao mesmo tempo.
Os serviços prestados pela empresa são certificados pelas principais autoridades aeronáuticas do mundo, nomeadamente: DAC, no Brasil, FAA, nos Estados Unidos, EASA, na Europa, entre outros países onde tem clientes.
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A VEM tem uma Capability List de mais de 10 mil itens, e encontra-se homologada para toda a linha Boeing 707, 727, 737, 747, 757, 767, 777, além dos MD11, DC10, Embraer EMB120 e ERJ145, Fokker 50 e Airbus A300, assim como para os Embraer Legacy, Gulfstream série G e Boeing BBJ, do segmento da aviação empresarial.
2. Composição da Delegação
A delegação parlamentar da COPTC compôs-se dos seguintes membros: os Srs. Deputados Miguel Relvas, Miguel Coelho, Vasco Cunha, José Soeiro e João Rebelo, e do assessor da Comissão, Nuno Cunha Rolo.
Sede da VEM no Rio de Janeiro
Da esquerda para a direita: Evandro Braga de Oliveira (VEM-BRASIL), Diogo Machado (GEOCAPITAL), Jorge Sobral (VEM-PORTUGAL), Vasco Cunha, António Monteiro (TAP), Nuno Cunha Rolo, Miguel Coelho, João Rebelo, José Soeiro, Denize Morais (VEM-BRASIl), Alexandre Claro (VEM-BRASIL), Miguel Relvas, Alexandra Martins (TAP-EM) e Almeida Lima (Cônsul-geral do Rio de Janeiro).
3. Visita
3.1. Programa
A visita decorreu de acordo com o Programa definido:
19 Março
09H40 - Partida de Lisboa para S. Paulo
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16H50 - Chegada a S. Paulo
- Transfer para o hotel Emiliano
- Jantar com a comitiva da TAP-Engenharia e Manutenção
20 Março
08H00 - Pequeno-almoço com Embaixador de Portugal no Brasil e o Cônsul de Portugal em S. Paulo e na Residência do Cônsul de Portugal em S. Paulo
10H00 - Reunião com a administração da VEM-Brasil
11h30m - Visita à VEM/S. Paulo
14H00 - Almoço
17H00 - Encontro com o Vice-Prefeito de S. Paulo Gilberto Kassab na Prefeitura de S. Paulo
21 de Março
07H00 - Transfer para o Aeroporto de S. Paulo
09H55 - Partida para Porto Alegre
11H30 - Visita à VEM/Porto Alegre
14H00 - Almoço (VEM)
22 de Março
06H00 - Transfer para o Aeroporto de Porto Alegre
07H05 - Partida para o Rio
08H55 - Chegada
09H30 - Visita à VEM/io de Janeiro
13H00 - Almoço (VEM)
16H00 - Transfer para o hotel
23 de Março
11H00 - Encontro com o Perfeito do Rio de Janeiro, Dr. César Maia - Palácio da Cidade
24 de Março
13H00 - Almoço com o Cônsul de Portugal no Rio de Janeiro - Palácio de S. Clemente
16H00 - Transfer para o aeroporto do Rio de Janeiro
18H25 - Partida para Lisboa
25 de Março
07H35 - Chegada a Lisboa.
3.2. São Paulo
No Hotel Emiliano, pelas 10h00m, teve lugar uma reunião com todos os membros da comitiva da viagem - os membros da COPTC e da VEM - e o Director-Presidente da VEM no Brasil, Eng.º Evandro Braga de Oliveira, o qual efectuou uma apresentação a empresa VEM (Varig Engenharia e Manutenção), S.A., a sua natureza jurídica, capital social, facturação, recursos humanos, quotas de mercado, actividade e o mercado aeronáuticos, os serviços prestados, os players do mercado, a distribuição geográfica das vendas, os indicadores de desempenho, entre outras matérias.
O Sr. Eng.º Jorge Sobral interveio na parte final da reunião para a clarificação de alguns aspectos, designadamente sobre o business plan da VEM, com a inclusão da VARIG ou sem ela. Note-se que a VARIG tem 10% do capital social da VEM e o seu futuro está dependente da dirimição de litígio judicial.
Depois da reunião terminar, às 11h30m, fez-se a viagem em direcção às instalações da VEM em S. Paulo.
Nessas instalações, foi possível verificar in loco a dimensão física, operacional e dos recursos humanos da VEM-S. Paulo. Visitaram-se os hangares, aviões, as oficinas, as salas de peças e dos componentes, entre outros compartimentos.
Às 17h00m, a comitiva da COPTC encontrou-se com o Sr. Vice-Prefeito de S. Paulo, Gilberto Kassab. Nessa reunião foi transmitida a razão da visita de trabalho da COPTC ao Brasil e informou-se o Sr. Vice-Prefeito da importância e do projecto da VEM no Brasil, sobretudo em S. Paulo, para o qual ficou bastante sensibilizado.
Às 07h00m do dia 21 de Março fazia-se o transfer para o aeroporto de S. Paulo, em direcção a Porto Alegre.
3.3. Porto Alegre
A chegada à cidade de Porto Alegre ocorreu por volta das 11h00, directamente do aeroporto, toda a comitiva se dirigiu para as instalações da VEM em Porto Alegre, onde foi recebida pelo Sr. Eng.º Alexandre Claro.
A visita permitiu a todos conhecerem e verificarem as oficinas, os hangares, os aviões, e as diversas salas, de grande dimensão algumas delas, respeitantes aos acessórios hidráulicos, bancos de testes, oficina de medidas, componentes pneumáticos, banco de provas de motores, mecânica (inspecção, montagem, reparação e concepção), estruturas compostas, limpeza, estruturas metálicas, calibração, controlos e sensores, oficina de radares e comunicação, e as salas de gerenciamento de voo, de aviónicos e de manutenção da parte interna (nomeadamente, banheiros, carrinhos de alimentação, instrumentos de cozinha e de bar, entre outras).
Às 06h00m do dia seguinte estava-se a fazer o transfer para o aeroporto de Porto Alegre, rumo ao Rio de Janeiro.
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3.4. Rio de Janeiro
A chegada ao Rio de Janeiro verificou-se às 10h00m. Mais uma vez, toda a comitiva foi transportada directamente para as instalações da VEM no Rio de Janeiro, perto do aeroporto, designado por Maestro António Carlos Jobim.
Foi oferecido um rápido pequeno-almoço nas instalações da empresa, para de seguida fazer-se um périplo pela extensa área que a mesma ocupa.
Às 12h45m realizou-se um pequeno briefing dos dirigentes da VEM aos Srs. Deputados da COPTC onde se abordaram várias questões, como, por exemplo, a questão da estabilidade laboral da VEM-TAP, a receptividade dos trabalhadores da ex-VEM (VARIG) e preocupação na adequação à nova gerência, o papel da Fundação Rubem Berta (nome do primeiro presidente da VARIG e proprietária da ex-VARIG), o papel e os objectivos da GEOCAPITAL para a VEM-TAP.
Destaque-se o documento entregue aos Srs. Deputados (vide Anexo II) sobre a Proposta de Redução do Imposto Sobre Serviços na Actividade de Manutenção Aeronáutica", no âmbito do "Projecto Aeroporto-Indústria-Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Maestro António Carlos Jobim", com o objectivo de desonerar a cadeia produtiva da empresa. O objectivo final é que o município do Rio de Janeiro reduza o imposto sobre serviços no mercado interno (brasileiro) da actual alíquota de 5% para 2%, como outras empresas o têm e como ocorre em Porto Alegre aplicada à VEM-TAP.
Nesse sentido, a reunião no dia seguinte com o Prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, não podia ser mais bem sucedida, tendo este sugerido que a VEM apresentasse um projecto de lei à Câmara dos Vereadores do município do Rio de Janeiro, que ele próprio suscitava a sua discussão e aprovação. Sem dúvida, um grande passo para que a VEM possa ver diminuídos os seus custos.
No dia 24 de Março, no Palácio de S. Clemente, pelas 13h30m realizou-se um almoço presenteado pelo Cônsul-Geral do Rio de Janeiro, Dr. Almeida Lima, chegado a estas funções há dois meses, onde marcaram presença também representantes da comunidade portuguesa no Brasil, nomeadamente no Rio de Janeiro.
Do almoço, a comitiva parlamentar dirigiu-se de seguida para o aeroporto internacional do Rio de Janeiro com destino a Lisboa.
4. Conclusão
A visita de trabalho proporcionou um contacto próximo com a realidade social e infraestrutural da VEM no Brasil, e os respectivos recursos materiais, humanos e financeiros da empresa, permitindo um aprofundamento dos conhecimentos do negócio, do mercado e da actividade aeronáuticos. Conhecimento esse que se efectivou por todo um percurso pelas três cidades e respectivas oficinas, hangares, aviões e demais instalações.
De destacar o bom ambiente e o acolhimento por parte dos quadros e trabalhadores da VEM em relação ao investimento da TAP e à sua correspondente integração e recepção da VEM no Grupo TAP.
A visita também facultou um contacto directo da COPTC e da VEM, através Presidente da VEM e administrador da TAP, Eng.º Jorge Sobral, com o Sr. Embaixador de Portugal no Brasil, Dr. Seixas da Costa, o Sr. Cônsul de Portugal em S. Paulo, Dr. Luís de Sousa, o Vice-Prefeito de S. Paulo (actual Prefeito), Dr. Kassab, o Sr. Cônsul de Portugal no Rio de Janeiro, Dr. Almeida Lima, e o Prefeito do Rio de Janeiro, César Maia. Estas reuniões tiveram grande importância porquanto propiciaram que as referidas personalidades tomassem conhecimento do papel e do projecto VEM-TAP para o Brasil, em especial para as cidades onde se encontram as supra mencionadas entidades.
Destaque-se o encontro com o Sr. Prefeito César Maia, facilitado pela relação especial deste com o Sr. Presidente da COPTC, Deputado Miguel Relvas, o qual permitiu ao Sr. Eng.º Jorge Sobral apresentar uma proposta de redução da taxa municipal do ISS (Imposto Sobre Serviços) actualmente praticada no seu máximo (5%). No presente, esta taxa está a retirar competitividade à VEM e a prejudicar a expansão e o plano estratégico de negócios da VEM-TAP no Brasil, em especial no Rio de Janeiro, onde se encontra cerca 50% dos trabalhadores da VEM (1900 postos de trabalho) e o maior parque industrial aeronáutico da empresa. O Sr. Prefeito disponibilizou-se, de forma bastante afirmativa, em acompanhar este processo de intenção da taxa municipal aplicada à VEM e induziu inclusive que a VEM apresentasse um projecto de lei que, por ele próprio, seria entregue na Câmara de Vereadores do município do Rio de Janeiro.
Assim, esta visita de trabalho foi um sucesso em vários planos, porquanto aprofundaram-se os conhecimentos dos Srs. Deputados, essencial para uma apreciação crítica da actividade do Grupo TAP, particularmente da sua subsidiária VEM, e porque contribuiu para a reunião de todas as partes interessadas neste projecto, de especial importância para a TAP no seu conjunto.
Esta visita foi, portanto, mais uma actividade da Comissão, realizada no âmbito do competente acompanhamento parlamentar das entidades às quais cabe à Assembleia da República, através da COPTC, a qual também pertence assegurar o interesse nacional nas áreas que estão sob a sua alçada.
Assembleia da República, 7 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Cunha Rolo - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE.
O anexo encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.
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GRUPO PARLAMENTAR DO CDS-PP
Comunicação relativa à substituição do Deputado Miguel Anacoreta Correia pelo Deputado Helder Amaral no Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Moçambique
Em virtude da renúncia ao mandato por parte do Sr. Eng.º Miguel Anacoreta Correia, venho, muito respeitosamente, solicitar a V. Ex.ª a sua substituição no Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Moçambique pelo Sr. Helder Amaral.
Assembleia da República, 5 de Abril de 2006.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Nuno Teixeira de Melo.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
Ofício retomando a Recomendação n.º 7/B/2003 sobre a aprovação de medidas legislativas relativas à progressão na carreira dos educadores de infância que tenham frequentado com aproveitamento os cursos de promoção e exercido as funções inerentes à categoria de educador de infância, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar
Em 26 de Setembro de 2003, enviei ao antecessor de V. Ex.ª a Recomendação n.º 7/B/2003, que ora junto para mais fácil identificação.
No seguimento da formulação, junto da Assembleia da República, da referida Recomendação, foram apresentados, na anterior legislatura, por Deputados do Partido Socialista e por Deputados do Partido Comunista Português, respectivamente, os projectos de lei n.os 504/IX e 507/IX, que davam total seguimento à mencionada iniciativa deste Órgão do Estado, e que caducaram com a dissolução verificada da Assembleia da República.
Assim sendo, na expectativa de poder ser dado seguimento, nesta Legislatura, ao assunto versado na referida Recomendação, muito agradeço a V. Ex.ª que queira dar conhecimento do teor do presente ofício, bem como da Recomendação n.º 7/B/2003, aos diversos grupos parlamentares.
Lisboa, 8 de Abril de 2005.
O Provedor de Justiça, Henrique Nascimento Rodrigues.
Anexo: Cópia da Recomendação n.º 7/B/2003.
Nota: A Recomendação n.º 7/B/2003 está publicada no DAR II Série C - N.º 2, de 4 de Outubro de 2003.
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Recomendação n.º 9/B/2005 sobre as leis eleitorais (uniformização e sistematização - voto antecipado - inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República)
Assunto: Leis eleitorais. Uniformização e sistematização. Voto antecipado. Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República.
I) Uniformização e sistematização das leis eleitorais:
O regime eleitoral para os diversos órgãos cujos títulos têm tal meio de designação encontra-se, como se sabe, actualmente disperso por um conjunto de diplomas legais, existindo um diploma legal específico regulamentador do regime aplicável à designação dos titulares de cada um dos órgãos electivos.
Tem-se, assim, designadamente, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral da Assembleia da República, o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que regula o regime para a eleição dos órgãos das autarquias locais, o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa dos Açores, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que regula as eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, e a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que estabelece a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu. Para além das alterações subsequentes, há que contar ainda com um conjunto de diplomas complementares, bem como, em referência que alguma analogia consente, com a legislação relativa aos referendos nacional e locais.
A necessidade de uniformização deste vasto conjunto de regras, potenciando soluções díspares, injustificadas, consoante o órgão a eleger, foi já há muito antevista, cabendo aqui mencionar a gorada
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experiência que, em 1986-87, foi encetada pela Comissão encabeçada pelo Sr. Professor Doutor Jorge Miranda, cujo labor resultou no Relatório e Anteprojecto alvo da devida publicitação.
Como no citado Relatório se escreveu "Fazer um código é, porém, mais do que reunir diplomas avulsos, aglutinar disposições, uniformizar expressões legais. Um código pressupõe uma reelaboração global, sistemática e coerente de um sector diferenciado da ordem jurídica. Realizá-lo requer apuramento de conceitos e exige o confronto das normas com a dinâmica da sua aplicação, com a realidade subjacente, com as situações e relações a conformar".
A persistência do actual estado de coisas, com fragmentação legislativa, se torna necessariamente mais burocratizada qualquer modificação, que se queira ver reflectida nas eleições de todos os órgãos, facilmente provoca, pela mais elementar desatenção, quebras de coerência sistemática, retirando a racionalidade ao que, apesar de tudo, se gostaria de pensar como um sistema de regras decorrendo de um outro, de natureza primária, qual seja o do conjunto de regras e princípios constitucionais nesta matéria.
Exemplo bem flagrante, como adiante se mencionará, é dado pelos diversos diplomas eleitorais, na parte em que se reportam às infracções eleitorais, traduzindo juízos ético-jurídicos bastante díspares, designadamente na moldura penal, que escapam a qualquer tentativa de explicação valorativa.
A uniformização da legislação eleitoral, na perspectiva estrita das situações em que é possível o recurso ao denominado voto antecipado, foi já em tempos objecto de uma iniciativa do Provedor de Justiça junto da Assembleia da República. A recomendação oportunamente formulada por este Órgão do Estado teve, à data, como objectivo a alteração dos diplomas que regulavam as eleições para as então Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, por forma a neles se incorporar, designadamente, a possibilidade do voto antecipado por parte dos eleitores que, por motivo de doença, se encontrassem, nas datas das eleições, internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocarem à assembleia de voto, bem como dos que se encontrassem, nas datas em referência, em cumprimento de medida privativa de liberdade, nos moldes que a previsão das duas situações já então revestia nos diplomas relativos às eleições do Presidente da República, Assembleia da República, autarquias locais, Parlamento Europeu, e na própria lei orgânica do referendo.
Foi possível ver acatada a referida recomendação, através da aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, no que toca ao diploma que regula as eleições para a Assembleia Legislativa dos Açores, e da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, quanto à legislação referente às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira.
A legislação relativa aos Açores tinha ainda oportunamente consagrado o voto antecipado para os estudantes ou pessoas matriculadas em cursos de formação profissional, inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha onde se encontram recenseados, sendo que o Decreto-Lei n.º 318-E/76, que aprova a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, veio, na sequência da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, a dispor, no respectivo artigo 76.º-A, n.º 2, de uma norma com conteúdo semelhante.
Apesar do reconhecido esforço no sentido da uniformização das leis eleitorais, nos aspectos em que aquela se revela possível e adequada, e no sentido de poder vir a ser criado, no âmbito das matérias em discussão, um sistema legal dotado de uma maior coerência face ao que resulta actualmente do conjunto de diplomas avulsos acima mencionados, a verdade é que tal tarefa tem vindo a ser feita através de um mecanismo disperso e assistemático.
Por outro lado, há ainda matérias que registam diferenças de tratamento, aparentemente sem que outra razão as possa justificar senão a mera inércia do legislador. A título meramente exemplificativo, e pegando numa situação que motivou a apresentação de uma queixa junto deste Órgão do Estado, já acima aflorada, refira-se a disparidade que envolve, no âmbito designadamente da Lei Eleitoral da Assembleia da República e da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, a moldura penal de algumas infracções eleitorais.
Assim, registe-se que o crime de coacção sobre eleitor é punido, no âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, com pena de 2 a 8 anos de prisão (artigo 136.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 318-E/76), e no âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, com uma pena de prisão de seis meses a 2 anos (artigo 152.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79) - note-se que o Código Penal estabelece, para o crime em causa, no respectivo artigo 340.º, uma pena de prisão até 5 anos, ressalvando no entanto pena mais grave decorrente de disposição legal especial.
Diga-se ainda que a legislação relativa às eleições para a Assembleia Legislativa dos Açores já se aproximou, nos aspectos mencionados, da legislação que regula as eleições para a Assembleia da República, sem que com isso se permita explicar a diferença notável do desvalor do acto, como neste caso é medido pelas normas em causa, tornando menos grave a coacção de eleitor na eleição do órgão de soberania do que na de um órgão regional, ou, noutra perspectiva, considerando menos grave a coacção de eleitor residente
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nos Açores do que a de um residente na Madeira, sendo certo que em acto eleitoral para a designação de órgãos com idêntica natureza.
Por outro lado, é manifesta a dissemelhança de algumas das normas referentes a infracções eleitorais constantes, por exemplo, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, face à tipificação dos mesmos crimes no âmbito do Código Penal - v., a título ilustrativo, artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, face ao regime do artigo 339.º do Código Penal.
A uniformização e sistematização da legislação eleitoral, nos termos acima mencionados, abarcando as matérias que naturalmente não se revelassem específicas da eleição de cada órgão, obviaria à desnecessária dispersão que actualmente se regista no âmbito em análise, permitindo a um Código Eleitoral, não só propiciar uma decisão dos casos concretos mais coerente, como podendo constituir importante impulso jus científico para o apuramento da regulação jurídica de fenómeno tão essencial, dir-se-ia que o basilar, da biologia do Estado de Direito democrático.
Naturalmente que tenho presente a revisão de 2004 da Constituição, que consagrou para as Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira uma reserva de iniciativa legislativa em matéria de lei eleitoral para a designação dos deputados às mesmas [artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da CRP].
Faço notar, no entanto, que a matéria que proponho venha a ser objecto de uniformização e sistematização é aquela que possa considerar-se comum a todas as eleições (como será o caso, acima apontado, dos ilícitos eleitorais), não abrangendo a matéria específica de qualquer uma delas, designadamente no que toca às regras sobre o sistema eleitoral próprio.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo à Assembleia da República, na pessoa de V. Ex.ª,
A realização de estudos, pela comissão parlamentar competente e com recurso, se conveniente, a peritos para tanto chamados a colaborar, conducentes à uniformização da legislação eleitoral e à sua sistematização, relativamente às matérias que não se revelem específicas de cada eleição, tendo em vista a criação de um sistema legal dotado de uma maior coerência, traduzido na aprovação de um Código Eleitoral.
II) Alargamento da possibilidade do voto antecipado aos funcionários e agentes da Administração Pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos:
Já em 23 de Abril de 2003, aliás reeditando uma anterior iniciativa do meu antecessor com o mesmo objecto, dirigi à Assembleia da República a minha Recomendação n.º 3/B/2003, através da qual sugeri a esse Órgão de Soberania a inclusão, nas diversas leis eleitorais e nos diplomas regulamentadores dos referendos, da possibilidade do voto antecipado por parte dos funcionários e agentes da Administração Pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.
Apesar de me ter sido informado que aquele documento havia sido enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não foi possível verificar qualquer seguimento posterior ao mesmo assunto.
Parecendo-me de mais elementar justiça que essa possibilidade seja conferida aos funcionários e agentes do Estado colocados naquela situação, e que têm continuado a dirigir-se-me contestando a ausência de previsão legal no sentido apontado, permita-me, Sr. Presidente da Assembleia da República, que aproveite as recomendações que acima ficam feitas para, no contexto das mesmas, insistir pela alteração da lei com o objectivo já pretendido naquele meu anterior documento.
Na verdade, não creio que a situação de um funcionário que, por razões de interesse público, está deslocado no dia da eleição seja menos merecedora de tutela do que a de várias outras circunstâncias que, nas disposições em vigor, autorizam a modificação do modo de voto.
Assim sendo, mais recomendo,
A inclusão, nas diversas leis eleitorais e nos diplomas regulamentadores dos referendos - ou em legislação eleitoral que venha a ser produzida na sequência do estudo e codificação acima recomendados -, da possibilidade de ser exercido o voto antecipado pelos funcionários e agentes da administração pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.
III) Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República. Cidadãos binacionais candidatos pelos círculos eleitorais de fora do território nacional.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.
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A inelegibilidade em causa, estabelecida na lei ao abrigo dos artigos 50.º, n.º 3, e 150.º da Lei Fundamental, terá de respeitar o enquadramento específico que a Constituição reserva à figura em causa. Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, numa anotação precisamente ao artigo 150.º da CRP , "tratando-se (o direito de acesso a cargos públicos, estabelecido no artigo 50.º do texto constitucional) de um direito fundamental com o estatuto dos 'direitos, liberdades e garantias' (…), as restrições terão de mostrar-se necessárias e proporcionadas (cfr. artigo 18.º), tendo delimitar-se ao necessário para salvaguardar os interesses constitucionalmente protegidos, que são apenas os indicados no artigo 50.º-3. Tipicamente, esses interesses reduzem-se a dois: (a) garantir a liberdade e a igualdade eleitorais, impedindo que os titulares de certas situações de poder social (por ex., os ministros do culto religioso) se valham ilegitimamente dele para influenciar o voto; (b) defender a independência e o prestígio de certos cargos ou ocupações públicas - por exemplo, os juízes e os militares (…) -, que poderiam ser vítimas da exposição causada pela candidatura dos seus titulares".
Se, no caso do artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o legislador pretendeu evitar que a ligação do candidato ao país da sua outra nacionalidade condicionasse eventualmente o exercício das suas funções nas situações, por exemplo, em que se registasse um qualquer conflito de interesses entre os dois países, conclui-se, desde logo, que tal motivação não encontra fundamento na Constituição, designadamente não enquadrando o tipo de interesses reflectidos nos artigos 50.º, n.º 3, e 150.º da Lei Fundamental, e acima identificados pelos autores citados.
De facto, tal linha de argumentação seria admissível se se reportasse ao exercício do cargo propriamente dito, e não às condições de elegibilidade para o mesmo, que é o que está em causa no artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral aqui em análise.
Na verdade, acresce que, naturalmente, a detenção daquela segunda nacionalidade não impede que o mesmo cidadão seja eleito deputado à Assembleia da República por outro círculo eleitoral, já que falamos de uma inelegibilidade que não é absoluta mas relativa a um determinado círculo eleitoral.
Ora, a tomar como provado que a inelegibilidade em causa se reporta a condições de garantia do correcto exercício do cargo, tão vulnerável seria um deputado binacional eleito pelo círculo da emigração que abrange o país da sua outra nacionalidade como aquele outro eleito pelo círculo de Lisboa.
Se, por outro lado, o legislador teve em vista, ao aprovar aquela mesma norma, obviar a que a detenção, pelo cidadão português, da nacionalidade de um dos países integrantes do círculo eleitoral, pelo qual hipoteticamente concorresse, pudesse eventualmente conceder-lhe qualquer tipo de vantagem na eleição - por exemplo, se o Estado da outra nacionalidade concedesse, apenas a cidadãos nacionais, apoios financeiros ou outros benefícios na eleição a cargos públicos -, parece-me que a previsão legal de que falamos encerrará uma restrição que não se revelará proporcionada aos interesses que visa acautelar.
De facto, é de equacionar que o Estado da outra nacionalidade possa conceder apoios financeiros, por exemplo para a campanha eleitoral, apenas aos candidatos a cargos públicos que sejam seus nacionais ou, por exemplo, garanta o recebimento da remuneração por inteiro, durante o período da campanha eleitoral, apenas aos trabalhadores candidatos a cargos públicos que sejam cidadãos desse país.
Encontrando-se, à partida, um candidato naquelas situações mais bem colocado para ganhar essas mesmas eleições face designadamente a outros cidadãos portugueses que não detenham aquela segunda nacionalidade, e traduzindo essa hipotética situação uma manifesta violação do direito, constitucionalmente consagrado, de acesso, em condições de igualdade, aos cargos públicos, entendo no entanto que uma solução alternativa à actual, menos restritiva que esta, asseguraria da mesma forma os interesses que com a mesma se visam acautelar.
Assim sendo, poderia a lei precisamente limitar a inelegibilidade actualmente constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, às situações em que a aplicação das leis vigentes no país da outra nacionalidade, integrante do círculo eleitoral em causa, colocasse numa posição de vantagem, no acesso ao cargo electivo em apreço, os cidadãos portugueses também nacionais desse outro Estado, face designadamente aos cidadãos portugueses não nacionais desse mesmo Estado - através da concessão, apenas aos nacionais candidatos a cargos públicos, de determinados apoios e benefícios.
Naturalmente que poderiam também ser igualmente criadas, no âmbito da mesma norma, certas incompatibilidades tendo em vista a salvaguarda de outro tipo de interesses, por exemplo, com o exercício de funções políticas ou de determinadas funções públicas no país da outra nacionalidade.
De qualquer forma, uma solução do tipo da acima sugerida - a limitação da inelegibilidade de que falamos às situações em que o país da outra nacionalidade do cidadão português conceda apoios financeiros ou outros benefícios apenas a candidatos a cargos electivos que detenham a nacionalidade daquele país, eventualmente com o estabelecimento concomitante de algumas incompatibilidades, por exemplo com o exercício, pelo cidadão binacional, de funções políticas ou públicas nesse outro país -, sempre permitiria a adequação das restrições actualmente constantes da lei aos limites impostos pelo texto constitucional, nos termos acima mencionados.
In "Constituição da república Portuguesa Anotada", 3.ª edição revista, 1993, p. 624.
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In "Constituição da república Portuguesa Anotada", 3.ª edição revista, 1993, p. 624.