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0002 | II Série C - Número 050 | 03 de Maio de 2006

 

ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Primeiro relatório mensal referente ao período compreendido entre 17 de Fevereiro e 31 de Março de 2006

A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade administrativa independente dotada de poderes de regulação e supervisão sobre todas as entidades que, sob jurisdição portuguesa, prosseguem actividades de comunicação social, tem o exercício das suas atribuições sujeito a acompanhamento parlamentar (artigo 73.º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, adoptados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro).
Assim, e de acordo com o disposto no citado n.º 1 do artigo 73.º, impende sobre a ERC a obrigação de manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, dever esse que se cumpre com o envio de uma colectânea mensal das mesmas.
Tendo a ERC iniciado funções a 17 de Fevereiro de 2006 com a tomada de posse dos membros do Conselho Regulador, este primeiro relatório incide sobre o período que vai desde essa data a 31 de Março do corrente.
Os primeiros tempos de actividade da ERC, como bem se compreende, pautaram-se por dar uma atenção particular à sua organização interna, que passou, nomeadamente, pela instalação do Conselho Regulador, pela designação do Director Executivo, pela estruturação dos serviços técnicos e administrativos e pela preparação e lançamento de processos de recrutamento de pessoal técnico para fazer face às acrescidas competências e responsabilidades de regulação e supervisão atribuídas à Entidade. Com o início de funções, com efeito, o Conselho regulador da ERC deparou com uma situação de notória carência de quadros, que era urgente enfrentar uma vez que, em termos práticos, impossibilitava o exercício normal do essencial das suas competências. Por conseguinte, foi já lançado tanto um concurso para recrutamento de juristas quanto um outro para recrutamento de informáticos.
Ainda neste plano, e em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2005, acima referida, foi publicado o Despacho n.º 5776/2006 (Diário da República, 2.ª Série), de 27 de Fevereiro, que contém a lista nominativa do pessoal do Instituto da Comunicação Social que passa a exercer funções junto da ERC. Recorde-se que esse é o pessoal anteriormente afecto às Divisões de Fiscalização e de Registo do ICS, competências agora exercidas pela ERC. Por falta de espaço disponível nas actuais instalações da Entidade Reguladora, e em articulação com o ICS, foi decidido que esses agentes continuassem a exercer as respectivas funções nas instalações deste, actualmente no Palácio Foz.
Por outro lado, considerada a necessária articulação de algumas das suas competências com as de outras entidades reguladoras (a saber, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência) e com o ICS, o Conselho Regulador da ERC reuniu com cada uma destas entidades, de forma a dar execução ao que estipula o artigo 11.º dos seus Estatutos (segundo o qual a ERC "deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto da Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos"). Recorde-se depois que, segundo as suas normas estatutárias, são várias as disposições em que, concretamente, o exercício de competências da ERC está cruzado, se a expressão é permitida, com as da ANACOM e as da Autoridade da Concorrência. Serve de exemplo, aliás, o facto de uma das primeiras deliberações do Conselho Regulador ter sido proferida na sequência de pedido de parecer da Autoridade da Concorrência, ao abrigo da n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (cifra infra).
De registar ainda, na execução das atribuições da nova Entidade Reguladora, todos os procedimentos administrativos entretanto iniciados ou retomados (em relação aos transitados da Alta Autoridade para a Comunicação Social), e cuja tramitação se vai desenvolvendo nos termos legais.
Segue-se, então, na sequência do atrás exposto, a lista de deliberações já aprovadas pelo Conselho Regulador no âmbito das suas competências (e que se juntam em anexo):

- Deliberação 1-Q/2006 - Notícias difundidas pela LUSA sobre a instalação de banda larga nas escolas públicas do País;
- Deliberação 2-Q/2006 - Queixa apresentada pelo Clube Midas Prestige contra a SIC e a SIC Notícias;
- Deliberação 1-P/2006 - Pedido de parecer da Autoridade da Concorrência, ao abrigo da n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;