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Sábado, 8 de Julho de 2006 II Série-C - Número 61
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
- Despacho n.º 102/X (Relativo à iniciativa popular para a realização de um referendo sobre a reprodução medicamente assistida):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.
- Relatório da deslocação a Barcelona, nos dias 8 e 9 de Junho, para participar na cerimónia comemorativa do XX Aniversário da Adesão de Portugal e de Espanha à União Europeia, que se realizou no Parlamento da Catalunha.
Comissões Parlamentares:
Comissão de Trabalho e Segurança Social:
- Relatório referente à deslocação da delegação da Comissão a Genebra, nos dias 7 a 9 de Junho de 2006, para participar na 95.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Delegações e Deputações da Assembleia da República:
- Relatório referente à participação dos Deputados Miranda Calha, do PS, e José Luís Arnaut, do PSD, na reunião conjunta da Comissão de Negócios Estrangeiros do Parlamento Europeu com os Presidentes das Comissões de Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional dos países membros da União Europeia, que teve lugar em Bruxelas, no dia 30 de Maio de 2006.
- Relatório referente à participação do Deputado do PSD José Freire Antunes na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que teve lugar em Paris, no dia 22 de Junho de 2006.
- Relatório referente à participação do Deputado do PSD Mendes Bota na 52.ª Sessão da Assembleia Interparlamentar da União da Europa Ocidental, que decorreu em Paris, de 20 a 21 de Junho de 2006.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
[DESPACHO N.º 102/X (RELATIVO À INICIATIVA POPULAR PARA A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP
I - Objecto e fundamentos do recurso
Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP recorreram do Despacho n.º 102/X, de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, que determinou que "os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa popular para a realização de um referendo sobre a procriação medicamente assistida sejam notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º daquele diploma, aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa popular deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo".
Para tanto, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
1 - Que o referido despacho "contraria os pareceres aprovados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Saúde", que concluíram pela inadmissibilidade da iniciativa popular de referendo, por violação do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR);
2 - Que, não se encontrando pendente acto sobre o qual possa incidir o referendo, "a única aplicação possível do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo seria não admitir a iniciativa de referendo";
3 - Que, mesmo que os cidadãos subscritores juntassem um projecto de lei relativo à matéria objecto de referendo, "tal junção seria inútil", porque, "tendo sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre essa matéria na presente sessão legislativa, tal iniciativa continuaria a não poder ser admitida nos termos da lei".
II - Breve historial do procedimento
Antes de se proceder à análise e apreciação do recurso interposto pelo PCP, importa fazer um breve historial do procedimento em causa, o que se revelará útil a um enquadramento da análise ulterior.
Um grupo de 78 333 cidadãos dirigiu à Assembleia da República uma petição para um referendo de iniciativa popular com vista a propor a realização de um referendo nacional sobre questões suscitadas pelos projectos de lei n.º 141/X, do BE, n.º 151/X, do PS, n.º 172/X, do PCP, e n.º 176/X, do PSD, relativos à procriação medicamente assistida.
A iniciativa popular de referendo deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio de 2006 de manhã e o texto final da Comissão de Saúde relativo aos projectos de lei n.º 141/X, do BE, n.º 151/X, do PS, n.º 172/X, do PCP, e 176/X, do PSD foi aprovado, em votação final global, nesse mesmo dia à tarde.
Recebida a iniciativa popular de referendo, o Presidente da Assembleia da República enviou-a à Comissão de Saúde para que esta emitisse, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, parecer que o habilitasse a proferir o competente despacho sobre a admissibilidade da iniciativa popular.
A Comissão de Saúde considerou que, em face das dúvidas levantadas quanto à admissibilidade da mesma, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, sendo competente, para tais efeitos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Por isso, a Comissão de Saúde solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República que remetesse a iniciativa a esta Comissão, de modo a que esta se pronunciasse sobre as dúvidas suscitadas.
Nessa sequência, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou, em 21 de Junho de 2006 e após ampla discussão, parecer com o seguinte teor: "a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, não a admitindo".
Recebido este parecer, o Sr. Presidente da Assembleia da República determinou que o mesmo fosse novamente remetido à Comissão de Saúde, o que fez justamente para que esta Comissão, nos termos do seu anterior despacho de 26 de Maio de 2006, e enquanto sede competente em razão da matéria, concluísse o seu parecer sobre a presente iniciativa, por forma a permitir que a tramitação legal fosse cumprida, estabelecendo para tal o prazo de oito dias.
Nesse seguimento, a Comissão de Saúde aprovou, em 27 de Junho de 2006, o seguinte parecer final: "A iniciativa em apreço viola o disposto na Lei Orgânica do Regime do Referendo, não devendo ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República".
O parecer final elaborado pela Comissão de Saúde apoiou-se fundamentalmente nas seguintes conclusões:
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- "A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo";
- "Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo."
Recebido o parecer final da Comissão de Saúde, o Sr. Presidente da Assembleia da República emitiu o Despacho n.º 102/X, aqui recorrido, com o exacto teor que se segue:
"I
Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril, e tendo em consideração o conteúdo do parecer da Comissão de Saúde, bem como o que vem referido nas alíneas c) e d) das conclusões do parecer complementar da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, determino que os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa popular para a realização de um referendo sobre a reprodução medicamente assistida sejam notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.° daquele diploma, aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa popular deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo.
II
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.° da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes devem ser notificados do conteúdo deste despacho.
2 - Para todos os efeitos, determino se anexem ao presente despacho os pareceres referidos em 1 (Anexo 1 e Anexo 2).
Registe-se, notifique-se e publique-se."
III - Análise e apreciação dos fundamentos do recurso
Efectuado o enquadramento procedimental dos factos, impõe-se, pois, passar à apreciação dos fundamentos invocados pelo PCP contra o Despacho n.º 102/X, do Sr. Presidente da Assembleia da República.
1 - O argumento de que o despacho contraria os pareceres prolatados ao longo do procedimento de admissibilidade
a) O carácter obrigatório, mas não vinculante, do parecer previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo
Alegam, em primeiro lugar, os recorrentes que o Despacho n.º 102/X contraria os pareceres aprovados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Saúde, que concluíram pela inadmissibilidade da iniciativa popular de referendo, por violação do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR).
Como abaixo se verá, as coisas não são exactamente assim ou não o são, pelo menos, em toda a sua extensão. Mas seja como for, um ponto se afigura incontroverso e tem de ser, antes de tudo o mais, esclarecido: o parecer emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, sendo obrigatório, não é vinculante ou vinculativo.
Na verdade, não há nenhuma norma na Lei Orgânica do Regime do Referendo nem no Regimento da Assembleia da República - e muito menos na Constituição - que atribua carácter vinculativo a tais pareceres, razão pela qual os mesmos devem ser tidos como não vinculantes, o que, aliás, diga-se em abono da verdade, corresponde até a um princípio geral de direito procedimental de que é emanação ou afloramento o artigo 98.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo - o qual prevê que os pareceres previstos na lei são em regra obrigatórios e não vinculativos (preceito que, como é óbvio, não é aqui directamente e enquanto tal aplicável).
Sublinhe-se, de resto, que o teor do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo confere total liberdade ao Sr. Presidente da Assembleia para decidir da admissão da iniciativa popular de referendo ou para mandar notificar o representante do grupo de cidadãos para o aperfeiçoamento do respectivo texto.
Com efeito, dispõe o referido normativo que "Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias".
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Não vale, por isso, o argumento de que o Sr. Presidente da Assembleia da República contrariou os pareceres pedidos e, designadamente, que contrariou o sentido do parecer da comissão competente ratione materiae. É que a lei apenas o obriga a pedir o parecer e a cominar o prazo de emissão; uma vez recebido o parecer, o Presidente da Assembleia da República é inteiramente livre de o seguir ou não, de acolher ou não acolher os pontos de vista ali sustentados. Não intercede, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, na adopção de uma decisão ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo que não siga integralmente ou que contrarie mesmo o parecer previsto no seu n.º 1.
b) O Despacho n.º 102/X não contraria integralmente o parecer da Comissão de Saúde; louva-se, ao invés, no seu "fundamento-base"
Importa, ademais, ter em conta que é errada, por inexacta, a impostação, eliciável do texto da petição de recurso, que o Despacho n.º 102/X contraria, sem mais, o parecer da Comissão de Saúde. É errada, desde logo e à partida, porque a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República se louva, expressis verbis, no conteúdo de ambos os pareceres produzidos e remete até directamente para algumas das conclusões do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
É bem certo que o despacho não segue a indicação final constante de ambos os pareceres que depõe no sentido da não admissão da "petição para um referendo de iniciativa popular". Mas é também verdade que o despacho não consigna a decisão contrária de admissão; antes se ficando pela terceira via, prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Comissão de Assuntos Constitucionais, consistente num "convite para aperfeiçoamento".
Não pode, com efeito, desvalorizar-se a circunstância de o parecer do Sr. Presidente da Assembleia da República acolher, sem reservas, o "fundamento-base" do parecer da Comissão de Saúde (e também naturalmente do anterior parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Na verdade, para chegarem às respectivas conclusões, ambos os pareceres arrancaram de um mesmo "fundamento-base": o de que o acto legislativo que suscitava as questões a referendar já se encontrava definitivamente aprovado. E de que, portanto, logicamente, já não se encontrava pendente nenhum acto sobre o qual pudessem incidir as questões do referendo.
Eis o que significa que o Presidente da Assembleia da República segue, ponto por ponto, o iter proposto pela Comissão de Saúde (e já antes subscrito pelo parecer complementar). Primeiro, o momento crítico para aferir da "aprovação definitiva" é, na esteira da jurisprudência constitucional, a ocorrência da votação final global. Segundo, o momento determinante da "existência" - ou, se se preferir, da "relevância jurídico-procedimental" - da petição é o momento do juízo da admissibilidade e não propriamente a ocasião da sua entrada formal na Assembleia da República.
Justamente porque o Presidente da Assembleia da República segue os pareceres nestas suas duas conclusões - justamente, por isso -, é que pode tomar como "fundamento-base" da sua decisão o mesmo e preciso fundamento em que se esteiam ambas as Comissões: a aprovação definitiva do acto legislativo que levantava as questões a referendar. Dito de outro modo, a inexistência de qualquer acto legislativo pendente de aprovação. Esta coincidência de vistas entre o despacho e os pareceres que o precedem acaba, afinal e um tanto contraditoriamente, por ser reconhecida abertamente pelos recorrentes, no ponto 2, da sua petição de recurso.
c) Posições alternativas, evidentemente não subscritas e implicitamente rejeitadas pelo despacho do Presidente da Assembleia da República
A questão não se antolha despicienda nem irrelevante, por isso que, nas discussões havidas em Comissão, foram apresentados entendimentos diversos por vários Deputados, que se podem reconduzir, grosso modo, a duas posições.
Primeira posição, a dos que entendiam que o procedimento legislativo está pendente até ao momento da promulgação presidencial (quiçá, da referenda ministerial), fazendo uma interpretação latíssima do conceito de "aprovação definitiva" E, portanto, a ser assim, a petição deveria ser admitida, dado que, não tendo sobrevindo a promulgação, a Assembleia da República ainda poderia apreciar e deliberar sobre a petição para um referendo de iniciativa popular, concepção esta que esbarrava, todavia - no modo de ver do aqui relator -, com o rigor do conceito de "aprovação definitiva" e, mais ainda, com a circunstância de que, com a remessa do decreto para a Presidência da República (para efeitos de promulgação), a questão sai da esfera própria da "disposição ou disponibilidade" do Parlamento.
Segunda posição, a dos que entendiam - como defendia o agora relator - que a ocasião crítica para aferir da pendência ou não de acto legislativo vem a ser o momento da recepção da petição na Assembleia da República. O juízo de admissibilidade - como indispensável formalidade ulterior e, no fundo, à semelhança do que sucede com o processo jurisdicional - reporta os seus efeitos ao exacto momento da entrada da petição. Tudo estaria, pois, em saber se a petição deu entrada antes ou depois da votação final global. Um tal entendimento obrigaria, pois, a um adiamento da votação ou, caso esta se revelasse inadiável, a uma
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retenção do decreto aprovado na esfera do Presidente da Assembleia da República, até ao momento de decisão de não admitir a petição ou, admitindo-a, até á respectiva discussão e votação.
No seu despacho o Sr. Presidente da Assembleia da República afirma taxativamente que "não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo", pelo que rejeita categoricamente a prevalência dos entendimentos acima expostos. E segue, sem desvios, a tese - largamente fundamentada nos pareceres mencionados - de que a votação final global preenche o conceito legal de "aprovação definitiva" e que o juízo de admissibilidade é o momento procedimental adequado a aferir da pendência ou não de acto legislativo.
2 - A sustentabilidade legal e constitucional da notificação para aperfeiçoamento do texto
Arrancando do dado adquirido de que inexiste acto legislativo pendente de aprovação, resta saber que decisão pode ser tomada ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
a) Dois esclarecimentos prévios
Do debate suscitado nas comissões que foram chamadas a dar parecer e do debate público-mediático que em torno desta questão se foi fazendo, ressaltaram duas imprecisões que é imperativo aqui reparar.
A primeira é a de que o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, não poderia tomar decisões de inadmissão. Na verdade, aparentemente, o texto fala apenas em duas alternativas: "decidir da admissão da iniciativa" ou "mandar notificar para aperfeiçoamento". É por demais evidente que, quando se fala em "decidir da admissão", se compreende aí a faculdade positiva de admitir e a faculdade negativa de rejeitar ou não admitir. É, de resto, esse o sentido útil e inequívoco de usar a preposição "de" (decidir da admissão), no sentido da velha preposição latina "de" ("decidir acerca da admissão", "decidir sobre a admissão"). E não já, como seria normal, "decidir a admissão" ou "decidir admitir". Em suma, perante uma petição, e após a produção do cabido parecer, oferecem-se ao Presidente da Assembleia três vias de decisão: admitir, rejeitar ou convidar ao aperfeiçoamento.
A segunda é a de que, por causa de o Presidente ordenar a notificação para junção de projecto de lei, se ter feito crer ou se ter gerado a ideia de que se estava a transitar de uma petição de referendo de iniciativa popular para uma petição de iniciativa legislativa popular (a qual, de resto, se denomina "iniciativa legislativa de cidadãos"). Importa esclarecer que toda a actuação do Presidente da Assembleia da República se movimenta no âmbito estrito da lei do referendo e, mais apertadamente, das regras sobre o referendo de iniciativa popular, as quais são claramente distintas e nada têm que ver com a iniciativa legislativa de cidadãos, regulada na Lei n.º 17/2003, de 4 de Julho, para a qual valem outros pressupostos e que naturalmente desencadeia, aos vários níveis, mesmo os procedimentais e regimentais, outros efeitos.
b) A possibilidade de transitar de uma petição incidente sobre acto pendente para uma petição fora de procedimento em curso
Posta a questão no âmbito estrito do referendo, e mais confinadamente do referendo de iniciativa popular, tudo está em saber se há vasos de comunicação entre as petições efectuadas no âmbito de um procedimento legislativo em curso e aquelas que são efectuadas totalmente fora desse contexto. A Lei Orgânica do Regime do Referendo admite identicamente que se apresentem petições de iniciativa popular relativas a questões suscitadas por actos legislativos em curso de apreciação ou a questões que nada têm que ver com qualquer procedimento legislativo (artigo 17.º, n.º 4). Admite ambas, com igual benignidade e com igual dignidade. Apenas exige às primeiras que sejam apresentadas antes da aprovação definitiva e às segundas que se façam acompanhar de um projecto de lei relativo a matéria a referendar. O problema que se põe é, portanto, tão só o de saber se uma iniciativa que foi apresentada ao abrigo da primeira modalidade pode, por via do convite para aperfeiçoamento, ser convertida numa iniciativa no quadro da segunda modalidade.
c) Resposta à questão, abstraindo das vicissitudes do caso em apreço
Se se abstrair das vicissitudes do procedimento em causa, tudo terá de ser apreciado apenas em função de saber qual o destino a dar a uma iniciativa cidadã que seja apresentada independentemente de qualquer processo legislativo em curso e que não se faça acompanhar do necessário projecto de lei. Efectivamente, se 80 000 cidadãos apresentarem uma petição de referendo, não se encontrando pendente qualquer acto sobre o qual ele possa incidir, a petição deve ser instruída com o dito projecto de lei referente à matéria em causa. Quid iuris, se ele faltar e se for ele o único requisito em falha ou míngua? Deverá o Presidente da Assembleia da República rejeitar a admissão ou deverá usar da sua faculdade de convite para o aperfeiçoamento, ordenando-lhes, sob pena de inadmissibilidade, a junção de um projecto legislativo?
Parece curial que, de acordo com o princípio da participação política e o princípio de aproveitamento dos actos - e, designadamente, de actos tão raros e politicamente valiosos -, o Presidente promova o
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aperfeiçoamento. Tanto mais que, em última análise, a decisão de admissão será sempre sua e a eventual decisão de pôr em marcha um procedimento de referendo estará, sempre e afinal, na estrita disponibilidade da assembleia parlamentar. Numa situação destas, a solução de promoção da junção de projecto de acto legislativo por via de aperfeiçoamento afigura-se legal e constitucionalmente sustentável, legal e constitucionalmente adequada.
Pois bem, de acordo com as premissas do despacho em apreço, está-se precisamente perante uma iniciativa popular de referendo que deu entrada já sem nenhum acto legislativo pendente de apreciação. Se a qualquer petição que, reunindo os restantes requisitos, viesse sem projecto de lei se daria a oportunidade de aperfeiçoamento através da junção do mesmo, por que razão denegá-la a esta? Eis o que demonstra a inteira legalidade e constitucionalidade do despacho recorrido.
d) Resposta à questão, considerando as especiais circunstâncias do caso em apreço
Aos argumentos acima enunciados juntam-se ainda argumentos que se evidenciam particularmente no caso em apreço. Convém não olvidar que a petição em causa foi recebida na Assembleia da República, antes ainda de ter lugar a votação final global. E que, por conseguinte, existia, por banda dos seus signatários, a legítima expectativa de ver debatida e apreciada a sua proposta de referendo.
Ocorre, porém, que, por força dos formalismos do procedimento parlamentar e regimental, se considerou como data relevante a data do juízo de admissibilidade - data à qual, e ao contrário do esperado, não se encontrava já nenhum acto legislativo pendente. Deverá aquela iniciativa cidadã ficar privada de qualquer efeito, ser totalmente desaproveitada, em razão de mecanismos de direito parlamentar que - por mais meritórios que se antolhem - estão fora de qualquer possibilidade de controlo ou de previsão dos cidadãos?
Parece evidente que não. A iniciativa há-de sempre ter qualquer efeito preclusivo sobre a actividade parlamentar, em termos de se lhe poder dar uma resposta substantiva. É justamente isso que faz o despacho sob recurso, quando trata a petição em jogo já não como uma petição sobre acto pendente, mas antes como uma petição não incidente sobre actos legislativos em apreciação.
Note-se, aliás, que a faculdade de mandar notificar para aperfeiçoamento existe precisamente para este tipo de situações. Se se apresenta uma petição com um conjunto de questões baseadas num projecto de lei pendente e depois este é trabalhado em Comissão, é fundido com outros, é objecto de um texto de substituição, torna-se óbvio que as perguntas inicialmente formuladas se mostrarão desadequadas. Fará algum sentido rejeitar a admissão com base na falta de propriedade das perguntas, quando se sabe que o texto foi sendo alterado enquanto se recolhiam assinaturas ou já com a petição entrada? É evidente que não. Em tal hipótese, tal como na vertente, há que convidar os promotores da iniciativa a corrigir as deficiências, a instruir devidamente a petição.
Não sobejam dúvidas, pois de que não só é legal e constitucionalmente defensável como se mostra juridicamente adequado, em caso de petição de referendo que deixa de ter acto legislativo pendente por razões não imputáveis aos signatários, conceder a oportunidade formal de a converter numa petição a formular ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Por todas estas razões, não pode proceder o argumento invocado pelo PCP de que, não se encontrando pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, a única aplicação possível do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo seria não admitir a iniciativa de referendo. Esta solução afigura-se, pois, perfeitamente admissível tendo em linha de conta a análise conjugada dos artigos 4.º, n.º 1, 17.º, n.º 4, e 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
3 - O argumento da impossibilidade legal e constitucional de renovação de uma iniciativa
E não se diga, como afirmam os recorrentes, que "tal junção seria inútil, dado que, tendo sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre essa mesma matéria na presente sessão legislativa, tal iniciativa continuaria a não poder ser admitida nos termos da lei".
É que o facto de ter sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre a procriação medicamente assistida não significa que nesta sessão legislativa não possam ser admitidas outras iniciativas legislativas sobre a matéria. Não há nada nem na Constituição nem no Regimento que obste a que isso suceda.
Ao produzirem semelhante alegação, os recorrentes incorrem num evidente equívoco, provavelmente motivado pela passagem do parecer intercalar da Comissão de Saúde (parecer aprovado em 6 de Junho de 2006), segundo o qual "A iniciativa popular também não vem acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar, deficiência difícil de colmatar face à proibição constitucional de renovação na mesma sessão legislativa de projectos de lei definitivamente rejeitados. Com efeito, não pode permitir-se que se possa contornar pela via referendária popular a proibição constante do artigo 167.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sob pena de fraude à Constituição".
Apercebendo-se do óbvio equívoco em que incorreu, a Comissão de Saúde abandonou a supra citada argumentação, que já não figura no parecer final.
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Como é sabido, a proibição constante do artigo 167.º, n.º 4, da Constituição só se aplica aos projectos de lei e às propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados: só estes não podem ser renovados na mesma sessão legislativa. De outro modo, estaria a estabelecer-se a proibição de revogação ou modificação de leis dentro da mesma sessão legislativa - o que configuraria, em face da liberdade de conformação do legislador, um manifesto absurdo.
Conclusões
a) O PCP interpôs recurso do Despacho n.º 102/X, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativo à petição para um referendo de iniciativa popular;
b) A argumentação aduzida pelo PCP não colhe pelas seguintes razões:
i) Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Saúde não são vinculativos, pelo que o Sr. Presidente da Assembleia da República pode seguir um entendimento diverso do perfilhado naqueles pareceres;
ii) O despacho, de resto, segue o fundamento-base dos pareceres, ao considerar que, dado que a votação final global teve lugar antes do juízo de admissibilidade da petição de referendo, nenhum acto legislativo se encontrava pendente ou em apreciação, à data de admitir a petição;
iii) O despacho do Presidente da Assembleia da República objecto do presente recurso é um despacho meramente interlocutório, que visa habilitá-lo com os elementos que entende úteis para tomar uma decisão definitiva e final nos termos da lei, sobre a admissão da iniciativa popular de referendo, ponderados todos aqueles elementos. O despacho do Presidente da Assembleia da República objecto do presente recurso não é, assim, passível de recurso;
iv) O impedimento à renovação de iniciativas legislativas e de referendo só vale para iniciativas que tenham antes sido rejeitadas.
c) Por essa razão, deve o recurso interposto do Despacho n.º 102/X, do Sr. Presidente da Assembleia da República, ser rejeitado.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
Parecer
Que o recurso do Despacho n.º 102/X, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativo à petição para um referendo de iniciativa popular, interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, deve ser rejeitado.
Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Paulo Rangel - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Anexo I
Declaração de voto apresentada pelo PSD
O Grupo Parlamentar do PSD votou contra a conclusão b), iii), proposta pelo PS e em sua substituição propugnava e propugna pelo texto originalmente apresentado pelo Deputado Relator, constante das conclusões b), iii), iv) e v), na sua formulação original, a seguir transcritas:
iii) Porque nenhum acto legislativo se encontrava pendente, é legalmente adequado tratar a petição como se ela não incidisse sobre nenhum acto legislativo e carecesse, portanto, de ser acompanhada de projecto de lei relativo à matéria a referendar;
iv) Tanto mais que a petição de referendo foi recebida ainda antes da votação final global, não se devendo imputar aos seus signatários o ónus resultante dos impostergáveis procedimentos regimentais e legais;
v) Não há obstáculos legais ou constitucionais à transição de uma petição relativa a um acto legislativo em apreciação para uma petição independente de qualquer procedimento legislativo em curso, desde que lhe venha a ser junta o necessário projecto de lei.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel - António Montalvão Machado.
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Anexo II
Recurso apresentado pelo PCP
Ao abrigo dos artigos 91.° e 140.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, vêm recorrer do Despacho n.º 102/X, do Sr. Presidente da Assembleia da República, que determina que "os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa legislativa para a realização de um referendo sobre a reprodução medicamente assistida sejam notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.° daquele diploma, aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa popular deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo", porquanto:
1 - O despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República contraria os pareceres aprovados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Saúde que, com judiciosos argumentos que aqui se dão por reproduzidos, concluem pela inadmissibilidade dessa iniciativa por violação do n.° 1 do artigo 4.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo.
2 - Ao reconhecer que "não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo" o despacho ora recorrido vem reconhecer inequivocamente que o acto legislativo sobre a procriação medicamente assistida se encontra definitivamente aprovado, e, nesse caso, a única aplicação possível do n.º 2 do artigo 20.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo seria não admitir a iniciativa de referendo, tal como concluíram as comissões parlamentares chamadas a pronunciar-se.
3 - Acresce que, não sendo possível ultrapassar o disposto no n.º 1 do artigo 4.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, mesmo que os cidadãos procedessem ao solicitado no despacho recorrido, juntando um projecto de lei relativo à matéria, tal junção seria inútil, dado que, tendo sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre essa mesma matéria na presente sessão legislativa, tal iniciativa continuaria a não poder ser admitida nos termos da lei.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.
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Relatório da deslocação a Barcelona, nos dias 8 e 9 de Junho, para participar na cerimónia comemorativa do XX Aniversário da Adesão de Portugal e de Espanha à União Europeia, que se realizou no Parlamento da Catalunha
1 - A convite do Presidente do Parlamento Europeu, Josep Borrell Fontelles, o Presidente da Assembleia da República deslocou-se a Barcelona nos dias 8 e 9 de Junho a fim, de no primeiro daqueles dois dias, participar na cerimónia comemorativa do XX Aniversário da Adesão de Portugal e de Espanha à União Europeia.
2 - A iniciativa em questão teve lugar no edifício do Parlamento da Catalunha, tendo nele participado também como oradores, para além do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas, Manuel Marin, e o Presidente do Parlamento da Catalunha, Ernest Benach.
3 - Depois de recebidos no Gabinete do Presidente do Parlamento da Catalunha, os Presidentes deslocaram-se a um auditório onde decorreu a respectiva cerimónia, de acordo com o programa anexo (Anexo 1) (a), tendo-se verificado, conforme previsto, intervenções dos Presidentes dos Parlamentos presentes, após o que se seguiu um período de debate com a assistência e um jantar oferecido pelo Presidente do Parlamento da Catalunha (Anexo 2) (a).
4 - Durante esta deslocação o Presidente da Assembleia da República efectuou um convite ao Presidente do Parlamento da Catalunha para visitar a Assembleia da República em data a ser acordada oportunamente.
5 - Constituição da delegação:
- Dr. Jaime Gama, Presidente da Assembleia da República;
- Dr. Eduardo Ambar, Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República;
- Sr. Luciano Tavares, Chefe da Segurança Pessoal do Presidente da Assembleia da República.
6 - Anexos: 3
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0009 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006
Anexo II
Recurso apresentado pelo PCP
Ao abrigo dos artigos 91.° e 140.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, vêm recorrer do Despacho n.º 102/X, do Sr. Presidente da Assembleia da República, que determina que "os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa legislativa para a realização de um referendo sobre a reprodução medicamente assistida sejam notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.° daquele diploma, aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa popular deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo", porquanto:
1 - O despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República contraria os pareceres aprovados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Saúde que, com judiciosos argumentos que aqui se dão por reproduzidos, concluem pela inadmissibilidade dessa iniciativa por violação do n.° 1 do artigo 4.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo.
2 - Ao reconhecer que "não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo" o despacho ora recorrido vem reconhecer inequivocamente que o acto legislativo sobre a procriação medicamente assistida se encontra definitivamente aprovado, e, nesse caso, a única aplicação possível do n.º 2 do artigo 20.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo seria não admitir a iniciativa de referendo, tal como concluíram as comissões parlamentares chamadas a pronunciar-se.
3 - Acresce que, não sendo possível ultrapassar o disposto no n.º 1 do artigo 4.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, mesmo que os cidadãos procedessem ao solicitado no despacho recorrido, juntando um projecto de lei relativo à matéria, tal junção seria inútil, dado que, tendo sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre essa mesma matéria na presente sessão legislativa, tal iniciativa continuaria a não poder ser admitida nos termos da lei.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.
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Relatório da deslocação a Barcelona, nos dias 8 e 9 de Junho, para participar na cerimónia comemorativa do XX Aniversário da Adesão de Portugal e de Espanha à União Europeia, que se realizou no Parlamento da Catalunha
1 - A convite do Presidente do Parlamento Europeu, Josep Borrell Fontelles, o Presidente da Assembleia da República deslocou-se a Barcelona nos dias 8 e 9 de Junho a fim, de no primeiro daqueles dois dias, participar na cerimónia comemorativa do XX Aniversário da Adesão de Portugal e de Espanha à União Europeia.
2 - A iniciativa em questão teve lugar no edifício do Parlamento da Catalunha, tendo nele participado também como oradores, para além do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas, Manuel Marin, e o Presidente do Parlamento da Catalunha, Ernest Benach.
3 - Depois de recebidos no Gabinete do Presidente do Parlamento da Catalunha, os Presidentes deslocaram-se a um auditório onde decorreu a respectiva cerimónia, de acordo com o programa anexo (Anexo 1) (a), tendo-se verificado, conforme previsto, intervenções dos Presidentes dos Parlamentos presentes, após o que se seguiu um período de debate com a assistência e um jantar oferecido pelo Presidente do Parlamento da Catalunha (Anexo 2) (a).
4 - Durante esta deslocação o Presidente da Assembleia da República efectuou um convite ao Presidente do Parlamento da Catalunha para visitar a Assembleia da República em data a ser acordada oportunamente.
5 - Constituição da delegação:
- Dr. Jaime Gama, Presidente da Assembleia da República;
- Dr. Eduardo Ambar, Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República;
- Sr. Luciano Tavares, Chefe da Segurança Pessoal do Presidente da Assembleia da República.
6 - Anexos: 3
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0010 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006
A negociação do estatuto final do Kosovo está a decorrer e a União Europeia tem expectativas sobre o assunto, não obstante constatar algum pessimismo na Sérvia.
Na Bósnia Herzegovina esperam-se os resultados das eleições e decorre o processo da adaptação da Constituição.
A União Europeia acompanhou e participou quer no processo para a democracia na República Democrática do Congo e coopera também com União Africana no DARFUR.
A questão da segurança energética sugere cada vez mais a necessidade de uma política europeia comum sobre energia. O Sr. Javier Solana recordou o diferendo Rússia/Ucrânia, a evolução da China e Índia a nível de crescimento e consequente necessidade de energia - repercussão em preços e fornecimentos.
Reafirmou ainda a globalidade das diversas operações em que a Europa está envolvida e também sublinhou que a procura pela União Europeia aumenta constantemente.
Na intervenção dos Ministros da Defesa e dos Negócios Estrangeiros da Áustria, Sr. Gunther Platter e Sr.ª Ursulla Plassnik, destaca-se em particular a referência feita pelo primeiro quanto à necessidade da União Europeia melhorar o seu sistema de gestão de crises de modo a poder responder em tempo útil e de forma coordenada quando solicitada.
No respeitante à política externa, a Presidência Austríaca apresentou a fundamentação quanto à necessidade de haver mais tempo de reflexão para analisar a questão constitucional, de modo a permitir uma decisão viável a nível de todo o espaço da União.
Saliente-se também a posição defendida de haver capacidade de aceitar novos países (Bulgária e Roménia) se o relatório que a Comissão vier a apresentar for de sentido positivo.
Foi ainda feita uma análise sobre as questões de política externa pendentes, como Balcãs, Montenegro e Bósnia Herzegovina.
A delegação portuguesa colocou a questão respeitante ao ponto de situação da Cimeira Europa-Africana e da sua cada vez mais urgente necessidade de realização, atendendo, inclusivamente, aos novos fenómenos de imigração.
Chamou-se ainda a atenção para a necessidade de acompanhamento por parte da União Europeia da questão de Timor-Leste.
Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
Os Deputados: José Luís Arnaut (PSD) - Miranda Calha (PS).
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Relatório referente à participação do Deputado do PSD José Freire Antunes na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que teve lugar em Paris, no dia 22 de Junho de 2006
Junto envio o relatório da minha participação na reunião da Comissão de Cultura, Ciência e Educação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, da qual sou membro efectivo, realizada em 22 de Junho de 2006, em Paris.
Participei também, em 21 de Junho, na reunião da Comissão para as Relações Parlamentares e Públicas da Assembleia da União da Europa Ocidental, da qual sou membro efectivo. Nesta reunião adoptou-se o programa de actividades para o segundo semestre de 2006.
Quanto à participação no plenário da Assembleia da União da Europa Ocidental, em substituição de outro Deputado, remeto a informação básica para o relatório a apresentar pelo Deputado Mota Amaral, que se notabilizou pela frequência e pelo acutilante interesse político das suas intervenções.
Esta reunião da Comissão de Cultura, Ciência e Educação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa destinava-se, sobretudo, à aprovação do relatório "Liberdade de expressão e respeito pelas crenças religiosas", apresentado por Sinikka Hurskainen, da Finlândia, que foi assaz emotiva pelo conteúdo polémico das sugestões de emendas adiantadas pelo delegado da Turquia, com apoio dos seus colegas islâmicos e também do italiano Giuseppe Gaburro, do Partido da Democracia Cristã. As emendas avançadas pelos islâmicos, e chumbadas em votação de braço no ar, buscavam fundamentalmente legitimar a reacção violenta de seguidores de Alá à publicação dos cartoons na Dinamarca, e auxiliar o discurso do Primeiro-Ministro da Turquia, a realizar esta semana, na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Nesse sentido, o conteúdo das emendas apontava para uma intervenção repressiva dos Estados em defesa da religião e do "sagrado", estreitando a ideia de "blasfémia", como é aplicada na maioria dos países islâmicos. Esta pulsão autoritária, como sublinhei nas minhas intervenções, contra as emendas remete para a existência no Conselho da Europa de dois conflituais conceitos de democracia, cujos choques continuarão a manifestar-se. O primeiro é o que vigora em países como Portugal, onde existe o princípio da separação entre o Estado e as igrejas; o segundo é o que impera em países como a Turquia, onde se proclama a laicidade do Estado mas, na prática, se reprimem minorias religiosas como a cristã.
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0011 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006
O relatório da finlandesa é um documento equilibrado, começando por proclamar, em nome da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que não pode existir uma sociedade democrática sem o direito fundamental à liberdade de expressão, mas acrescentando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião é uma das liberdades essenciais dos indivíduos para determinar as suas percepções da vida humana e da sociedade.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2006.
O Deputado do PSD, José Freire Antunes.
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Relatório referente à participação do Deputado do PSD Mendes Bota na 52.ª Sessão da Assembleia Interparlamentar da União da Europa Ocidental, que decorreu em Paris, de 20 a 21 de Junho de 2006
Por compromissos de ordem parlamentar nacional, a minha participação nesta sessão resumiu-se, no dia 21 de Junho de 2006, à minha intervenção em defesa do relatório que elaborei sobre "Investigação em Segurança na Europa", cujo texto integral segue como Anexo A. (a)
Tive também ocasião de apresentar cinco propostas de alteração, reproduzidas como Anexo B. (a)
Quer a Resolução (Anexo C) (a) quer as cinco propostas de alteração foram aprovadas por unanimidade.
Regressei a Portugal no dia 21 de Junho de 2006.
Assembleia da República, 22 de Junho de 2006.
O Deputado do PSD, Mendes Bota.
(a) Os documentos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.