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Sábado, 12 de Janeiro de 2008 II Série-C — Número 21

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Grupos parlamentares: Grupo Parlamentar do BE: — Nova distribuição dos Deputados pelas comissões parlamentares permanentes.
Grupo Parlamentar de Os Verdes: — Substituição do Deputado Francisco Madeira Lopes em três comissões parlamentares.
Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Composição da Subcomissão de Administração Interna e da Subcomissão de Justiça e Assuntos Prisionais.
Comissão de Assuntos Europeus: — Relatório de participação da Assembleia da República na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu (AFCO), que se realizou em Bruxelas, no dia 11 de Setembro de 2007.
Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional: — Indicação dos Presidentes da Subcomissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Subcomissão de Turismo.
Comissão de Educação: — Regulamento da Comissão.
Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações: — Idem.
— Programa de actividades 2007/2009.
Comissão de Saúde: — Idem.

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GRUPO PARLAMENTAR DO BE

Nova distribuição dos Deputados pelas comissões parlamentares permanentes

Para os devidos efeitos, encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, em virtude da retoma do mandato do Deputado Fernando Rosas, a distribuição dos Deputados do Bloco de Esquerda nas comissões parlamentares permanentes passa a ser a seguinte:

1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: Helena Pinto (efectiva) e Luís Fazenda (suplente); 2.ª Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: Fernando Rosas; 3.ª Comissão de Defesa Nacional: Fernando Rosas; 4.ª Comissão de Assuntos Europeus: João Semedo; 5.ª Comissão de Orçamento e Finanças: Francisco Louçã; 6.ª Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional: Luís Fazenda; 7.ª Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território: Luís Fazenda; 8.ª Comissão de Educação e Ciência: Ana Drago; 9.ª Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Helena Pinto; 10.ª Comissão de Saúde: João Semedo; 11.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública: Mariana Aiveca; 12.ª Comissão de Ética, Sociedade e Cultura: José Moura Soeiro (efectivo) e Fernando Rosas (suplente).

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2008.
A Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar, Cláudia Oliveira.

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GRUPO PARLAMENTAR DE OS VERDES

Substituição do Deputado Francisco Madeira Lopes em três comissões parlamentares

Na sequência da substituição temporária do Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes, venho informar V.
Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Sr. Deputado José Miguel Gonçalves irá integrar as seguintes comissões parlamentares permanentes:

6.ª Comissão — Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional; 8.ª Comissão — Educação e Ciência; 10.ª Comissão — Saúde.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2008.
A Presidente do Grupo Parlamentar, Heloísa Apolónia.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Composição da Subcomissão de Administração Interna e da Subcomissão de Justiça e Assuntos Prisionais

Pela presente, informo V. Ex.ª que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou, na sua reunião de 12 de Dezembro de 2007, a criação das respectivas Subcomissões, com a seguinte composição:

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Subcomissão de Administração Interna Subcomissão de Justiça e Assuntos Prisionais Presidente – Luís Montenegro (PSD) Presidente – Ricardo Rodrigues (PS) Luís Campos Ferreira (PSD) Helena Terra (PS) Pedro Quartin Graça (PSD) Sónia Sanfona (PS) João Serrano (PS) António Montalvão Machado (PSD) Teresa Diniz (PS) Fernando Negrão (PSD) António Filipe (PCP) João Oliveira (PCP) Nuno Magalhães (CDS-PP) Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) Luís Fazenda (BE) Helena Pinto (BE) Heloísa Apolónia (Os Verdes) Heloísa Apolónia (Os Verdes)

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Relatório de participação da Assembleia da República na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu (AFCO), que se realizou em Bruxelas, no dia 11 de Setembro de 2007

Membros da delegação: Deputada Maria Manuel Oliveira (PS), Deputados Luís Rodrigues (PSD) e Bruno Dias Pinheiro (PCP) (Representante da AR no Secretariado da COSAC).

A Comissão de Assuntos Constitucionais (AFCO) do Parlamento Europeu (PE), na sua reunião do dia 11 de Setembro do corrente, dedicou um dos pontos da sua ordem de trabalhos (Anexo 1, ponto 6 da Agenda do dia 11 de Setembro de 2007) a um debate com os três representantes desta Instituição (Deputados Elmar Brok, do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, do PSE, e Andrew Duff, do Grupo ALDE-Liberais) na Conferência Intergovernamental (CIG) actualmente em curso. Neste contexto, o Presidente do Parlamento Europeu (PE), Hans-Gert Poettering, dirigiu um convite aos parlamentos nacionais para estes se fazerem representar nesta reunião (Anexo 2).
Estiveram presentes a Sr.ª Deputada Maria Manuel Oliveira (PS) e o Sr. Deputado Luís Rodrigues (PSD), membros da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República.
Os Deputados Enrique Barón Crespo (PSE) e Andrew Duff usaram da palavra em primeiro, tendo sublinhado os seguintes aspectos:

— A importância de existir, no Tratado, uma menção expressa à cidadania e o papel do PE na representação dos cidadãos europeus; — A natureza específica da Carta dos Direitos Fundamentais (CDF) enquanto instrumento de protecção dos cidadãos deve ser preservada. Para tal, não poderá ser remetida para um protocolo. Andrew Duff referiu que o acordo obtido para que a CDF seja proclamada, como vinculativa, pelo Conselho, pela Comissão e pelo PE, antes da assinatura do Tratado Reformador, é muito positivo. Instou o Presidente da AFCO, Jo Leinen (PSE), a solicitar ao Presidente do PE que proponha que essa proclamação tenha lugar no Parlamento Europeu; — As possíveis consequências jurídicas negativas das cláusulas de opt out em alguns domínios (como a CDF, a área de justiça e assuntos internos).

Seguiu-se um período de debate, com intervenções de Deputados dos vários grupos políticos do PE. Sobre a questão do opting out, vários comentários foram feitos:

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— O que poderia acontecer se esse opt out incidisse sobre uma matéria em que o PE tem intervenção no processo legislativo? — Sobre o caso específico do opt out em relação à CDF, vários Deputados manifestaram a sua discordância sobre a posição assumida pelo Reino Unido, uma vez que este país participou da Convenção que redigiu a Carta, proclamou-a em Nice, aceitou a sua natureza juridicamente vinculativa no âmbito da Convenção sobre o Futuro da Europa e na CIG de 2004, mas insiste em auto-excluir-se deste instrumento; — Quanto ao compromisso de Ioaninna, que permite a um Estado-membro adiar a decisão sobre determinada matéria no Conselho por razões de interesse nacional, este não pode ser utilizado para fazer retroceder a UE e os seus mecanismos de decisão. A Polónia deverá compreender a natureza excepcional deste compromisso e não insistir na sua inscrição no Tratado Reformador; — No que concerne à transparência, Alexander Stubb (PPE-DE) solicitou ao Presidente da AFCO que todos os relatórios do Grupo de Peritos Legais que está a trabalhar na redacção do Tratado sejam enviados a esta Comissão. Ingo Friedrich (PPE) solicitou uma precisão terminológica, devendo referir-se a cidadania da UE.

Elmar Brok (PPE), igualmente representante do PE na CIG, salientou que o resultado da CIG será, naturalmente, um agravamento do que existia com o Tratado Constitucional, mas será, também, um progresso assinalável em relação ao que, actualmente, existe nos Tratados. Destacou os seguintes aspectos, como sendo os mais relevantes:

— Os problemas que poderão advir da auto-exclusão britânica da CDF e de algumas disposições em matéria de Justiça e Assuntos Internos, nomeadamente no que respeita à segurança jurídica da UE. O PE deve estar unido nesta matéria, incluindo os Deputados dos Estados-membros que solicitem o opt-out; — Relativamente ao compromisso de Ioaninna, não pode aceitar-se que seja incluído no Tratado como uma forma de um Estado-membro poder adiar uma decisão por razões de interesse nacional até se obter um consenso, pois tal significaria um enorme retrocesso nos mecanismos de decisão da UE e um bloqueio na sua capacidade de agir. Por outro lado, tal teria, inevitavelmente, uma enorme carga emocional para os futuros alargamentos da EU. Se a Polónia quiser ser coerente com o apoio a futuros alargamentos, que preconiza, deverá considerar que a sua atitude presente trará tais consequências para a capacidade de alargamento da UE.
— Em matéria de Política Externa e de Segurança Comum (PESC), notou que subsistem, ainda, algumas dúvidas sobre o Serviço Diplomático Europeu (e a sua compatibilização com a estrutura RELEX da Comissão), bem como a escolha do próximo Alto representante para a PESC, que será também Vice-Presidente da Comissão, designadamente no que concerne às datas de entrada em vigor do Tratado Reformador e às eleições para o PE.

Alguns dos Deputados dos parlamentos nacionais, presentes na reunião, intervieram, sublinhando a importância da boa comunicação com o PE nestas matérias. Kurt Bodewig (SPD, Bundestag) sublinhou que a exclusão da CDF por alguns Estados-membros será uma opção pouco séria e que não pode ser tolerada, pois haverá um conjunto de direitos e de protecção dos cidadãos europeus que não vigorará numa determinada parte da UE.
A intervenção final sobre este ponto da agenda da AFCO coube ao Deputado Enrique Barón Crespo (PSE).
Este sugeriu ao Presidente da AFCO que convidasse o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido, David Miliban, para estar presente num debate com esta Comissão para identificar eventuais pontos convergentes que facilitem um trabalho em comum.

Assembleia da República, 12 de Setembro de 2007.
Os Deputados Relatores, Maria Manuel Oliveira (PS) — Luís Rodrigues (PSD)

Anexos: Anexo 1 – Agenda da Reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais do PE Anexo 2 – Carta do Presidente do PE a S. Ex.ª o PAR convidando a AR a fazer-se representar na referida reunião

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Indicação dos Presidentes da Subcomissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Subcomissão de Turismo

Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Presidente da Subcomissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é o Sr. Deputado Miguel Ginestal (PS) e o Presidente da Subcomissão de Turismo é o Sr. Deputado Mendes Bota (PSD).

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Regulamento da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, nos termos da alínea j) do artigo 35.º do Regimento, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º Denominação

A Comissão parlamentar de Educação e Ciência, abreviadamente designada por Comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2007.

Artigo 2.º Composição

A Comissão é composta por 21 Deputados efectivos e por 21 Deputados suplentes, nos termos da decisão da Conferência de Líderes.

Artigo 3.º Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efectivos, o seu coordenador e informa o Presidente da Comissão.

CAPÍTULO II Poderes e competências da Comissão

Artigo 4.º Poderes

1 — A Comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento; e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
3 — No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

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a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Apreciar petições; d) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das Leis e Resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta medidas consideradas convenientes; e) Realizar audições parlamentares nos termos do artigo 104.º do Regimento; f) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno; g) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.
h) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 232.º do Regimento.

4 — As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

Artigo 5.º Competências

1 — Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respectivos pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia; m) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento; n) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão; o) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas actividades, por sessão legislativa nos termos do artigo 108.º do Regimento.

2 — Acompanhar as políticas de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, bem como a sua execução.
3 — Coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».

CAPÍTULO III Organização da Comissão

Artigo 6.º Presidente da Comissão

1 — O Presidente representa a Comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.
2 — Compete ao Presidente de Comissão:

a) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares: b) Propor a ordem do dia; c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;

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d) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda; e) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento; f) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão.

Artigo 7.º Mesa da Comissão

1 — A mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento.
2 — O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos, por legislatura, através de sufrágio secreto de entre os membros efectivos da Comissão, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, por legislatura.
3 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da Comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 8.º Reclamações e recursos das decisões do Presidente da Comissão e da mesa

Das decisões do Presidente ou da mesa da Comissão, cabe reclamação, bem como recurso, para o plenário da Comissão.

Artigo 9.º Subcomissões e grupos de trabalho

1 — A Comissão pode criar subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.
2 — A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, dos seus objectivos e do período de vigência.
3 — Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4 — Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.
5 — O Presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências.
6 — O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
7 — Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.

Artigo 10.º Competência das subcomissões e dos grupos de trabalho

1 — Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão; b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade; c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão; d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 — As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 11.º Serviços de apoio à Comissão

1 — A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas actividades, nos termos da lei e do Regimento.
2 — Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efectivos e secretariar as reuniões; b) Elaborar as actas das reuniões: c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo.

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d) Administrar e actualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na Internet e) A assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão f) Assegurar o apoio documental.

CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão

Artigo 12.º Dias e horários das reuniões ordinárias

O Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares, fixa os dias da semana e os respectivos horários para a realização das reuniões ordinárias, nos termos do artigo 100.º do Regimento.

Artigo 13.º Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias

1 — As reuniões da Comissão são convocadas pelo Presidente da Comissão, com a antecedência mínima de 48 horas, acompanhadas da respectiva proposta da ordem do dia.
2 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia ou sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 14.º Ausência e faltas às reuniões

1 — A ausência de um membro efectivo a uma reunião da Comissão, nos termos do Regimento, será assinalada pelos serviços de apoio à Comissão.
2 — A falta de um membro efectivo a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 15.º Ordem do dia

1 — A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.
2 — Os assuntos constantes da ordem do dia devem ter documentos de suporte que fundamentam a sua inscrição.

Artigo 16.º Quórum

1 — A Comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções, considerando-se, para este efeito, para este os membros suplentes em substituição dos efectivos.
2 — A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

Artigo 17.º Interrupção das reuniões

1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da Comissão a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos. 2 — Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 18.º Deliberações e votações

1 — A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião e sobre documentos previamente distribuídos aos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia.

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3 — As votações fazem-se por braços levantados salvo em matéria para as quais o Regimento exija sufrágio secreto.
4 — Durante a reunião, podem ser aditados ou retirados pontos à ordem do dia e efectuadas votações sobre documentos não distribuídos previamente, caso se verifique a presença de todos os grupos parlamentares e não se registe qualquer oposição.

Artigo 19.º Adiamento de votações

A votação de determinado assunto poderá ser adiada, por uma vez, e para a reunião seguinte, se tal for requerido por qualquer grupo parlamentar e obtida a anuência do respectivo autor.

Artigo 20.º Discussão

1 — As intervenções dos Deputados efectivos e suplentes em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo.
2 — O Presidente poderá, contudo, propor regras de organização dos tempos de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

Artigo 21.º Carácter público das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 — As reuniões da Comissão são obrigatoriamente públicas sempre que tratem:

a) A apresentação, apreciação, discussão e aprovação de iniciativas legislativas; b) A apreciação e votação de pareceres relativos a iniciativas legislativas.

3 — Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das Comissões e das Subcomissões.
4 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
5 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.

Artigo 22.º Actas das reuniões

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação das presenças, ausências e faltas dos membros efectivos, as presenças dos membros suplentes, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas, o sentido dos votos e as respectivas declarações.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia, devem conter o registo áudio das mesmas.
3 — As actas são elaboradas pelos serviços de apoio à Comissão e apreciadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
CAPÍTULO V Processo legislativo

Artigo 23.º Disposições gerais

1 — As fases do processo legislativo são as fixadas no Regimento.
2 — Recebida a iniciativa legislativa, o Presidente da Comissão, procede à sua distribuição a um Deputado para efeitos de elaboração de parecer e mandar divulgar a sua decisão por todos os membros da Comissão.
3 — Para efeitos do número anterior, a mesa da Comissão abre uma lista específica de distribuição de iniciativas, de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares com assento na Comissão.

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4 — A Comissão pode, na primeira reunião após a distribuição da iniciativa legislativa, deliberar em sentido diverso do Presidente e entregá-la a outro Deputado ou a mais do que um, para efeitos de elaboração do competente parecer.
5 — A apresentação pelo autor, ou autores, da iniciativa legislativa ocorre em qualquer momento após a sua recepção na Comissão, em reunião a determinar pelo Presidente da Comissão; 6 — O Presidente da Comissão comunica ao autor, ou autores, da iniciativa legislativa a data, o local e o horário da reunião referida no número anterior, bem como a grelha de tempos atribuída.
7 — As propostas de alteração às partes I e III do parecer devem ser entregues à mesa da Comissão, no mínimo, com 24 horas de antecedência em relação ao momento da votação.
8 — As posições políticas dos Deputados ou dos grupos parlamentares para anexar ao parecer devem ser entregues no prazo de 2 horas, após a respectiva deliberação.
9 — A Comissão pode sugerir ao Presidente da Assembleia um prazo para apreciação na especialidade, na eventualidade da iniciativa ser aprovada pelo Plenário da Assembleia.

CAPITULO VI Audições parlamentares, audiências, petições e iniciativas europeias

Artigo 24.º Audições parlamentares

1 — As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 232.º e 257.º do Regimento ocorrem em reunião plenária da Comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efectivos.
2 — A Comissão adopta, para cada reunião, uma das grelhas de tempos constantes do anexo I.
3 — A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objecto de deliberação caso a caso, pelo plenário da Comissão.

Artigo 25.º Audiências parlamentares

1 — O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a mesa, podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através dos serviços de apoio e despachados pelo Presidente da Comissão.
5 — De cada audiência os serviços de apoio elaboram uma acta/relatório e distribuem por todos os membros da Comissão.
Artigo 26.º Petições e iniciativas legislativas europeias

A apreciação das petições e das iniciativas legislativas europeias efectua-se nos termos do Regimento e da legislação aplicável, abrindo-se uma lista própria, por cada matéria, de distribuição pelos membros da Comissão, para efeitos de elaboração dos respectivos relatórios e pareceres.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 27.º Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia.

Artigo 28.º Anexos ao Regulamento

Fazem parte integrante deste Regulamento as grelhas de tempos, como anexo I.

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Artigo 29.º Revisão ou alteração do Regulamento

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em qualquer momento, por deliberação da Comissão, sob proposta do Presidente da Comissão, da mesa da Comissão ou de qualquer membro efectivo ou suplente da Comissão.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

Anexo I

Grelhas de tempos para audição requerida por um grupo parlamentar

Oradores Minutos Totais Grupo parlamentar requerente 7 7 Governo 7 7 Restantes GP 7 cada 35 Grupo parlamentar requerente 4 4 Governo 20 20 Deputados 30 30 Governo 30 30 Total 133

Grelhas de tempos para audição sem grupo parlamentar requerente

Oradores Minutos Totais Governo 10 10 Grupos parlamentares 5 cada 30 Governo 30 30 Deputados 40 40 Governo 20 20 Total 130
Ordem das intervenções: PSD, PS, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.

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Consultar Diário Original

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COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I Denominação e composição

Artigo 1.º (Denominação e composição)

1 — A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (abreviadamente designada por 9.ª Comissão) é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão é composta por 19 Deputados efectivos bem como por Deputados suplentes, conforme deliberação da Assembleia da República.

CAPÍTULO II (Atribuições, competências e poderes da Comissão)

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Comissão as questões que tenham por objecto a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas públicas referente a obras públicas, transportes e comunicações e segurança rodoviária.

Artigo 3.º (Competências)

1 — No uso das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária, bem como a sua execução; b) Apreciar os projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; i) Aprovar o respectivo plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; j) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º (Poderes)

1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos governamentais, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 — A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:

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a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Requerer informações ou pareceres; e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção; h) Realizar audições parlamentares; i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

CAPÍTULO III (Mesa da Comissão)

Artigo 5.º (Composição)

A mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.

Artigo 6.º (Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes; f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º (Competência dos vice-presidentes)

1 — Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.
2 — Compete, ainda, aos vice-presidentes:

a) Proceder à conferência das presenças; b) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.

CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Agendamento e convocação de reuniões)

1 — As reuniões são marcadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

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2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º (Local das reuniões)

A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.

Artigo 11.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em Plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.

Artigo 12.º (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º (Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º (Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário, sem oposição.

Artigo 15.º (Intervenções)

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

Artigo 16.º (Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República; b) Ouvir, quando solicitado, o autor ou um dos autores, do projecto ou proposta de lei admitidos, com vista à apresentação da iniciativa no seio da Comissão; c) Elaborar o respectivo parecer, após designação do Deputado Relator, enviando-o, no prazo regimental, ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º (Pareceres)

1 — Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da apreciação da Comissão, devem conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma

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destinada aos considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respectivas notas técnicas, da autoria dos serviços da Assembleia.
2 — É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo, não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
3 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.
4 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
5 — Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.
6 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
7 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
8 — Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
9 — As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º (Deliberações)

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.

Artigo 19.º (Votações)

1 — Salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário, as votações fazem-se pelo método de braço levantado.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º (Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º (Actas)

1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 — São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

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b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 23.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 24.º (Apoio técnico e administrativo)

1 — A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 — Cabe aos técnicos a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão.
3 — Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.
4 — Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º (Constituição)

As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 26.º (Deliberação)

A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competência e composição.

Artigo 27.º (Composição)

1 — As subcomissões são compostas, no mínimo, por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 28.º (Presidente)

1 — Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — O presidente é designado pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento.

Artigo 29.º (Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

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Artigo 30.º (Limitação de poderes)

1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º (Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respectivo presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 32.º (Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 33.º (Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 34.º (Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio São Bento, 11 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

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Programa de Actividades 2007/2009

1 — Acompanhar das iniciativas legislativas dos grupos parlamentares, do Governo e Comissão de Parlamento Europeu.
2 — Apreciar as petições e efectuar o acompanhamento das respectivas conclusões.
3 — Prosseguir as actividades da Subcomissão de Segurança Rodoviária, acompanhando com maior proximidade a organização da Reunião Interparlamentar Europeia que se realizará em Setembro de 2008, na Assembleia da República Portuguesa.
4 — Analisar e debater os seguintes temas:
Mobilidade nas áreas metropolitanas Obras Públicas Segurança Rodoviária Plataformas logísticas e transporte de mercadorias Portugal/Europa Sistema Portuário Concessão do Plano Rodoviário Nacional Mobilidade Nacional, Europeia e Atlântica

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5 — Acompanhamento dos Planos Rodoviário Nacional, Plano Ferroviário Nacional, Plano Nacional de Segurança Rodoviária e dos grandes projectos:
NAL (novo aeroporto de Lisboa) TGV Metro (Lisboa, Sul do Tejo, Porto e Mondego) Travessias do Tejo em Lisboa

6 — Visitas específicas
Aeroporto de Beja Plataforma Logística de Sines e ligação V. N. Ficalho (IP8) Plataforma Logística do Poceirão Porto de Ponta Delgada e Aeroporto de Angra do Heroísmo Avaliar, preferencialmente, a situação de acessibilidades rodoviárias e ferroviárias nos distritos ainda não visitados na presente Legislatura (Bragança, Portalegre, Faro, Portimão, Beja, Viseu e Guarda). Aeroporto de Faro CP e o Túnel do Rossio Metro Sul do Tejo Metro do Porto Metro de Lisboa Aeroporto do Funchal

7 — Audições/Audiências
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Ministro da Administração Interna Audiências solicitadas ou audições decididas ao abrigo do artigo 104.° do Regimento da Assembleia da República

8 — Debates temáticos — Conferências Temáticas
Mobilidade nas áreas metropolitanas Rede de Alta Velocidade, prioridades, prazos e traçados. Financiamento e construção de infra-estruturas rodoviárias Novas politicas de combate à sinistralidade rodoviária Novo Aeroporto de Lisboa

— «Semanas Temáticas»
Semana de trabalho dedicada à Reunião Interparlamentar Europeia sobre Segurança Rodoviária — (Setembro-Outubro 2008). Semana de trabalho dedicada à temática: «Portugal e as auto-estradas marítimas» — Dezembro 2008; Inclusão de possível visita à Agência de Segurança Marítima. Semana de trabalho: Inovação/Comunicações — exemplos estruturantes — Primavera 2008.

Nota: O Programa de Actividades foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE SAÚDE

Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º (Denominação e composição)

A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 2-PL/2007, publicada em Diário da Assembleia da República, II série A, n.º 8/X(3.ª), de 12 de Outubro de 2007.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Comissão tem como atribuições acompanhar as políticas de saúde e toxicodependência, bem como a sua execução, e ocupar-se de todas as questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com estas matérias.

Artigo 3.º (Competências)

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e as respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da Republica; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas nos termos regimentais; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento e no artigo 168.º da Constituição; d) Dar parecer sobre questões de Saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do regimento, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais; j) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos; l) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa), através dos respectivos Parlamentos; m) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; n) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada; o) Elaborar e aprovar o seu regulamento; p) Elaborar a proposta de Plano de Actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte.

Artigo 4.º (Poderes)

1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e, bem assim, de:

a) Membros do Governo; b) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado;

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c) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; e) Realizar audições parlamentares; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo; h) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno; i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

3 — As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO II Mesa da Comissão

Artigo 5.º (Composição)

A mesa é composta por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 6.º (Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º (Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa; c) Fixar a ordem do dia; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho sempre que o entenda; g) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; h) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º (Competências dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO III Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Agendamento e convocação das reuniões)

1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

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2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 — Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efectividade de funções os membros efectivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efectivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efectivo.
3 — Salvo indicação expressa do membro efectivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos efectivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a indicação do coordenador do grupo parlamentar respectivo.
4 — A substituição dos membros efectivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 — Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.

Artigo 11.º (Faltas)

1 — As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.
2 — Na falta ou impedimento dos membros efectivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.
3 — A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 12.º (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior e, quando tal não se revele possível, pelo Presidente, com articulação prévia com os membros da mesa.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º (Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º (Debate)

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes dos vários Grupos Parlamentares.
2 — O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

Artigo 15.º (Local das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 — Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

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Artigo 16.º (Relatórios e pareceres)

1 — Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem; b) O esboço histórico dos problemas suscitados; c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate; d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação; e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação; f) As conclusões e parecer; g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O relatório deve em princípio, ser cometido ao deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator e por estes são designados.
7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, se for caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
8 — Os pareceres de apreciação de projectos ou propostas de lei deverão compreender quatro partes, a primeira destinada aos considerandos, a segunda destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a terceira destinada às conclusões e a quarta destinada aos anexos, sendo que as partes primeira e terceira são obrigatórias e objecto de deliberação da comissão, e que a quarta inclui, nos anexos, a nota técnica.
9 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 17.º (Deliberações)

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 18.º (Votações)

1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º (Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º (Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

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Artigo 21.º (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões da Comissão)

1 — As reuniões da comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
2 — As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados.

Artigo 23.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO IV Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 24.º (Constituição)

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 25.º (Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 26.º (Composição)

1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 27.º (Presidentes)

1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

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24 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

Artigo 28.º (Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 29.º (Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 30.º (Limitação de poderes)

1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º (Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 32.º (Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 33.º (Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2007.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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