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5 | II Série C - Número: 022 | 20 de Junho de 2009
A Lei de Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, 15 de Janeiro), mediante a qual foi criado um novo modelo para a participação dos municípios nos impostos do Estado e foram estabelecidas condições financeiras adequadas à transferência e atribuição de competências às autarquias. Também neste caso se destaca a definição dos limites ao endividamento.

Na defesa do meio ambiente tiveram, também, repercussões sobre o Orçamento: O Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Abril, que alterou o Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, permitiu a isenção parcial e total do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos biocombustíveis incorporados em gasolina e gasóleo usados em transportes – esta medida acabou por ter efeitos em 2007 e representou um valor próximo dos € 20 milhões; A Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o novo Código do Imposto Sobre Veículos e o Imposto Único de Circulação (IV), que entrou em vigor em Julho de 2007, traduziu-se numa despesa fiscal de € 13,1 milhões; As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro, aos beneficiários para abate de veículos, sobretudo a redução do tempo de propriedade, levaram a uma despesa fiscal de € 11,4 milhões.

No âmbito de medidas de apoio ao rendimento, no «Acordo sobre a Fixação e Evolução da Retribuição Mínima Mensal Garantida«, a Retribuição Mínima Mensal Garantida passou de € 385,9 para € 403 em 2007 (Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro).

1.4 Observações feitas pelo Tribunal de Contas no seu Parecer sobre a actividade financeira da Administração Central
O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), aprovado em 1997, continuava em 2007 por implementar na maior parte dos organismos públicos. Este adiamento sucessivo constitui um estrangulamento relevante no processo de melhoria da fiabilidade e transparência das contas públicas, impedindo que a sua relevação numa óptica de caixa seja complementada por uma relevação numa óptica de acréscimo («accrual»). O regime da tesouraria do Estado, aprovado em 1999, anunciado como visando a optimização da gestão global dos fundos públicos, continua a não ser cumprido por todos organismos, inviabilizando a centralização de fundos na tesouraria do Estado. As deficiências detectadas no sistema de controlo interno bem como o incumprimento das disposições legais que regulam a contabilização das receitas e os procedimentos utilizados têm como consequência não ser possível garantir que o valor da receita orçamental efectivamente obtida corresponda ao inscrito na Conta Geral do Estado de 2007. A assunção de encargos sem dotação orçamental suficiente manteve-se em 2007, continuando a transitar para o ano seguinte elevados montantes de encargos vencidos, assim como a prática ilegal de liquidação de encargos por operações específicas do Tesouro. Estas situações põem em causa a fiabilidade da Conta, ao impedirem que esta reflicta, integralmente, as despesas do Estado, sendo certo que, na sequência de sucessivas recomendações do Tribunal, a referida prática ilegal se encontra corrigida desde a Lei do Orçamento do Estado para 2008. A informação constante da Conta relativa à execução do PIDDAC, ao considerar, em alguns mapas, saldos transitados na posse dos serviços – o que sobrevaloriza os montantes da despesa realizada – e em outros, dados de despesa efectiva, não permite a respectiva comparabilidade. A conta consolidada do Estado, incluindo a da Segurança Social, continua a apresentar deficiências já assinaladas em anteriores pareceres, de que se destaca a elevada dimensão financeira dos ajustamentos efectuados na sua elaboração, em resultado de erros significativos na classificação económica das receitas e despesas dos vários subsectores.


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