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6 | II Série C - Número: 013 | 5 de Janeiro de 2011

Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas: Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País; Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas; Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com Parlamentos de outros países e organizações internacionais.

3. COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Defesa Nacional acompanhar as políticas de Defesa Nacional, das Forças Armadas e dos assuntos do mar e, em geral, exercer as suas competências de controlo político nas áreas tuteladas pelo Ministério da Defesa Nacional.

Cabe em especial à Comissão de Defesa Nacional: Apreciar, em conjugação com a Comissão Parlamentar competente, as implicações militares dos tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional, bem como, nos mesmos termos, os tratados que versem matéria respeitante ao mar atribuída à tutela do Ministro da Defesa Nacional em função da Lei Orgânica do Governo; Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar ou de participação das Forças Armadas em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; Sem prejuízo das competências de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da política comum de defesa da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos, sem prejuízo da competência geral da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas quanto à política de cooperação.

4. COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras Comissões especializadas: Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição [nomeadamente a alínea n) do artigo 161.º e a alínea f) do artigo 163.º] e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-membros da União Europeia; Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; Promover reuniões com o Governo nas semanas anterior e posterior à data do Conselho Europeu; Propor a designação dos representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais e apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência; Desenvolver e manter, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com os parlamentos nacionais dos Estados-membros da UE; Consultar Diário Original