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II SÉRIE-C — NÚMERO 14

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COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO

Plano de atividades referente ao ano 2014, 3.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura

Índice

1. Introdução

2. Iniciativas legislativas

3. Iniciativas europeias

4. Petições

5. Audições

5.1. Audições com os Membros do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RAR

5.2. Outras audições

6. Audiências

7. Eventos

8. Deslocações e representações

8.1. Reuniões de trabalho/ deslocações em território nacional

8.2 Reuniões de trabalho/ deslocações ao estrangeiro

Anexo: Calendário de Atividades para o ano de 2013

Proposta de PLANO DE ATIVIDADES

3.ª Sessão Legislativa da XII LEGISLATURA

1. Introdução

Não obstante o plano de atividades da Comissão de Segurança Social e Trabalho aprovado para o ano de

2013 já contemplar, na medida do que foi possível prever, atividades para os últimos quatro meses, a

Comissão de Segurança Social e Trabalho apresenta o Plano de Atividades para a 3.ª sessão legislativa, com

o objetivo de dar cumprimento às suas competências.

2. Iniciativas legislativas

O processo de apreciação de iniciativas legislativas será desenvolvido em conformidade com a agenda

parlamentar.

3. Iniciativas europeias

Nos termos das competências conferidas pelo Tratado de Lisboa aos Parlamentos dos Estados-membros

no âmbito do processo legislativo europeu, bem como em cumprimento da Lei n.º 43/2006 de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio – Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia, e da Metodologia de

escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 8 de janeiro de 2013, a Comissão participará no escrutínio das

iniciativas europeias por ela selecionadas e que constam da Resolução aprovada em sessão plenária da

Assembleia da República em 17 de maio de 2013.

4. Petições

A Comissão apreciará as petições que lhe forem distribuídas e cuja admissão venha a deliberar, dentro dos

prazos legalmente definidos.

5. Audições

5.1. Audições com os membros do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RAR