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II SÉRIE-C — NÚMERO 36

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E

DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE

CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO

ZOLGENSMA

DESPACHO N.º 81/XVI

PEDIDO DE PRONÚNCIA SOBRE CONFLITO DE DIREITOS

▪ Enquadramento:

Na Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos

Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças

(Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma (doravante CPI), constituída nos termos do disposto no

n.º 4 do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime

Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), os Deputados Grupo Parlamentar do Chega (CH) requereram, ao

abrigo do disposto no artigo 13.º do RJIP, que fossem «efetuadas todas as diligências necessárias para a

obtenção do processo clínico da Alana, do Miguel e da Daniela, menores com atrofia muscular espinhal,

mencionados durante as audições, sendo tomadas todas as medidas que garantam o estrito cumprimento da

legislação em vigor dos dados pessoais e restante legislação conexa».

Para o efeito, sustentam que «nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b)

do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados

requerentes do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da

comissão», ou seja, o requerimento mencionado no parágrafo anterior consubstancia um direito potestativo.

Em consequência, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD requereram «a suspensão do pedido de

acesso a processos clínicos de menores» por considerarem que o pedido «é suscetível de violar o direito à

reserva sobre a intimidade da vida privada de crianças alheias aos trabalhos desta Comissão e cujo tratamento

nunca esteve em causa».

Este requerimento do PSD foi aprovado na reunião plenária da Comissão.

Em face do conflito entre os dois direitos (por um lado, o direito potestativo do CH de requerer diligências

instrutórias e, por outro lado, o pedido de suspensão do PSD aprovado em Comissão, com fundamento na

violação da lei), foi solicitado ao Presidente da Assembleia da República que dirimisse o problema, numa lógica

de concordância prática dos interesses em confronto.

Assim, afigurando-se legítimas as dúvidas suscitadas e estando o Presidente da Assembleia da República

na primeira linha da observância da Constituição e da lei pelo Parlamento, passaremos à análise da problemática

trazida à apreciação, a qual se centra em esclarecer:

1. Se, no caso concreto, o requerimento para acesso a processos clínicos das menores Alana, Miguel e

Daniela, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CH, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do RJIP, se afigura

legal e legítimo.

2. Se o requerimento de suspensão do pedido de acesso aos processos clínicos dos menores, apresentado

pelo Grupo Parlamentar do PSD, é um meio idóneo para suspender a eficácia de tal pedido.

▪ Apreciação jurídica do conflito de direitos:

1. Quanto à primeira questão:

O requerimento para acesso a processos clínicos dos menores Alana, Miguel e Daniela, apresentado pelo

Grupo Parlamentar do CH, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do RJIP, afigura-se legal e legítimo?

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à reserva da intimidade da vida privada no

seu artigo 26.º e o direito à proteção de dados pessoais previsto no artigo 35.º. Especificamente, o n.º 4 do artigo

35.º da CRP estabelece a regra da proibição do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo as exceções