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Sábado, 14 de Fevereiro de 2009 II Série-E — Número 15

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: — Despacho n.º 219/X – Relativo à sua deslocação à Guiné-Bissau, de 15 a 19 de Fevereiro de 2009, e composição da respectiva delegação.
— Despacho n.º 220/X – De designação do VicePresidente Manuel Alegre como seu substituto entre os dias 15 e 19 de Fevereiro de 2009.
— Protocolo-Quadro de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Popular Nacional da Argélia, assinado em Argel no dia 6 de Janeiro de 2007.
— Protocolo-Quadro de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Câmara dos Representantes do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, no dia 15 de Fevereiro de 2007.
— Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Câmara de Representantes da República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, no dia 12 de Novembro de 2007.
— Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia da República de Moçambique, assinado em Maputo, no dia 16 de Novembro de 2007.
— Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa, no dia 15 de Janeiro de 2008.
— Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e o Parlamento Nacional de Timor-Leste, assinado em Lisboa, no dia 11 de Fevereiro de 2008.
— Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Nacional de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia, no dia 17 de Novembro de 2008.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 219/X — Relativo à sua deslocação à Guiné-Bissau, de 15 a 19 de Fevereiro de 2009, e composição da respectiva delegação

A convite do Presidente da Assembleia Nacional Popular da República da Guiné-Bissau, realizarei uma visita oficial àquele país, de 15 a 19 de Fevereiro de 2009, acompanhado pela seguinte delegação:
Deputado Henrique de Freitas, Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; Deputado Júlio Miranda Calha, Presidente da Comissão de Defesa Nacional; Conselheira Adelina Sá Carvalho, Secretária-Geral da Assembleia da República; Dr.ª Cristina Pucarinho, Assessora Diplomática do Presidente da Assembleia da República; João Alfredo Pires Raso, Segurança Pessoal do Presidente da Assembleia da República.

A Sr.ª Secretária-Geral providenciará as diligências necessárias para a referida deslocação, assim como o processamento dos inerentes abonos legais.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— Despacho n.º 220/X — De designação do Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre os dias 15 e 19 de Fevereiro de 2009

No decurso da minha próxima deslocação à República da Guiné-Bissau a convite do Presidente da Assembleia Nacional deslocar-me-ei àquele país em visita oficial, de 15 a 19 de Fevereiro de 2009, designo para me substituir, durante a minha ausência, o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regimento da Assembleia da República.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— Consultar Diário Original

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PROTOCOLO-QUADRO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E A CÂMARA DOS REPRESENTANTES DO REINO DE MARROCOS O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Câmara dos Representantes do Reino de Marrocos, reunidos em Lisboa

Sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar como centro da soberania popular, do pluralismo político e do resultado de eleições democráticas; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e marroquino; Convictos de que a diplomacia parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a fé comum nos valores da liberdade e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países tornam oportuna a institucionalização dos contactos entre as duas Assembleias; Referindo-se aos instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente ao Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e de Cooperação, assinado entre os dois Países a 30 de Maio de 1994; Considerando a convergência dos seus interesses em numerosas questões de política internacional e exprimindo a sua vontade de cooperar para a realização dos objectivos parlamentares comuns;

Acordam o seguinte: I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

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II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a: a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias e, em particular, entre Comissões homólogas, para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Organizar conferências, seminários ou colóquios, alternadamente por cada um dos Parlamentos, sobre as grandes questões bilaterais ou relativos à actualidade internacional.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns. Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes das Assembleias à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

Artigo 7.º

As Partes comprometem-se ainda a:

a) Organizar, de comum acordo, intercâmbio periódico de missões de estudo para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares; b) Trocar, entre as administrações das duas Assembleias, informações sobre as boas práticas em vigor no domínio do funcionamento e da gestão administrativa, técnica e financeira dos respectivos serviços.

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III Grupos Parlamentares de Amizade Artigo 8.º

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Marrocos e Marrocos / Portugal.

IV Disposições Finais

Artigo 9.º

1. O presente Protocolo-Quadro entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.
2. A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período em vigor.

Assinado em Lisboa, a 15 de Fevereiro de 2007, em dois (2) exemplares originais em cada uma das línguas, fazendo fé, de forma idêntica, os quatro (4) exemplares, ficando cada uma das partes com dois (2) exemplares.

Pela Assembleia da República de Portugal

O Presidente

Pela Câmara dos Representantes do Reino de Marrocos

O Presidente

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E A CÂMARA DE REPRESENTANTES DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Câmara de Representantes do Uruguai, reunidos em Lisboa

Sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar como centro da soberania popular, do pluralismo político e do resultado de eleições democráticas; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e uruguaio; Convictos de que a diplomacia parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a fé comum nos valores da liberdade e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países tornam oportuna a institucionalização dos contactos entre a Assembleia da República de Portugal e a Câmara de Representantes do Uruguai; Considerando a convergência dos seus interesses em numerosas questões de política internacional e exprimindo a sua vontade de cooperar para a realização dos objectivos parlamentares comuns, nomeadamente no seio dos Países Ibero-Americanos.

Acordam o seguinte:

I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este Protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

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Artigo 2.º

As Partes pretendem, de agora em diante, ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes da Assembleia da República de Portugal e da Câmara de Representantes do Uruguai, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a: a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos da Assembleia da República de Portugal e da Câmara de Representantes do Uruguai e, em particular, entre Comissões homólogas, para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Organizar conferências, seminários ou colóquios, alternadamente por cada um dos Parlamentos, sobre as grandes questões bilaterais ou relativos à actualidade internacional.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns. Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes das Assembleias à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

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Artigo 7.º

As Partes comprometem-se ainda a:

a) Organizar, de comum acordo, intercâmbio periódico de missões de estudo para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares; b) Trocar, entre as administrações da Assembleia da República de Portugal e da Câmara de Representantes do Uruguai, informações sobre as boas práticas em vigor no domínio do funcionamento e da gestão administrativa, técnica e financeira dos respectivos serviços.

III Grupos Parlamentares de Amizade Artigo 8.º

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Uruguai e Uruguai / Portugal.

IV Disposições Finais

Artigo 9.º

1. O presente Protocolo entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.
2. A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período em vigor.

Assinado em Lisboa, a 12 de Novembro de 2007, em dois (2) exemplares originais em cada uma das línguas, fazendo fé, de forma idêntica, os quatro (4) exemplares, ficando cada uma das partes com dois (2) exemplares.

Pela Assembleia da República de Portugal

Pela Câmara de Representantes do Uruguai

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Assembleia da República de Moçambique, reunidos em Maputo,

Considerando os laços de amizade e de solidariedade que unem os dois Países e sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e moçambicano; Convictos de que o relacionamento parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo político e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, torna oportuna a institucionalização de contactos regulares e estruturados entre as duas Assembleias; Referindo-se aos instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente ao Acordo Geral de Cooperação, assinado entre os dois Países a 2 de Outubro de 1975; Interessados em promover a cooperação entre os dois Países, exprimindo a sua vontade na convergência para a realização dos objectivos parlamentares comuns, nomeadamente, no seio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Acordam o seguinte: I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

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Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a: a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Estimular a constituição de Grupos Parlamentares de Amizade.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns. Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes das Assembleias à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

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Artigo 7.º

As Partes comprometem-se, ainda, no domínio da cooperação técnica, a:

a) Organizar, de comum acordo, intercâmbio periódico de missões de estudo e de assistência técnica para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares;

b) Trocar, entre as administrações das duas Assembleias, informações sobre as boas práticas em vigor nos vários domínios da actividade parlamentar, com especial ênfase para a feitura das leis, o processo legislativo, as tecnologias de informação (TIC) e a comunicação entre o Parlamento e o público.

Artigo 8.º

1. Para a materialização das acções previstas no presente Protocolo, os Secretários-Gerais de ambos os Parlamentos estabelecerão um programa plurianual de acções em áreas que considerem relevantes para a elevação de eficiência dos respectivos serviços e do qual constarão as actividades concretas a desenvolver.

2. Os Secretários-Gerais reunir-se-ão alternadamente em cada um dos países, para procederem à avaliação da execução do programa no termo da sua vigência e à sua actualização.

III Grupos Parlamentares de Amizade

Artigo 9.º

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Moçambique e Moçambique / Portugal.

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IV Disposições Finais

Artigo 10.º

1. O presente Protocolo entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.
2. A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período em vigor.

Assinado em Maputo, aos 16 de Novembro de 2007, em dois (2) exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia da República de Portugal

O Presidente

Pela Assembleia da República de Moçambique

O Presidente

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19 | - Número: 015 | 14 de Fevereiro de 2009

REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Assembleia Nacional Popular PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR DA GUINÉ-BISSAU O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, reunidos em Lisboa

Considerando os laços de amizade e de solidariedade que unem os dois Países e sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e guineense; Convictos de que o relacionamento parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo político e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, torna oportuna a institucionalização de contactos regulares e estruturados entre as duas Assembleias; Referindo-se aos instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente ao Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre os dois Países a 11 de Junho de 1975; Interessados em promover a cooperação entre os dois Países, exprimindo a sua vontade na convergência para a realização dos objectivos parlamentares comuns, nomeadamente, no seio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Acordam o seguinte: I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

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Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a: a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Organizar acções de cooperação na vertente técnica, designadamente no que se refere às áreas de intervenção do apoio legislativo, da gestão financeira, de recursos humanos e materiais, de documentação e da informática, sobretudo através da troca de delegações e de missões técnicas.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns. Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes das Assembleias à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

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21 | - Número: 015 | 14 de Fevereiro de 2009

Artigo 7.º

As Partes comprometem-se ainda a:

a) Organizar, de comum acordo, intercâmbio periódico de missões de estudo para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares;

b) Trocar, entre as administrações das duas Assembleias, informações sobre as boas práticas em vigor no domínio do funcionamento e da gestão administrativa, técnica e financeira dos respectivos serviços.

Artigo 8.º

1 - Sem prejuízo das acções mencionadas nos artigos anteriores, as Partes Contratantes estabelecerão programas plurianuais de cooperação técnica parlamentar.

2 – De cada programa constarão as áreas de actuação e bem assim as especificidades do acompanhamento e execução do mesmo.

3 – No final de cada um dos programas, e de acordo com a metodologia neles prevista, haverá lugar à avaliação global, nomeadamente em relação à pertinência, à eficácia, ao impacto e à sustentabilidade.

III Grupos Parlamentares de Amizade

Artigo 9.º

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Guiné-Bissau e Guiné-Bissau / Portugal.

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IV Disposições Finais

Artigo 10.º

1. O presente Protocolo - Quadro entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.
2. A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período em vigor.

Assinado em Lisboa, a 15 de Janeiro de 2008, em dois (2) exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia Nacional Popular da Guiné - Bissau

O Presidente

Pela Assembleia da República de Portugal

O Presidente

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PROJECTO DE PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E O PARLAMENTO NACIONAL DE TIMOR-LESTE O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente do Parlamento Nacional de Timor-Leste, reunidos em Lisboa em

Sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar como centro da soberania popular; do pluralismo político e do resultado de eleições democráticas; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e timorense; Convictos de que o relacionamento parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, torna oportuna a institucionalização de contactos regulares e estruturados entre os dois Parlamentos; Atendendo aos objectivos consagrados no Estatuto do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa, nomeadamente a defesa e difusão da Língua portuguesa; Referindo-se aos instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente ao Acordo Quadro de Cooperação, assinado entre os dois países a 20 de Maio de 2002; Considerando a convergência dos seus interesses em numerosas questões de política internacional e exprimindo a sua vontade de cooperar para a realização dos objectivos parlamentares comuns, nomeadamente no seio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Acordam o seguinte:

I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

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24 | - Número: 015 | 14 de Fevereiro de 2009

Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambos os Parlamentos, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a:

a) Organizar, de comum acordo, estágios práticos de formação contínua de funcionários parlamentares enquadradas nas áreas de intervenção definidas no programa de cooperação acordado entre os dois Parlamentos, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares;

b) Providenciar assistência técnica na área jurídica, protocolo e relações públicas, audiovisual e informática;

c) Disponibilizar informação parlamentar, livros especializados, documentação vária e software e aplicações informáticas necessárias ao bom funcionamento dos Serviços do Parlamento timorense.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns. Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes dos Parlamentos à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

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25 | - Número: 015 | 14 de Fevereiro de 2009

Artigo 7.º

1 – Sem prejuízo das acções mencionadas nos artigos anteriores, as Partes Contratantes estabelecerão programas plurianuais de cooperação técnica parlamentar.
2 – De cada programa constarão as áreas de actuação e bem assim as especificidades do acompanhamento e execução do mesmo.
3 – No final de cada um dos programas, e de acordo com a metodologia neles prevista, haverá lugar à avaliação global, nomeadamente em relação à pertinência, à eficácia, ao impacto e à sustentabilidade.

III Grupos Parlamentares de Amizade Artigo 8.º

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal/Timor-Leste e Timor-Leste/Portugal.

IV Disposições Finais

Artigo 9.º

1. O presente Protocolo entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.
2. A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período em vigor.

Assinado em Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2008, em dois (2) exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia da República de Portugal

O Presidente

Pelo Parlamento Nacional de Timor-Leste

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E A ASSEMBLEIA NACIONAL DE CABO-VERDE

O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde, reunidos na Cidade da Praia: Considerando os laços de amizade e de solidariedade que unem os dois Países e sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar contribuem para o reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos de Portugal e de Cabo-Verde; Convictos de que o reforço do relacionamento parlamentar contribui para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo político e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, favorecem a institucionalização de contactos regulares e estruturados entre os dois Parlamentos; Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente o Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre os dois Países a 5 de Julho de 1975; Interessados em prosseguir a cooperação entre os dois Países, exprimindo a sua vontade na convergência dos seus interesses na realização dos objectivos parlamentares comuns, nomeadamente, no seio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

Acordam o seguinte:

I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º (Princípios)

As Partes pretendem, com este Protocolo, manter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

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Artigo 2.º (Intercâmbio)

As Partes pretendem ainda intensificar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e de outras actividades de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º (Acções Gerais de Cooperação)

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a:

a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares, bem como organizar colóquios ou seminários sobre questões bilaterais ou em áreas de interesse comum; c) Organizar acções de parceria e troca de experiências nas áreas técnicas especializadas dos serviços parlamentares; d) Proceder a troca de publicações e estudos de interesse parlamentar.

Artigo 4.º (Diálogo e Concertação Geral)

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns.

Artigo 5.º (Consultas no âmbito das organizações internacionais parlamentares)

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

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Artigo 6.º (Cooperação Técnica)

As Partes comprometem-se, ainda, no domínio da cooperação técnica, a:

a) Organizar, de comum acordo, o intercâmbio periódico de missões de estudo e de assistência técnica para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares; b) Trocar, entre as administrações das duas Assembleias, informações sobre as boas práticas em vigor nos vários domínios da actividade parlamentar, com especial ênfase para a feitura das leis, o processo legislativo, as tecnologias de informação (TIC), a gestão financeira e a comunicação entre o Parlamento e o público.

Artigo 7.º (Programação e acompanhamento)

1. Para a materialização das acções previstas no presente Protocolo, os Secretários Gerais de ambos os Parlamentos estabelecerão um programa plurianual de acções em áreas que considerem relevantes para o aumento da eficiência dos respectivos serviços e do qual constarão as actividades concretas a desenvolver.
2. Os Secretários Gerais reunir-se-ão, alternadamente, em cada um dos países, para procederem quer à avaliação da execução do programa no termo da sua vigência, quer à sua actualização.

III Grupos Parlamentares de Amizade Artigo 8.º (Grupos de Amizade)

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Cabo-Verde e Cabo-Verde/ Portugal.

IV Disposições Finais

Artigo 9.º (Vigência)

1. O presente Protocolo entra em vigor, após a sua assinatura, por ambas as Partes, por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.

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2. A denúncia é comunicada à outra parte com uma antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo da vigência.

Assinado na Cidade da Praia, aos de Novembro de 2008, em dois (2) exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia da República de Portugal Pela Assembleia Nacional de Cabo-Verde A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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