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2 | - Número: 014 | 23 de Janeiro de 2010

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 22/XI — Relativo ao quadro material de competências da “Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate”, para apreciação das iniciativas legislativas que incidam nas matérias que constituem o objecto da sua actividade e que até à data se encontram pendentes para apreciação na generalidade e especialidade

Tendo presente que o n.º 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro, relativa à ―Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate‖, considera esta comissão competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade; Considerando o disposto nos artigos 38.º, 129.º e 150.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; E ouvidos os Presidentes da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da mencionada Comissão Eventual; Determino o seguinte: 1. Todas as iniciativas legislativas cujo objecto respeite à tomada de medidas destinadas ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos, cabem no quadro material de competências da Comissão Eventual, cabendo a esta apreciar essas iniciativas tanto em fase de generalidade, como em fase de especialidade.
2. Todavia, por questões de economia processual, as iniciativas legislativas que, até à data deste despacho, já tinham entretanto sido distribuídas, na generalidade, à 1.ª Comissão, prosseguirão os seus trâmites nessa Comissão até à votação e discussão na generalidade, sendo depois distribuídas, na especialidade, se a isso houver lugar, à Comissão Eventual.
3. As iniciativas legislativas sobre a matéria em causa, pendentes na especialidade, que já tinham baixado à 1.ª Comissão, transitam de imediato para a Comissão Eventual, designadamente:  Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção;  Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas;  Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PSD) – Combate a corrupção.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2010.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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