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252 | - Número: 016 | 30 de Janeiro de 2010

desta, não indo ao encontro do referido no ponto 2.5 das considerações técnicas constantes do referido plano1.

A conta “274 – proveitos diferidos - juros vincendos” apresenta deficiências de contabilização quer nas Regiões Autónomas – onde parece não ter havido qualquer regularização referente a juros vincendos cobrados no ano, nem evidência do registo de novos acordos - quer no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que não releva os juros cobrados enquanto proveitos a imputar ao exercício.

O saldo da conta “2743 – compensação financeira – bairros Casas do Povo” respeita ao carregamento de um saldo em 31 de Dezembro de 2001, não tendo sido efectuado, deste então, qualquer especialização do exercício. Este facto deve merecer atenção por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, organismo onde se encontra sediado o registo contabilístico, no sentido de verificar qual a origem desta receita e o fim a que se destina.

O valor relevado em 2007 no “subsídio de renda” permanece contabilizado em 2008, não tendo a conta sido movimentada neste ano. No entanto, o valor das despesas realizadas em 2008 foi de € 700,1 milhares. Por outro lado, constatou-se que neste ano foi transferido do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP o valor de € 1,3 milhões destinado a suportar os encargos com subsídio de renda, considerando aquele Instituto o total da importância como proveito do exercício. Assim, verifica-se uma alteração da política seguida quanto à contabilização dos proveitos relativos aos “subsídios de renda” e a realização de transferências do Orçamento do Estado superiores ao valor dos encargos suportados com estas prestações sociais.

Recomendação 78 – PCGE/2008 O Tribunal recomenda: a) Que as subcontas criadas ao abrigo do ponto 2.5 das considerações técnicas do Plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social respeitem o conteúdo da conta principal, conforme determina aquela disposição legal; b) Que sejam instituídos em todas as entidades da segurança social procedimentos adequados à movimentação da conta 274 – proveitos diferidos – juros vincendos e respectivas contas de proveitos e de dívidas de contribuintes, de modo a que a relevação contabilística reflectida nas demonstrações financeiras esteja em perfeita consonância quer com a celebração de novos acordos de regularização de dívida, quer com a cobrança dos respectivos juros ao longo de cada exercício económico, quer, ainda, com os casos de incumprimento dos acordos celebrados; c) A análise do saldo relevado na conta 2743 – compensação financeira – bairros Casas do Povo, de modo a verificar a pertinência da sua manutenção, face à antiguidade do mesmo.

B.2.2.5) Resultados financeiros A metodologia utilizada pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, no âmbito da gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para contabilização das mais-valias obtidas na alienação dos títulos é potenciadora de ocorrência de saldos não consentàneos com a natureza das respectivas contas. É disso exemplo a conta “7885 – proveitos e ganhos financeiros – ganhos potenciais” que apresenta, em 2008, um saldo devedor no montante de 1 “Admite-se que (…) as instituições do sistema de solidariedade social possam criar subcontas de acordo com as suas necessidades, desde que respeitem sempre o conteõdo da conta principal.”.