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253 | - Número: 016 | 30 de Janeiro de 2010

€ 120,5 milhares. Esta situação decorre do facto do valor anulado de mais-valias potenciais, em virtude da alienação dos títulos, ser superior ao valor dos ganhos potenciais obtidos no exercício.
Assim, o procedimento deve ser alterado em função do normativo de valorimetria do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social1, podendo divulgar-se no anexo às demonstrações financeiras o resultado do seu desempenho financeiro relativamente às valias realizadas, caso se entenda necessário.

Recomendação 79 – PCGE/2008 O Tribunal recomenda que a relevação contabilística das mais e menos valias apuradas, no âmbito da gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, se efectue nos termos expressos no respectivo Normativo de Valorimetria e se divulguem no anexo às demonstrações financeiras as necessárias informações complementares.

B.2.2.6) Resultados extraordinários As transferências de imóveis para as autarquias locais2 são contabilizadas no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP numa conta de “custos e perdas extraordinárias”, dado que o Plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social é omisso quanto à contabilização das doações a entidades externas à Segurança Social. Este procedimento não permite reflectir a diminuição do património directamente no fundo patrimonial das entidades, contrariamente ao que sucede quando se procede à transferência de imóveis entre as instituições da segurança social, em que se regista esta operação na conta “577 – reservas decorrentes de transferências de activos”.

B.3) Fiabilidade dos sistemas de controlo interno B.3.1) Processo de consolidação A consolidação patrimonial decorreu ainda com recurso a operações realizadas em folha de cálculo Excel, porquanto, apesar do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP ter inicialmente utilizado o módulo “consolidação financeira (EC-CS)”, abandonou-o posteriormente por se terem verificado incongruências entre o módulo “FI – contabilidade geral” e as eliminações planeadas ao nível das áreas/unidades de consolidação.

No registo contabilístico das operações de consolidação, a anulação de saldos devedores e credores através do registo do seu valor a débito e a crédito, respectivamente, é susceptível de provocar distorções no caso das contas “mistas”, podendo perder-se a natureza do saldo devedor e credor.
1 Nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 2.º “(…) os ganhos e perdas resultantes da (…) alienação ou reembolso dos investimentos serão contabilizados nas respectivas contas de resultados, proveitos ou custos, respectivamente: (…) b) pela diferença entre o produto da venda e o valor pelo qual se encontram contabilizadas, isto é, pelo valor de aquisição corrigido pelo efeito da valorização (…)”.
2 Ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.