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2 | - Número: 029 | 23 de Abril de 2010

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 70/XI — Relativo ao regime aplicável à Deputada Inês de Medeiros em matéria de ajudas de custo e de despesas de transportes

Tendo sido suscitada a questão do regime aplicável à Deputada Inês de Medeiros em matéria de ajudas de custo e de despesas de transporte, ouvido o Conselho de Administração da Assembleia da República em 21 de Abril de 2010 e tendo em conta o Parecer do Auditor Jurídico AJAR 156, de 5 de Abril de 2010, usando dos poderes que me são conferidos pelo artigo 16.º da Resolução da AR n.º 57/2004, de 6 de Agosto, em matéria de casos omissos; Considerando que: a) A Deputada Inês de Medeiros já residia em Paris (França, membro da UE) à data da sua eleição e do início de funções parlamentares; b) Sendo a lei portuguesa omissa quanto à obrigatoriedade de os titulares de Órgãos de Soberania terem a sua residência no território nacional, o pagamento do abono de despesas de transporte à Deputada, eleita pelo círculo de Lisboa e residente em Paris, decorre, contudo, da garantia constitucional (artigo 155.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados) da atribuição de "condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções", do qual deriva o "direito ao subsídio de transporte e ajudas de custo correspondentes" (n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados), e ainda do princípio da "igualdade estatutária dos Deputados" (artigo 1.º, n.º 2, do mesmo Estatuto); c) Não obstante tal fundamentação, a solução preconizada é específica e não decalca qualquer dos regimes em vigor, quer para os Deputados dos círculos de emigração quer para os Deputados com residência no território nacional sediada em local diferente do círculo de eleição; d) A solução preconizada, como mera integração de lacuna legal, é adequada ao caso em apreço (caso omisso), não assumindo carácter vinculativo para o futuro; e) O despacho ora proferido será revogado caso a Assembleia da República delibere alterar a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, ou produzir legislação que, com excepção dos Deputados eleitos pelos círculos da emigração e aí residentes, vincule o exercício de funções em Órgãos de Soberania à obrigatoriedade de residência efectiva ou de fixação de residência efectiva em território nacional.

Determino o seguinte: 1.º - A comparticipação nas despesas de deslocação entre a residência, em Paris, e Lisboa, sede do círculo eleitoral pelo qual está eleita, será fixada tendo como limite máximo o montante mais elevado correspondente a uma viagem aérea semanal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Resolução da AR n.º 57/2004, acrescida da importância relativa à deslocação entre o aeroporto e a residência, nos termos da mesma disposição legal;