O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

mais 47 mil indivíduos. Os pensionistas por invalidez, pelo contrário, têm decrescido: menos 6 mil beneficiários em 2009 e menos 21 mil face a 2005.

Em 2009, os pensionistas por velhice representavam a maior fatia, 65,2%, os beneficiários de pensões por sobrevivência 24,4% e os pensionistas por invalidez os restantes 10,4%.

Gráfico IV.17 – SS - Evolução do número de pensionistas por eventualidade

Fonte: CSS/2005 a CSS/2009.

4.6. – Emprego e formação profissional A) Visão Global No exercício de 2009 esteve em vigor o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego
1 , que visou, no âmbito do Plano Nacional de Emprego, não só evitar a subida das taxas de desemprego, mas também a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas.
Os subsídios de desemprego, social de desemprego e apoio ao emprego representaram em 2009, na sua globalidade, € 2.045,2 milhões, ou seja, de 6,9% da despesa total do subsector segurança social nesse ano, posicionando-se como a segunda maior parcela das despesas com prestações sociais do sistema de segurança social. Com efeito, o peso relativo desta componente, quando comparado com o valor total das prestações sociais pago nesse ano – € 18.454,4 milhões –, foi de 11,1%, num universo distribuído em 73,0% para pensões, 5,4% para abono de família, 2,8% para “rendimento social de inserção”, 2,4% para subsídio por doença e os restantes 5,3% para o conjunto das outras prestações.

A.1) Prestações de desemprego No quadro seguinte é apresentada a evolução no período 2005-2009 dos valores totais, por grupos, das despesas com prestações de desemprego, assim como o respectivo peso no PIB. 1 Previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que determina um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e no Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, que estatui um regime transitório de acesso ao subsídio social de desemprego mais favorável aos desempregados mais carenciados. Refira-se que ambos estes normativos vêm no sentido do reforço das medidas de protecção social, no contexto do agravamento da situação da economia portuguesa verificado em 2009.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
____________________________________________________________________________________________________________
248


Consultar Diário Original