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Sexta-feira, 6 de abril de 2012 II Série-E — Número 24
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 29/XII — Relativo à aplicação à Assembleia da República do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012 (Redução do valor dos contratos).
Despacho n.º 30/XII — Relativo à sua deslocação a Varsóvia a fim de participar na Conferência de Presidentes de Parlamentos da União Europeia, que terá lugar em Sejm (Câmara Baixa polaca), entre os dias 19 e 21 de abril de 2012, e composição da respetiva delegação.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 29/XII — Relativo à aplicação à Assembleia da República do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012 (Redução do valor dos contratos)
No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e de carácter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo Estado.
No referido contexto, verificando que o artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, determina a aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011, do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro; Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados, entre outros, pelas entidades previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, em cujo elenco constam os órgãos e serviços da Assembleia da República; Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei n.º 77/88, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 59/93, de 17 de agosto, 28/2003, de 30 de julho, e 13/2010, de 19 de julho, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 11 dessa mesma disposição; Verificando, finalmente, que, por deliberação de 7 de março de 2012, o Conselho de Administração se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pela SecretáriaGeral da Assembleia da República: Determino:
1 — O regime legal instituído pelo artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, incidindo sobre contratos:
a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos; b) Que tenham vigorado em 2011; c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e a mesma contraparte; d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2011.
2 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho; b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ao abrigo de um acordo-quadro; d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com entidades públicas empresariais;
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e) A renovação de aquisições de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.
3 — Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:
a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2012 os novos contratos em que:
i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2011; ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2011;
b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2012 os contratos vigentes em 2011 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2011.
4 — Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e aplicáveis ex vi do artigo 26.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:
Valor total do contrato Taxa de redução Igual ou inferior a €1500 0,00% Superior a € 1500 e inferior a € 2000 3,50% Igual ou superior a € 2000,00 e atç ao limite de € 4165,00 3,5% sobre o valor de € 2000 (isto ç, €70), acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000 Superior a € 4 165 10,00%
5 — Para efeitos do número anterior, o valor total do contrato é o valor máximo do preço a pagar pela Assembleia da República pela execução de todas as prestações objeto do contrato durante um ano de vigência do mesmo.
6 — Os valores referidos nos números anteriores são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
7 — Se uma entidade prestar mais de um serviço à Assembleia da República, o valor relevante para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores totais de todos os contratos de prestação de serviços com as características previstas no n.º 1.
8 — Para cumprimento do disposto no número anterior, os serviços estimarão a taxa aplicável no momento da renovação de cada contrato ou na celebração do novo contrato com idêntico objeto e aplicarão definitivamente a taxa referida no n.º 4 em cada fatura, tendo em consideração, para além do contrato a renovar ou a celebrar, o somatório das importâncias já autorizadas, em sede de renovação ou de adjudicação de contratos ou, caso se revele superior, o somatório das importâncias dos serviços já efetivamente prestados e faturados.
9 — O disposto no n.º 5 não é aplicável aos contratos de avença, os quais serão reduzidos tendo em atenção o valor a pagar mensalmente.
10 — São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de dezembro de 2011, com idêntico objeto e a mesma contraparte e que devam ser objeto de redução, nos termos do n.º 4;
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b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2011, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.
11 — Não está sujeita ao disposto no número anterior a renovação, em 2012, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução ao abrigo da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
12 — Os contratos referidos no número anterior, bem como outros contratos que cumpram os requisitos referidos no n.º 1 e que tenham sido objeto de declaração expressa de renovação antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012, são obrigatoriamente objeto da redução prevista nos n.os 4 a 7, devendo os serviços submeter o valor a vigorar para o novo período contratual à entidade competente para autorizar a respetiva despesa.
13 — Para efeito do parecer referido no n.º 10, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e ou ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e respetivo objeto; b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos; c) Valor total do contrato e valor da redução prevista no n.º 4; d) Eventuais modificações contratuais propostas; e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; f) Demonstração da impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da Administração Pública; g) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República.
14 — Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
15 — O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
16 — O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.
Lisboa, 20 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Despacho n.º 30/XII — Relativo à sua deslocação a Varsóvia a fim de participar na Conferência de Presidentes de Parlamentos da União Europeia, que terá lugar em Sejm (Câmara Baixa polaca), entre os dias 19 e 21 de abril de 2012, e composição da respetiva delegação
Deslocar-me-ei a Varsóvia, entre os dias 19 e 21 de abril de 2012, a fim de participar na Conferência de Presidentes de Parlamentos da União Europeia, que terá lugar em Sejm (Câmara Baixa polaca).
Acompanhar-me-á a seguinte delegação:
Deputado Paulo Mota Pinto, Presidente da Comissão de Assuntos Europeus; Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes, Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Europeus; Bruno Dias Pinheiro, Representante Permanente da Assembleia da República no Parlamento Europeu; Sr. Carlos Ritto, Chefe da Segurança Pessoal da Presidente da Assembleia da República,
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A Sr.ª Secretária-Geral providenciará as diligências necessárias para a deslocação da delegação e o processamento dos inerentes abonos legais.
Lisboa, 4 de abril de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.