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3 | - Número: 041 | 11 de Julho de 2012

iii. A suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, prevista no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; iv. As condições de pagamento de trabalho extraordinário, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, conforme estabelecido no artigo 32.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

VI. A prossecução das orientações e metodologia supra referidas pressupõe, no caso das Direções de Serviços, a coordenação das propostas das unidades orgânicas na sua dependência, salientando-se igualmente a necessidade de se salvaguardar a prévia articulação entre os Serviços para formulação das propostas de orçamento, nos casos em que os projetos/ações não envolvam exclusivamente um único serviço, como são exemplo as ações de formação, as traduções e as realizações de cerimónias, conferências e outros eventos.
VII. A Divisão de Gestão Financeira fica ao dispor dos responsáveis de todos os Serviços para os esclarecimentos tidos por convenientes na matéria em causa, devendo cada dirigente e/ou coordenador dos vários serviços dar conhecimento deste dossier aos respetivos substitutos quando da sua ausência por motivo de férias ou outro.

Publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, em 6 de julho de 2012.
O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.