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Anexo B

294 Relatório Anual 2015

Art.º 9-1-f)

Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do

usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica.

Art.º 9-1-g)

Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo.

Art.º 9-1-h)

Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Art.º 9-1-i)

Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e

arrendamento rural.

Art.º 9-1-j)

Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

Art.º 9-2

Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização

cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da

mesma, emergentes de Ofensas corporais simples, Ofensa à integridade física por

negligência, Difamação, Injúrias, Furto simples, Dano simples, Alteração de marcos e Burla

para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

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