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2 DE JUNHO DE 2016

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IV

1 – A autorização referida na alínea n) do número anterior só é válida para o período que nela conste.

2 – A referida autorização deverá, em regra, ser solicitada com dois dias úteis de antecedência e a eventual

desmarcação da refeição deverá ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.

V

Em caso de dúvida, o funcionário responsável pelo refeitório, ou quem o substituir, deve solicitar a

identificação a quem pretenda usufruir daquele serviço e impedir o acesso a quem não esteja para tal autorizado.

VI

Os preços de venda das refeições são fixados anualmente. Os preços para o corrente ano são os que se

seguem:

1. Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados, pessoal dos Gabinetes e da

dotação dos Grupos Parlamentares e ainda todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de

vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares – 4,27€;

2. Pessoal da GNR que presta serviço na Sala de Segurança e no parque de estacionamento subterrâneo

e pessoal da PSP que presta serviço na esquadra da Assembleia da República – 4,27 €;

3. Deputados e restantes utentes –5,80€;

4. Os filhos dos utentes mencionados nos pontos 1 e 3 que, nos termos da cláusula III, alínea e) do presente

Regulamento, têm acesso ao refeitório, pagam o mesmo valor de refeição que for cobrado aos respetivos

progenitores – 4,27€ ou 5,80€, respetivamente.

VII

A DSAF deverá implementar um sistema de identificação de utente do refeitório que, simultaneamente,

permita o pagamento automático do preço da refeição, por desconto nos vencimentos processados pelos

serviços da Assembleia da República.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.