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30 DE JUNHO DE 2016

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com a dos Inquéritos Parlamentar n.º 1/XIII (1.ª), Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à gestão do

BANIF, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e alienação da sua atividade e às suas

consequências, n.º 2/XIII (1.ª), Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à

venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF), e n.º 3/XIII (1.ª), Constituição de Comissão

Parlamentar de Inquérito à gestão e ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do

Funchal (BANIF), que culminou na constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu

à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF).

Finalmente, em relação à questão da forma do ato, resulta claro do parecer não se considerarem verificadas

as condições formais para a admissão do Projeto de Deliberação n.º 12/XIII (1.ª), por se visar a produção de

efeitos jurídicos externos à Assembleia da República, afigurando-se que «(…) a forma a adotar para a prática

de um ato desta natureza deva ser a da Resolução da Assembleia da República».

Face ao exposto, considero não estarem reunidas as condições para a admissão do Projeto de Deliberação

n.º 12/XIII (1.ª), com os fundamentos desenvolvidos no referido parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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