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Terça-feira, 26 de julho de 2016 II Série-E — Número 28
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 32/XIII — Regulamento do horário de funcionamento e de atendimento e horário de trabalho diário flexível dos serviços da Assembleia da República.
Despacho n.º 33/XIII — Regulamento do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante.
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DESPACHO N.º 32/XIII
REGULAMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DE ATENDIMENTO E HORÁRIO DE
TRABALHO DIÁRIO FLEXÍVEL DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Considerando as alterações constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que veio estabelecer a duração
do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e tendo em conta a conveniência de os
horários específicos deverem ser adaptados em conformidade, a Assembleia da República procedeu a uma
alteração no ponto 6.4. do seu Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de
Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, que passou a estabelecer o mínimo de 40
horas semanais de permanência no serviço para os funcionários parlamentares.
Atendendo a que a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas como período normal de
trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário alterar o ponto 6.4. do citado Regulamento,
harmonizando-o com esta alteração legislativa e com a prática parlamentar.
Assim, de acordo com as normas da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, e assegurando as regras inerentes ao
regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, aprovo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, mediante proposta do
Conselho de Administração, a seguinte alteração ao “Regulamento do Horário de Funcionamento e de
Atendimento e Horário de Trabalho Flexível dos Serviços da Assembleia da República”, aprovado pelo
Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no
Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, e alterado pelo Despacho da Presidente da
Assembleia da República n.º 15491/2013, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 230, de 27 de novembro de 2013:
1 – O ponto 6 do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de
2003, publicado no Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“6 – Horário de trabalho flexível
6.1. (...)
6.2. (...)
6.3 (...)
6.4 – O funcionário parlamentar permanece ao serviço, no mínimo, 35 horas semanais.
6.5 (...)
6.6 (...)”
2 – Os pontos 3.2., 4., 5.3.2., 7. e 10. do mesmo despacho devem também ser reajustados à prática
parlamentar e passam a ter a seguinte redação:
“3 – Período de atendimento
3.1. (…)
3.2. – O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho do Secretário-Geral fora
do período normal de funcionamento da Assembleia da República e nas suspensões que ocorram.
3.3. (…)
3.4. (…)”
“4 – Princípio geral de organização da duração do trabalho
Os dirigentes de cada unidade orgânica, direção de serviços e divisão, tomam as medidas necessárias e
organizam as respetivas escalas de trabalho dos funcionários parlamentares de forma a assegurarem os
períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e
saída e as plataformas fixas definidas”
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“5 – Princípios gerais de duração do trabalho
5.1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
5.2. (…)
5.3. Dever de assiduidade, pontualidade e permanência:
5.3.1. (…)
5.3.2. – As ausências para prestação de serviço externo contam como serviço efetivo e são, oportunamente,
registadas no sistema automático para controlo da assiduidade e devidamente visadas pelo superior
hierárquico.”
5.3.3. (…)
5.4. (…)
5.4.1. (…)
5.4.2. (…)
5.4.3. (…)
a) (…)
b) (…)
5.4.4. (…)
a) (…)
b) (…)
5.5. (…)
5.5.1. (…)
5.5.2. (…)”
“7 – Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
A Assembleia da República tem um sistema automático para registo e controlo da assiduidade e
pontualidade”
“8. (…)
9. (…)”
“10. – Pessoal das portarias
“Aos assistentes operacionais parlamentares afetos ao serviço das portarias continua a aplicar-se o atual
regime de horário de trabalho.”
3 – A presente alteração entra em vigor no dia 1 de agosto de 2016.
4 – Ficam os serviços mandatados para dar execução ao disposto no presente despacho.
Assembleia da República, 22 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DESPACHO N.º 33/XIII
REGULAMENTO DO ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PARLAMENTAR ESTUDANTE
Atendendo às alterações constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, a Assembleia da República, ao
proceder à alteração do ponto 6.4. do seu Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e
Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, reajustou o disposto no
Regulamento do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante, aumentando em mais uma hora o crédito
máximo semanal, designadamente para frequência de aulas, passando para um máximo de 6 horas semanais.
Considerando que a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas como período normal de
trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário alterar o artigo 6.º do Regulamento do
Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante, harmonizando-o com esta alteração legislativa e com a prática
parlamentar.
Assim, de acordo com as normas da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, e assegurando as regras inerentes ao
regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, conjugadas com as do regime do estatuto
do funcionário parlamentar estudante, aprovo a seguinte alteração ao “Regulamento do Estatuto do Funcionário
Parlamentar Estudante”, aprovado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto dos Funcionários
Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e alterado pelo Despacho da Presidente da
Assembleia da República de 28 de abril de 2014, publicado no Diário da Assembleia da República, II série, E,
n.º 14, de 19 de maio de 2014:
1 – O artigo 6.º do Regulamento do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante passa a ter a seguinte
redação:
“1 – O funcionário parlamentar estudante beneficia da dispensa do exercício de funções parlamentares, sem
perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de serviço, até um máximo de 5 horas semanais,
para os fins a que este estatuto é concedido, designadamente para frequência de aulas no estabelecimento de
ensino onde se encontra matriculado.
2 – (…)
3 – Para efeitos da utilização do crédito semanal de 5 horas, previsto no n.º 1, cada unidade orgânica da
Assembleia da República deve conciliar os interesses do serviço com os interesses do funcionário parlamentar
estudante, elaborando, sempre que se justifique, nomeadamente em dias de trabalhos parlamentares, escalas
de serviço entre os interessados.”.
Assembleia da República, 22 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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