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Sexta-feira, 26 de abril de 2019 II Série-E — Número 18
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 117/XIII — Encargos com contratos de aquisição de serviços.
Despacho n.º 118/XIII — Interpretação da alínea A do Anexo I do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 117/XIII
ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (doravante
abreviadamente denominada LOE 2019), no n.º 10 do seu artigo 60.º, prevê que a aplicação, pela Assembleia
da República, dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as
competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e
Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30
de julho, se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do
Conselho de Administração.
Desta forma, verificando que, por deliberação de 16 de abril de 2019, o Conselho de Administração se
pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no artigo 60.º da LOE 2019
apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 10 deste último artigo,
determino:
1 – Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2019 com
contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2018 para o
mesmo tipo de contratos.
2 – De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas
monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de
serviços diz respeito, nos seguintes termos:
a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da
República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da
evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2019 com o
valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2018;
b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos no ponto anterior, a
Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de
aquisição de serviços no subagrupamento económico 02.02 – Aquisição de Serviços do Orçamento da
Assembleia da República comparando-os com o período homólogo de 2018;
c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o
Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;
d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,
devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento
dos princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:
i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima
previstas, quando tal tenha lugar, ou;
ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do
Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.
3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em
2018.
4 – Para efeitos do estatuído no número anterior:
a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação da classificação constante do Regulamento
(CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativo ao Vocabulário Comum para os
Contratos Públicos (CPV);
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b) Consideram-se celebrados em 2019 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do
documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de
dezembro de 2018;
c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebradas em 2019 as
adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo), tenha
ocorrido após 31 de dezembro de 2018;
d) Consideram-se renovados em 2019 os contratos vigentes em 2018 cujo novo período de execução se
tenha iniciado após 31 de dezembro de 2018.
5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através do
somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto.
6 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e no n.º 3:
a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes, decorrentes
da aplicação da taxa de inflação média, referente aos últimos dois anos económicos, e que se fixa no valor
máximo de 2%;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da
aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes
ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção
ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção
de plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança, de
refeições confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do
equipamento de áudio e vídeo que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV –
Canal Parlamento;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e
manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução
simultânea no plenário;
h) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
diretamente ao projeto de desenvolvimento da Dimensão Parlamentar da Presidência Portuguesa do Conselho
da União Europeia (AR-PPUE 2021);
i) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República
definida pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018, de 20 de abril;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 60.º da LOE 2019.
7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,
aplicando os termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da LOE 2019, nomeadamente no tocante aos contratos
de aquisição de serviços com duração plurianual celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2019,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro, que
atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2018.
8 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;
b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;
c) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente
fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
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9 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela
Assembleia da República até ao montante de 12 500,00 € devem ser autorizados pelo Secretário-Geral da
Assembleia da República, desde que se verifique que:
a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;
c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos
de aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente despacho.
10 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos
independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais
serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.
11 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Registe-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2019.
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DESPACHO N.º 118/XIII
INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A DO ANEXO I DO REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS
CONCURSAIS PARA ACESSO ÀS CATEGORIAS SUPERIORES
Uma vez obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,
determinei, pelo meu Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019, a aprovação do Regulamento dos
procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, o qual define um conjunto de regras relativas
ao acesso a categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar,
designadamente as relativas aos respetivos procedimentos concursais que se encontram previstos nos n.os
1
dos artigos 23.º e 25.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de
20 de maio.
Naquelas regras definem-se as fases do procedimento concursal e, através do Anexo I do aludido
Regulamento, são atribuídas valorações aos fatores a ter em conta na fase da avaliação curricular. Nessas
valorações, e para efeitos de habilitação académica, foi considerada como referência a titularidade do grau
habilitacional exigido pelos n.os
4 e 5 do artigo 20.º do EFP.
No entanto, tendo sido suscitadas dúvidas relativamente às valorações atribuíveis a quem possui um grau
habilitacional inferior ao determinado pelo referido artigo do Estatuto, por, à data do seu ingresso na
Assembleia da República, se exigir menor grau habilitacional para a respetiva carreira, determino o seguinte:
Da conjugação da alínea A do Anexo I do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às
categorias superiores com o artigo 99.º do EFP (que estabelece que «(…) enquanto os funcionários
parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não
lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a
procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes a categoria superior dessa
carreira»), resulta que aqueles funcionários não podem ser prejudicados nos referidos procedimentos
concursais, termos em que, para efeitos de atribuição de valoração nas habilitações académicas, deve ser
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considerado que os mesmos são titulares de habilitações académicas exigidas pelo EFP para o ingresso na
respetiva carreira, atribuindo-se-lhes, por conseguinte, 15 valores.
Registe-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.