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Segunda-feira, 16 de março de 2020 II Série-E — Número 22
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 40/XIV — Medidas relativas ao isolamento profilático, doença, situação de prestação de assistência a menores e distanciamento social, no âmbito da precaução e prevenção do COVID-19.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 22
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 40/XIV
MEDIDAS RELATIVAS AO ISOLAMENTO PROFILÁTICO, DOENÇA, SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA A MENORES E DISTANCIAMENTO SOCIAL, NO ÂMBITO DA PRECAUÇÃO E
PREVENÇÃO DO COVID-19
Na sequência da aprovação do Plano de Contingência da Assembleia da República para o COVID-19,
torna-se fundamental continuar a implementar as medidas nele previstas e a acompanhar as orientações das
autoridades de saúde pública e, em particular, da Direção-Geral de Saúde.
Assim, tendo o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, vindo estabelecer um conjunto de medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, entre as
quais medidas de proteção social na doença e na parentalidade, e considerando que, nos termos do n.º 3 do
artigo 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de
maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, são aplicáveis aos funcionários
parlamentares os regimes de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, determino o
seguinte:
1 – Nas situações de doença causada pelo COVID-19 de funcionários parlamentares ou demais
trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de
espera.
2 – É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias de funcionário parlamentar
ou de trabalhador previsto no artigo 1.º do EFP, motivado por situações de grave risco para a saúde pública
decretado por autoridade de saúde, quando aquele seja reconhecido por autoridade de saúde, no exercício
das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
3 – A atribuição do respetivo subsídio nos casos previstos no número anterior também não está sujeita a
período de espera e o seu valor corresponde a 100% da remuneração.
4 – São consideradas faltas justificadas as que decorram do acompanhamento de isolamento profilático
durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo de funcionário parlamentar ou de trabalhador previsto no
artigo 1.º do EFP, motivado por situações de grave risco para a saúde pública reconhecido por autoridade de
saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua
redação atual.
5 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de
12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para
assistência a filho e do subsídio para assistência a neto não depende de prazo de garantia e aplicam-se, para
efeitos de atribuição diária do subsídio de doença, as disposições aplicáveis para efeitos de assistência a
filhos e familiares daqueles funcionários.
6 – No caso de funcionários parlamentares ou demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP que
sejam beneficiários com menos de seis meses de registos de remunerações, a remuneração de referência
prevista nos n.os 2, 4 e 5 do presente despacho é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das
remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento
profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
7 – O número de faltas dadas ao abrigo dos n.os 4 e 5 não releva para o cômputo do período máximo de
atribuição em cada ano civil para efeitos de assistência a filho.
8 – São ainda consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas
ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades
em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando
determinada por autoridade de saúde ou pelo Governo.
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9 – Aos funcionários parlamentares ou demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP, que não se
apresentem ao serviço pelo motivo previsto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
10 – De modo a assegurar medidas de precaução e distanciamento social, pode ser assegurada a
prestação de trabalho à distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e comunicação, por
determinação do Secretário-Geral da Assembleia da República, mediante proposta dos dirigentes das
unidades orgânica, ou a requerimento dos interessados, o qual deve ser deferido desde que o respetivo
superior hierárquico confirme que as funções podem ser exercidas através de trabalho à distância.
11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho à distância não afasta o dever
de disponibilidade permanente, nem a necessidade de garantir a prestação de apoio presencial a trabalhos
parlamentares quando o funcionário for convocado para o efeito pelo respetivo dirigente.
12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 16 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.