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Segunda-feira, 16 de março de 2020 II Série-E — Número 22

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 40/XIV — Medidas relativas ao isolamento profilático, doença, situação de prestação de assistência a menores e distanciamento social, no âmbito da precaução e prevenção do COVID-19.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 22

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 40/XIV

MEDIDAS RELATIVAS AO ISOLAMENTO PROFILÁTICO, DOENÇA, SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE

ASSISTÊNCIA A MENORES E DISTANCIAMENTO SOCIAL, NO ÂMBITO DA PRECAUÇÃO E

PREVENÇÃO DO COVID-19

Na sequência da aprovação do Plano de Contingência da Assembleia da República para o COVID-19,

torna-se fundamental continuar a implementar as medidas nele previstas e a acompanhar as orientações das

autoridades de saúde pública e, em particular, da Direção-Geral de Saúde.

Assim, tendo o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, vindo estabelecer um conjunto de medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, entre as

quais medidas de proteção social na doença e na parentalidade, e considerando que, nos termos do n.º 3 do

artigo 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, são aplicáveis aos funcionários

parlamentares os regimes de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, determino o

seguinte:

1 – Nas situações de doença causada pelo COVID-19 de funcionários parlamentares ou demais

trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de

espera.

2 – É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias de funcionário parlamentar

ou de trabalhador previsto no artigo 1.º do EFP, motivado por situações de grave risco para a saúde pública

decretado por autoridade de saúde, quando aquele seja reconhecido por autoridade de saúde, no exercício

das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

3 – A atribuição do respetivo subsídio nos casos previstos no número anterior também não está sujeita a

período de espera e o seu valor corresponde a 100% da remuneração.

4 – São consideradas faltas justificadas as que decorram do acompanhamento de isolamento profilático

durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo de funcionário parlamentar ou de trabalhador previsto no

artigo 1.º do EFP, motivado por situações de grave risco para a saúde pública reconhecido por autoridade de

saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua

redação atual.

5 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de

12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para

assistência a filho e do subsídio para assistência a neto não depende de prazo de garantia e aplicam-se, para

efeitos de atribuição diária do subsídio de doença, as disposições aplicáveis para efeitos de assistência a

filhos e familiares daqueles funcionários.

6 – No caso de funcionários parlamentares ou demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP que

sejam beneficiários com menos de seis meses de registos de remunerações, a remuneração de referência

prevista nos n.os 2, 4 e 5 do presente despacho é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das

remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento

profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

7 – O número de faltas dadas ao abrigo dos n.os 4 e 5 não releva para o cômputo do período máximo de

atribuição em cada ano civil para efeitos de assistência a filho.

8 – São ainda consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas

ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades

em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando

determinada por autoridade de saúde ou pelo Governo.

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9 – Aos funcionários parlamentares ou demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP, que não se

apresentem ao serviço pelo motivo previsto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

10 – De modo a assegurar medidas de precaução e distanciamento social, pode ser assegurada a

prestação de trabalho à distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e comunicação, por

determinação do Secretário-Geral da Assembleia da República, mediante proposta dos dirigentes das

unidades orgânica, ou a requerimento dos interessados, o qual deve ser deferido desde que o respetivo

superior hierárquico confirme que as funções podem ser exercidas através de trabalho à distância.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho à distância não afasta o dever

de disponibilidade permanente, nem a necessidade de garantir a prestação de apoio presencial a trabalhos

parlamentares quando o funcionário for convocado para o efeito pelo respetivo dirigente.

12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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