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Segunda-feira, 6 de abril de 2020 II Série-E — Número 24

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 41/XIV — Justificação de faltas nas situações de prestação de assistência a menores e a membros do agregado familiar, no âmbito da prevenção da COVID-19.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 24

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 41/XIV

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS NAS SITUAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A MENORES E A

MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR, NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO DA COVID-19

Na sequência da evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus e do estado de emergência

decretado no passado dia 18 de março, entretanto renovado até ao dia 17 de abril, foram, no âmbito da

prevenção da doença por COVID-19, implementadas medidas adicionais que importa acompanhar, de modo a

garantir a necessária adequação do enquadramento normativo às circunstâncias que a realidade impõe,

designadamente as medidas que visam acautelar a continuação da prestação de assistência a filhos menores

durante os períodos da interrupção letiva do período da Páscoa, bem como a assistência a parentes ou afins

na linha reta ascendente a cargo e que frequentem equipamentos sociais cuja atividade tenha sido suspensa.

Assim, acompanhando o regime excecional e temporário previsto no Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de

março, e tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP),

aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 103/2019, de

6 de setembro, prevê que são aplicáveis aos funcionários parlamentares os regimes de proteção social dos

trabalhadores que exercem funções públicas, determino o seguinte:

1 – São consideradas justificadas as seguintes faltas:

a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o funcionário

parlamentar ou trabalhador abrangido pelo artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares em

comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, durante a

interrupção das atividades educativas e letivas da educação pré-escolar e do ensino básico, no período da

Páscoa;

b) As motivadas por assistência a cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto ou economia comum

com o funcionário parlamentar ou trabalhador abrangido pelo artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, parente ou afim na linha reta ascendente que dele se encontre a cargo e frequente

equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação de autoridade de saúde ou pelo

Governo, desde que não seja possível a continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

2 – As faltas dadas nos termos do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo

quanto à retribuição.

3 – O número de faltas dadas ao abrigo do n.º 1 não releva para o cômputo dos períodos máximos de

atribuição em cada ano civil para efeitos das assistências a filho, neto e membro do agregado familiar

previstos na lei geral.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data do

início da interrupção das atividades educativas e letivas do período da Páscoa.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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