Página 1
Segunda-feira, 6 de abril de 2020 II Série-E — Número 24
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 41/XIV — Justificação de faltas nas situações de prestação de assistência a menores e a membros do agregado familiar, no âmbito da prevenção da COVID-19.
Página 2
II SÉRIE-E — NÚMERO 24
2
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 41/XIV
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS NAS SITUAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A MENORES E A
MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR, NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO DA COVID-19
Na sequência da evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus e do estado de emergência
decretado no passado dia 18 de março, entretanto renovado até ao dia 17 de abril, foram, no âmbito da
prevenção da doença por COVID-19, implementadas medidas adicionais que importa acompanhar, de modo a
garantir a necessária adequação do enquadramento normativo às circunstâncias que a realidade impõe,
designadamente as medidas que visam acautelar a continuação da prestação de assistência a filhos menores
durante os períodos da interrupção letiva do período da Páscoa, bem como a assistência a parentes ou afins
na linha reta ascendente a cargo e que frequentem equipamentos sociais cuja atividade tenha sido suspensa.
Assim, acompanhando o regime excecional e temporário previsto no Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de
março, e tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP),
aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 103/2019, de
6 de setembro, prevê que são aplicáveis aos funcionários parlamentares os regimes de proteção social dos
trabalhadores que exercem funções públicas, determino o seguinte:
1 – São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o funcionário
parlamentar ou trabalhador abrangido pelo artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares em
comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, durante a
interrupção das atividades educativas e letivas da educação pré-escolar e do ensino básico, no período da
Páscoa;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto ou economia comum
com o funcionário parlamentar ou trabalhador abrangido pelo artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários
Parlamentares, parente ou afim na linha reta ascendente que dele se encontre a cargo e frequente
equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação de autoridade de saúde ou pelo
Governo, desde que não seja possível a continuidade de apoio através de resposta social alternativa.
2 – As faltas dadas nos termos do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo
quanto à retribuição.
3 – O número de faltas dadas ao abrigo do n.º 1 não releva para o cômputo dos períodos máximos de
atribuição em cada ano civil para efeitos das assistências a filho, neto e membro do agregado familiar
previstos na lei geral.
4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data do
início da interrupção das atividades educativas e letivas do período da Páscoa.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.