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II SÉRIE-E — NÚMERO 29

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 44/XIV

REGIME DE PROTEÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES INSERIDOS EM GRUPOS

CONSIDERADOS DE RISCO PARA A DOENÇA COVID-19

Durante os últimos dois meses, foram aprovadas e implementadas na Assembleia da República várias

medidas excecionais relativas à situação epidemiológica da COVID-19.

Como medida de precaução e prevenção do risco acrescido de infeção, a Assembleia da República

entendeu, desde o início da implementação do seu Plano de Contingência, dispensar da prestação presencial

do serviço todos os Funcionários Parlamentares que atestassem estar inseridos nos grupos de risco para a

COVID-19, nos termos definidos no Despacho n.º 14/XIV/SG, de 16 de março, do Secretário-Geral da

Assembleia da República.

No período de tempo decorrido deste então, foram feitos estudos e avanços científicos que permitem

melhor identificar a doença, a sua origem e sintomas, bem como o comportamento do vírus, pelo que se

justifica uma reavaliação das situações que foram inicialmente identificadas e, simultaneamente, que, face à

nova realidade, se mantenham as cautelas e a especial proteção aos Funcionários Parlamentares inseridos

em grupos de risco.

Assim, e tendo ainda presente a alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da

doença COVID-19, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, determino o

seguinte:

1. Os Funcionários Parlamentares e os demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, que se insiram em grupos de risco para a doença

COVID-19, nomeadamente aqueles que sejam imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de

acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco – em particular, os

hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os

doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal –, devem apresentar declaração médica que ateste

que a sua condição de saúde exige a sua especial proteção;

2. A declaração médica prevista no número anterior deve ser apresentada junto da Divisão de Recursos

Humanos e Formação no prazo de 8 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente despacho;

3. Os Funcionários Parlamentares e os demais trabalhadores referidos no n.º 1 devem, sempre que as

funções que exercem o permitam, prestar trabalho à distância, não devendo ser convocados para exercer

trabalho presencial na Assembleia da República;

4. Quando os Funcionários Parlamentares e demais trabalhadores referidos no n.º 1 não possam exercer

trabalho à distância, as suas ausências ao serviço são consideradas faltas justificadas;

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.