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II SÉRIE-E — NÚMERO 31

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7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,

aplicando os termos do disposto no n.º 4 do artigo 64.º da LOE2020, mediante o procedimento de autorização

previsto no n.º 9 do presente despacho.

8 – No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior

a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada

à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

167/2019, de 21 de novembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de

2020, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma

atualização extraordinária do preço, mediante o procedimento de autorização previsto no n.º 9 do presente

despacho.

9 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020, decorrentes da atualização da Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG), previstas no n.º 8;

d) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

10 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela

Assembleia da República até ao montante de 12 500,00 € (doze mil e quinhentos euros) devem ser

autorizados pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, desde que se verifique que:

a) Se trata da execução de trabalho não subordinado para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos

de aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto, conforme definido no n.º 5 do presente despacho.

11 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelas entidades

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.

12 – O presente despacho produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.