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Terça-feira, 20 de abril de 2021 II Série-E — Número 22

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 78/XIV — Funcionamento do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 22

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 78/XIV

FUNCIONAMENTO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, que estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de

monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD),

organismo nacional independente que funciona junto da Assembleia da República, prevê, no n.º 1 do seu artigo

10.º, que «(…) os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho

do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem».

Atendendo a que, em regra, na Administração Pública, o montante das senhas de presença corresponde a

uma percentagem do índice 100 da tabela remuneratória única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções

públicas, o qual foi estabelecido, através da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, em 343,28 €, e

considerando que, relativamente a outras entidades administrativas independentes que funcionam junto da

Assembleia da República, a lei estabelece o direito dos respetivos membros a auferirem, por reunião em que

participem, senhas de presença de valor a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República –

que, nesses casos, fixa tal montante em 20% do índice 100 da tabela remuneratória única, a que corresponde,

atualmente, o valor de 68,66 €.

Determino:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, o valor das senhas de

presença a auferir pelos membros do Me-CDPD, por cada reunião em que participem, é fixado em 20% do índice

100 da tabela remuneratória única.

O presente despacho produz efeitos a 15 de abril de 2021.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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