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Terça-feira, 19 de outubro de 2021 II Série-E — Número 2

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 91/XIV — Segunda alteração ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias

superiores.

Provedor de Justiça (Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2020, incluindo o do Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 91/XIV

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA ACESSO

ÀS CATEGORIAS SUPERIORES

O Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, aprovado pelo meu

Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019, e alterado pelo meu Despacho n.º 69/XIV, de 6 de janeiro de

2021, prevê as regras relativas ao concurso para acesso às categorias superiores das três carreiras

parlamentares.

Contudo, e até à presente data, não foi ainda possível assegurar a abertura de um concurso para acesso à

categoria de assessor parlamentar sénior, sobretudo pela dificuldade em assegurar a composição de um Júri

que, para o primeiro concurso, se considere adequado para avaliar os candidatos em todas as fases que se

encontram previstas no Regulamento, em particular no que se refere à apresentação de um trabalho.

Entende-se, pois, necessário alterar a norma transitória do Regulamento, prevendo-se que, no primeiro

procedimento concursal para acesso à categoria de assessor parlamentar sénior haverá apenas uma única fase

de seleção – a avaliação curricular.

Simultaneamente, e por forma a consagrar uma majoração relativamente a quem se encontra nas posições

remuneratórias mais elevadas, torna-se necessário atribuir valores escalonados para cada posição

remuneratória e estabelecer que são os mesmos tidos em conta na fórmula para atribuição da classificação final.

Em face do exposto, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,

determino:

1. É alterado o artigo 13.º do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias

superiores, aprovado pelo meu Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019, e alterado pelo meu Despacho

n.º 69/XIV, de 6 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Norma transitória

1 – Enquanto não existirem assessores parlamentares integrados na categoria de assessor parlamentar

sénior, o procedimento concursal para acesso a esta categoria compreende apenas a fase prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 8.º, devendo ser fator de ponderação a posição remuneratória em que os candidatos se

encontram colocados.

2 – Para efeitos da avaliação curricular prevista no número anterior, aplicam-se os critérios definidos no

Anexo I do presente Regulamento.

3 – A posição remuneratória dos candidatos é valorada da seguinte forma:

6.ª posição remuneratória – 15 valores

7.ª posição remuneratória – 16 valores

8.ª posição remuneratória – 18 valores

9.ª posição remuneratória – 19 valores

10.ª posição remuneratória ou acima – 20 valores

4 – A classificação final resulta da seguinte ponderação:

a) Avaliação curricular – 80%

b) Posição remuneratória – 20%

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5 – O júri designado para o procedimento concursal previsto no presente artigo é constituído pelos adjuntos

do Secretário-Geral, um dos quais preside, e por assessores parlamentares aposentados, num total de três

efetivos e dois suplentes.

6 – Na impossibilidade da constituição do júri nos termos do número anterior, cabe ao Secretário-Geral

designar os membros do júri em falta de entre assessores parlamentares com mais de 10 anos de carreira e

que não sejam opositores ao concurso.»

2. A alteração referida no número anterior entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente

despacho.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROVEDOR DE JUSTIÇA

(RELATÓRIO ANUAL DO PROVEDOR DE JUSTIÇA RELATIVO A 2020, INCLUINDO O DO

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO DA TORTURA)

Parece da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – considerandos

I. a) Nota introdutória

O n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça (EPJ) consagra que «o Provedor de Justiça envia

anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas

tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário

da Assembleia da República».

Em cumprimento desta disposição, a Sr.ª Provedora de Justiça entregou na Assembleia da República, em

24 de junho de 2021, o Relatório Anual de Atividades relativo a 2020 e respetivo anexo, designadamente, sobre

o Mecanismo Nacional de Prevenção.

Após sido entregue em audiência para o efeito concedida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, mediante despacho foi o relatório remetido, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

para os efeitos previstos no n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito, nomeadamente, o exame do relatório, solicitação

de informações complementares e esclarecimentos que se entendessem necessários, eventual comparência da

Sr.ª Provedora de Justiça na Comissão e emissão de parecer.

No dia 28 de setembro de 2021, a Sr.ª Provedora de Justiça compareceu na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), respondendo às questões colocadas pelos

Deputados sobre o relatório.

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I. b) Do Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2020

O «Relatório à Assembleia da República 2020», apresentado, no âmbito do consagrado no artigo 23.º da

Constituição da República Portuguesa, pela Sr.ª Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, reflete a atividade

desenvolvida durante aquele ano por este órgão independente.

O relatório inclui, ainda, a atividade da Provedoria de Justiça enquanto mecanismo nacional independente

para a prevenção da tortura a nível interno, ora designado nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.

Do ponto de vista sistemático, o relatório segue de perto o elenco de recomendações apresentadas e as

referências a tomadas de posição nos capítulos temáticos divididos entre «Direitos Ambientais, Urbanísticos e

Culturais e Serviços Públicos Essenciais», «Direitos dos Agentes Económicos, dos Contribuintes e dos

Consumidores», «Direitos Sociais», «Direitos dos Trabalhadores», «Direitos à Justiça e à Segurança», «Direitos,

Liberdades, Garantias: Saúde, educação e valorações de constitucionalidade», «Região Autónoma dos Açores»,

«Região Autónoma da Madeira» e «Recomendações e pedidos de fiscalização da constitucionalidade».

Desta feita, o relatório é composto por 216 páginas e por um anexo, apresentando a seguinte estrutura:

Introdução

1. A atividade do Provedor de Justiça na apreciação das queixas

2. A atividade do Provedor de Justiça na Promoção dos Direitos Humanos

3. A atividade Internacional do Provedor de Justiça

4. Gestão de Recursos

5. Principais Siglas e Abreviaturas

Anexo: Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura

Neste âmbito, importa sinalizar alguns dos indicadores principais da atividade desta entidade no ano de 2020,

com a prevenção de que o ano de 2020 foi aquele em que os números relativos à atividade da instituição

atingiram um volume superior a tudo o que se havia registado desde a respetiva fundação, há 46 anos.

Cumpre, assim, referir o seguinte:

– Foram recebidas 17 470 solicitações, entre queixas e outras comunicações, tendo sido recebidas 4027

chamadas através das linhas da criança, do cidadão idoso e da pessoa com deficiência;

– Foram abertos 11 557 procedimentos por queixa – ou seja, um crescimento de 18% relativamente a 2019

– cfr. evolução no seguinte gráfico:

– O número de queixas indeferidas liminarmente é de 2909, que, somadas aos procedimentos de queixa

abertos (11 557), alcança um valor de 14 466 queixas ao Provedor de Justiça, ou seja, um acréscimo de

24% relativamente a 2019;

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– Relativamente aos meios de apresentação de queixas, os procedimentos abertos resultaram de 1275

queixas por escrito, 226 queixas de modo verbal ou presencial e 10 056 por via eletrónica;

– No que concerne ao motivo de arquivamento, o relatório destaca que a percentagem mais significativa,

53%, se deve à reparação de ilegalidade ou injustiça durante a instrução dos procedimentos, o que

significa uma descida face ao ano anterior (em que o peso era de 57%), explicada pelo correlativo

aumento dos casos em que se considerou improcedente a queixa;

– Os dados sobre a duração dos procedimentos arquivados revelam que os que o foram em menos de 90

dias subiu, relativamente ao ano de 2019, de 53% para 63%, tendo os restantes sido arquivados em mais

de 90 dias;

– Em termos de assuntos tratados, destacam-se as matérias de segurança social com 30% (-6 p.p.), de

fiscalidade, com 13% (+1 p.p.), de relações de emprego público, com 8% (-3 p.p.), de serviços públicos

essenciais com 6% (=), de relações de emprego privado (6%), seguidos pelos assuntos económicos e

financeiros, pelo direito dos estrangeiros e pela saúde, todos com 5%;

– Nas estatísticas das entidades visadas pelas queixas continuam largamente à frente a administração

indireta e autónoma com 5881 queixas (+500), a administração central com 3311 queixas (+885) e a

administração local está a seguir com 985 queixas (+47);

– Relativamente à distribuição das queixas por ministério, os três ministérios com maior número, são o

Ministério das Finanças (649), o Ministério da Administração Interna (588), e o Ministério da Educação

(468).

Atendendo às competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

cumpre destacar também os dados apresentados sobre a atividade desenvolvida na unidade temática dedicada

aos direitos à justiça e à segurança e aos direitos, liberdades e garantias, especificamente em valorações de

constitucionalidade.

No capítulo dos direitos à justiça e à segurança, com 819 procedimentos de queixa abertos (739 em 2019),

324 referem-se à «administração da justiça», 45 à «segurança interna», 280 a «assuntos rodoviários» (229 em

2019) e 153 a «registos e notariado» (101 em 2019).

Dentro de cada um destes itens, salientam-se 186 queixas por atrasos judiciais (151 em 2019) – 90 devidas

à magistratura judicial (15 em 2019), 44 relativas a agentes e solicitadores de execução (15 em 2019), mas,

ainda assim, menos que as 12 relativas à magistratura do Ministério Público (21 em 2019) –, 63 queixas em

casos de acesso ao direito (101 em 2019), 19 queixas devidas a atuação policial (27 em 2019), 104 queixas

devidas a contraordenações rodoviárias (122 em 2021), 153 queixas no âmbito de registos e notariado, um terço

das quais (50) relativas ao Cartão do Cidadão (26 em 2019).

O capítulo termina com exposição das considerações mais relevantes sobre cada um dos temas, cabendo

destacar particularmente o seguinte:

• Em matéria de acesso ao direito, as queixas decorrem principalmente de atrasos na concessão de pedidos

apoio judiciário, aproveitando a Provedora de Justiça para salientar que, desde 2007, encontra–se

previsto na lei o apoio judiciário para processos que decorram nas conservatórias1, mas não se encontra

ainda regulamentado – questionado a esse respeito, o Governo respondeu, em julho de 2020, que a

proposta de lei estava em preparação para ser submetida à Assembleia da República;

• Em matéria de direito rodoviário, destacam-se as variadas situações em que é solicitada a intervenção junto

do IMT, nas quais preponderam as dificuldades com a troca de cartas de condução estrangeiras, em que

o número de queixas mais que duplicou2;

• Em matéria de registos e notariado, regista–se a diminuição do número de queixas relativas ao regime

jurídico do inventário, decorrente das novas soluções legais consagradas; no entanto, cobram ainda

relevo as questões relacionadas com a nacionalidade e consequente registo da sua atribuição e aquisição,

pelo facto de o plano de recuperação de assentos ter sido prejudicado pela pandemia;

1 Artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto; o artigo 4.º deste diploma

prevê o prazo de regulamentação de 60 dias para um conjunto de disposições alteradas da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mas não para esta, não se conhecendo, até agora, qualquer proposta de lei do Governo sobre esta matéria, na XIV Legislatura. 2 A Provedora salienta, a este respeito, a alteração ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho (Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir), que acolheu a posição defendida pela Provedoria de Justiça.

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Também no âmbito das competências da Comissão, a unidade temática dedicada a direitos, liberdades e

garantias; saúde, educação e valorações de constitucionalidade regista 538 procedimentos relacionadas com

direito dos estrangeiros (428 em 2019), 315 relacionados com educação (254 em 2019), 229 procedimentos

incidentes no tema da nacionalidade (53 em 2019), 170 procedimentos enquadrados como assuntos

penitenciários (156 em 2019) e 66 relacionados com fiscalização de constitucionalidade (34 em 2019).

Também neste capítulo, nas 1653 queixas encerradas (1327 em 2019), que significam um aumento de 25%,

constata-se uma descida pouco significativa, de 56% para 53%, das situações em que foi possível a «Reparação

da ilegalidade ou injustiça durante a instrução». Desceu igualmente (para cerca de ¼ dos processos encerrados)

a proporção de casos em que a queixa foi considerada infundada, mantendo-se em 14% os casos em que se

procedeu a um encaminhamento para meio mais favorável.

Nas considerações específicas apresentadas a este propósito, são de destacar as seguintes referências:

• Em matéria de direitos dos estrangeiros e nacionalidade, a Provedora chama a atenção para o facto de o

número de queixas relativas a nacionalidade ter sofrido «novo e forte aumento», na ordem dos 50%;

• Em matéria de sistema prisional, mantém-se a tendência de as dificuldades no acesso aos cuidados de

saúde por parte de reclusos constituir o principal motivo de queixa, seguido da ação disciplinar e da

afetação a determinado estabelecimento, aos quais acrescem as situações ou de revogação da licença

extraordinária criada pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril; tal como em anos anteriores, o acesso a cuidados

de saúde por parte dos reclusos foi uma das matérias mais tratadas, principalmente pelas limitações que

a pandemia trouxe à atividade não urgente do SNS, com o consequente adiamento de consultas e

cirurgias já programadas e ao atraso na primeira referenciação;

• As queixas em matéria de sistema educativo também merecem referência, pelo facto de terem crescido

25% e de um terço do total ser preenchido com os efeitos da pandemia;

• A mesma situação se regista em matéria de saúde: Das 544 queixas recebidas, cerca de um terço são

consequência direta dos efeitos da pandemia;

O relatório dá conta de a Provedora ter emitido várias recomendações, das quais se dá conta sumária:

(i) Recomendação n.º 1-A/2020: Dirigida à Infraestruturas de Portugal, S.A., visava recomendar a esta

entidade pública assumisse a responsabilidade de indemnizar um cidadão pelos danos sofridos na

sequência do embate num animal ocorrido na A23. A recomendação foi acatada;

(ii) Recomendação n.º 2-A/2020: Dirigida à Ministra da Saúde com vista à minimização das restrições às

quais as famílias estavam a ser submetidas, devido ao contexto de pandemia, em dois momentos

fundamentais da existência humana – o nascimento e a morte. A recomendação foi parcialmente

acatada;

(iii) Recomendação n.º 3-A/2020: Dirigida aos SMAS de Oeiras e Amadora, para que o tarifário social de

água fosse aplicado aos primeiros m3 de consumo/mês legalmente previstos aos consumidores que

preencham os requisitos para o seu benefício, independentemente de estes poderem exceder esse

consumo mensal; a resposta recebida não permitiu dar por concluído o processo;

(iv) Recomendação n.º 4-A/2020: Dirigida ao Instituto da Segurança Social e ao Governo, na sequência de

inspeções às 22 secções de processo executivo da Segurança Social, durante as quais foram

constatadas situações de cobrança de dívida inexistente, de penhoras de contas bancárias acima do

valor legalmente permitido, de demora injustificada na restituição de valores indevidamente cobrados ou

ainda de não notificação atempada e correta dos prazos de pagamento das dívidas são exemplos de

práticas que ferem particularmente os direitos dos cidadãos e que em muitos casos agravam as

situações de precariedade dos agregados familiares dos executados, e que recomendavam a correção

de tais situações. As recomendações foram parcialmente acatadas;

(v) Recomendação n.º 5-A/2020: Dirigida ao Instituto da Segurança Social, IP, instava a entidade a

implementar urgentemente um mecanismo que assegurasse o ajustamento automático do valor das

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penhoras de pensões às sucessivas atualizações do salário mínimo nacional (SMN) de modo a respeitar,

em caso de penhora, o valor mínimo de impenhorabilidade de acordo com o SMN nesse momento em

vigor. Enquanto não se tornasse operacional tal mecanismo, recomendou ainda a Provedora de Justiça

que o ISS procedesse ao levantamento e correção manual nas penhoras em curso de todos os casos

em que, após dedução, a pensão paga se cifrasse em valor inferior ao do SMN vigente, de modo a que

cessassem de imediato, e sem necessidade de pedido do interessado, as penhoras violadoras do

mínimo de impenhorabilidade legalmente consagrado para assegurar a subsistência do executado; a

recomendação foi acatada;

(vi) Recomendação n.º 1-B/2020: Dirigida ao Ministro da Educação, no sentido de alargar a medida de

distribuição gratuita de manuais escolares a todos os alunos comprovadamente carenciados que

frequentem o ensino particular ou cooperativo: a recomendação não foi acatada;

(vii) Recomendação n.º 2-B/2020: Dirigida à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na

sequência da receção, nos últimos dois anos, de mais de duas centenas e meia de queixas sobre várias

questões relacionadas com a atribuição da Prestação Social de Inclusão; a recomendação foi

parcialmente acatada, continuando o assunto a ser acompanhado;

(viii) Recomendação n.º 3-B/2020: Dirigida à Ministra da Saúde propondo a revisão do regime legal de

emissão de atestados médicos de incapacidade multiuso, bem como uma divulgação mais clara e

abrangente do seu propósito e alcance; a Provedora de Justiça aguarda resposta definitiva;

(ix) Recomendação n.º 4-B/2020: A Provedora enviou uma sugestão de medida legislativa à Ministra da

Justiça com vista a reduzir o risco de transmissão de doença no seio da comunidade prisional, em

particular nos locais sobrelotados, sugerindo o alargamento da duração das licenças de saída já

autorizadas por tribunal, desde que com garantia de permanência no respetivo domicílio por parte dos

reclusos; esta recomendação foi acatada;

(x) Recomendação n.º 5-B/2020: Dirigida à Ministra do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social

sugerindo um conjunto de alterações à medida prevista no artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

13 de março, de apoio extraordinário à redução da atividade dos trabalhadores independentes devido

ao surto do novo coronavírus; a recomendação foi parcialmente acatada;

(xi) Recomendação n.º 6-B/2020: Dirigida à Ministra da Saúde, é nova recomendação assente em duas

medidas de urgência, extraordinárias e transitórias, sobre a prorrogação da validade de atestados

médicos em processo de renovação e sobre os doentes oncológicos agora diagnosticados, dado os

atrasos muito significativos na sua emissão ou revalidação, agravados pela pandemia; a recomendação

foi acatada;

(xii) Recomendação n.º 7-B/2020: É dirigida ao Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, com vista

a proteger os direitos dos consumidores, designadamente os mais vulneráveis, no contexto dos

concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas que implicam custos

acrescidos; a recomendação foi acatada.

Em matéria de fiscalização da constitucionalidade, o relatório refere que a Provedora de Justiça requereu ao

Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade de uma norma que isenta de renda mínima

os lojistas em centros comerciais, norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de

julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, nada se referindo sobre uma eventual decisão sobre

o mesmo.

Da atividade realizada em 2019, na qualidade de instituição nacional dos direitos humanos, o relatório

menciona que a Provedora de Justiça, apesar das limitações decorrentes da pandemia, participou num conjunto

de eventos, dos quais se destacam aqueles que vêm individualizados no relatório.

No capítulo dedicado ao núcleo da criança, idoso e da pessoa com deficiência, responsável pelo

funcionamento de três linhas telefónicas de atendimento especializado, refere o relatório que, em 2020, a

Provedora de Justiça recebeu, no total, 4027 chamadas (4108 em 2019, ou seja, menos 81), o que se traduz

numa diminuição de 1,9% relativamente a 2019.

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Cerca de 74% das chamadas foram efetuadas pela linha do cidadão idoso (67% em 2019), sendo que o total

de 2967 corresponde a um aumento de 7% face ao ano anterior (2761 chamadas), ainda abaixo da média dos

últimos 10 anos.

Em termos de principais questões colocadas destacam-se as seguintes áreas de intervenção: (i) Respostas

sociais e serviços de Apoio (v.g. centros de dia, serviço apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos,

acolhimento familiar, teleassistência,…) – 461, 364 em 2019; (ii) saúde (v.g. RNCCI, taxas moderadoras, saúde

em geral, transporte de doentes, ajudas técnicas, saúde mental) – 336, 276 em 2019; (iii) serviços públicos (IMT,

lojas de cidadão, serviços municipais, AT) e serviços públicos essenciais – 278; pensões – 251; (iv) OUTRAS

questões (v.g. ruído, atendimento prioritário, burla, atribuição e verificação grau de incapacidade) – 212, 345 em

2019.

Os motivos de queixa, em matéria de pensões, relacionam-se tradicionalmente com atrasos no respetivo

processamento, para os quais a Provedora de Justiça já chamou a atenção em diferentes ocasiões e que foram

naturalmente agravados pela pandemia.

A resposta prestada pela linha passou maioritariamente pela prestação de informação e encaminhamento

(2304 chamadas, 1436 em 2019), mas, num número muito significativo de situações, também passa pela

intermediação entre os queixosos e os serviços em causa (309, 216 em 2019).

Por sua vez, a linha da criança recebeu 418 chamadas (em 2019 foram recebidas 491 chamadas), mantendo-

se, porém, este número abaixo da média dos últimos 10 anos:

Relativamente às questões colocadas neste âmbito, houve um aumento ligeiro das questões relativas ao

exercício de responsabilidades parentais (95, 89 em 2019) e uma diminuição das questões relacionadas com

negligência e maus-tratos (91, 104 em 2019); é também de assinalar o aumento, relativamente a 2019, de

chamadas relativas à atuação de entidades com competência em matéria de infância e juventude (34, 27 em

2019).

Também neste tipo de intervenção da Provedoria de Justiça, a resposta passa maioritariamente pela

informação e encaminhamento (264, 289 em 2019) e pela mera intermediação com as entidades visadas (22).

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No que concerne à linha da pessoa com deficiência foram registadas 642 chamadas (856 em 2019), que

correspondem aos valores de 2017, traduzindo-se num retrocesso, depois de três anos de crescimento.

Do ponto de vista do perfil do queixoso, são os próprios que tendencialmente tomam a iniciativa, conforme

atestam as 393 chamadas (506 em 2019) e, em termos etários, destacam-se as faixas etárias entre os 18 e os

54 anos (387 chamadas) seguido do grupo dos 55 aos 65 anos (165 chamadas).

No que concerne a questões colocadas através desta linha, destaca-se claramente, com 163 chamadas (219

em 2019), a temática das prestações sociais (v.g. pensões de invalidez, PSI, complemento por dependência),

com resposta maioritariamente de informação e encaminhamento (441, 537 em 2019) e mera informação (119,

236 em 2019).

Quanto ao grau de incapacidade, predominam as incapacidades entre 60% e 79% (236 chamadas, 293 em

2019), as incapacidades entre 80% e 89% (123, 186 em 2019) e superiores a 90% (111, 140 em 2019).

No capítulo das relações internacionais, destaca-se a participação em redes multilaterais, designadamente,

a Rede CPLP de Direitos Humanos, o International Ombudsman Institute, a Rede Europeia de Provedores de

Justiça, a Federação Ibero-Americana de Ombudsman e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo.

Destaca-se igualmente, no âmbito da cooperação bilateral, a participação da Provedora de Justiça, a convite

do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, numa missão desenvolvida em

Moçambique, na capital Maputo, entre 23 de fevereiro e 5 de março, que contou também com o apoio do

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e da Rede Africana de Instituições Nacionais de

Direitos Humanos (NANHRI).

Merecem ainda destaque os números apresentados sobre o atendimento pela Provedoria de Justiça, que dá

conta de acentuado decréscimo no atendimento presencial – passam de 1159 em 2019 para 432 em 2020 –,

significando um decréscimo de 63%. Por sua vez, no atendimento telefónico, através do número geral, passaram

de 8377 para 6371, que representa um decréscimo de 24% e, na linha azul, de 1277 para 1222, isto é, menos

2%.

Globalmente, o número de cidadãos atendidos por estas vias passou de 10 813 em 2019 para 8025 em 2020,

o que significa um decréscimo de 26%.

I. c) Do Mecanismo Nacional de Prevenção – Anexo do Relatório Anual de Atividades do Provedor de

Justiça relativo a 2020

O relatório em análise apresenta, como anexo, um relatório específico sobre a atividade da Provedoria de

Justiça desenvolvida na qualidade Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito da Convenção contra a

Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, que retrata e apresenta as visitas

efetuadas a locais de detenção e especialmente aos centros de instalação temporária ou espaços equiparados

de cidadãos estrangeiros em situação irregular ou requerentes de asilo, as recomendações efetuadas e a

participação e divulgação institucional.

Em 2020, foram realizadas 34 visitas (45 em 2019), incluindo sete a centros educativos, dezoito a

estabelecimentos prisionais, uma a locais de detenção de forças policiais, duas a estabelecimentos psiquiátricos

e casas de saúde, e seis a centros de instalação temporária.

Para cada uma das áreas visitadas, o relatório apresenta uma análise concreta, abordando, no que diz

respeito aos estabelecimentos prisionais, algo para o qual também alertou a CACDLG, aquando da sua audição:

é que o facto de o sistema prisional português – que, no seu conjunto, assinala uma redução do número de

reclusos, relativamente a 2019, de 1340 (cerca de menos 11%), associada à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que

prevê um regime excecional de flexibilização de execução das penas e das medidas de segurança, no âmbito

da pandemia da COVID-19 – não se encontrar sobrelotado, existem vários EP nacionais em que a taxa de

reclusão suplanta os 100%, alertando também para o facto de o parque prisional nacional ser bastante

heterogéneo e carecer de remodelação, recordando, a propósito, que «a anunciada construção de cinco novos

EP, previsto no Relatório sobre o Sistema Prisional e Tutelar de 2017, continua sem conhecer avanços».

Relativamente aos centros de instalação temporária (CIT) e espaços equiparados (EECIT), em geral, são de

assinalar algumas novidades, no EECIT de Lisboa, em matéria de contactos com o exterior, designadamente, a

possibilidade de utilização de telemóvel nos quartos, faltando ainda, contudo, a garantia de acesso a uma rede

wi-fi sem custos. Nota-se, contudo, alguma falta de informação no EECIT de Lisboa, cujo regulamento de

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funcionamento prevê a disponibilização de folhetos informativos com os números da Provedoria de Justiça e da

Ordem dos Advogados em português, inglês e francês, mas também em castelhano, árabe, hindi, urdu,

mandarim e russo, está desfasado da realidade, pois apenas existe folheto naquelas três primeiras línguas.

Também o apoio jurídico foi facilitado no EECIT de Lisboa, com a entrada de advogados sem terem de passar

pela zona internacional do Aeroporto Humberto Delgado, que agora se organizam em escalas presenciais.

Quanto ao EECIT do Porto, encerrado na sequência de um incidente com migrantes marroquinos em 13 de

agosto de 2020, continua encerrado e, segundo informações recolhidas em visita às instalações, não há data

prevista para a respetiva reabertura. Também o EECIT de Faro carece de obras, na sequência de uma fuga de

cidadãos marroquinos, em 7 de julho de 2020, que danificou as instalações daquele centro.

Sobre os centros educativos (CE), o relatório refere, nomeadamente, a grande pressão sob os funcionários

dos CE nos piores períodos da pandemia, agravada pelo crónico défice de técnicos profissionais de reinserção

social.

Houve um aumento da carga horária que terá causado desgaste físico e emocional aos funcionários.

Por outro lado, são sobejamente conhecidas as queixas de insuficiência destes técnicos, forçados a trabalhar

turnos muito longos, de 12h e em número elevado de dias consecutivos a trabalhar (até 29 dias), sujeitos a

interrupções de folgas e, em geral, com idades médias bastante avançadas (em alguns casos, perto dos 50

anos).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião política sobre o relatório em apreço para momento ulterior, nomeadamente o do debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2020, apresentado à Assembleia da

República, está em condições de ser debatido em Plenário, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo

239.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.

O Deputado relator, Telmo Correia — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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