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Quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 II Série-E — Número 15

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Declaração de compromisso ambiental. Assembleia da República:

Alterações ao Regulamento de Acesso ao Serviço de Refeitório da Assembleia da República.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

A Assembleia da República reconhece a sua responsabilidade perante os desafios de sustentabilidade

ambiental e assume o compromisso de melhoria contínua do seu desempenho ambiental como instrumento de

uma gestão sustentável, elegendo os seguintes objetivos:

1 – Implementar medidas e ações para atingir a neutralidade carbónica até 2025;

2 – Aplicar os princípios de sustentabilidade na sua gestão interna, garantindo a sua inclusão nos

processos de decisão;

3 – Sensibilizar os Deputados, funcionários parlamentares, pessoal dos grupos parlamentares e demais

trabalhadores para a temática ambiental e promover o seu contributo no âmbito de uma gestão sustentável;

4 – Promover ações de formação e sensibilização ambiental de modo periódico e inclusivo;

5 – Estudar medidas de redução da sua pegada ambiental e de mitigação relativamente ao seu impacto

negativo no ambiente;

6 – Adotar estratégias de gestão eficiente de consumo de recursos, tais como água e energia, e de

minimização de produção de resíduos e efluentes (líquidos e gasosos);

7 – Adotar estratégias de mobilidade sustentável;

8 – Operar a convergência entre os processos de contratação e as recomendações relativas a Compras

Públicas Ecológicas;

9 – Fomentar o intercâmbio de experiências interparlamentares, através, nomeadamente, da

Environmental Exchange Network (EEN);

10 – Contribuir para a sensibilização ambiental do cidadão, nomeadamente por via da adoção de boas

práticas ambientais em eventos e iniciativas públicas.

Palácio de São Bento, 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO DE ACESSO AO SERVIÇO DE REFEITÓRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-C, n.º 15, de 9 de fevereiro de 2002, com as

atualizações introduzidas pela circular de 31 de março de 2009, do Gabinete do Secretário‐Geral da

Assembleia da República, e pelas atualizações publicadas nos Diários da Assembleia da República II Série-E,

n.º 7, de 26 de março de 2014, e n.º 19, de 2 de junho de 2016)

Considerando que se tem vindo a verificar um aumento inusitado de utentes do refeitório da Assembleia da

República, e tendo ainda em conta a inexistência de norma de acesso que permitam um verdadeiro controlo,

bem como de uma necessária previsão quanto ao número de refeições a fornecer, determina-se:

I

A Assembleia da República dispõe de um serviço de restauração, para todos os efeitos denominado

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«refeitório», sito nas instalações do Palácio de São Bento.

II

O refeitório referido no número anterior fornece almoços todos os dias úteis.

III

Têm acesso aos serviços do refeitório as seguintes pessoas:

a) Deputados;

b) Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados;

c) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário-Geral;

d) Pessoal da dotação dos grupos parlamentares;

e) Cônjuges e filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

f) Trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação

jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1

do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares;

g) Pessoal que presta assessoria de forma transitória nos grupos parlamentares e nas comissões;

h) Convidados das pessoas referidas nas alíneas a) a d), desde que acompanhados destes, com o limite

de dois convidados por utente;

i) Membros e funcionários dos órgãos autónomos que funcionem junto da Assembleia da República;

j) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro e no Gabinete do membro do

Governo responsável pelos assuntos parlamentares, abrangido pelo acordo entre a Assembleia da República

e os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros;

k) Pessoal da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na sala de segurança e no parque de

estacionamento subterrâneo e pessoal da Polícia de Segurança Pública que presta serviço na esquadra da

Assembleia da República;

l) Pessoal da agência da Caixa Geral de Depósitos e dos CTT;

m) Jornalistas acreditados na Assembleia da República;

n) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

IV

1 – A autorização referida na alínea n) do número anterior só é válida para o período que nela conste.

2 – A referida autorização deverá, em regra, ser solicitada com dois dias úteis de antecedência e a eventual

desmarcação da refeição deverá ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.

V

Em caso de dúvida, o funcionário responsável pelo refeitório, ou quem o substituir, deve solicitar a

identificação a quem pretenda usufruir daquele serviço e impedir o acesso a quem não esteja para tal

autorizado.

VI

Os preços de venda das refeições são fixados anualmente. Os preços para o corrente ano são os que se

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seguem:

1 – Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados, pessoal dos Gabinetes e da

dotação dos Grupos Parlamentares e ainda todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade

de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares –

4,80€;

2 – Pessoal da GNR que presta serviço na Sala de Segurança e no parque de estacionamento

subterrâneo e pessoal da PSP que presta serviço na esquadra da Assembleia da República – 4,80€;

3 – Deputados – 6,30€;

4 – Os filhos dos utentes mencionados nos pontos 1 e 3 que, nos termos da Cláusula III, alínea e) do

presente Regulamento, têm acesso ao refeitório, pagam o mesmo valor de refeição que for cobrado aos

respetivos progenitores – 4,80€ ou 6,30€, respetivamente.

5 – Restantes utentes – 7,90€.

VII

A DAF deverá implementar um sistema de identificação de utente do refeitório que, simultaneamente,

permita o pagamento automático do preço da refeição, por desconto nos vencimentos processados pelos

serviços da Assembleia da República.

VIII

O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no décimo quinto dia após a sua

publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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