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Quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 II Série-E — Número 15
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Declaração de compromisso ambiental. Assembleia da República:
Alterações ao Regulamento de Acesso ao Serviço de Refeitório da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
A Assembleia da República reconhece a sua responsabilidade perante os desafios de sustentabilidade
ambiental e assume o compromisso de melhoria contínua do seu desempenho ambiental como instrumento de
uma gestão sustentável, elegendo os seguintes objetivos:
1 – Implementar medidas e ações para atingir a neutralidade carbónica até 2025;
2 – Aplicar os princípios de sustentabilidade na sua gestão interna, garantindo a sua inclusão nos
processos de decisão;
3 – Sensibilizar os Deputados, funcionários parlamentares, pessoal dos grupos parlamentares e demais
trabalhadores para a temática ambiental e promover o seu contributo no âmbito de uma gestão sustentável;
4 – Promover ações de formação e sensibilização ambiental de modo periódico e inclusivo;
5 – Estudar medidas de redução da sua pegada ambiental e de mitigação relativamente ao seu impacto
negativo no ambiente;
6 – Adotar estratégias de gestão eficiente de consumo de recursos, tais como água e energia, e de
minimização de produção de resíduos e efluentes (líquidos e gasosos);
7 – Adotar estratégias de mobilidade sustentável;
8 – Operar a convergência entre os processos de contratação e as recomendações relativas a Compras
Públicas Ecológicas;
9 – Fomentar o intercâmbio de experiências interparlamentares, através, nomeadamente, da
Environmental Exchange Network (EEN);
10 – Contribuir para a sensibilização ambiental do cidadão, nomeadamente por via da adoção de boas
práticas ambientais em eventos e iniciativas públicas.
Palácio de São Bento, 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REGULAMENTO DE ACESSO AO SERVIÇO DE REFEITÓRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-C, n.º 15, de 9 de fevereiro de 2002, com as
atualizações introduzidas pela circular de 31 de março de 2009, do Gabinete do Secretário‐Geral da
Assembleia da República, e pelas atualizações publicadas nos Diários da Assembleia da República II Série-E,
n.º 7, de 26 de março de 2014, e n.º 19, de 2 de junho de 2016)
Considerando que se tem vindo a verificar um aumento inusitado de utentes do refeitório da Assembleia da
República, e tendo ainda em conta a inexistência de norma de acesso que permitam um verdadeiro controlo,
bem como de uma necessária previsão quanto ao número de refeições a fornecer, determina-se:
I
A Assembleia da República dispõe de um serviço de restauração, para todos os efeitos denominado
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«refeitório», sito nas instalações do Palácio de São Bento.
II
O refeitório referido no número anterior fornece almoços todos os dias úteis.
III
Têm acesso aos serviços do refeitório as seguintes pessoas:
a) Deputados;
b) Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados;
c) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário-Geral;
d) Pessoal da dotação dos grupos parlamentares;
e) Cônjuges e filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) Trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação
jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1
do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares;
g) Pessoal que presta assessoria de forma transitória nos grupos parlamentares e nas comissões;
h) Convidados das pessoas referidas nas alíneas a) a d), desde que acompanhados destes, com o limite
de dois convidados por utente;
i) Membros e funcionários dos órgãos autónomos que funcionem junto da Assembleia da República;
j) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro e no Gabinete do membro do
Governo responsável pelos assuntos parlamentares, abrangido pelo acordo entre a Assembleia da República
e os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
k) Pessoal da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na sala de segurança e no parque de
estacionamento subterrâneo e pessoal da Polícia de Segurança Pública que presta serviço na esquadra da
Assembleia da República;
l) Pessoal da agência da Caixa Geral de Depósitos e dos CTT;
m) Jornalistas acreditados na Assembleia da República;
n) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
IV
1 – A autorização referida na alínea n) do número anterior só é válida para o período que nela conste.
2 – A referida autorização deverá, em regra, ser solicitada com dois dias úteis de antecedência e a eventual
desmarcação da refeição deverá ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.
V
Em caso de dúvida, o funcionário responsável pelo refeitório, ou quem o substituir, deve solicitar a
identificação a quem pretenda usufruir daquele serviço e impedir o acesso a quem não esteja para tal
autorizado.
VI
Os preços de venda das refeições são fixados anualmente. Os preços para o corrente ano são os que se
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seguem:
1 – Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados, pessoal dos Gabinetes e da
dotação dos Grupos Parlamentares e ainda todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade
de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da
Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares –
4,80€;
2 – Pessoal da GNR que presta serviço na Sala de Segurança e no parque de estacionamento
subterrâneo e pessoal da PSP que presta serviço na esquadra da Assembleia da República – 4,80€;
3 – Deputados – 6,30€;
4 – Os filhos dos utentes mencionados nos pontos 1 e 3 que, nos termos da Cláusula III, alínea e) do
presente Regulamento, têm acesso ao refeitório, pagam o mesmo valor de refeição que for cobrado aos
respetivos progenitores – 4,80€ ou 6,30€, respetivamente.
5 – Restantes utentes – 7,90€.
VII
A DAF deverá implementar um sistema de identificação de utente do refeitório que, simultaneamente,
permita o pagamento automático do preço da refeição, por desconto nos vencimentos processados pelos
serviços da Assembleia da República.
VIII
O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no décimo quinto dia após a sua
publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.