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Sexta-feira, 28 de junho de 2024 II Série-E — Número 14

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 31/XVI — Não admissão do Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE). Despacho n.º 32/XVI — Composição e funcionamento do grupo de trabalho para os assuntos culturais. (a) Despacho n.º 33/XVI — Composição do Conselho de Direção

do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais. (a) Despacho n.º 34/XVI — Exoneração do Assessor do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.

(a) Serão publicados em data oportuna.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 14

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 31/XVI

NÃO ADMISSÃO DO PROJETO DE LEI N.º 184/XVI/1.ª

O Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE) – Regula os estabelecimentos de alojamento local – deu entrada no

passado dia 14 de junho de 2024.

Nos termos do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, «os projetos e as propostas de lei e de referendo

definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da

Assembleia da República1», sendo que idêntica disposição consta do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento da

Assembleia da República.

Na atual Sessão Legislativa, em 22 de maio de 2024, foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 112/XVI/1.ª (BE), de

conteúdo praticamente coincidente com o do agora apresentado. Com efeito, as normas da iniciativa

definitivamente rejeitada são replicadas no texto do projeto de lei em análise, sendo que a única diferença é a

redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que consta da primeira iniciativa, mas não

da iniciativa agora apresentada.

Assim, entre estas duas iniciativas existe não apenas identidade de matérias, mas também de «identidade

de sentidos prescritivos», ou seja, «de normas que se propõem sucessivamente (conquanto haja aparentes

variações verbais)», considerado por Jorge Miranda e Rui Medeiros2 critério fundamental para efeitos de

aplicação da referida norma constitucional.

Segundo estes autores, «o que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha a deliberar sobre um projeto

ou uma proposta de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa,

projeto ou proposta de lei de idêntico conteúdo», sendo «irrelevantes para o efeito diferenças de simples

pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido

prescritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida

(Parecer n.º 916/80, da Comissão Constitucional)».

Conclui-se ser o caso do Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE), conforme assinalado na nota de admissibilidade

elaborada pelos Serviços da Assembleia da República no âmbito do processo de admissão desta iniciativa, que

conclui estar em causa a violação do limite de não renovação, na mesma sessão legislativa, previsto na

Constituição e no Regimento, com os fundamentos descritos na referida nota.

Com este enquadramento, e tendo em consideração o exposto, decide-se não admitir o Projeto de Lei

n.º 184/XVI/1.ª (BE), que «Regula os estabelecimentos de alojamento local», por violação do disposto no n.º 4

do artigo 167.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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1 De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «há-de tratar-se de um projeto ou proposta idêntico (absoluta ou substancialmente) mesmo que não haja identidade subjetiva de iniciativa, não bastando para os tornar diferentes o facto de o segundo ser de âmbito menor do que o primeiro (cf. Par. CC n.º 16/80)» – Gomes Canotilho, JJ/Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2010, anotação ao artigo 167.º. 2 Miranda, Jorge/Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Volume II, Universidade Católica Editora, 2018. Págs. 568 e 569.

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28 DE JUNHO DE 2024

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DESPACHO N.º 34/XVI

EXONERAÇÃO DO ASSESSOR DO GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2000, de 19 de julho,

e pela Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, exonero, a seu pedido, com efeitos a 1 de julho de 2024, o licenciado

Bruno Rafael Esteves Manso Ribeiro, para o qual foi nomeado pelo Despacho n.º 5972/2024, de 28 de maio,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2024.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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