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Sexta-feira, 28 de junho de 2024 II Série-E — Número 14
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 31/XVI — Não admissão do Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE). Despacho n.º 32/XVI — Composição e funcionamento do grupo de trabalho para os assuntos culturais. (a) Despacho n.º 33/XVI — Composição do Conselho de Direção
do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais. (a) Despacho n.º 34/XVI — Exoneração do Assessor do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
(a) Serão publicados em data oportuna.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 31/XVI
NÃO ADMISSÃO DO PROJETO DE LEI N.º 184/XVI/1.ª
O Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE) – Regula os estabelecimentos de alojamento local – deu entrada no
passado dia 14 de junho de 2024.
Nos termos do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, «os projetos e as propostas de lei e de referendo
definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da
Assembleia da República1», sendo que idêntica disposição consta do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento da
Assembleia da República.
Na atual Sessão Legislativa, em 22 de maio de 2024, foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 112/XVI/1.ª (BE), de
conteúdo praticamente coincidente com o do agora apresentado. Com efeito, as normas da iniciativa
definitivamente rejeitada são replicadas no texto do projeto de lei em análise, sendo que a única diferença é a
redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que consta da primeira iniciativa, mas não
da iniciativa agora apresentada.
Assim, entre estas duas iniciativas existe não apenas identidade de matérias, mas também de «identidade
de sentidos prescritivos», ou seja, «de normas que se propõem sucessivamente (conquanto haja aparentes
variações verbais)», considerado por Jorge Miranda e Rui Medeiros2 critério fundamental para efeitos de
aplicação da referida norma constitucional.
Segundo estes autores, «o que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha a deliberar sobre um projeto
ou uma proposta de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa,
projeto ou proposta de lei de idêntico conteúdo», sendo «irrelevantes para o efeito diferenças de simples
pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido
prescritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida
(Parecer n.º 916/80, da Comissão Constitucional)».
Conclui-se ser o caso do Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE), conforme assinalado na nota de admissibilidade
elaborada pelos Serviços da Assembleia da República no âmbito do processo de admissão desta iniciativa, que
conclui estar em causa a violação do limite de não renovação, na mesma sessão legislativa, previsto na
Constituição e no Regimento, com os fundamentos descritos na referida nota.
Com este enquadramento, e tendo em consideração o exposto, decide-se não admitir o Projeto de Lei
n.º 184/XVI/1.ª (BE), que «Regula os estabelecimentos de alojamento local», por violação do disposto no n.º 4
do artigo 167.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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1 De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «há-de tratar-se de um projeto ou proposta idêntico (absoluta ou substancialmente) mesmo que não haja identidade subjetiva de iniciativa, não bastando para os tornar diferentes o facto de o segundo ser de âmbito menor do que o primeiro (cf. Par. CC n.º 16/80)» – Gomes Canotilho, JJ/Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2010, anotação ao artigo 167.º. 2 Miranda, Jorge/Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Volume II, Universidade Católica Editora, 2018. Págs. 568 e 569.
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28 DE JUNHO DE 2024
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DESPACHO N.º 34/XVI
EXONERAÇÃO DO ASSESSOR DO GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia
da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2000, de 19 de julho,
e pela Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, exonero, a seu pedido, com efeitos a 1 de julho de 2024, o licenciado
Bruno Rafael Esteves Manso Ribeiro, para o qual foi nomeado pelo Despacho n.º 5972/2024, de 28 de maio,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2024.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.