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17 DE JULHO DE 2024

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direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afetados senão por

decisão do juiz.

Assim, não obstante, a cuidada análise jurídica constante do parecer do Ex.mo Sr. Auditor Jurídico,

embasado na sua legítima opinião jurídica e liberdade interpretativa, não ficam desvanecidas as dúvidas

aqui elencadas quanto aos poderes das CPI de solicitar, a pessoas singulares, os meios de comunicação

privada, independentemente de as mensagens se encontrarem ou não assinaladas como abertas.

Pretende-se, ainda, ver esclarecida a possibilidade de inclusão das «comunicações e

telecomunicações privadas» de inquiridos no elenco das diligências instrutórias previstas nos n.os 3 e 4

do artigo 13.º do RJIP, quando tal é requerido ao abrigo de um direito potestativo, caso em que tais

diligências são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da

comissão.

Com isto não se afasta, naturalmente, a possibilidade de tais comunicações poderem vir a ser requeridas.

Simplesmente pretende-se uma análise prévia de carácter mais abrangente e que dirima as dúvidas elencadas,

ciente de que compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração [artigo 162.º,

alínea a), da CRP)] e que os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis (artigo 1.º, n.º 1, do RJIP).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei

n.º 68/2019, de 27 de agosto, solicita-se ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com

a brevidade possível – atento o facto de as informações e documentos referidos no n.º 3 do artigo 13.º do RJPI

assumirem carácter prioritário – aemissão de parecer sobre a legalidade e legitimidade do pedido

formulado ao Presidente da Assembleia da República, ancorado nos poderes da CPI de solicitar, a

pessoas singulares, os meios de comunicação privada, independentemente de as mensagens se

encontrarem ou não assinaladas como abertas.

Mais se requer pronúncia quanto ao papel do Presidente da Assembleia da República no cumprimento

da solicitação de Deputados requerentes do inquérito, de modo a que fique claro se o Presidente está

obrigado a observar e a dar cumprimento às diligências instrutórias que se julguem úteis, nos termos

dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do RJIP, ou se lhe é permitido, dentro das competências que lhe são

atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento, fazer a sua valoração de acordo com os juízos

de legalidade e constitucionalidade que repute convenientes, ancorado no propósito máximo de

assegurar que a Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigie pelo

cumprimento da Constituição e das leis.

Pretende-se, por fim, ver esclarecida a possibilidade de inclusão das «comunicações e

telecomunicações privadas» de inquiridos, concretamente o registo e/ou cópia de todas as

comunicações (nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet –

WhatsApp, Messenger, Telegram e mensagens de correio eletrónico), referentes ao processo das

gémeas luso-brasileiras Maitê e Lorena Assad, no elenco das diligências instrutórias previstas nos n.os 3

e 4 do artigo 13.º do RJIP, quando tal é requerido ao abrigo de um direito potestativo – caso em que tais

diligências são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da

comissão.

Assim, remeta-se à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, ao abrigo do disposto no

artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público.

Dê-se conhecimento à 15.ª Comissão.

Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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