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Quarta-feira, 17 de julho de 2024 II Série-E — Número 17

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 38/XVI — Nomeação do Tenente-Coronel de Infantaria Sérgio de Almeida Morais como assessor do Gabinete do Presidente da Assembleia da República. Despacho n.º 39/XVI — Nomeação de António Pedro Ramalho Antunes Lopes Barreiro como adjunto do Gabinete

do Presidente da Assembleia da República. Despacho n.º 40/XVI — Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à possibilidade de solicitar, a pessoas singulares, determinado tipo de comunicações.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 38/XVI

NOMEAÇÃO DO TENENTE-CORONEL DE INFANTARIA SÉRGIO DE ALMEIDA MORAIS COMO

ASSESSOR DO GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei de Organização e Funcionamento

dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei

n.º 13/2000, de 19 de julho, e pela Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, exonero do cargo de Adjunto o Tenente-

Coronel de Infantaria Sérgio de Almeida Morais, para o qual foi nomeado pelo Despacho n.º 4999/2024, de 9 de

abril, publicado no Diário da República n.º 89/2024, Série II, de 8 de maio, e nomeio-o como assessor do meu

Gabinete, com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2024, inclusive.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Nota curricular

O Tenente-Coronel de Infantaria Sérgio de Almeida Morais é licenciado (pré-Bolonha) em Ciências Militares

(Infantaria) pela Academia Militar. Ao longo da sua carreira prestou serviço no Regimento de Infantaria n.º 13,

de outubro de 2006 a setembro de 2009, onde desempenhou funções como Comandante de Pelotão de

Atiradores, 2.º Comandante de Companhia de Atiradores e Comandante de Companhia de Apoio de Combate.

De setembro de 2009 a setembro de 2017 prestou serviço no Regimento de Infantaria n.º 14, onde desempenhou

funções como Comandante de Pelotão de Reabastecimento e Transportes em acumulação com a função de 2.º

Comandante de Companhia de Comando e Serviços, Comandante de Companhia de Atiradores e Comandante

da Companhia de Comando e Serviços do 2.º Batalhão de Infantaria Mecanizado de Rodas da NATO Response

Force 2016. De setembro de 2017 a outubro de 2019, desempenhou funções como Adjunto da Repartição de

Doutrina e Treino no Comando das Forças Terrestres. Novamente no Regimento de Infantaria n.º 14, de outubro

de 2019 a agosto de 2021, desempenhou funções como 2.º Comandante do 2.º Batalhão de Infantaria

Mecanizado de Rodas. De julho de 2022 a março de 2024, desempenhou funções como Coordenador de Área

da Repartição de Planeamento Estratégico da Divisão de Planeamento Militar Terrestre do Estado-Maior do

Exército. No âmbito da formação salientam-se ainda os seguintes cursos: Curso de Promoção a Capitão, Curso

de Promoção a Oficial Superior, Curso de Estado-Maior Conjunto, Curso de Ligação e Observador Militar, Curso

de Operações Irregulares, o Common Security and Defence Policy Orientation Course, o NATO European

Security Cooperation Course e o NATO Orientation Course. Participou em duas missões no exterior, no Kosovo,

como 2.º Comandante da Companhia BRAVO do Agrupamento MIKE/KFOR, em 2008/09 e como Comandante

da Companhia BRAVO do 2.º Batalhão de Infantaria/KFOR, em 2013/2014.

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DESPACHO N.º 39/XVI/1.ª

NOMEAÇÃO DEANTÓNIO PEDRO RAMALHO ANTUNES LOPES BARREIRO COMO ADJUNTO DO

GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Funcionamento dos

Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei

n.º 13/2000, de 19 de julho, e pela Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, nomeio o licenciado António Pedro Ramalho

Antunes Lopes Barreiro para o cargo de Adjunto do meu Gabinete, com efeitos a partir do dia 1de julho de 2024,

inclusive, ficando o mesmo autorizado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93,

de 27 de maio, em conjugação com o disposto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares, a exercer, sem

carácter de permanência, atividades compreendidas na respetiva especialidade profissional.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2024,

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Nota curricular

António Pedro Ramalho Antunes Lopes Barreiro nasceu a 26 de abril de 1996. É natural de Alcobaça, distrito

de Leiria.

Em 2017 licenciou-se em Ciência Política e Relações Internacionais, pelo Instituto de Estudos Políticos da

Universidade Católica Portuguesa (IEP-UCP), tendo recebido o Prémio Alexis de Tocqueville para a média de

licenciatura mais elevada desse ano no IEP-UCP.

Em 2019 concluiu o Mestrado em Ciência Política e Relações Internacionais – Segurança e Defesa, pelo

IEP-UCP, com uma dissertação intitulada Do Nominalismo à Modernidade: contributos de Guilherme de Ockham

para o pensamento político moderno, que foi aprovada com distinção summa cum laude.

Frequenta atualmente o Mestrado Integrado em Teologia, na Faculdade de Teologia da Universidade

Católica Portuguesa. Foi, em 2021/22, bolseiro de mérito da Direção-Geral do Ensino Superior.

Entre 2017 e 2018 trabalhou como Secretário Executivo do Instituto Superior de Direito Canónico da

Universidade Católica Portuguesa.

Foi, entre 2019 e 2024, seminarista do Patriarcado de Lisboa.

Foi Presidente da Associação de Estudantes da Escola Secundária D. Inês de Castro – Alcobaça (2013/14)

e da Associação Académica do IEP-UCP (2016).

Entre 2016 e 2019 exerceu funções como membro do Conselho Nacional de Educação, eleito em

representação do Conselho Nacional da Juventude.

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DESPACHO N.º 40/XVI/1.ª

PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO QUANTO À POSSIBILIDADE DE

SOLICITAR, A PESSOAS SINGULARES, DETERMINADO TIPO DE COMUNICAÇÕES

No dia 29 de maio de 2024, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) referente às Gémeas Tratadas com

o medicamento Zolgensma, constituída nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 178.º da Constituição da

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República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março1, solicitou ao

Presidente da Assembleia da República que o auditor jurídico se pronunciasse sobre os poderes das CPI, nos

termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), mais concretamente

sobre a possibilidade da CPI solicitar a pessoas singulares determinado tipo de comunicações, concretamente:

a) «Registo e/ou cópia de todas as comunicações (nomeadamente, cartas, ofícios, telefonemas, mensagens

escritas por meio de telefone ou via internet – WhatsApp, Messenger, Telegram, etc. –, mensagens de correio

eletrónico – email)»;

b) «Comunicações (cartas, emails, mensagens escritas ou outras) entre a família das gémeas e as várias

entidades a quem fizeram pedidos»;

c) «Comunicações (cartas, emails, mensagens escritas ou outras) entre Nuno Rebelo de Sousa e a

Presidência da República»;

d) «Comunicações (cartas, emails, mensagens escritas ou outras) entre Nuno Rebelo de Sousa e o Governo

ou membros do Governo ou membros dos Gabinetes do Governo»;

e) «Email de Nuno Rebelo de Sousa para Marcelo Rebelo de Sousa (enviado, de acordo com as informações

já conhecidas, a 21/10/2019)»;

f) «Email de Nuno Rebelo de Sousa para Carla Silva»;

g) «Email de Carla Silva para Ana Isabel Lopes (enviado, de acordo com as informações já conhecidas, a

20/11/2019), a “pedir ajuda para o agendamento de uma consulta e avaliação por neuropediatra”».

Na sequência do solicitado, e tendo em conta os objetivos definidos para a constituição da Comissão

Eventual de Inquérito Parlamentar, concluiu o Ex.mo Sr. Auditor Jurídico não se divisar impedimento para solicitar

o registo das comunicações pretendidas às operadoras dos serviços em causa, com dispensa do respetivo dever

de sigilo, bem como notificar os detentores da correspondência, emails e mensagens escritas pretendidas para

procederem à sua entrega à Comissão, sob pena de cometerem crime de desobediência qualificada, caso não

acatem tal decisão (n.º 7 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 19.º do RJIP). Concluiu, ainda, que, caso esses dados

estejam na posse de pessoa com a faculdade de recusar o seu depoimento, nos termos dos artigos 134.º e

182.º do CPP, cessará o dever de os entregar e, logo, a recusa não constituirá crime de desobediência.

Estando em causa uma CPI constituída nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RJIP, no passado

dia 15 de julho de 2024, o Grupo Parlamentar do Chega apresentou um requerimento, ao abrigo do n.º 4 do

artigo 13.º do RJIP, solicitando ao Presidente da Assembleia da República os bons ofícios para requerer à

Presidência da República, se possível em suporte digital, o registo e/ou cópia de todas as comunicações

(nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet – WhatsApp,

Messenger, Telegram e mensagens de correio eletrónico) referentes ao processo das gémeas luso-

brasileiras Maitê e Lorena Assad, com a expressa advertência de que, por imperativo legal, o não cumprimento

de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime

de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal (cfr. INT_CPIGTMZ/2024/17).

Apreciando:

Quanto à natureza e poderes das CPI e à figura do inquérito paralelo, e apreciando a possibilidade de invasão

por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo essencial da competência jurisdicional dos

tribunais em matéria penal, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão do n.º 195/94, o seguinte:

«Esta norma não infringe, porém, o princípio da separação de poderes, condensado no artigo 114.º, n.º 1, da

Constituição. É sabido que o princípio da separação de poderes, tal como está previsto no artigo 114.º, n.º 1, da

lei fundamental, veda, por um lado, que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição

expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são

conferidas a outro e diferente órgão e, do outro lado, que um determinado órgão de soberania se atribua

competências em domínios para os quais não foi concebido, nem está vocacionado (cfr., neste sentido, os

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, 29/2019, de 23 de abril, e 30/2024, de 6 de junho.

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Pareceres da Comissão Constitucional n.os 16/79 e 1/80, in Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. VIII e

XI, p. 205 ss, e 23 ss.; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/84, publicado no Diário da República, II Série,

de 4 de abril de 1984; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,3.ª ed.,

cit., p. 497; e Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, Coimbra,

Coimbra, Editora, 1989, p. 247-265)».

Por outro lado, não se ignora que o facto de o ordenamento jurídico conferir às CPI poderes de investigação

próprios das autoridades judiciárias que a estas não estejam constitucionalmente reservados (cfr. artigo 13.º,

n.º 1 do RJIP) implica que os inquéritos parlamentares tenham pontos de coincidência com a fase instrutória dos

processos jurisdicionais, resultando expressamente do artigo 178.º, n.º 5, da CRP que as CPI gozam de poderes

de investigação próprios das autoridades judiciais. Esta disposição nuclear encontra tradução no artigo 236.º,

n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

Isto significa que, neste domínio, as comissões estão no mesmo pé que as autoridades judiciárias, umas e

outras gozando dos mesmos poderes de investigação, de igual «capacidade de gozo».

No entanto, como resulta do Acórdão n.º 195/94 do Tribunal Constitucional, constitui um dado assente

que as comissões parlamentares de inquérito são órgãos essencialmente políticos, não sendo, nem podendo

transformar-se em tribunais. Daqui resulta que os poderes de investigação daquelas comissões não podem

nunca desembocar na prolação de uma sentença condenatória com força de caso julgado, nem podem afetar

direitos fundamentais que, em investigação criminal, só podem sê-lo por decisão judicial (v.g. revistas e buscas,

apreensões, etc.).

Na verdade, as CPI não visam exercer a função jurisdicional, mas tão-só investigar factos e recolher

elementos probatórios relativos a determinadas matérias de interesse público, apresentando posteriormente as

suas conclusões ao Parlamento e habilitando-o, dessa forma, a exercer eficazmente as suas funções

constitucionais, designadamente as de fiscalização de atos do Governo e da Administração Pública.

Este limite permite que o trabalho das CPI se mantenha dentro das funções conferidas pela Constituição ao

Parlamento, para o bom funcionamento do sistema de governo por ela articulado e sem que resultem

perturbados os limites da distribuição dos poderes [cfr. Comisiones de Investigacion en el «Bundestag». Un

Estudio de Jurisprudencia, inRevista Española de Derecho Constitucional, Ano 7, n.º 19 (1987), p. 266-268].

A nível do direito ordinário, a Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, 29/2019, de 23 de abril, e 30/2024, de 6 de junho,

estabelece o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, os quais, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, têm

por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração,

podendo ter como objeto, segundo o n.º 2 do mesmo preceito, qualquer matéria de interesse público relevante

para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

No ordenamento jurídico português, os inquéritos parlamentares não têm, como referem Gomes Canotilho e

Vital Moreira, uma função de julgar, mas de habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem,

eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras sobre o assunto inquirido), estando, por isso,

particularmente vocacionados como instrumento da função de fiscalização política da Assembleia da República,

designadamente na «apreciação dos atos do Governo e da Administração» [artigo 165.º, alínea a), primeira

parte, da Constituição] – cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora,

1993, p. 719. Cfr. também o Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77, in Pareceres da Comissão

Constitucional, Vol. II, p. 53 ss.

Tendo em conta o quadro constitucional e legislativo descrito, e conforme assinalado no aludido aresto do

Tribunal Constitucional, podem epitomar-se, nos seguintes termos, as características principais das CPI no

direito português:

a) As CPI podem ter como objeto quaisquer factos ou questões de interesse público, isto é, quaisquer

matérias, desde que devidamente determinadas e delimitadas, que caibam nas competências da Assembleia

da República. Não podem aquelas ter por objeto questões que tenham a ver com interesses estritamente

privados ou incidir sobre matérias que extravasem a competência da Assembleia da República ou se

incluam na competência exclusiva de outros órgãos constitucionais.

b)As CPI gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 181.º, n.º 5, da

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Constituição). Da conjugação deste preceito constitucional com o princípio da reserva da função jurisdicional

aos tribunais, constante do artigo 205.º da lei fundamental, resulta que, no domínio penal, detêm os tribunais o

monopólio de aplicação da lei penal, traduzida no julgamento e na condenação ou absolvição pela prática de

crimes, mas não lhes está constitucionalmente reservado o monopólio da investigação de factos que indiciam

um crime, nem o monopólio da recolha dos correspondentes meios de prova, podendo aquela investigação e

esta recolha caber às comissões parlamentares de inquérito.

c) Sendo, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades

e garantias diretamente aplicáveis e vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devem as CPI, no

exercício dos seus poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, respeitar aqueles preceitos.

Deste modo, aqueles órgãos, no desempenho das suas funções, não poderão deixar de ter em atenção que a

integridade moral e física dos cidadãos é inviolável (artigo 25.º, n.º 1); que a todos os cidadãos é reconhecido o

direito ao bom nome, reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1); que o

domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis (artigo 34.º,

n.º 1); que das conclusões a publicar ou dos elementos suscetíveis de consultar não poderá constar matéria que

possa ofender a integridade moral das pessoas, nomeadamente a imputação de crimes, tendo em vista

sobretudo o artigo 32.º, n.º 2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da

sentença de condenação (cfr. o citado Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77). A isto acresce, como

referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, que os poderes das comissões de inquérito têm um limite naqueles

direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afetados

senão por decisão de um juiz.

d) Da circunstância de o artigo 181.º, n.º 5, da Constituição atribuir às CPI poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais, bem como do princípio da interdependência entre os órgãos de soberania, plasmado

no artigo 114.º, n.º 1, da lei fundamental, resulta que aquelas têm direito, no exercício das suas funções, à

coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos em que o direito de

coadjuvação está previsto para os tribunais no artigo 205.º, n.º 3, da Constituição.

Com base em tal direito, podem as comissões parlamentares de inquérito requerer aos tribunais o

fornecimento de documentos ou de outros meios de prova que estejam em poder destes e que elas considerem

necessários para levar a cabo um determinado inquérito parlamentar, recaindo sobre os tribunais, em princípio,

o dever de facultar aqueles elementos. Só em casos excecionaisé que os tribunais poderão desrespeitar aquele

dever de coadjuvação. Isso apenas poderá suceder quando o envio de tais documentos e outros meios de prova

puser em causa o núcleo essencial das funções constitucionais do tribunal ou quando a disponibilização dos

mesmos implicar a violação de direitos fundamentais das pessoas por eles visadas.

e) Situando-se a atividade das CPI no terreno exclusivamente político, com vista a habilitar o órgão máximo

de representação democrática a adotar as medidas adequadas, no âmbito da sua competência política ou

legislativa, e não sendo os resultados e as conclusões daquelas comissões vinculativos para os tribunais onde

existam ou tenham existido processos judiciais que versem sobre os mesmos factos ou situações, a

Constituição não veda o denominado inquérito paralelo, isto é, a possibilidade de um mesmo facto ou

situação ser simultaneamente objeto de um inquérito parlamentar e de um processo judicial.

Com efeito, sendo diferente a natureza e a atividade prosseguida pelas CPI e pelos tribunais, diferença

subjacente à possibilidade, legalmente consagrada, da existência de inquérito paralelo, permite-se que

simultaneamente os mesmos factos sejam investigados por uma CPI para efeitos de fiscalização política e pelo

Ministério Público para efeitos penais.

Feito este enquadramento, não se ignora que as CPI constituem uma emanação de um órgão de

soberania dotado de legitimidade democrática qualificada e que, nos atuais Estados de direito, os

inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de que o Parlamento dispõe para o

desempenho das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas, designadamente as funções de

fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração.

No entanto, não obstante o evidente rigor que emana do parecer elaborado pelo Ex.mo Sr. Auditor Jurídico, o

pedido em causa suscita-nos particulares dúvidas quanto à sua sustentação jurídico-legal.

Com efeito, embora o artigo 13.º, n.º 1, do RJIP prescreva que as comissões gozam dos poderes das

autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados, esta equiparação não significa,

porém, esquecer o que já antes se disse: as comissões não são tribunais, não exercem o poder jurisdicional,

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apresentando-se fundamentalmente como órgão político, não como autoridade judicial. A investigação por elas

levada a cabo situa-se num plano político e não judicial, sendo distintos os fins prosseguidos: enquanto os

tribunais visam determinar a responsabilidade jurídica (civil, penal ou administrativa), as comissões apenas

procuram apurar a responsabilidade política ou simplesmente realizar uma tarefa de informação do Parlamento.

Por outro lado, como se referiu, sendo os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias

diretamente aplicáveis e vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18.º,

n.º 1, da Constituição, no exercício dos seus poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, as CPI

não poderão deixar de ter em atenção, designadamente, que a todos os cidadãos é reconhecido o direito

ao bom nome, reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1) e que o

domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis

(artigo 34.º, n.º 1, todos da CRP), os quais constituem direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo

em investigação criminal, não podem ser afetados senão por decisão de um juiz.

Com efeito, a Constituição qualifica o direito ao domicílio e o sigilo de correspondência e dos outros meios

de comunicação privada como direitos invioláveis.

No caso da inviolabilidade dos meios de comunicação privada (n.º 4), ela inclui a proibição de

ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei

(reserva de lei) em matéria de processo penal (e não para outros efeitos) e mediante decisão judicial

(artigo 32.º, n.º 4, da CRP) – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa

Anotada, p. 543.

Como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, a excecionalidade das restrições constitucionalmente

autorizadas implica que as restrições legais e as intervenções restritivas decididas ou autorizadas por um juiz

estejam sujeitas aos princípios jurídico-constitucionais das leis restritivas referidas no artigo 18.º da CRP

(necessidade, adequação, proporcionalidade, determinabilidade).

Exige-se uma apreciação rigorosa quanto ao princípio da proporcionalidade, devendo a restrição limitar-se

ao estritamente necessário à proteção de direitos e bens constitucionais e à prossecução do interesse

subjacente à ação penal (descoberta de um crime concreto e punição do agente). Impõe-se, ainda, que a

recolha da prova esteja sujeita à imediação do juiz.

Assim, as restrições estão autorizadas apenas em processo criminal (artigo 32.º, n.º 4) e estão

igualmente sob reserva de lei (artigo 18.º, n.os 2 e 3), só podendo ser decididas por um juiz (artigo 32.º,

n.º 4, todos da CRP).

Ora, num universo social em que os sistemas informáticos adquirem progressivamente um papel mais

presente na atividade humana, assumindo-se como instrumentos de comunicação e repositórios de informação

de natureza pessoal e profissional, a pesquisa do seu conteúdo constitui invariavelmente uma intrusão na vida

privada. No caso das mensagens de correio eletrónico, o acesso indiscriminado permite facilmente traçar um

retrato fiel, e muito completo, da vida do utilizador em causa, agregando informação atinente aos distintos planos

da vida de cada pessoa – as distintas máscaras com que cada um se apresenta no plano social, laboral e familiar

(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).

O potencial ablativo de liberdade e a gravidade da intromissão na esfera privada – e até na esfera íntima –

da pessoa que decorre da simples visualização da respetiva caixa de correio eletrónico são, pois, de tal forma

significativos, que devem mobilizar-se, neste campo, as mais intensas garantias que a Constituição confere à

inviolabilidade das comunicações e à privacidade dos dados pessoais no domínio da informática; é essencial

assegurar o cumprimento do dever estadual de abstenção, ou não ingerência, nestes domínios, a não ser em

casos objetiva e rigorosamente delimitados, claramente justificados, e mediante atuação de órgãos que

assegurem uma intervenção isenta e imparcial, e um elevado grau de proteção dos direitos fundamentais

afetados (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).

Acresce que:

Com a aprovação da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 25 de setembro) foi introduzido, pela primeira

vez no nosso ordenamento, um regime jurídico de prova digital.

O regime de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante mostra-se

regulado diretamente pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime, prevendo expressamente que a intromissão nas

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comunicações e na correspondência está sujeita a autorização judicial, o que se justifica pelo princípio da

proporcionalidade face à especial danosidade social que implica tal intromissão.

Da redação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime parece resultar que não esteve no espírito do legislador

transpor para o correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante a distinção, por referência

ao correio tradicional, de correio aberto ou fechado, o que desde logo se colhe do elemento literal previsto neste

preceito legal com a expressão «armazenados» – o que pressupõe que a comunicação já foi recebida/lida e,

consequentemente, armazenada, além de não existirem razões para considerar diminuídas as exigências

garantísticas do correio eletrónico quando aberto/lido relativamente ao correio eletrónico fechado, atenta a

natureza própria destas comunicações.

Noutra perspetiva, podemos dizer que se o artigo 17.º da Lei do Cibercrime tivesse o seu âmbito de aplicação

circunscrito à apreensão de correio eletrónico ainda não conhecido pelo destinatário, ou seja, ao correio

eletrónico que já entrou no servidor do destinatário mas não foi ainda aberto, então a exigência de tutela

jurisdicional para salvaguarda de direitos fundamentais (reserva e intimidade da vida privada) ficaria reduzida

ao mínimo, ficando assim sem proteção o grosso da correspondência eletrónica.

Assim, no nosso entender, não se vislumbram razões para se distinguir entre mensagens lidas e não lidas,

sendo tal irrelevante para efeitos de enquadramento jurídico-constitucional.

Com efeito, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de junho de 2023, considerou-se ser

inquestionável que o artigo 17.º da Lei do Cibercrime não faz qualquer distinção entre as mensagens de correio

eletrónico abertas ou fechadas no momento de exigir a intervenção do juiz de instrução para autorizar ou ordenar

a sua apreensão. A distinção entre mensagens abertas e fechadas é, neste âmbito, em bom rigor, artificial e

falível.

Nesta conformidade, é praticamente pacífico, presentemente, que o regime de intromissão no correio

eletrónico ou similar, para apreensão de mensagens armazenadas em sistema informático, estabelecido no

citado artigo 17.º, terá de exigir a intervenção do juiz de instrução, como juiz das liberdades, independentemente

de as mensagens se encontrarem ou não assinaladas como abertas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

n.º 10/2023).

Por outro lado, o facto de estar em causa uma CPI constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do

RJIP e de o presente requerimento ter sido apresentado ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do RJIP em nada

dissipa as dúvidas aqui densificadas. Um entendimento diferente seria um claro entorse no sistema, que

redundaria na permissão de «deixar entrar pela janela» aquilo a que ele «fechou a porta».

É certo que, tratando-se de um requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 4, do RJIP,

as «informações e documentos» que se julguem úteis à realização do inquérito, solicitadas pelos Deputados

requerentes do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da

comissão. No entanto, suscitam-se dúvidas quanto à possibilidade de inclusão das «comunicações e

telecomunicações privadas» de inquiridos, concretamente o registo e/ou cópia de todas as

comunicações (nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet –

WhatsApp, Messenger, Telegram e mensagens de correio eletrónico), no núcleo essencial do direito de

inquérito parlamentar previsto no normativo ínsito no artigo 13.º, n.º 4, do RJIP.

Na verdade, se o artigo 178.º, n.º 5, da CRP atribuísse às CPI todos os poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais, estas ficariam inclusive habilitadas, por sua iniciativa, e esgotadas as possibilidades

legalmente previstas de fazer colaborar com ela terceiros recalcitrantes, emitir com carácter auto-executório (i)

mandados de condução sob custódia para assegurar a comparência perante ela de depoentes recalcitrantes,

(ii) mandados de revista, de busca e de apreensão domiciliária dos documentos recusados, ou mesmo (iii)

determinar a intercetação de comunicações e telecomunicações privadas de inquiridos. Tais competências,

como se sabe, cabem na competências dos tribunais penais (Nuno Piçarra, Poderes e limites de atuação das

comissões parlamentares no direito brasileiro e no direito português, in O Direito, GC – Gráfica de Coimbra).

Aqui chegados, afigura-se que o artigo 34.º, n.º 4, da CRP é suscetível de uma interpretação no sentido

de tais ingerências só serem admissíveis em processo penal, e não para outros efeitos. Ainda que assim

não fosse, e não se excluam os meios de comunicação privadas do procedimento de inquérito

parlamentar, permanecem dúvidas se não será necessária coadjuvação do tribunal, no mais estrito

respeito dos princípios da determinabilidade e da proporcionalidade. Assim o explicitou o Acórdão

n.º 195/94 do Tribunal Constitucional, segundo o qual os poderes das comissões têm um limite naqueles

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direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afetados senão por

decisão do juiz.

Assim, não obstante, a cuidada análise jurídica constante do parecer do Ex.mo Sr. Auditor Jurídico,

embasado na sua legítima opinião jurídica e liberdade interpretativa, não ficam desvanecidas as dúvidas

aqui elencadas quanto aos poderes das CPI de solicitar, a pessoas singulares, os meios de comunicação

privada, independentemente de as mensagens se encontrarem ou não assinaladas como abertas.

Pretende-se, ainda, ver esclarecida a possibilidade de inclusão das «comunicações e

telecomunicações privadas» de inquiridos no elenco das diligências instrutórias previstas nos n.os 3 e 4

do artigo 13.º do RJIP, quando tal é requerido ao abrigo de um direito potestativo, caso em que tais

diligências são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da

comissão.

Com isto não se afasta, naturalmente, a possibilidade de tais comunicações poderem vir a ser requeridas.

Simplesmente pretende-se uma análise prévia de carácter mais abrangente e que dirima as dúvidas elencadas,

ciente de que compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração [artigo 162.º,

alínea a), da CRP)] e que os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis (artigo 1.º, n.º 1, do RJIP).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei

n.º 68/2019, de 27 de agosto, solicita-se ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com

a brevidade possível – atento o facto de as informações e documentos referidos no n.º 3 do artigo 13.º do RJPI

assumirem carácter prioritário – aemissão de parecer sobre a legalidade e legitimidade do pedido

formulado ao Presidente da Assembleia da República, ancorado nos poderes da CPI de solicitar, a

pessoas singulares, os meios de comunicação privada, independentemente de as mensagens se

encontrarem ou não assinaladas como abertas.

Mais se requer pronúncia quanto ao papel do Presidente da Assembleia da República no cumprimento

da solicitação de Deputados requerentes do inquérito, de modo a que fique claro se o Presidente está

obrigado a observar e a dar cumprimento às diligências instrutórias que se julguem úteis, nos termos

dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do RJIP, ou se lhe é permitido, dentro das competências que lhe são

atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento, fazer a sua valoração de acordo com os juízos

de legalidade e constitucionalidade que repute convenientes, ancorado no propósito máximo de

assegurar que a Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigie pelo

cumprimento da Constituição e das leis.

Pretende-se, por fim, ver esclarecida a possibilidade de inclusão das «comunicações e

telecomunicações privadas» de inquiridos, concretamente o registo e/ou cópia de todas as

comunicações (nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet –

WhatsApp, Messenger, Telegram e mensagens de correio eletrónico), referentes ao processo das

gémeas luso-brasileiras Maitê e Lorena Assad, no elenco das diligências instrutórias previstas nos n.os 3

e 4 do artigo 13.º do RJIP, quando tal é requerido ao abrigo de um direito potestativo – caso em que tais

diligências são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da

comissão.

Assim, remeta-se à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, ao abrigo do disposto no

artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público.

Dê-se conhecimento à 15.ª Comissão.

Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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