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23 DE SETEMBRO DE 2024

3

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de indeferimento, a DRHF procede à notificação da decisão ao titular, através de comunicação

eletrónica.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Os apoios sociais e subsídios de estudo Creche ou ama e ensino especial são de atribuição mensal.

3 – Os apoios sociais e subsídios de estudo Educação pré-escolar e Primeiro Ciclo do Ensino Básico são de

atribuição trimestral.

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para pagamento dos apoios sociais e subsídios de estudo Creche ou ama e ensino especial são tomados

como referência os escalões de IRS do ano anterior, aos quais correspondem valores monetários fixados nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º.

4 – […]

5 – […]»

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da

República.

Registe, notifique e publique.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.