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Sexta-feira, 11 de outubro de 2024 II Série-E — Número 34

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 58/XVI — Nomeação do adjunto da Secretária-Geral Dr. Hugo Filipe Rodrigues Tavares como substituto da Secretária-Geral da Assembleia da República. Despacho n.º 59/XVI — Regulamento de acesso e funcionamento dos espaços de restauração e cafetaria da Assembleia da República.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 58/XVI

NOMEAÇÃO DO ADJUNTO DA SECRETÁRIA-GERAL DR. HUGO FILIPE RODRIGUES TAVARES

COMO SUBSTITUTO DA SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 23.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia

da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, designo, como substituto da

Secretária-Geral, nas suas ausências e impedimentos, o adjunto da Secretária-Geral Dr. Hugo Filipe

Rodrigues Tavares.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de outubro, de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DESPACHO N.º 59/XVI

REGULAMENTO DE ACESSO E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE RESTAURAÇÃO E

CAFETARIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República possui vários espaços de restauração e cafetaria amplamente utilizados por

diversos utentes, cujas regras se torna necessário rever e atualizar, em face das suas reais condições de

utilização, bem como se mostra essencial acautelar o enquadramento de novos espaços igualmente utilizados

para estes fins.

Nestes termos, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,

determino o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de acesso e funcionamento dos espaços de restauração e cafetaria da

Assembleia da República, que se publica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante;

2 – São revogados:

a) O Regulamento de Acesso ao Serviço de refeitório da Assembleia da República, publicado no Diário da

Assembleia da República, II Série-C, n.º 15, de 9 de fevereiro de 2002, na sua última redação em vigor,

decorrente das alterações publicadas na II Série-E do Diário da Assembleia da República, n.º 7, de 26 de

março de 2014, n.º 19, de 2 de junho de 2016, n.º 15, de 29 de dezembro de 2022, e n.º 20, de 28 de agosto

de 2024, e ainda da Circular de 31 de março de 2009;

b) O Despacho n.º 37/XV/SG relativo aos almoços servidos a grupos de visitantes no refeitório.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de outubro, de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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ANEXO

REGULAMENTO DE ACESSO E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE RESTAURAÇÃO E

CAFETARIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

I

Informação geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento estabelece as regras de organização, gestão e funcionamento dos seguintes

espaços de restauração e cafetaria existentes nas instalações da Assembleia da República:

a) No Palácio de São Bento:

i) Refeitório;

ii) Restaurante dos Deputados;

iii) Cafetaria dos Deputados;

iv) Cafetaria dos Funcionários;

v) Cafetaria do Hemiciclo.

b) Novo Edifício:

i) Restaurante;

ii) Cafetaria.

c) No Edifício D. Carlos I, n.º 128: Cafetaria.

d) Na Casa do Parlamento – Centro Interpretativo: Cafetaria.

2 – O presente regulamento é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos espaços de

restauração e cafetaria que venham a ser instalados na Assembleia da República depois da sua entrada em

vigor.

Artigo 2.º

Sugestões e reclamações

1 – Todas as sugestões e/ou reclamações respeitantes ao serviço de restauração e cafetaria da

Assembleia da República devem ser realizadas através dos seguintes canais próprios, disponibilizados para o

efeito:

a) Sistema de incentivo à melhoria (SIM);

b) Formulário para sugestões/reclamações.

2 – O SIM é constituído por três quiosques multimédia, distribuídos pelo Palácio de São Bento, Novo

Edifício e Edifício D. Carlos I, n.º 128.

3 – O formulário para sugestões/reclamações encontra-se disponível na secção «Utilitários», na AR@Net.

4 – Os espaços de restauração e cafetaria da Assembleia da República possuem ainda Livro de

Reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

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Artigo 3.º

Divulgação de informação

A divulgação de toda a informação relevante relativa ao serviço de restauração e cafetaria da Assembleia

da República é disponibilizada em página própria na AR@Net, nos quiosques multimédia (sistema SIM) e

ainda nos locais da oferta do serviço.

Artigo 4.º

Gestão do desperdício alimentar

A Assembleia da República deve celebrar protocolos sociais, tendo em vista evitar o desperdício alimentar

nos espaços de restauração e cafetaria existentes nas suas instalações, nomeadamente através da doação de

refeições confecionadas e não vendidas.

II

Refeitório

Artigo 5.º

Serviço e espaço de refeitório

1 – O serviço de refeitório da Assembleia da República, disponibilizado no Palácio de São Bento, fornece

almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00.

2 – O refeitório da Assembleia da República é constituído por três zonas, conforme Anexo I:

a) Zona 1: Distribuição de alimentos e bebidas, onde se encontram:

i) A linha de self;

ii) O espaço de confeção ao momento.

b) Zona 2: Consumo e aquecimento de refeições, onde se encontram:

i) 51 lugares sentados;

i) O local para aquecimento de refeições;

iii) Os ecopontos.

c) Zona 3: Consumo de refeições e espaço comum, onde se encontram:

i) 88 lugares sentados;

ii) Os dispensadores de água com filtro, ligados à rede de água pública;

iii) O espaço de arrumação de carrinhos para a colocação de tabuleiros pelos utentes após o término da

refeição.

3 – A acrescer aos equipamentos identificados no número anterior, o espaço de refeitório inclui ainda

dispensadores de álcool gel e tomadas elétricas e USB.

4 – Os horários de funcionamento do espaço de refeitório, nas zonas 1, 2 e 3, são os seguintes:

i) Acesso geral para serviço de refeições, entre as 12h00 e as 15h00;

ii) Acesso de grupo de visitantes para serviço de refeições, entre as 14h15m e as 15h00.

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5 – A zona 3 funciona ainda para utilização enquanto «espaço comum», a partir das 16h00.

6 – Durante o horário de funcionamento do espaço de refeitório, para fornecimento de refeições e enquanto

«espaço comum», a entrada e a saída devem ser feitas de acordo com o indicado no local.

Artigo 6.º

Utentes

1 – O serviço de refeitório tem como destinatários os seguintes utentes:

a) Deputados;

b) Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados;

c) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário‐Geral;

d) Pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e

dos Deputados não inscritos;

e) Trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação

jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1

do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares;

f) Cônjuges e filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

g) Convidados das pessoas referidas nas alíneas a) a e), desde que acompanhados destes, com o limite

de dois convidados por utente;

h) Estagiários ao abrigo do Regulamento de Estágios curriculares, extracurriculares e profissionais da

Assembleia da República e funcionários de outros parlamentos no âmbito dos programas de cooperação;

i) Membros e funcionários das entidades administrativas independentes que funcionem junto da

Assembleia da República;

j) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro‐Ministro e no Gabinete do membro do

Governo responsável pelos assuntos parlamentares;

k) Pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que presta serviço na

Assembleia da República e na residência oficial do Primeiro-Ministro;

l) Pessoal das equipas residentes permanentes a prestar serviço na Assembleia da República;

m) Pessoal da agência da Caixa Geral de Depósitos e dos CTT;

n) Jornalistas acreditados na Assembleia da República;

o) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

2 – A autorização referida na alínea o) do número anterior só é válida para o período que nela conste.

3 – A referida autorização deve ser solicitada com o mínimo de dois dias úteis de antecedência e a

eventual desmarcação deve ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.

4 – A Assembleia da República pode, em qualquer momento, solicitar a identificação dos utentes do serviço

de refeitório e impedir o acesso a quem não esteja devidamente autorizado para o efeito.

Artigo 7.º

Acesso a grupos de visitantes

O acesso de grupos de visitantes ao serviço de refeitório deve obedecer às seguintes regras:

a) O concessionário não pode fornecer, neste âmbito, mais do que 60 refeições por dia, sendo este número

máximo controlado pelo sistema de venda de refeições;

b) Cada grupo de visitantes não pode ultrapassar o número máximo de 30 e deve ser acompanhado pelo

Deputado promotor da visita ou por um funcionário do seu grupo parlamentar;

c) O pedido para o acesso a grupo de visitantes deve ser dirigido ao Gabinete do Secretário-Geral da

Assembleia da República, através de e-mail, a enviar para o endereço sg.correio@ar.parlamento.pt;

d) Os pedidos são deferidos por ordem de entrada na caixa do correio indicada na alínea anterior;

e) O pedido deve ser formulado com um mínimo de três dias úteis de antecedência relativamente à data do

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fornecimento dos almoços;

f) O responsável pelo pedido deve assegurar a aquisição das senhas dos almoços dos convidados, entre

as 12h00 e as 12h30m, no dia do seu fornecimento;

g) No caso de cancelamento do pedido sem que seja cumprido um aviso prévio de 24 horas ao prestador

de serviços, este pode exigir ao Deputado responsável o pagamento das refeições preparadas;

h) A entrada dos convidados no refeitório só pode ter lugar a partir da 14h15m;

i) Compete ao Serviço de Segurança garantir que os convidados não permaneçam no corredor que dá

acesso ao refeitório antes das 14h10m.

Artigo 8.º

Acesso e utilização do «espaço comum»

1 – Fora do período de serviço de refeições, a zona 3 do espaço de refeitório, denominada «espaço

comum», encontra-se aberta aos utentes previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

2 – Os equipamentos e o espaço devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação, devendo

existir urbanidade e respeito por todos aqueles que o utilizam.

3 – Os utentes são responsáveis pela boa utilização dos equipamentos e do espaço, sendo da sua

responsabilidade os danos por si provocados.

4 – A Assembleia da República não se responsabiliza pelos bens e equipamentos dos utentes deixados

naquele espaço.

Artigo 9.º

Oferta do serviço de refeitório

1 – A oferta do serviço de refeitório é a seguinte:

a) Menu base;

b) Menu «ao momento».

2 – O serviço de refeitório inclui, para ambos os menus, disponibilização de galheteiros, talheres, tabuleiro

e guardanapos.

Artigo 10.º

Menu base

1 – O menu base é composto por:

a) Pão;

b) Sopa (normal ou dieta);

c) Prato quente;

d) Salada;

e) Sobremesa (fruta ou doce);

f) Água da rede pública filtrada.

2 – O menu base tem o seguinte preço unitário:

a) 5,60 €, para os seguintes utentes:

i) Os referidos nas alíneas b), c), d), e), h), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 6.º;

ii) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro‐Ministro e no Gabinete do membro do

Governo responsável pelos assuntos parlamentares, desde que abrangido pelo acordo entre a

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Assembleia da República e os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

b) 7,10 €, para utentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) 8,70 €, para os restantes utentes.

d) Os cônjuges e filhos dos utentes autorizados nos termos da alínea f) do n.º 1 artigo 6.º pagam o mesmo

valor de refeição que for cobrado aos respetivos cônjuges e progenitores.

3 – A oferta de menu base é servido na linha de self do refeitório.

4 – O acesso ao refeitório ocorre mediante a aquisição de senha em momento prévio ao serviço da

refeição, de acordo com o preçário em vigor.

5 – A compra de senha é efetuada presencialmente nos equipamentos designados para o efeito,

localizados no exterior do espaço do refeitório, devendo ser entregue no final da linha de self, para validação.

6 – Todos os elementos adicionais à composição do menu base identificada no n.º 1 do presente artigo são

pagos no final da linha de self, diretamente pelo utente ao prestador do serviço.

Artigo 11.º

Menu «ao momento»

1 – O menu «ao momento» é composto por:

a) Um prato de massa ou salada, confecionado no momento;

b) Sopa (normal ou dieta) ou sobremesa (fruta ou doce);

c) Água da rede pública filtrada.

2 – A composição do prato de massa ou salada inclui diversas bases, ingredientes, molhos e toppings, à

escolha do utente, consoante proposta do prestador de serviços, previamente autorizada pela Assembleia da

República.

3 – A oferta do menu «ao momento» ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente, ao prestador de

serviços, na área designada para o efeito, dentro do refeitório.

4 – O preço unitário do menu «ao momento», assim como dos artigos adicionais disponíveis, são propostos

pelo prestador de serviços, devendo ser autorizados previamente pela Assembleia da República, estando

sujeito a alterações.

5 – Todos os elementos adicionais à composição do menu «ao momento» identificado no n.º 1 do presente

artigo são sujeitos a preçário próprio, sendo igualmente pagos pelo utente ao prestador de serviços, nos

termos do n.º 3.

III

Restaurantes

Artigo 12.º

Serviço de restaurante

A Assembleia da República dispõe de dois espaços de restauração, sitos no Palácio de São Bento e no

Novo Edifício.

Artigo 13.º

Restaurante do Palácio de São Bento

1 – O restaurante sito no Palácio de São Bento fornece almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00,

estando encerrado durante o mês de agosto.

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2 – A lotação máxima do restaurante é de 60 lugares sentados.

3 – A oferta de almoço é constituída por menu à carta e pela refeição do dia.

4 – O preçário do serviço de restaurante ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente ao prestador

de serviços, no ato do fornecimento.

5 – O preçário do restaurante, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços, sendo

previamente autorizado pela Assembleia da República e estando sujeito a alterações.

6 – Têm acesso ao restaurante do Palácio de São Bento os seguintes utentes:

a) Deputados;

b) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes e Secretários da Mesa;

c) Chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e dos

Deputados não inscritos;

d) Cônjuges, filhos e convidados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, desde que por elas

acompanhados.

Artigo 14.º

Restaurante do Novo Edifício

1 – O restaurante sito no Novo Edifício fornece almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00, estando

encerrado durante o mês de agosto.

2 – A lotação máxima do restaurante é de 110 lugares sentados.

3 – A oferta de almoço é constituída por menu à carta, com opção de menu do dia e serviço de buffet dois

dias por semana.

4 – O preçário do serviço de restaurante ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente ao prestador

de serviços, no ato do fornecimento.

5 – O preçário do restaurante, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços, sendo

previamente autorizado pela Assembleia da República e estando sujeito a alterações.

6 – Têm acesso ao restaurante do Novo Edifício todos os utentes referidos no n.º 1 do artigo 6.º.

IV

Cafetarias

Artigo 15.º

Serviço de cafetaria

1 – A Assembleia da República dispõe dos seguintes seis espaços de cafetaria, nas suas instalações:

a) Cafetaria dos Funcionários, sita no Palácio de São Bento;

b) Cafetaria dos Deputados, sita no Palácio de São Bento;

c) Cafetaria do Hemiciclo, sita no Palácio de São Bento;

d) Cafetaria do Novo Edifício, sita no Novo Edifico;

e) Cafetaria da D. Carlos, sita no Edifício D. Carlos I, 128-130;

f) Cafetaria da Casa do Parlamento, sita no Centro Interpretativo Parlamentar.

2 – O serviço de cafetaria inclui artigos de cafetaria e ainda, quando se justifique, artigos direcionados para

almoços ligeiros, tais como saladas, sopas e sandes.

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Artigo 16.º

Acesso

1 – Têm acesso à cafetaria dos Deputados os seguintes utentes:

a) Deputados;

b) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário‐Geral;

c) Cônjuges, filhos e convidados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, desde que por elas

acompanhados;

d) Pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e

dos Deputados não inscritos;

e) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

f) Os funcionários parlamentares, após as 18h00, nos dias em que ocorram trabalhos parlamentares que

não sejam as sessões plenárias e a Comissão Permanente.

2 – Têm acesso à cafetaria da Casa do Parlamento todos os visitantes do Centro Interpretativo

Parlamentar.

3 – Têm acesso aos restantes espaços de cafetaria todos os utentes referidos no n.º 1 do artigo 6.º.

4 – Os utentes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º devem solicitar autorização para acesso aos

espaços de cafetaria, preferencialmente com dois dias de antecedência.

Artigo 17.º

Horário de funcionamento

1 – Os espaços de cafetaria da Assembleia da República têm os seguintes horários de funcionamento:

Dias úteis de 2.ª a 6.ª

feira

CAFETARIAS

Deputados Funcionários Hemiciclo Novo

Edifício D. Carlos

Casa do

Parlamento*

Abertura 9h 8h30 9h 9h 9h 10h

Fecho

Geral 18h 18h 18h 18h 18h 18h

Dias de

trabalhos

parlamentares

30min após

conclusão

dos

trabalhos

Conclusão

dos trabalhos —

conclusão

dos

trabalhos

conclusão

dos

trabalhos

* Aberta aos sábados.

2 – O horário de funcionamento das cafetarias encontra-se sujeito a alterações em função da organização

dos trabalhos parlamentares.

Artigo 18.º

Preçário

O preçário das cafetarias, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços e previamente

autorizado pela Assembleia da República, estando sujeitos a alterações.

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V

Copas

Artigo 19.º

Funcionamento geral

1 – A Assembleia da República dispõe de espaços de preparação de refeição, fora do circuito de

restauração, denominados espaços de copa.

2 – É considerado um espaço de copa qualquer espaço apetrechado com equipamentos necessários à

preparação, assim como armazenamento de alimentos e bebidas, sendo obrigatória a existência de micro-

ondas e lava-loiças/mãos com água corrente.

3 – É expressamente proibida a utilização de equipamentos do tipo micro-ondas fora dos espaços de copa.

4 – Os espaços de copa destinam-se aos utentes previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

5 – Os utilizadores são responsáveis pela boa utilização dos equipamentos e do espaço, devendo existir

urbanidade e respeito por todos os que o utilizam.

6 – A Assembleia da República não se responsabiliza pelos bens e equipamentos dos utilizadores deixados

nestes espaços.

VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da

República.

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ANEXO IPlanta informativa do refeitório da assembleia da república

11 DE OUTUBRO DE 2024 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

11

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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