Página 1
Sexta-feira, 11 de outubro de 2024 II Série-E — Número 34
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 58/XVI — Nomeação do adjunto da Secretária-Geral Dr. Hugo Filipe Rodrigues Tavares como substituto da Secretária-Geral da Assembleia da República. Despacho n.º 59/XVI — Regulamento de acesso e funcionamento dos espaços de restauração e cafetaria da Assembleia da República.
Página 2
II SÉRIE-E — NÚMERO 34
2
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 58/XVI
NOMEAÇÃO DO ADJUNTO DA SECRETÁRIA-GERAL DR. HUGO FILIPE RODRIGUES TAVARES
COMO SUBSTITUTO DA SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 23.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia
da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, designo, como substituto da
Secretária-Geral, nas suas ausências e impedimentos, o adjunto da Secretária-Geral Dr. Hugo Filipe
Rodrigues Tavares.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 11 de outubro, de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DESPACHO N.º 59/XVI
REGULAMENTO DE ACESSO E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE RESTAURAÇÃO E
CAFETARIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República possui vários espaços de restauração e cafetaria amplamente utilizados por
diversos utentes, cujas regras se torna necessário rever e atualizar, em face das suas reais condições de
utilização, bem como se mostra essencial acautelar o enquadramento de novos espaços igualmente utilizados
para estes fins.
Nestes termos, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,
determino o seguinte:
1 – É aprovado o Regulamento de acesso e funcionamento dos espaços de restauração e cafetaria da
Assembleia da República, que se publica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante;
2 – São revogados:
a) O Regulamento de Acesso ao Serviço de refeitório da Assembleia da República, publicado no Diário da
Assembleia da República, II Série-C, n.º 15, de 9 de fevereiro de 2002, na sua última redação em vigor,
decorrente das alterações publicadas na II Série-E do Diário da Assembleia da República, n.º 7, de 26 de
março de 2014, n.º 19, de 2 de junho de 2016, n.º 15, de 29 de dezembro de 2022, e n.º 20, de 28 de agosto
de 2024, e ainda da Circular de 31 de março de 2009;
b) O Despacho n.º 37/XV/SG relativo aos almoços servidos a grupos de visitantes no refeitório.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 11 de outubro, de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Página 3
11 DE OUTUBRO DE 2024
3
ANEXO
REGULAMENTO DE ACESSO E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE RESTAURAÇÃO E
CAFETARIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
I
Informação geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente regulamento estabelece as regras de organização, gestão e funcionamento dos seguintes
espaços de restauração e cafetaria existentes nas instalações da Assembleia da República:
a) No Palácio de São Bento:
i) Refeitório;
ii) Restaurante dos Deputados;
iii) Cafetaria dos Deputados;
iv) Cafetaria dos Funcionários;
v) Cafetaria do Hemiciclo.
b) Novo Edifício:
i) Restaurante;
ii) Cafetaria.
c) No Edifício D. Carlos I, n.º 128: Cafetaria.
d) Na Casa do Parlamento – Centro Interpretativo: Cafetaria.
2 – O presente regulamento é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos espaços de
restauração e cafetaria que venham a ser instalados na Assembleia da República depois da sua entrada em
vigor.
Artigo 2.º
Sugestões e reclamações
1 – Todas as sugestões e/ou reclamações respeitantes ao serviço de restauração e cafetaria da
Assembleia da República devem ser realizadas através dos seguintes canais próprios, disponibilizados para o
efeito:
a) Sistema de incentivo à melhoria (SIM);
b) Formulário para sugestões/reclamações.
2 – O SIM é constituído por três quiosques multimédia, distribuídos pelo Palácio de São Bento, Novo
Edifício e Edifício D. Carlos I, n.º 128.
3 – O formulário para sugestões/reclamações encontra-se disponível na secção «Utilitários», na AR@Net.
4 – Os espaços de restauração e cafetaria da Assembleia da República possuem ainda Livro de
Reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.
Página 4
II SÉRIE-E — NÚMERO 34
4
Artigo 3.º
Divulgação de informação
A divulgação de toda a informação relevante relativa ao serviço de restauração e cafetaria da Assembleia
da República é disponibilizada em página própria na AR@Net, nos quiosques multimédia (sistema SIM) e
ainda nos locais da oferta do serviço.
Artigo 4.º
Gestão do desperdício alimentar
A Assembleia da República deve celebrar protocolos sociais, tendo em vista evitar o desperdício alimentar
nos espaços de restauração e cafetaria existentes nas suas instalações, nomeadamente através da doação de
refeições confecionadas e não vendidas.
II
Refeitório
Artigo 5.º
Serviço e espaço de refeitório
1 – O serviço de refeitório da Assembleia da República, disponibilizado no Palácio de São Bento, fornece
almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00.
2 – O refeitório da Assembleia da República é constituído por três zonas, conforme Anexo I:
a) Zona 1: Distribuição de alimentos e bebidas, onde se encontram:
i) A linha de self;
ii) O espaço de confeção ao momento.
b) Zona 2: Consumo e aquecimento de refeições, onde se encontram:
i) 51 lugares sentados;
i) O local para aquecimento de refeições;
iii) Os ecopontos.
c) Zona 3: Consumo de refeições e espaço comum, onde se encontram:
i) 88 lugares sentados;
ii) Os dispensadores de água com filtro, ligados à rede de água pública;
iii) O espaço de arrumação de carrinhos para a colocação de tabuleiros pelos utentes após o término da
refeição.
3 – A acrescer aos equipamentos identificados no número anterior, o espaço de refeitório inclui ainda
dispensadores de álcool gel e tomadas elétricas e USB.
4 – Os horários de funcionamento do espaço de refeitório, nas zonas 1, 2 e 3, são os seguintes:
i) Acesso geral para serviço de refeições, entre as 12h00 e as 15h00;
ii) Acesso de grupo de visitantes para serviço de refeições, entre as 14h15m e as 15h00.
Página 5
11 DE OUTUBRO DE 2024
5
5 – A zona 3 funciona ainda para utilização enquanto «espaço comum», a partir das 16h00.
6 – Durante o horário de funcionamento do espaço de refeitório, para fornecimento de refeições e enquanto
«espaço comum», a entrada e a saída devem ser feitas de acordo com o indicado no local.
Artigo 6.º
Utentes
1 – O serviço de refeitório tem como destinatários os seguintes utentes:
a) Deputados;
b) Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados;
c) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário‐Geral;
d) Pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e
dos Deputados não inscritos;
e) Trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação
jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1
do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares;
f) Cônjuges e filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) Convidados das pessoas referidas nas alíneas a) a e), desde que acompanhados destes, com o limite
de dois convidados por utente;
h) Estagiários ao abrigo do Regulamento de Estágios curriculares, extracurriculares e profissionais da
Assembleia da República e funcionários de outros parlamentos no âmbito dos programas de cooperação;
i) Membros e funcionários das entidades administrativas independentes que funcionem junto da
Assembleia da República;
j) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro‐Ministro e no Gabinete do membro do
Governo responsável pelos assuntos parlamentares;
k) Pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que presta serviço na
Assembleia da República e na residência oficial do Primeiro-Ministro;
l) Pessoal das equipas residentes permanentes a prestar serviço na Assembleia da República;
m) Pessoal da agência da Caixa Geral de Depósitos e dos CTT;
n) Jornalistas acreditados na Assembleia da República;
o) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.
2 – A autorização referida na alínea o) do número anterior só é válida para o período que nela conste.
3 – A referida autorização deve ser solicitada com o mínimo de dois dias úteis de antecedência e a
eventual desmarcação deve ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.
4 – A Assembleia da República pode, em qualquer momento, solicitar a identificação dos utentes do serviço
de refeitório e impedir o acesso a quem não esteja devidamente autorizado para o efeito.
Artigo 7.º
Acesso a grupos de visitantes
O acesso de grupos de visitantes ao serviço de refeitório deve obedecer às seguintes regras:
a) O concessionário não pode fornecer, neste âmbito, mais do que 60 refeições por dia, sendo este número
máximo controlado pelo sistema de venda de refeições;
b) Cada grupo de visitantes não pode ultrapassar o número máximo de 30 e deve ser acompanhado pelo
Deputado promotor da visita ou por um funcionário do seu grupo parlamentar;
c) O pedido para o acesso a grupo de visitantes deve ser dirigido ao Gabinete do Secretário-Geral da
Assembleia da República, através de e-mail, a enviar para o endereço sg.correio@ar.parlamento.pt;
d) Os pedidos são deferidos por ordem de entrada na caixa do correio indicada na alínea anterior;
e) O pedido deve ser formulado com um mínimo de três dias úteis de antecedência relativamente à data do
Página 6
II SÉRIE-E — NÚMERO 34
6
fornecimento dos almoços;
f) O responsável pelo pedido deve assegurar a aquisição das senhas dos almoços dos convidados, entre
as 12h00 e as 12h30m, no dia do seu fornecimento;
g) No caso de cancelamento do pedido sem que seja cumprido um aviso prévio de 24 horas ao prestador
de serviços, este pode exigir ao Deputado responsável o pagamento das refeições preparadas;
h) A entrada dos convidados no refeitório só pode ter lugar a partir da 14h15m;
i) Compete ao Serviço de Segurança garantir que os convidados não permaneçam no corredor que dá
acesso ao refeitório antes das 14h10m.
Artigo 8.º
Acesso e utilização do «espaço comum»
1 – Fora do período de serviço de refeições, a zona 3 do espaço de refeitório, denominada «espaço
comum», encontra-se aberta aos utentes previstos no n.º 1 do artigo 6.º.
2 – Os equipamentos e o espaço devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação, devendo
existir urbanidade e respeito por todos aqueles que o utilizam.
3 – Os utentes são responsáveis pela boa utilização dos equipamentos e do espaço, sendo da sua
responsabilidade os danos por si provocados.
4 – A Assembleia da República não se responsabiliza pelos bens e equipamentos dos utentes deixados
naquele espaço.
Artigo 9.º
Oferta do serviço de refeitório
1 – A oferta do serviço de refeitório é a seguinte:
a) Menu base;
b) Menu «ao momento».
2 – O serviço de refeitório inclui, para ambos os menus, disponibilização de galheteiros, talheres, tabuleiro
e guardanapos.
Artigo 10.º
Menu base
1 – O menu base é composto por:
a) Pão;
b) Sopa (normal ou dieta);
c) Prato quente;
d) Salada;
e) Sobremesa (fruta ou doce);
f) Água da rede pública filtrada.
2 – O menu base tem o seguinte preço unitário:
a) 5,60 €, para os seguintes utentes:
i) Os referidos nas alíneas b), c), d), e), h), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 6.º;
ii) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro‐Ministro e no Gabinete do membro do
Governo responsável pelos assuntos parlamentares, desde que abrangido pelo acordo entre a
Página 7
11 DE OUTUBRO DE 2024
7
Assembleia da República e os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
b) 7,10 €, para utentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) 8,70 €, para os restantes utentes.
d) Os cônjuges e filhos dos utentes autorizados nos termos da alínea f) do n.º 1 artigo 6.º pagam o mesmo
valor de refeição que for cobrado aos respetivos cônjuges e progenitores.
3 – A oferta de menu base é servido na linha de self do refeitório.
4 – O acesso ao refeitório ocorre mediante a aquisição de senha em momento prévio ao serviço da
refeição, de acordo com o preçário em vigor.
5 – A compra de senha é efetuada presencialmente nos equipamentos designados para o efeito,
localizados no exterior do espaço do refeitório, devendo ser entregue no final da linha de self, para validação.
6 – Todos os elementos adicionais à composição do menu base identificada no n.º 1 do presente artigo são
pagos no final da linha de self, diretamente pelo utente ao prestador do serviço.
Artigo 11.º
Menu «ao momento»
1 – O menu «ao momento» é composto por:
a) Um prato de massa ou salada, confecionado no momento;
b) Sopa (normal ou dieta) ou sobremesa (fruta ou doce);
c) Água da rede pública filtrada.
2 – A composição do prato de massa ou salada inclui diversas bases, ingredientes, molhos e toppings, à
escolha do utente, consoante proposta do prestador de serviços, previamente autorizada pela Assembleia da
República.
3 – A oferta do menu «ao momento» ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente, ao prestador de
serviços, na área designada para o efeito, dentro do refeitório.
4 – O preço unitário do menu «ao momento», assim como dos artigos adicionais disponíveis, são propostos
pelo prestador de serviços, devendo ser autorizados previamente pela Assembleia da República, estando
sujeito a alterações.
5 – Todos os elementos adicionais à composição do menu «ao momento» identificado no n.º 1 do presente
artigo são sujeitos a preçário próprio, sendo igualmente pagos pelo utente ao prestador de serviços, nos
termos do n.º 3.
III
Restaurantes
Artigo 12.º
Serviço de restaurante
A Assembleia da República dispõe de dois espaços de restauração, sitos no Palácio de São Bento e no
Novo Edifício.
Artigo 13.º
Restaurante do Palácio de São Bento
1 – O restaurante sito no Palácio de São Bento fornece almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00,
estando encerrado durante o mês de agosto.
Página 8
II SÉRIE-E — NÚMERO 34
8
2 – A lotação máxima do restaurante é de 60 lugares sentados.
3 – A oferta de almoço é constituída por menu à carta e pela refeição do dia.
4 – O preçário do serviço de restaurante ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente ao prestador
de serviços, no ato do fornecimento.
5 – O preçário do restaurante, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços, sendo
previamente autorizado pela Assembleia da República e estando sujeito a alterações.
6 – Têm acesso ao restaurante do Palácio de São Bento os seguintes utentes:
a) Deputados;
b) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes e Secretários da Mesa;
c) Chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e dos
Deputados não inscritos;
d) Cônjuges, filhos e convidados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, desde que por elas
acompanhados.
Artigo 14.º
Restaurante do Novo Edifício
1 – O restaurante sito no Novo Edifício fornece almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00, estando
encerrado durante o mês de agosto.
2 – A lotação máxima do restaurante é de 110 lugares sentados.
3 – A oferta de almoço é constituída por menu à carta, com opção de menu do dia e serviço de buffet dois
dias por semana.
4 – O preçário do serviço de restaurante ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente ao prestador
de serviços, no ato do fornecimento.
5 – O preçário do restaurante, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços, sendo
previamente autorizado pela Assembleia da República e estando sujeito a alterações.
6 – Têm acesso ao restaurante do Novo Edifício todos os utentes referidos no n.º 1 do artigo 6.º.
IV
Cafetarias
Artigo 15.º
Serviço de cafetaria
1 – A Assembleia da República dispõe dos seguintes seis espaços de cafetaria, nas suas instalações:
a) Cafetaria dos Funcionários, sita no Palácio de São Bento;
b) Cafetaria dos Deputados, sita no Palácio de São Bento;
c) Cafetaria do Hemiciclo, sita no Palácio de São Bento;
d) Cafetaria do Novo Edifício, sita no Novo Edifico;
e) Cafetaria da D. Carlos, sita no Edifício D. Carlos I, 128-130;
f) Cafetaria da Casa do Parlamento, sita no Centro Interpretativo Parlamentar.
2 – O serviço de cafetaria inclui artigos de cafetaria e ainda, quando se justifique, artigos direcionados para
almoços ligeiros, tais como saladas, sopas e sandes.
Página 9
11 DE OUTUBRO DE 2024
9
Artigo 16.º
Acesso
1 – Têm acesso à cafetaria dos Deputados os seguintes utentes:
a) Deputados;
b) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário‐Geral;
c) Cônjuges, filhos e convidados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, desde que por elas
acompanhados;
d) Pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e
dos Deputados não inscritos;
e) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.
f) Os funcionários parlamentares, após as 18h00, nos dias em que ocorram trabalhos parlamentares que
não sejam as sessões plenárias e a Comissão Permanente.
2 – Têm acesso à cafetaria da Casa do Parlamento todos os visitantes do Centro Interpretativo
Parlamentar.
3 – Têm acesso aos restantes espaços de cafetaria todos os utentes referidos no n.º 1 do artigo 6.º.
4 – Os utentes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º devem solicitar autorização para acesso aos
espaços de cafetaria, preferencialmente com dois dias de antecedência.
Artigo 17.º
Horário de funcionamento
1 – Os espaços de cafetaria da Assembleia da República têm os seguintes horários de funcionamento:
Dias úteis de 2.ª a 6.ª
feira
CAFETARIAS
Deputados Funcionários Hemiciclo Novo
Edifício D. Carlos
Casa do
Parlamento*
Abertura 9h 8h30 9h 9h 9h 10h
Fecho
Geral 18h 18h 18h 18h 18h 18h
Dias de
trabalhos
parlamentares
30min após
conclusão
dos
trabalhos
Conclusão
dos trabalhos —
conclusão
dos
trabalhos
conclusão
dos
trabalhos
—
* Aberta aos sábados.
2 – O horário de funcionamento das cafetarias encontra-se sujeito a alterações em função da organização
dos trabalhos parlamentares.
Artigo 18.º
Preçário
O preçário das cafetarias, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços e previamente
autorizado pela Assembleia da República, estando sujeitos a alterações.
Página 10
II SÉRIE-E — NÚMERO 34
10
V
Copas
Artigo 19.º
Funcionamento geral
1 – A Assembleia da República dispõe de espaços de preparação de refeição, fora do circuito de
restauração, denominados espaços de copa.
2 – É considerado um espaço de copa qualquer espaço apetrechado com equipamentos necessários à
preparação, assim como armazenamento de alimentos e bebidas, sendo obrigatória a existência de micro-
ondas e lava-loiças/mãos com água corrente.
3 – É expressamente proibida a utilização de equipamentos do tipo micro-ondas fora dos espaços de copa.
4 – Os espaços de copa destinam-se aos utentes previstos no n.º 1 do artigo 6.º.
5 – Os utilizadores são responsáveis pela boa utilização dos equipamentos e do espaço, devendo existir
urbanidade e respeito por todos os que o utilizam.
6 – A Assembleia da República não se responsabiliza pelos bens e equipamentos dos utilizadores deixados
nestes espaços.
VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da
República.
Página 11
ANEXO IPlanta informativa do refeitório da assembleia da república
11 DE OUTUBRO DE 2024 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
11
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.