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Quarta-feira, 20 de novembro de 2024 II Série-E — Número 43
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 63/XVI — Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes em Portugal – Definição
do fator corretivo (n.º 2 do artigo 8.º da Resolução da AR n.º 113/2019, de 23 de julho).
Nota: O Despacho n.º 64/XVI encontra-se publicado no DAR II Série-C n.º 27 (2024.11.15).
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II SÉRIE-E — NÚMERO 43
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DESPACHO N.º 63/XVI
DEPUTADOS ELEITOS PELO CÍRCULO DA EMIGRAÇÃO DA EUROPA, RESIDENTES EM PORTUGAL
– DEFINIÇÃO DO FATOR CORRETIVO (N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA RESOLUÇÃO DA AR N.º 113/2019, DE
23 DE JULHO)
Para a realização de deslocações em trabalho político no respetivo círculo de emigração da Europa existe
uma verba atribuída para o efeito (n.º 1 do artigo 8.º da referida RAR).
Estando os Deputados residentes em outros países da Europa (que não Portugal) mais próximos do
eleitorado, prevê o n.º 2 do referido artigo 8.º «Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes
e outros não, é definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de
Administração, um fator corretivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo
de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de
funcionamento efetivo da Assembleia da República».
Assim, não havendo histórico de que tal fator tenha alguma vez sido fixado, tendo presente que o mesmo
visa compensar os encargos com as viagens de ida e volta ao respetivo círculo eleitoral (Europa), nos termos
e nos fundamentos constantes da Informação n.º 8/DAF/2024, de 14/10/2024, e despachos nela exarados,
ouvido o Conselho de Administração, determino:
a) A fixação, para Deputados eleitos e não residentes no CE da Europa de um fator corretivo de 88,68 %
(equivalente ao acréscimo de 14,78 % por viagem x 6 viagens por trimestre). Este fator corretivo é aplicado
sobre o valor trimestral atribuído para trabalho político no referido CE (atualmente estabelecido em 1352,84 €),
traduzindo-se, à presente data, em 1199,70 € (88,68 % x 1352,84 €, equivalente a 6 viagens trimestrais x
200 € ida e volta =1200 €);
b) Nestes termos a verba trimestral para trabalho político no CE Europa para Deputados não residentes
nesse círculo passará a corresponder a 2552,81 €, resultando de 1352,84 € de componente base, acrescida
de 1199,70 € da componente corretiva (88,68 % da componente base);
c) As faturas das seis viagens trimestrais a realizar, deverão ser apresentadas como comprovativo da
«efetiva deslocação», traduzindo-se a não realização ou comprovação de realização de cada uma das seis
viagens previstas na proporcional redução de 14,78 % da componente corretiva.
Notifique, registe e publique.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.