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Sexta-feira, 22 de novembro de 2024 II Série-E — Número 44
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 65/XVI — Trabalho suplementar realizado por funcionários parlamentares em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e em feriados.
Secretária-Geral da Assembleia da República:
Despacho n.º 20/XVI/SG — Alteração ao despacho de delegação de competências no Adjunto da Secretária-Geral
da Assembleia da República, Hugo Filipe Rodrigo Tavares, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª Série, de 23 de outubro de 2024.
Despacho n.º 21/XVI/SG — Alteração ao despacho de delegação de competências na Adjunta da Secretária-Geral da Assembleia da República, Maria João da Silva Costa, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª Série, de 23 de outubro de 2024.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 65/XVI
TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES EM DIAS DE
DESCANSO SEMANAL OBRIGATÓRIO OU COMPLEMENTAR E EM FERIADOS
O n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR)
determina que o regime especial de trabalho do pessoal permanente da Assembleia da República é fixado pelo
Presidente da Assembleia da República, podendo compreender horário especial de trabalho, regime de trabalho
extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar.
O regime de horário encontra-se, assim, fixado no Regulamento dos horários de funcionamento e de
atendimento da Assembleia da República e do período normal de trabalho dos funcionários parlamentares e
demais pessoal em funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho
n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017 (Regulamento dos horários da AR). Por sua vez, o n.º 3 do artigo 9.º
deste Regulamento estabelece que, em caso de trabalho prestado em Portugal ou no estrangeiro em dias de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados, os funcionários parlamentares são
compensados de acordo com as condições de atribuição de abonos e subsídios fixadas por despacho do
Presidente da Assembleia da República, conforme, aliás, determina o n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto dos
Funcionários Parlamentares.
Ora, na ausência de Despacho do Presidente da Assembleia da República, tem-se aplicado,
subsidiariamente, a lei geral respeitante a esta matéria, nomeadamente o previsto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Tem também vindo a ser tida em consideração, pela Divisão de Gestão Financeira, a Circular n.º 01/SG/2012
de 31 de janeiro, da então Secretária-Geral, sobre a aplicação ao trabalho prestado pelos funcionários
parlamentares, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, do regime de trabalho extraordinário e
seus limites, decorrente dos artigos 158.° e seguintes do regime de contrato de trabalho em funções públicas,
bem como das alterações a este regime introduzidas pelos artigos 32.° e 33.° da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, adaptada à alteração aos limites introduzida pela LTFP.
Torna-se, deste modo, essencial clarificar o regime a aplicar e concretizar o que se encontra previsto o n.º 3
do artigo 9.º do Regulamento dos horários da AR, tendo em consideração as especificidades do trabalho
desenvolvido decorrente da natureza e condições de funcionamento da Assembleia da República e o dever de
disponibilidade permanente, bem como os princípios previstos na LOFAR e no Regulamento dos horários da
AR e ainda o respeito pelo direito ao descanso dos funcionários parlamentares aos fins-de semana e feriados,
independentemente das funções que exerçam.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LOFAR, mediante proposta e parecer favorável do Conselho de
Administração, determino o seguinte:
1. Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores a exercer funções nos órgãos e serviços da
Assembleia da República previstos no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares não podem auferir,
em cada mês, mais de 60 % da respetiva remuneração a título de trabalho suplementar prestado em dias de
descanso semanal obrigatório ou complementar e em feriados.
2. Sem prejuízo do referido no número anterior, a prestação de trabalho suplementar por funcionário
parlamentar não pode ultrapassar os seguintes limites:
a) 100 horas de trabalho por ano;
b) 7 horas de trabalho em cada dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
c) Número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.
3. Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo, nomeadamente, em
caso de imprescindibilidade da manutenção do funcionamento de serviços ou das tarefas ou trabalhos a
assegurar, pode ser ultrapassado o limite das 7 horas diárias de trabalho prestado em dias de descanso semanal
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e feriados, desde que respeitado o limite das 100 horas anuais, mediante proposta prévia a submeter pelo
respetivo dirigente, cuja autorização compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República.
4. Os assistentes operacionais parlamentares que exerçam funções de motorista podem ultrapassar os
limites das 7 horas diárias e 100 horas anuais de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados,
até ao limite de 200 horas anuais, mediante autorização fundamentada do Secretário-Geral.
5. Em casos excecionais e devidamente fundamentados que obriguem à prestação de trabalho, pelos
funcionários parlamentares previstos no número anterior, em dias de descanso semanal e feriados, que exceda
as 200 horas anuais, a autorização do Secretário-Geral carece de prévio parecer favorável do Conselho de
Administração.
6. Os pedidos de autorização para a prestação de trabalho suplementar devem ser efetuados
antecipadamente através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponíveis na AR@Net.
7. A autorização prévia é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por
força maior ou quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços da
Assembleia da República, sendo necessária posterior ratificação pelo Secretário-Geral.
8. É considerado, para efeitos do presente despacho, prestação de trabalho suplementar, o trabalho
prestado, em território nacional ou no estrangeiro, que recaia em dia de descanso semanal ou feriado, incluindo
a respetiva deslocação, quando esta ocorra em dia imediatamente anterior ou seguinte ao dia em que,
respetivamente, se iniciam ou terminam os trabalhos da missão oficial, salvaguardadas as situações em que a
indisponibilidade de transporte ou motivos imprevistos não imputáveis ao funcionário obriguem a que ocorra em
data diferente.
9. Para efeitos do presente despacho, são considerados feriados, todos os feriados nacionais, o feriado
municipal de Lisboa e a tolerância de ponto do Carnaval, quando exista, independentemente de o trabalho ser
prestado em território nacional ou no estrangeiro.
10. Para efeitos do n.º 8, nas deslocações em que, pela distância e meios de transporte utilizados, não seja
possível, por razões inimputáveis ao funcionário parlamentar, que a deslocação demore menos de um dia, são
considerados os demais dias ou meios-dias de deslocação.
11. Para efeitos dos n.os 8 e 10, devem ser escolhidas, de entre o meio de transporte considerado mais
adequado, as opções de horários mais próximos das horas de início e fim dos trabalhos da missão oficial, sem
prejuízo do direito ao descanso do funcionário parlamentar.
12. Desde que haja autorização do dirigente direto, o funcionário parlamentar pode, por conveniência
própria, deslocar-se em momento anterior ou posterior ao previsto no n.º 8, não sendo os dias em causa
considerados de trabalho, nem remunerados como tal.
13. Quando uma deslocação em missão oficial se prolongue por mais do que uma semana, os dias de
descanso semanal em que o funcionário parlamentar não prestou trabalho não são considerados trabalho
suplementar, nem remunerados como tal.
14. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado tem um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou respetiva fração.
15. Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, sempre que seja excedido o limite das 100 horas anuais de trabalho,
o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado
tem um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
16. O trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado dá ainda
direito a descanso compensatório, na seguinte proporção:
a) Até 3h30m de tempo de trabalho prestado: meio-dia de descanso compensatório;
b) A partir de 3h31m de trabalho prestado: um dia de descanso compensatório.
17. Os dias de descanso compensatório têm de ser gozados assim que seja possível, nos 60 dias
subsequentes da prestação de trabalho que o justificou.
18. Se, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, não for possível o gozo do dia de descanso
compensatório no prazo previsto no número anterior, há lugar ao pagamento do trabalho prestado na proporção
das horas trabalhadas.
19. É revogada a Circular n.º 1/SG/2012, de 31 de janeiro de 2012.
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20. O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
–——–
SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 20/XVI/SG (*)
ALTERAÇÃO AO DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ADJUNTO DA
SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, HUGO FILIPE RODRIGO TAVARES,
PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 206, 2.ª SÉRIE, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
1 – É alterado o n.º 1 do Despacho n.º 12 579, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª Série, de 23 de
outubro de 2024, que passa a ter a seguinte redação:
«1 – […]
[…]
[…]
[…]
Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo.»
2 – O presente despacho produz efeitos a 11 de novembro de 2024.
Publique-se e publicite-se na AR@Net.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2024.
A Secretária-Geral da Assembleia da República,
(Anabela Cabral Ferreira)
(*) O título e texto iniciais do Despacho n.º 20/XVI/SG foram publicados no DAR II Série-E n.º 42 (2024.11.12) e substituídos, a pedido
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da autora, em 22 de novembro de 2024.
–——–
DESPACHO N.º 21/XVI/SG (*)
ALTERAÇÃO AO DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA ADJUNTA DA
SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, MARIA JOÃO DA SILVA COSTA, PUBLICADO
NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 206, 2.ª SÉRIE, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
1 – É alterado o n.º 1 do Despacho n.º 12 580, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª Série, de 23 de
outubro de 2024, que passa a ter a seguinte redação:
«1 – […]
[…]
[…]
(Revogado.)»
2 – Sem prejuízo da alteração introduzida pelo número anterior, a adjunta da Secretária-Geral continuará a
coordenar a estrutura administrativa de apoio à execução da trasladação de José Maria Eça de Queiroz,
constituída pelo meu Despacho n.º 18/XVI/SG.
3 – O presente despacho produz efeitos a 11 de novembro de 2024.
Publique-se e publicite-se na AR@Net.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2024.
A Secretária-Geral da Assembleia da República,
(Anabela Cabral Ferreira)
(*) O título e texto iniciais do Despacho n.º 21/XVI/SG foram publicados no DAR II Série-E n.º 42 (2024.11.12) e substituídos, a pedido
da autora, em 22 de novembro de 2024.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.