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Quinta-feira, 2 de janeiro de 2025 II Série-E — Número 49
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 67/XVI — Prorrogação do prazo de funcionamento pelo período de 90 dias da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de
Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. Despacho n.º 68/XVI — Dispensa da prestação de trabalho no dia de aniversário. Despacho n.º 69/XVI — Dispensa de 21 horas por ano para participar em ações de voluntariado gratuito, em território nacional.
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DESPACHO N.º 67/XVI
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO PELO PERÍODO DE 90 DIAS DA COMISSÃO
EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA
DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE
SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA
A Comissão Parlamentar de Inquérito para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis
Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas
com o Medicamento Zolgensma (doravante CPI) veio comunicar, nos termos e para os efeitos previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), que o Grupo Parlamentar do
CH solicitou a prorrogação do prazo de funcionamento, pelo período adicional de 90 dias, com vista a permitir
a realização das últimas audições agendadas e conceder o prazo necessário à Deputada relatora para
desenvolver diligências no âmbito do relatório.
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJIP, nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão
obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes
da constituição da Comissão. Ora, estando em causa uma CPI potestativa e tendo sido a prorrogação
requerida pelo Grupo Parlamentar do CH, o prazo adicional não carece de votação em Plenário.
Nesta conformidade, determina-se, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJIP, a prorrogação do prazo de
funcionamento da Comissão por 90 dias.
Dê-se conhecimento à CPI e à DAP.
Notifique-se, registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 68/XVI
DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO DIA DE ANIVERSÁRIO
A promoção de medidas que visem a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar tem vindo a ser
impulsionada, de forma crescente e consistente, quer ao nível europeu, quer ao nível nacional, tendo a própria
Assembleia da República vindo a implementar várias medidas que procuram contribuir para o equilíbrio entre a
vida profissional e familiar. No contexto da vida privada, é igualmente importante garantir a valorização pessoal
e, neste âmbito, conceder aos funcionários parlamentares disponibilidade e tempo para si no dia do seu
aniversário.
Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da
Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da
República, determino o seguinte:
1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da
Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares,
têm direito a dispensa da prestação de trabalho no dia do seu aniversário.
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2 – Quando, por motivos imperiosos do serviço, não seja possível o gozo da dispensa no dia de
aniversário, o funcionário parlamentar tem direito a um dia alternativo de dispensa, a gozar nos 5 dias úteis
anteriores ou seguintes.
3 – A dispensa prevista nos números anteriores não implica a perda de remuneração e é considerada, para
todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.
4 – O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Dê-se conhecimento à Sr.ª Secretária-Geral.
Registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 69/XVI
DISPENSA DE 21 HORAS POR ANO PARA PARTICIPAR EM AÇÕES DE VOLUNTARIADO GRATUITO,
EM TERRITÓRIO NACIONAL
O envolvimento de todos em causas solidárias é um importante fator de responsabilidade social que tem de
ser valorizado pelas organizações, as quais devem proporcionar respostas adequadas a este objetivo e para
ele contribuir.
Tendo em vista promover uma maior sensibilização quanto à relevância do voluntariado na sociedade e,
por outro lado, visando permitir uma melhor conciliação da vida profissional e pessoal, torna-se fundamental
assegurar condições para que os funcionários parlamentares, cujos horários de trabalho, pelas especificidades
próprias e modo de funcionamento da Assembleia da República, são muitas vezes alargados e imprevisíveis,
possam participar ativamente em causas sociais e dedicar parte do seu tempo a colaborar no apoio a quem
dele mais necessita.
Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da
Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da
República, determino o seguinte:
1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da
Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares,
têm direito a dispensa de 21 horas por ano para participar em ações de voluntariado gratuito, em território
nacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como ações de voluntariado as ações de
interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras
formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins
lucrativos por entidades públicas ou privadas, e que não sejam determinadas por razões familiares, de
amizade e de boa vizinhança.
3 – As ações de voluntariado referidas nos números anteriores devem ser desenvolvidas no âmbito da
atividade de entidades de solidariedade social ou promotoras de ações de voluntariado devidamente
reconhecidas como tal, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
4 – As horas de dispensa anuais para ações de voluntariado podem ser gozadas seguida ou
interpoladamente.
5 – Para efeitos de justificação da ausência ao serviço deve ser apresentado comprovativo da ação de
voluntariado, emitido pela entidade referida no n.º 3.
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6 – A dispensa prevista no n.º 1 tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico direto, não
podendo dela resultar efetivo prejuízo para o serviço.
7 – A dispensa prevista no n.º 1 não implica a perda de remuneração e é considerada, para todos os
efeitos, prestação efetiva de trabalho.
8 – O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Dê-se conhecimento à Sr.ª Secretária-Geral.
Registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.