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Quinta-feira, 2 de janeiro de 2025 II Série-E — Número 49

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 67/XVI — Prorrogação do prazo de funcionamento pelo período de 90 dias da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de

Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. Despacho n.º 68/XVI — Dispensa da prestação de trabalho no dia de aniversário. Despacho n.º 69/XVI — Dispensa de 21 horas por ano para participar em ações de voluntariado gratuito, em território nacional.

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DESPACHO N.º 67/XVI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO PELO PERÍODO DE 90 DIAS DA COMISSÃO

EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA

DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA

A Comissão Parlamentar de Inquérito para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis

Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas

com o Medicamento Zolgensma (doravante CPI) veio comunicar, nos termos e para os efeitos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), que o Grupo Parlamentar do

CH solicitou a prorrogação do prazo de funcionamento, pelo período adicional de 90 dias, com vista a permitir

a realização das últimas audições agendadas e conceder o prazo necessário à Deputada relatora para

desenvolver diligências no âmbito do relatório.

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJIP, nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao

abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão

obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes

da constituição da Comissão. Ora, estando em causa uma CPI potestativa e tendo sido a prorrogação

requerida pelo Grupo Parlamentar do CH, o prazo adicional não carece de votação em Plenário.

Nesta conformidade, determina-se, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJIP, a prorrogação do prazo de

funcionamento da Comissão por 90 dias.

Dê-se conhecimento à CPI e à DAP.

Notifique-se, registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DESPACHO N.º 68/XVI

DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO DIA DE ANIVERSÁRIO

A promoção de medidas que visem a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar tem vindo a ser

impulsionada, de forma crescente e consistente, quer ao nível europeu, quer ao nível nacional, tendo a própria

Assembleia da República vindo a implementar várias medidas que procuram contribuir para o equilíbrio entre a

vida profissional e familiar. No contexto da vida privada, é igualmente importante garantir a valorização pessoal

e, neste âmbito, conceder aos funcionários parlamentares disponibilidade e tempo para si no dia do seu

aniversário.

Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da

Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da

República, determino o seguinte:

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares,

têm direito a dispensa da prestação de trabalho no dia do seu aniversário.

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2 – Quando, por motivos imperiosos do serviço, não seja possível o gozo da dispensa no dia de

aniversário, o funcionário parlamentar tem direito a um dia alternativo de dispensa, a gozar nos 5 dias úteis

anteriores ou seguintes.

3 – A dispensa prevista nos números anteriores não implica a perda de remuneração e é considerada, para

todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.

4 – O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Dê-se conhecimento à Sr.ª Secretária-Geral.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DESPACHO N.º 69/XVI

DISPENSA DE 21 HORAS POR ANO PARA PARTICIPAR EM AÇÕES DE VOLUNTARIADO GRATUITO,

EM TERRITÓRIO NACIONAL

O envolvimento de todos em causas solidárias é um importante fator de responsabilidade social que tem de

ser valorizado pelas organizações, as quais devem proporcionar respostas adequadas a este objetivo e para

ele contribuir.

Tendo em vista promover uma maior sensibilização quanto à relevância do voluntariado na sociedade e,

por outro lado, visando permitir uma melhor conciliação da vida profissional e pessoal, torna-se fundamental

assegurar condições para que os funcionários parlamentares, cujos horários de trabalho, pelas especificidades

próprias e modo de funcionamento da Assembleia da República, são muitas vezes alargados e imprevisíveis,

possam participar ativamente em causas sociais e dedicar parte do seu tempo a colaborar no apoio a quem

dele mais necessita.

Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da

Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da

República, determino o seguinte:

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares,

têm direito a dispensa de 21 horas por ano para participar em ações de voluntariado gratuito, em território

nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como ações de voluntariado as ações de

interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras

formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins

lucrativos por entidades públicas ou privadas, e que não sejam determinadas por razões familiares, de

amizade e de boa vizinhança.

3 – As ações de voluntariado referidas nos números anteriores devem ser desenvolvidas no âmbito da

atividade de entidades de solidariedade social ou promotoras de ações de voluntariado devidamente

reconhecidas como tal, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.

4 – As horas de dispensa anuais para ações de voluntariado podem ser gozadas seguida ou

interpoladamente.

5 – Para efeitos de justificação da ausência ao serviço deve ser apresentado comprovativo da ação de

voluntariado, emitido pela entidade referida no n.º 3.

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6 – A dispensa prevista no n.º 1 tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico direto, não

podendo dela resultar efetivo prejuízo para o serviço.

7 – A dispensa prevista no n.º 1 não implica a perda de remuneração e é considerada, para todos os

efeitos, prestação efetiva de trabalho.

8 – O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Dê-se conhecimento à Sr.ª Secretária-Geral.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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