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Terça-feira, 14 de janeiro de 2025 II Série-E — Número 51
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 75/XVI — Deputados eleitos pelo círculo de emigração da Europa, residentes em Portugal – Definição do fator corretivo (n.º 2 do artigo 8.º da Resolução da AR n.º 113/2019, de 23 de julho) (revoga o Despacho n.º 63/XVI).
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II SÉRIE-E — NÚMERO 51
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 75/XVI
Deputados Eleitos pelo Círculo de Emigração da Europa, Residentes em Portugal – Definição do
Fator Corretivo (n.º 2 do artigo 8.º da Resolução da AR n.º 113/2019, de 23 de julho)
Para a realização de deslocações em trabalho político no respetivo círculo de emigração da Europa existe
uma verba atribuída para o efeito (n.º 1 do artigo 8.º da referida RAR).
Estando os Deputados residentes em outros países da Europa (que não Portugal) mais próximos do
eleitorado, prevê o n.º 2 do referido artigo 8.º que «Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles
residentes e outros não, é definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho
de Administração, um fator corretivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo
de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de
funcionamento efetivo da Assembleia da República.»
Assim, não havendo histórico de que tal fator tenha alguma vez sido fixado, tendo presente que o mesmo
visa compensar os encargos com as viagens de ida e volta ao respetivo círculo eleitoral (Europa), nos termos e
nos fundamentos constantes da Informação n.º 8/DAF/2024, de 14/10/2024, e despachos nela exarados, ouvido
o Conselho de Administração, determino:
a) A fixação, para Deputados eleitos e não residentes no CE da Europa de um fator corretivo de 88,68 %
(equivalente ao acréscimo de 14,78 % por viagem x 6 viagens por trimestre). Este fator corretivo é aplicado
sobre o valor trimestral atribuído para trabalho político no referido CE;
b) Nestes termos a verba trimestral para trabalho político no CE Europa para Deputados não residentes
nesse círculo passará a corresponder a uma componente base, acrescida de uma componente corretiva
(88,68% da componente base);
c) As faturas das seis viagens trimestrais a realizar deverão ser apresentadas como comprovativo da
«efetiva deslocação», traduzindo-se a não realização ou comprovação de realização de cada uma das seis
viagens previstas na proporcional redução de 14,78 % da componente corretiva.
O presente Despacho revoga e substitui o Despacho n.º 63/XVI, de 23 de outubro, publicado no Diário da
Assembleia da República II Série-E n.º 43, de 20 de novembro de 2024, produzindo efeitos a 1 de outubro de
2024 (4.º trimestre).
Notifique-se, registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.