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Quinta-feira, 27 de março de 2025 II Série-E — Número 62

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 90/XVI — Integração do Deputado Miguel Arruda nos Grupos Parlamentares de Amizade. Despacho n.º 91/XVI — Tramitação de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República, conduzidos pela Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. Despacho n.º 92/XVI — Comissão eventual de inquérito parlamentar ao cumprimento pelo Sr. Primeiro-Ministro das regras aplicáveis ao exercício do respetivo mandato. Despacho n.º 93/XVI — Encargos com contratos para aquisição de serviços – LOE2025 – Aplicação aos serviços da

Assembleia da República. Despacho de nomeação, em comissão de serviço, da Diretora Administrativa e Financeira. Despacho n.º 94/XVI — Nomeação, em comissão de serviço, do Chefe de Divisão da Divisão de Aprovisionamento e Património. Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República: Despacho n.º 16/XVI/ASG — Subdelegação de competências na Diretora da Direção Administrativa e Financeira (DAF).

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 90/XVI

INTEGRAÇÃO DO DEPUTADO MIGUEL ARRUDA NOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

No passado dia 27 de fevereiro, o Deputado Miguel Arruda apresentou um requerimento, junto do Gabinete

do Presidente da Assembleia da República, nos termos do qual solicitou a sua integração nos seguintes Grupos

Parlamentares de Amizade (GPA):

– Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos da América

– Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria

– Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Polónia

Cumpre apreciar.

Os GPA são organismos vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países

amigos de Portugal, cabendo-lhes, entre outros, a promoção de ações necessárias à intensificação das relações

com Parlamentos e parlamentares de outros Estados, designadamente ao nível do intercâmbio de conhecimento

e de experiências, da troca de informações e de consultas mútuas, tendo em vista a eventual articulação de

posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar ou da divulgação e promoção de

interesses comuns, nos domínios político, económico, social e cultural.

A composição de cada GPA é pluripartidária, devendo refletir a composição da Assembleia da República (cfr.

artigo 44.º, n.º 1, do Regimento).

O elenco dos GPA é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes (cfr. artigo 44.º, n.º 4 do Regimento).

Dispõe ainda o n.º 5 do artigo 44.º do Regimento que a deliberação referida no número anterior deve

mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram

os GPA.

Daqui se depreende que os Deputados não inscritos podem integrar os GPA e, por conseguinte, serem

incluídos na deliberação da Assembleia que fixar a composição, distribuição e elenco dos GPA.

Sucede que foi no dia 18 de outubro de 2024, pela Deliberação n.º 12-PL/2024, que a Assembleia da

República fixou a composição, distribuição e elenco dos GPA, na XVI Legislatura.

Ora, nos termos do artigo 3.º da referida deliberação, o número de membros de cada GPA deve ter um

mínimo de 6 e um máximo de 15 Deputados, nos seguintes termos:

a) Quatro membros do PSD;

b) Quatro membros do PS;

c) Dois membros do CH;

d) Um membro da IL;

e) Um membro do BE;

f) Um membro do PCP;

g) Um membro do L;

h) Um membro do CDS-PP.

Por sua vez, dispõe o n.º 4 do artigo 3.º da deliberação que os Deputados únicos representantes de um

partido podem integrar até 4 GPA, que acrescem excecionalmente, se necessário, ao número máximo de 15

Deputados.

Note-se que, à data da deliberação da Assembleia da República (18 de outubro), o Deputado Miguel Arruda

integrava o Grupo Parlamentar do Chega, passando a assumir o estatuto de Deputado não inscrito somente a

partir do dia 24 de janeiro de 2025.

Na sequência da deliberação, foram os grupos parlamentares e Deputada única representante do PAN

informados de que deveriam proceder à indicação dos Deputados para os GPA, no prazo que foi fixado pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

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Daqui decorrem duas evidências:

1. No momento da deliberação da Assembleia da República que fixou a composição, distribuição e elenco

dos GPA, na XVI Legislatura, o Deputado Miguel Arruda tinha uma condição parlamentar diferente da atual, uma

vez que, até ao dia 23 de janeiro de 2025, integrou o Grupo Parlamentar do Chega;

2. A deliberação não faz qualquer menção à possibilidade de os Deputados não inscritos integrarem os GPA,

uma vez que foi redigida com base na realidade parlamentar que existia naquele momento.

Assim, pese embora a tomada de posse dos Deputados tenha ocorrido no dia 6 de fevereiro de 2025, é

inegável que a indicação dos Deputados obedeceu às disposições constantes da Deliberação n.º 12-PL/2024,

de 18 de outubro.

Por sua vez, uma vez que a realidade parlamentar do Deputado Miguel Arruda, à data da deliberação, não

era a de não inscrito, a Assembleia da República não previu a possibilidade de integração de Deputados não

inscritos no elenco dos GPA. Por conseguinte, o Deputado Miguel Arruda não foi, nem poderia ser, notificado

para informar, dentro do prazo estipulado pelo Presidente, os GPA que pretendia integrar. Assim, não se

descortina a «estranheza» do Deputado Miguel Arruda pela ausência de notificação para o efeito («existem

prazos para a inscrição, pelo que estranho não ter, ou o meu Gabinete, recebido qualquer indicação sobre este

tema» – cf. requerimento apresentado pelo Deputado não inscrito).

Em conclusão, dada a ausência de previsão normativa para a inclusão de Deputados não inscritos na

composição e elenco dos GPA, à luz da atual Deliberação n.º 12-PL/2024, indefere-se o requerido e não se

admite a sua integração nos GPA identificados.

Comunique-se ao Deputado não inscrito.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 91/XVI

TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITOS A FACTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, CONDUZIDOS PELA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Por ofício de 18 de março, veio a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados solicitar ao

Presidente da Assembleia da República autorização para tramitação de inquéritos a factos ocorridos no âmbito

da Assembleia da República (AR), conduzidos ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do 27.º-A do Estatuto dos

Deputados, durante o período de dissolução da Assembleia da República.

Cumpre apreciar.

Como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, a dissolução da AR não determina o

imediato termo da Legislatura, que só ocorre com o início de funções do novo Parlamento. A dissolução tão-

pouco implica a total cessação de funções da AR dissolvida, visto que o mandato dos Deputados subsiste até à

primeira reunião da nova AR, funcionando também a Comissão Permanente.

Embora as normas constitucionais sobre os efeitos da dissolução sejam muito parcas, resulta da Constituição

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da República Portuguesa e da doutrina constitucional que a dissolução implica a cessação do normal

funcionamento da AR, com o enfraquecimento geral do funcionamento do órgão de soberania, subsistindo

apenas, na sua íntegra, o mandato dos Deputados e o funcionamento da Comissão Permanente.

Se é verdade que, por força desta cessação do normal funcionamento da AR, as Comissões Parlamentares

passam a poder reunir exclusivamente para redação final de diplomas, é igualmente verdade que se mostra

excecionada a atividade da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados que continua a poder reunir

para deliberar sobre matérias relacionadas com o Estatuto dos Deputados e respostas a solicitações urgentes

dos tribunais, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, como aliás resulta das regras

aprovadas de funcionamento da AR após dissolução.

Ora, considerando que, mesmo com a dissolução da AR, subsiste o mandato dos Deputados com todos os

direitos, deveres, imunidades e garantias não incompatíveis com a dissolução, ainda que numa lógica de

redução geral do papel do Parlamento, infere-se que se mostra justificada a tramitação de inquéritos a

factos ocorridos no âmbito da AR, conduzidos pela Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Estatuto dos Deputados, durante o período de dissolução

da AR.

Pelo exposto, por estarem em causa matérias que se relacionam com a aplicação do Estatuto dos

Deputados, autoriza-se o pedido apresentado pela 14.ª Comissão.

Remeta-se à 14.ª Comissão.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 92/XVI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO CUMPRIMENTO PELO SR. PRIMEIRO-

MINISTRO DAS REGRASAPLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DO RESPETIVO MANDATO

No passado dia 10 de março, foi apresentado pelo Partido Socialista, ao abrigo do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), um requerimento de «constituição

imediata e obrigatória de uma comissão parlamentar de inquérito, para avaliar do cumprimento pelo Primeiro-

Ministro das regras relativas ao exercício do respetivo mandato e das medidas adotadas para a prevenção de

conflitos de interesses pelo Governo», com o objeto identificado:

«1. Apurar o papel e a atuação do Primeiro-Ministro no quadro da sociedade Spinumviva, seja enquanto

prestador de serviços, seja enquanto detentor e beneficiário da mesma, durante o exercício de funções,

verificando as condições em que se desenvolveu a atividade efetiva da empresa no que respeita aos serviços

prestados, aos recursos humanos afetos a esses serviços e à adequação dos valores faturados;

2. Apurar o cumprimento das obrigações declarativas do Primeiro-Ministro enquanto titular do cargo político,

nomeadamente declarar "os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, que

compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, incluindo identificação

das pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços";

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3. Apurar o cumprimento das regras do Código de Conduta do Governo, bem como dos demais regimes

jurídicos relevantes, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, na avaliação, prevenção e

eliminação da existência de conflito de interesses em relação aos clientes com os quais foram mantidas relações

comerciais pela sociedade Spinumviva».

No dia 11 de março, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 193.º e da alínea e)

do n.º 1 do artigo 195.º da Constituição, deliberou não aprovar a moção de confiança apresentada pelo XXIV

Governo Constitucional, o que determinou a demissão automática do Governo.

Por conseguinte, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e o Conselho de Estado,

nos termos constitucionalmente consagrados, Sua Excelência o Presidente da República, ao abrigo do disposto

nos artigos 133.º, alínea e), 145.º, alínea a), e, consequentemente, nos artigos 113.º, n.º 6, da Constituição e

19.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, decidiu decretar adissolução da Assembleia da República e fixar

o dia 18 de maio de 2025 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República (cfr. Decreto Presidencial

n.º. 31-A/2025, de 19 de março).

Cumpre apreciar.

Apesar de o artigo 4.º do RJIP ter como epígrafe «Constituição obrigatória da comissão de inquérito», tal

obrigatoriedade não dispensa um escrutínio liminar de legalidade e de constitucionalidade, pois, de acordo com

o n.º 2, o requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e

fundamentos e sujeita-se a recusa, não só por preterição das formalidades essenciais, como também se o objeto

e fundamentos do requerimento infringirem a Constituição ou os seus princípios. Em breves palavras, os

requerimentos potestativos só obrigam o Presidente da Assembleia da República a constituir uma comissão

parlamentar de inquérito se o respetivo objeto e fundamentos não evidenciarem a preterição dos aludidos

requisitos formais e materiais (neste sentido, vide Parecer n.º 23/2024, de 5 de setembro de 2024, do Conselho

Consultivo da PGR).

Acresce que:

Como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, a dissolução da Assembleia da República

não determina o imediato termo da Legislatura, que só ocorre com o início de funções do novo Parlamento.

A dissolução tão pouco implica a total cessação de funções da Assembleia dissolvida, visto que o mandato

dos Deputados subsiste até à primeira reunião da nova Assembleia da República, funcionando também a

Comissão Permanente.

Embora as normas constitucionais sobre os efeitos da dissolução sejam muito parcas, resulta da Constituição

da República Portuguesa e da doutrina constitucional que a dissolução implica a cessação do normal

funcionamento da Assembleia da República, com o enfraquecimento geral do funcionamento do órgão

de soberania, subsistindo apenas, na sua íntegra, o mandato dos Deputados e o funcionamento da

Comissão Permanente. Também o estatuto do Presidente da Assembleia da República e a sua posição

jurídico-constitucional ficam intactas «ainda que numa lógica de redução geral do papel do Parlamento» (A

Dissolução da Assembleia da República, Jorge Bacelar Gouveia, Almedina, 2007, pág. 94).

A dissolução tem, assim, efeitos internos estruturais ao nível da suspensão do funcionamento de alguns

órgãos, como é o caso do Plenário, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito.

Com efeito, tendo em conta as competências da Comissão Permanente (cfr. artigos 179.º da CRP e 41.º do

Regimento da Assembleia da República), a competência legislativa do Parlamento fica restringida, sendo

admissíveis, segundo a doutrina constitucionalista, apenas os processos legislativos urgentes. Como é referido

por Jorge Bacelar Gouveia (inA Dissolução da Assembleia da República, pág. 96), no caso dos diplomas

aprovados em votação final global em Plenário, e já não estando este em funcionamento por efeitos da

dissolução, deve ainda assim permitir-se a redação final dos mesmos, em sede de comissão parlamentar

competente «na condição de o Plenário jamais poder deliberar de novo sobre tais diplomas».

No que respeita às comissões parlamentares, sejam elas permanentes ou eventuais, não subsistem em

funcionamento após a dissolução parlamentar. A razão de ser radica na função constitucional que é atribuída

às comissões parlamentares, uma vez que intervêm na fase intermédia do processo legislativo, depois da

iniciativa e até à decisão final, o que já não se mostra relevante em sede de dissolução.

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O mesmo se diga das comissões parlamentares de inquérito. É que, com a dissolução da Assembleia

da República, todo o trabalho interlocutório desenvolvido perde a sua razão de ser, porque «aquela» Assembleia

já não funcionará mais. Esta ideia surge reforçada por a eleição da nova Assembleia da República, depois de

um ato de dissolução, iniciar uma nova legislatura, com tudo o que isso significa de novos procedimentos

legislativos e de caducidade dos procedimentos legislativos em curso (A Dissolução da Assembleia da

República, Jorge Bacelar Gouveia, pág. 96).

Nesta conformidade, conclui-se que o ato superveniente de dissolução tem efeitos internos estruturais

que se refletem na atividade do órgão parlamentar, designadamente no funcionamento das comissões

parlamentares de inquérito que não subsistem em funcionamento, após dissolução da Assembleia da

República.

Por conseguinte,decide-se:

1. Não admitir o requerimento de constituição potestativa da comissão parlamentar de inquérito,

apresentado pelo Partido Socialista;

2. Não conhecer da legalidade e constitucionalidade do requerimento, por inutilidade.

Comunique-se ao Partido Socialista e à DAP.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 93/XVI

ENCARGOS COM CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – LOE2025 – APLICAÇÃO AOS

SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado

para 2025 (doravante denominada, de forma abreviada, «LOE2025»), prevê que a aplicação pela Assembleia

da República dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as

competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e Funcionamento

dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se

processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 19 de março de 2025, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da

LOE2025, apresentada pela Secretária-Geral da Assembleia da República, e considerando o teor da Informação

n.º 129-DAPAT-2025, de 3 de março, e pareceres nela exarados, nos termos do n.º 12 do artigo 16.º da

LOE2025, determino:

1 – Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2025 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2024 para o

mesmo tipo de contratos, acrescidos de 2,75 %.

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2 – De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas monitorizações

periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de serviços diz respeito,

nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da

evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2025 com o

valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2024;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos no ponto anterior, a Divisão

de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de

serviços no subagrupamento económico 02.02 – «Aquisição de Serviços» e na rubrica de classificação

económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e avença», em atividades e projetos do Orçamento da

Assembleia da República comparando-os com o período homólogo de 2024;

c) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos

princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima previstas,

quando tal tenha lugar, ou;

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada;

iii. A autorização poderá ser solicitada globalmente a um conjunto de contratos.

3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2024, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em

2024, acrescido em 2,75 %.

4 – Para efeitos do estatuído no número anterior:

a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão,

de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), bem como a Diretiva 2014/24/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no

que respeita à revisão do CPV;

b) Consideram-se celebrados em 2025 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do

documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro

de 2024;

c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebradas em 2025 as

adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo) tenha

ocorrido após 31 de dezembro de 2024;

d) Consideram-se renovados em 2025 os contratos vigentes em 2024 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2024.

5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através do

somatório dos valores-padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto.

Não existindo valores de referência relativamente ao ano transato, deverá ser feita essa menção na informação

inicial a autorizar.

6 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e no n.º 3:

a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes até ao valor

máximo de 2,75 %;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

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1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção

ou incumprimento contratual, desde que os preços-base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições

confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do

equipamento de áudio, vídeo e site que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV

– Canal Parlamento;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e

manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução

simultânea no Plenário;

h) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços respeitantes à instalação da Casa do

Parlamento – Centro Interpretativo;

i) A celebração de contratos de aquisição de serviços respeitantes às Comemorações dos 50 anos das

Primeiras Eleições livres e às Comemorações para a Assembleia Constituinte;

j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 9 do artigo 16.º da LOE2025;

k) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República definida

pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018;

7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, aplicando

os termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da LOE2025, mediante o procedimento de autorização previsto no

n.º 9 do presente despacho.

8 – No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior

a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de

dezembro, que fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida no valor de 870,00 €, com efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2025, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações

contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender

-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG, é admitida, na medida do

estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço,

mediante o procedimento de autorização previsto no n.º 9 do presente despacho.

9 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

e valor contratual superior a 12 500 €, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025, decorrentes da

atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), previstas no n.º 8;

d) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pela Secretária-Geral da Assembleia da República.

10 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela

Assembleia da República até ao montante de 12 500 € devem ser autorizados pela Secretária-Geral da

Assembleia da República, desde que se verifique que:

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a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento na rubrica de classificação económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e

avença, em atividades e projetos», no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores-padrão de todos os contratos de

aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente despacho.

11 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva lei orgânica após parecer do Conselho de

Administração da Assembleia da República quando respeite a contrato de valor superior a 12 500 €.

12 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO

NOMEAÇÃO, EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DA DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Atento os fundamentos e pareceres exarados pelos serviços da Assembleia da República na Proposta

n.º 31/SG/CA/XVI, de 17 de março de 2025, e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizo

a nomeação, em comissão de serviço, de Cristina Maria Ribeiro Teixeira Trindade Garrido para Diretora

Administrativa e Financeira, com efeitos à data de 19 de março de 2025.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 94/XVI

NOMEAÇÃO, EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DO CHEFE DE DIVISÃO DA DIVISÃO DE

APROVISIONAMENTO E PATRIMÓNIO

Atento os fundamentos e pareceres exarados pelos serviços da AR na Proposta n.º 032/SG/CA/XVI, de 17

de março de 2025, e obtido o parecer favorável do CA, autorizo nos termos das disposições conjugadas da

alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 41.º da LOFAR e da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto

dos Funcionários Parlamentares, a nomeação em comissão de serviço do Dr. João Alexandre Pita de Sousa

Nicolau do quadro de pessoal da Assembleia da República, para o exercício do cargo dirigente de Chefe de

Divisão da Divisão de Aprovisionamento e Património, com produção de efeitos a 19 de março de 2025.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

———

GABINETE DA SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 16/XVI/ASG

SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA DIRETORA DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA E

FINANCEIRA (DAF)

1. Nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo

(CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 109.º do Código dos Contratos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, subdelego na Diretora

da Direção Administrativa e Financeira, Cristina Maria Ribeiro Teixeira Trindade Garrido, as seguintes

competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 32/XVI/SG, de 27 de fevereiro de 2025, da Secretária-

Geral da Assembleia da República:

a) A autorização de despesas com a locação ou aquisição de bens móveis e serviços até 6000,00 € (seis

mil euros) para aquisição de bens e serviços e realização de empreitadas, desde que previamente cabimentadas

e que não tenham natureza de encargo plurianual e respetiva decisão de contratar, bem como os demais atos

inseridos nas competências do órgão competente para a decisão de contratar no âmbito do Código dos

Contratos Públicos (CCP), condicionada à prévia verificação dos requisitos legais;

b) A assinatura do expediente corrente;

c) A autorização do gozo e a aprovação do mapa de férias do pessoal colocado na DAF;

d) A mobilidade e colocação dos funcionários no âmbito da DAF;

e) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, que não importem custos para

o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

f) A autorização de inscrição e participação em cursos de formação presencial e à distância de funcionários

parlamentares colocados em unidades orgânicas da DAF, que impliquem encargos até 100,00 € (cem euros) e

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27 DE MARÇO DE 2025

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que não ultrapassem, no total, 1000,00 € (mil euros) por ano;

g) A autorização da prestação de trabalho do pessoal colocado na DAF em situações excecionais de que

decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República

(LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação;

h) A autorização do pagamento dos subsídios previstos no n.º 4 do artigo 37.º da LOFAR, devidos pelo

prolongamento da jornada de trabalho diária e pela prestação de trabalho parlamentar, desde que previamente

autorizado;

i) A autorização, nos processos de deslocações e viagens, do pagamento dos diferenciais decorrentes dos

processamentos respetivos;

j) A autorização da atribuição de apoios sociais e subsídios de estudo;

k) A autorização do pagamento de despesas que tenham sido previamente autorizadas, nomeadamente de

encargos de natureza contratual ou obrigatória por força da lei aplicável;

l) A assinatura das folhas mensais de abonos e remunerações, bem como de subvenções aos partidos

políticos e aos grupos parlamentares/Deputados únicos representantes de um partido;

m) A assinatura dos documentos que substanciam consultas a empresas decorrentes de procedimentos cuja

abertura tenha sido autorizada pela Sr.ª Secretária-Geral ou pela Sr.ª Adjunta da Secretária-Geral;

n) A assinatura dos contratos relativos a procedimentos de contratação pública, cuja minuta do contrato

tenha sido aprovada pelo órgão competente para adjudicar;

o) A praticar os seguintes atos no âmbito da gestão financeira:

i) Autorizar os pedidos de libertação de verbas a remeter à DGO, dentro do limite do duodécimo mensal;

II) Autorizar as aplicações a prazo no Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP) com taxas de juro

previamente fixadas e risco nulo.

2. A presente delegação inclui, ainda, a autorização de despesas até ao montante de 1500,00 € (mil e

quinhentos euros), relativo às entidades autónomas cuja execução orçamental seja assegurada pela Assembleia

da República.

3. A Diretora da DAF fica autorizada a subdelegar as competências previstas na alínea a) do n.º 1 até ao

montante de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), bem como as das alíneas b) e c) do mesmo número.

4. A Diretora da DAF mencionará sempre, no uso das subdelegações que aqui lhe são conferidas, a

qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

5. O presente despacho produz efeitos à data da nomeação da Diretora da DAF, 19 de março de 2025,

ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento

Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências agora subdelegadas até à data de

publicação do presente despacho.

Publique-se e publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2025.

A Adjunta da Secretária-Geral da Assembleia da República, Susana Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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