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Terça-feira, 7 de outubro de 2025 II Série-E — Número 19
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 37/XVII — Apreciação do recurso apresentado pelo Deputado Pedro Frazão quanto à deliberação da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de indeferimento de instauração de inquérito.
Secretária-Geral da Assembleia da República: Despacho n.º 014/XVII/SG — Delegação de competências na diretora do Gabinete de Assessoria, Maria João de Andrade Godinho Cardoso do Amaral. Despacho n.º 015/XVII/SG — Delegação e subdelegação de competências na diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual, Ana Alexandra Ferreira Gaspar.
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DESPACHO N.º 37/XVII
APRECIAÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELO DEPUTADO PEDRO FRAZÃO QUANTO À
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS DE
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
i) Enquadramento de facto:
Com relevância para a decisão, verifica-se que:
1. No dia 26 de setembro de 2025, o Sr. Deputado Pedro Frazão, ora recorrente, apresentou, junto dos
serviços da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (CTED), um requerimento no qual
participou um conjunto de factos ocorridos durante a sessão plenária de 17 de setembro, alegadamente
praticados pelo Sr. Deputado Hugo Soares. Com base nesses factos, requereu a instauração de um
inquérito, nos termos e para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos
Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
2. Na reunião da CTED, realizada no dia 29 de setembro de 2025, foi apreciada e votada a
admissibilidade da participação apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Frazão. Nesse âmbito, a Comissão
deliberou pela não admissão do requerimento, tendo-se registado os votos contra dos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS, o voto a favor do Grupo Parlamentar do CH e a ausência dos representantes
dos Grupos Parlamentares da IL e do L.
3. Dessa deliberação, vem interposto o presente recurso para o Presidente da Assembleia da República.
4. Como fundamento do recurso, o Sr. Deputado Pedro Frazão alega, em síntese, que a ata da sessão
plenária de 17 de setembro não reflete com rigor os factos ali ocorridos, omitindo, segundo afirma, o teor dos
protestos e contraprotestos que classifica como «intimidatórios e desabridos», configurando, alegadamente,
«ameaças de agressão física». Acrescenta que compete à CTED velar pela aplicação do Código de Conduta
dos Deputados e exercer as competências nele previstas, designadamente a de instaurar inquéritos
oficiosamente, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República. Com
base nesta argumentação, o recorrente conclui que o Presidente da Assembleia da República disporia de
competência para substituir a decisão da CTED por outra que determinasse a apreciação do seu pedido e a
consequente instauração do inquérito requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
ii) Enquadramento de direito:
Nos termos do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,constituem deveres
dos Deputados «respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados» e «observar as
disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e
demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas
parlamentares em conformidade com o Código de Conduta» [cfr. artigo 14.º, n.º 1, alíneas e) e f)].
Por sua vez, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, que estabelece os princípios e critérios orientadores que
devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República, prevê que os Deputados
devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais Deputados e pelos titulares dos demais
órgãos de soberania (artigo 5.º) e que devem contribuir para a «credibilização das instituições democráticas»
(artigo 6.º), abstendo-se de comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar.
Com efeito, os Deputados estão vinculados a um conjunto de deveres essenciais à preservação do
prestígio da função política, que impõem elevados padrões de ética e comportamento de máxima integridade,
idoneidade e responsabilidade, designadamente os deveres de respeitar as instituições democráticas e tratar
com urbanidade os restantes Deputados. Assim, os Deputados devem abster-se de qualquer conduta
suscetível de afetar a imagem e o prestígio da Assembleia da República, sendo-lhes imposto um
comportamento orientado pelos princípios de integridade, respeito mútuo e lealdade institucional.
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Aqui chegados, não se ignora que o sistema político português não configura qualquer procedimento,
nomeadamente de natureza sancionatória, relativamente a condutas que não respeitem a dignidade da
Assembleia da República e de todos os que nela têm assento.
Contudo, está legalmente prevista a possibilidade de, a pedido do Deputado visado ou mediante
determinação do Presidente da Assembleia da República, ser desencadeado um inquérito para
apuramento de eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados,
prevista na alínea j)do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Esta competência insere-se no âmbito funcional da CTED.
Foi precisamente ao abrigo destas disposições legais que o Sr. Deputado Pedro Frazão apresentou o seu
requerimento, solicitando à CTED a instauração de um inquérito sobre os factos por si relatados.
iii) Análise da concreta problemática suscitada
Feito este enquadramento jurídico, cumpre agora apreciar a questão suscitada, que se centra na análise da
natureza e dos limites das competências do Presidente da Assembleia da República no contexto da
atuação da CTED, designadamente no que respeita à instauração de inquéritos a condutas de Deputados.
Vejamos:
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, compete à CTED «proceder a
inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade
de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos
Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da
Assembleia da República».
Assim, resulta desta norma que a iniciativa para a instauração de um inquérito pode partir de três vias:
oficiosamente pela própria Comissão, a pedido do Deputado visado, ou por determinação do Presidente da
Assembleia da República.
Todavia, esta faculdade de desencadeamento não se confunde com o poder de decidir sobre a
admissibilidade, o mérito ou a instauração efetiva do inquérito, competência que cabe, em plenitude, à
CTED.
Ou seja, é esta Comissão que exerce, de forma própria e autónoma, os poderes de apreciação e
deliberação sobre os pedidos apresentados, procedendo à análise da matéria, à verificação da sua relevância
e decisão de instauração do inquérito.
Entendemos, por isso, que as decisões da CTED proferidas nesta matéria não são passíveis de
recurso para o Presidente, nem este pode substituir-se à Comissão quanto à sua apreciação sobre a
admissibilidade ou mérito dos pedidos apresentados. O papel do Presidente é funcionalmente
delimitado à ativação do mecanismo previsto na norma.
É certo que, nos termos do Regimento da Assembleia da República, o Presidente exerce um conjunto
vasto de competências que se distribuem por várias dimensões da atividade parlamentar, nomeadamente a
representação institucional, a direção e coordenação dos trabalhos da Assembleia, a gestão das relações
entre os diversos órgãos e comissões, e a supervisão administrativa relativa ao funcionamento interno da
Assembleia e aos Deputados.
Entre estas competências, destaca-se a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regimento, que
confere ao Presidente a faculdade de solicitar à CTED a realização de inquéritos a factos ocorridos no
âmbito da Assembleia que possam comprometer a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem
como a apurar eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres parlamentares.
Esta previsão regimental encontra correspondência no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos
Deputados.
Contudo, como se referiu, esta competência do Presidente limita-se à possibilidade de desencadear o
procedimento de inquérito, não lhe cabendo qualquer poder de controlo, direção ou substituição da
CTED no exercício das suas funções.
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Ora, o recurso agora interposto pelo Sr. Deputado Pedro Frazão, pretendendo que o Presidente
substitua a decisão da CTED por outra que determine a abertura de um inquérito, não encontra
respaldo legal, por se traduzir numa atuação que ultrapassa os poderes legalmente conferidos ao
Presidente da Assembleia da República.
Se subsistissem dúvidas quanto a este entendimento, o precedente estabelecido na legislatura anterior é
particularmente elucidativo. Com efeito, como decorre do nosso Despacho n.º 53/XVI, o Presidente da
Assembleia da República foi confrontado com uma exposição apresentada pelo Sr. Deputado Rui Paulo
Sousa, relativa à conduta do advogado Dr. Wilson Bicalho, mandatário da cidadã Daniela Martins, durante
uma audição na Comissão Parlamentar de Inquérito à Verificação da Legalidade e da Conduta dos
Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a duas Crianças
(Gémeas) Tratadas Com o Medicamento Zolgensma.
Naquela ocasião, o Deputado signatário da exposição afirmou que os Deputados da Comissão foram
desrespeitados no exercício do seu mandato e que a própria Assembleia da República teria sido ofendida por
expressões proferidas pelo advogado em causa, alegadamente desonrosas e que ultrapassavam os limites do
seu mandato.
Ora, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, a CTED tem, em
plenitude, competências para, designadamente, «proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da
Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado […]».
Reconhecendo a gravidade da imputação, nessa ocasião, o Presidente da Assembleia da República, nos
termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, solicitou à CTED que procedesse à
abertura de um inquérito.
Contudo, após análise da matéria, e apesar de a norma não impor expressamente tal limitação, a CTED
deliberou – ainda que de forma não unânime – que os factos invocados não se enquadravam no âmbito das
suas competências, por não estarem em causa condutas entre Deputados ou factos exclusivamente ocorridos
entre titulares de mandato parlamentar. Esta interpretação restritiva foi adotada apesar de a redação da norma
em causa se referir apenas a «factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a
honra ou a dignidade de qualquer Deputado», sem restringir, de forma expressa, o universo dos sujeitos
intervenientes.
Assim, e não obstante o inquérito ter sido, nessa altura, solicitado pelo Presidente da Assembleia da
República, a CTED decidiu, com base na sua avaliação própria, não proceder à abertura do inquérito.
Este episódio demonstra inequivocamente que a competência para apreciar a admissibilidade de
um pedido de inquérito pertence exclusivamente à CTED, independentemente de quem promova ou
determine o seu desencadeamento — seja um Deputado visado, seja o próprio Presidente da
Assembleia.
A Comissão atua com plena autonomia e independência funcional, não estando sujeita a instruções nem a
qualquer forma de superintendência ou substituição hierárquica por parte do Presidente da Assembleia da
República.
Desta forma, concluímos que, tendo a CTED deliberado no sentido da não admissibilidade do
requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Frazão, tal decisão não pode ser objeto de recurso
junto do Presidente da Assembleia da República, que não detém competência para alterar ou reverter
decisões da Comissão nesse domínio. O Presidente pode, tal como o Deputado visado, desencadear o
procedimento previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, mas não se lhe
reconhece qualquer competência para sindicar ou rever as deliberações tomadas pela CTED no âmbito do
exercício das suas atribuições.
Por fim, na sequência da suscitação de falta de fidedignidade da transcrição da sessão plenária do
passado dia 17 de setembro, cumpre referir que, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Regime da Edição e
Publicação do DAR (Resolução da Assembleia da República n.º 35/2007, de 20 de agosto), a 1.ª série do
Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.
Tendo como princípios orientadores o rigor, a qualidade e a uniformidade do Diário da Assembleia da
República (Diário), o registo dos apartes é feito de forma fiel e integral em todas as situações do debate em
que estes sejam audíveis, independentemente do tipo de expressões utilizadas e sempre que for possível
identificar os Deputados que os proferiram.
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É sabido que a audição e identificação da autoria de apartes é especialmente complicada quando os
mesmos são proferidos por diversos Deputados em simultâneo, provenientes de diferentes bancadas,
tornando, por vezes, difícil perceber o que foi dito e atribuí-lo a um interveniente. Nessas situações são
apresentadas expressões descritivas do ambiente da sessão, como sejam: «protestos do [Grupo
Parlamentar]», «protestos do [Deputado]», «contraprotestos do [Grupo Parlamentar]», «contraprotestos do
[Deputado]», «aplausos do [Grupo Parlamentar]», «aplausos do [Deputado]», «risos de Deputados do [Grupo
Parlamentar]» e «risos do [Deputado]».
Cumpre ainda recordar que, tal como tem sido recorrentemente mencionado, as próprias condições
acústicas da Sala das Sessões não facilitam a audição dos apartes e a identificação dos seus autores,
especialmente pelos membros da Mesa.
O relato escrito fiel e completo do que ocorre em cada sessão plenária, designadamente, o que consta do
Diário n.º 17, de 18 de setembro de 2025, é realizado com recurso aos registos áudios e vídeo e com a
inclusão dos incisos de reação parlamentar que forem audíveis e identificáveis.
Através das diligências efetuadas, entre a versão inicial («borrão») – disponibilizada no dia 22 de
setembro na página própria da intranet – e a versão com revisão final – disponibilizada para leitura pública
na página própria do site da AR no dia 29 de setembro – não há qualquer diferença no que respeita ao trecho
referente aos Srs. Deputados Hugo Soares e Pedro Frazão.
Adicionalmente, a análise do ficheiro áudio utilizado para transcrever o Diário e o vídeo da sessão
disponível no Canal Parlamento não revelam qualquer evidência de falta de autenticidade ou fidedignidade no
que respeita à transcrição.
Assim, decide-se indeferir o presente recurso.
Notifique-se o Sr. Deputado Pedro Frazão.
Registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
———
DESPACHO N.º 014/XVII/SG
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA DIRETORA DO GABINETE DE ASSESSORIA, MARIA JOÃO
DE ANDRADE GODINHO CARDOSO DO AMARAL
1 – Nos termos e para os efeitos das disposições do n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Organização e
Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), alterada e republicada pela Lei
n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação, conjugadas com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego
na diretora do Gabinete de Assessoria, Maria João de Andrade Godinho Cardoso do Amaral, as seguintes
competências:
a) A assinatura do expediente corrente;
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b) A autorização do gozo de férias e aprovação do mapa de férias do pessoal afeto ao Gabinete de
Assessoria;
c) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de
formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e que não importem custos
para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
d) A autorização da prestação de trabalho em situações excecionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do
artigo 37.º da LOFAR.
2 – A diretora do Gabinete de Assessoria fica autorizada a subdelegar as competências previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1.
3 – A diretora do Gabinete de Assessoria mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são
conferidas, a qualidade de delegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.
4 – O presente despacho produz efeitos a 22 de maio de 2025, ficando ratificados, em conformidade com o
disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no
âmbito das competências agora delegadas até à data de publicação do presente despacho.
Publique-se e publicite-se na AR@Net.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2025.
A Secretária-Geral da Assembleia da República, Anabela Cabral Ferreira.
———
DESPACHO N.º 015/XVII/SG
DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA DIRETORA DA DIREÇÃO DE
CONTRATAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL, ANA ALEXANDRA FERREIRA GASPAR
1 – Nos termos e para os efeitos das disposições do n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Organização e
Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), alterada e republicada pela Lei n.º
28/2003, de 30 de julho, conjugadas com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego na diretora da Direção de
Contratação e Gestão Contratual, Ana Alexandra Ferreira Gaspar, as seguintes competências:
a) A assinatura do expediente corrente;
b) A autorização do gozo de férias, e aprovação do mapa de férias do pessoal afeto à Direção de
Contratação e Gestão Contratual (DCGC);
c) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de
formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional que não importem
custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
d) A autorização da prestação de trabalho em situações excecionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do
artigo 37.º da LOFAR;
e) A aprovação de requisições de livros à Divisão de Biblioteca;
f) A aprovação de requisições à Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão
Documental;
g) A reafectação e colocação dos funcionários na DCGC.
2 – Subdelego na diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual a competência que me foi
delegada pelo Despacho n.º 12 024/2024, de 30 de setembro de 2024, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
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da República para proceder ao envio ao Tribunal de Contas de processos no âmbito da fiscalização prévia,
designadamente através da Plataforma eContas (artigo 81.º, n.º 4, da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas).
3 – A diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual fica autorizada a subdelegar as
competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 – A diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual mencionará sempre, no uso das
subdelegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas
abrangidos.
5 – O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2025, ficando ratificados, em conformidade com o
disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no
âmbito das competências agora subdelegadas até à data de publicação do presente despacho.
Publique-se e publicite-se na AR@Net.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2025.
A Secretária-Geral da Assembleia da República, Anabela Cabral Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.