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Terça-feira, 7 de outubro de 2025 II Série-E — Número 19

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 37/XVII — Apreciação do recurso apresentado pelo Deputado Pedro Frazão quanto à deliberação da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de indeferimento de instauração de inquérito.

Secretária-Geral da Assembleia da República: Despacho n.º 014/XVII/SG — Delegação de competências na diretora do Gabinete de Assessoria, Maria João de Andrade Godinho Cardoso do Amaral. Despacho n.º 015/XVII/SG — Delegação e subdelegação de competências na diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual, Ana Alexandra Ferreira Gaspar.

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DESPACHO N.º 37/XVII

APRECIAÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELO DEPUTADO PEDRO FRAZÃO QUANTO À

DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS DE

INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO

i) Enquadramento de facto:

Com relevância para a decisão, verifica-se que:

1. No dia 26 de setembro de 2025, o Sr. Deputado Pedro Frazão, ora recorrente, apresentou, junto dos

serviços da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (CTED), um requerimento no qual

participou um conjunto de factos ocorridos durante a sessão plenária de 17 de setembro, alegadamente

praticados pelo Sr. Deputado Hugo Soares. Com base nesses factos, requereu a instauração de um

inquérito, nos termos e para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos

Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

2. Na reunião da CTED, realizada no dia 29 de setembro de 2025, foi apreciada e votada a

admissibilidade da participação apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Frazão. Nesse âmbito, a Comissão

deliberou pela não admissão do requerimento, tendo-se registado os votos contra dos Grupos

Parlamentares do PSD e do PS, o voto a favor do Grupo Parlamentar do CH e a ausência dos representantes

dos Grupos Parlamentares da IL e do L.

3. Dessa deliberação, vem interposto o presente recurso para o Presidente da Assembleia da República.

4. Como fundamento do recurso, o Sr. Deputado Pedro Frazão alega, em síntese, que a ata da sessão

plenária de 17 de setembro não reflete com rigor os factos ali ocorridos, omitindo, segundo afirma, o teor dos

protestos e contraprotestos que classifica como «intimidatórios e desabridos», configurando, alegadamente,

«ameaças de agressão física». Acrescenta que compete à CTED velar pela aplicação do Código de Conduta

dos Deputados e exercer as competências nele previstas, designadamente a de instaurar inquéritos

oficiosamente, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República. Com

base nesta argumentação, o recorrente conclui que o Presidente da Assembleia da República disporia de

competência para substituir a decisão da CTED por outra que determinasse a apreciação do seu pedido e a

consequente instauração do inquérito requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

ii) Enquadramento de direito:

Nos termos do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,constituem deveres

dos Deputados «respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados» e «observar as

disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e

demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas

parlamentares em conformidade com o Código de Conduta» [cfr. artigo 14.º, n.º 1, alíneas e) e f)].

Por sua vez, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, que estabelece os princípios e critérios orientadores que

devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República, prevê que os Deputados

devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais Deputados e pelos titulares dos demais

órgãos de soberania (artigo 5.º) e que devem contribuir para a «credibilização das instituições democráticas»

(artigo 6.º), abstendo-se de comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar.

Com efeito, os Deputados estão vinculados a um conjunto de deveres essenciais à preservação do

prestígio da função política, que impõem elevados padrões de ética e comportamento de máxima integridade,

idoneidade e responsabilidade, designadamente os deveres de respeitar as instituições democráticas e tratar

com urbanidade os restantes Deputados. Assim, os Deputados devem abster-se de qualquer conduta

suscetível de afetar a imagem e o prestígio da Assembleia da República, sendo-lhes imposto um

comportamento orientado pelos princípios de integridade, respeito mútuo e lealdade institucional.

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Aqui chegados, não se ignora que o sistema político português não configura qualquer procedimento,

nomeadamente de natureza sancionatória, relativamente a condutas que não respeitem a dignidade da

Assembleia da República e de todos os que nela têm assento.

Contudo, está legalmente prevista a possibilidade de, a pedido do Deputado visado ou mediante

determinação do Presidente da Assembleia da República, ser desencadeado um inquérito para

apuramento de eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados,

prevista na alínea j)do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Esta competência insere-se no âmbito funcional da CTED.

Foi precisamente ao abrigo destas disposições legais que o Sr. Deputado Pedro Frazão apresentou o seu

requerimento, solicitando à CTED a instauração de um inquérito sobre os factos por si relatados.

iii) Análise da concreta problemática suscitada

Feito este enquadramento jurídico, cumpre agora apreciar a questão suscitada, que se centra na análise da

natureza e dos limites das competências do Presidente da Assembleia da República no contexto da

atuação da CTED, designadamente no que respeita à instauração de inquéritos a condutas de Deputados.

Vejamos:

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, compete à CTED «proceder a

inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade

de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos

Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República».

Assim, resulta desta norma que a iniciativa para a instauração de um inquérito pode partir de três vias:

oficiosamente pela própria Comissão, a pedido do Deputado visado, ou por determinação do Presidente da

Assembleia da República.

Todavia, esta faculdade de desencadeamento não se confunde com o poder de decidir sobre a

admissibilidade, o mérito ou a instauração efetiva do inquérito, competência que cabe, em plenitude, à

CTED.

Ou seja, é esta Comissão que exerce, de forma própria e autónoma, os poderes de apreciação e

deliberação sobre os pedidos apresentados, procedendo à análise da matéria, à verificação da sua relevância

e decisão de instauração do inquérito.

Entendemos, por isso, que as decisões da CTED proferidas nesta matéria não são passíveis de

recurso para o Presidente, nem este pode substituir-se à Comissão quanto à sua apreciação sobre a

admissibilidade ou mérito dos pedidos apresentados. O papel do Presidente é funcionalmente

delimitado à ativação do mecanismo previsto na norma.

É certo que, nos termos do Regimento da Assembleia da República, o Presidente exerce um conjunto

vasto de competências que se distribuem por várias dimensões da atividade parlamentar, nomeadamente a

representação institucional, a direção e coordenação dos trabalhos da Assembleia, a gestão das relações

entre os diversos órgãos e comissões, e a supervisão administrativa relativa ao funcionamento interno da

Assembleia e aos Deputados.

Entre estas competências, destaca-se a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regimento, que

confere ao Presidente a faculdade de solicitar à CTED a realização de inquéritos a factos ocorridos no

âmbito da Assembleia que possam comprometer a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem

como a apurar eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres parlamentares.

Esta previsão regimental encontra correspondência no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos

Deputados.

Contudo, como se referiu, esta competência do Presidente limita-se à possibilidade de desencadear o

procedimento de inquérito, não lhe cabendo qualquer poder de controlo, direção ou substituição da

CTED no exercício das suas funções.

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Ora, o recurso agora interposto pelo Sr. Deputado Pedro Frazão, pretendendo que o Presidente

substitua a decisão da CTED por outra que determine a abertura de um inquérito, não encontra

respaldo legal, por se traduzir numa atuação que ultrapassa os poderes legalmente conferidos ao

Presidente da Assembleia da República.

Se subsistissem dúvidas quanto a este entendimento, o precedente estabelecido na legislatura anterior é

particularmente elucidativo. Com efeito, como decorre do nosso Despacho n.º 53/XVI, o Presidente da

Assembleia da República foi confrontado com uma exposição apresentada pelo Sr. Deputado Rui Paulo

Sousa, relativa à conduta do advogado Dr. Wilson Bicalho, mandatário da cidadã Daniela Martins, durante

uma audição na Comissão Parlamentar de Inquérito à Verificação da Legalidade e da Conduta dos

Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a duas Crianças

(Gémeas) Tratadas Com o Medicamento Zolgensma.

Naquela ocasião, o Deputado signatário da exposição afirmou que os Deputados da Comissão foram

desrespeitados no exercício do seu mandato e que a própria Assembleia da República teria sido ofendida por

expressões proferidas pelo advogado em causa, alegadamente desonrosas e que ultrapassavam os limites do

seu mandato.

Ora, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, a CTED tem, em

plenitude, competências para, designadamente, «proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da

Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado […]».

Reconhecendo a gravidade da imputação, nessa ocasião, o Presidente da Assembleia da República, nos

termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, solicitou à CTED que procedesse à

abertura de um inquérito.

Contudo, após análise da matéria, e apesar de a norma não impor expressamente tal limitação, a CTED

deliberou – ainda que de forma não unânime – que os factos invocados não se enquadravam no âmbito das

suas competências, por não estarem em causa condutas entre Deputados ou factos exclusivamente ocorridos

entre titulares de mandato parlamentar. Esta interpretação restritiva foi adotada apesar de a redação da norma

em causa se referir apenas a «factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a

honra ou a dignidade de qualquer Deputado», sem restringir, de forma expressa, o universo dos sujeitos

intervenientes.

Assim, e não obstante o inquérito ter sido, nessa altura, solicitado pelo Presidente da Assembleia da

República, a CTED decidiu, com base na sua avaliação própria, não proceder à abertura do inquérito.

Este episódio demonstra inequivocamente que a competência para apreciar a admissibilidade de

um pedido de inquérito pertence exclusivamente à CTED, independentemente de quem promova ou

determine o seu desencadeamento — seja um Deputado visado, seja o próprio Presidente da

Assembleia.

A Comissão atua com plena autonomia e independência funcional, não estando sujeita a instruções nem a

qualquer forma de superintendência ou substituição hierárquica por parte do Presidente da Assembleia da

República.

Desta forma, concluímos que, tendo a CTED deliberado no sentido da não admissibilidade do

requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Frazão, tal decisão não pode ser objeto de recurso

junto do Presidente da Assembleia da República, que não detém competência para alterar ou reverter

decisões da Comissão nesse domínio. O Presidente pode, tal como o Deputado visado, desencadear o

procedimento previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, mas não se lhe

reconhece qualquer competência para sindicar ou rever as deliberações tomadas pela CTED no âmbito do

exercício das suas atribuições.

Por fim, na sequência da suscitação de falta de fidedignidade da transcrição da sessão plenária do

passado dia 17 de setembro, cumpre referir que, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Regime da Edição e

Publicação do DAR (Resolução da Assembleia da República n.º 35/2007, de 20 de agosto), a 1.ª série do

Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

Tendo como princípios orientadores o rigor, a qualidade e a uniformidade do Diário da Assembleia da

República (Diário), o registo dos apartes é feito de forma fiel e integral em todas as situações do debate em

que estes sejam audíveis, independentemente do tipo de expressões utilizadas e sempre que for possível

identificar os Deputados que os proferiram.

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É sabido que a audição e identificação da autoria de apartes é especialmente complicada quando os

mesmos são proferidos por diversos Deputados em simultâneo, provenientes de diferentes bancadas,

tornando, por vezes, difícil perceber o que foi dito e atribuí-lo a um interveniente. Nessas situações são

apresentadas expressões descritivas do ambiente da sessão, como sejam: «protestos do [Grupo

Parlamentar]», «protestos do [Deputado]», «contraprotestos do [Grupo Parlamentar]», «contraprotestos do

[Deputado]», «aplausos do [Grupo Parlamentar]», «aplausos do [Deputado]», «risos de Deputados do [Grupo

Parlamentar]» e «risos do [Deputado]».

Cumpre ainda recordar que, tal como tem sido recorrentemente mencionado, as próprias condições

acústicas da Sala das Sessões não facilitam a audição dos apartes e a identificação dos seus autores,

especialmente pelos membros da Mesa.

O relato escrito fiel e completo do que ocorre em cada sessão plenária, designadamente, o que consta do

Diário n.º 17, de 18 de setembro de 2025, é realizado com recurso aos registos áudios e vídeo e com a

inclusão dos incisos de reação parlamentar que forem audíveis e identificáveis.

Através das diligências efetuadas, entre a versão inicial («borrão») – disponibilizada no dia 22 de

setembro na página própria da intranet – e a versão com revisão final – disponibilizada para leitura pública

na página própria do site da AR no dia 29 de setembro – não há qualquer diferença no que respeita ao trecho

referente aos Srs. Deputados Hugo Soares e Pedro Frazão.

Adicionalmente, a análise do ficheiro áudio utilizado para transcrever o Diário e o vídeo da sessão

disponível no Canal Parlamento não revelam qualquer evidência de falta de autenticidade ou fidedignidade no

que respeita à transcrição.

Assim, decide-se indeferir o presente recurso.

Notifique-se o Sr. Deputado Pedro Frazão.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 014/XVII/SG

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA DIRETORA DO GABINETE DE ASSESSORIA, MARIA JOÃO

DE ANDRADE GODINHO CARDOSO DO AMARAL

1 – Nos termos e para os efeitos das disposições do n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), alterada e republicada pela Lei

n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação, conjugadas com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do

Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego

na diretora do Gabinete de Assessoria, Maria João de Andrade Godinho Cardoso do Amaral, as seguintes

competências:

a) A assinatura do expediente corrente;

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b) A autorização do gozo de férias e aprovação do mapa de férias do pessoal afeto ao Gabinete de

Assessoria;

c) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e que não importem custos

para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

d) A autorização da prestação de trabalho em situações excecionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do

artigo 37.º da LOFAR.

2 – A diretora do Gabinete de Assessoria fica autorizada a subdelegar as competências previstas nas

alíneas a) e b) do n.º 1.

3 – A diretora do Gabinete de Assessoria mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são

conferidas, a qualidade de delegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

4 – O presente despacho produz efeitos a 22 de maio de 2025, ficando ratificados, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no

âmbito das competências agora delegadas até à data de publicação do presente despacho.

Publique-se e publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2025.

A Secretária-Geral da Assembleia da República, Anabela Cabral Ferreira.

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DESPACHO N.º 015/XVII/SG

DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA DIRETORA DA DIREÇÃO DE

CONTRATAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL, ANA ALEXANDRA FERREIRA GASPAR

1 – Nos termos e para os efeitos das disposições do n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), alterada e republicada pela Lei n.º

28/2003, de 30 de julho, conjugadas com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento

Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego na diretora da Direção de

Contratação e Gestão Contratual, Ana Alexandra Ferreira Gaspar, as seguintes competências:

a) A assinatura do expediente corrente;

b) A autorização do gozo de férias, e aprovação do mapa de férias do pessoal afeto à Direção de

Contratação e Gestão Contratual (DCGC);

c) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional que não importem

custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

d) A autorização da prestação de trabalho em situações excecionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do

artigo 37.º da LOFAR;

e) A aprovação de requisições de livros à Divisão de Biblioteca;

f) A aprovação de requisições à Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar, Expediente e Gestão

Documental;

g) A reafectação e colocação dos funcionários na DCGC.

2 – Subdelego na diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual a competência que me foi

delegada pelo Despacho n.º 12 024/2024, de 30 de setembro de 2024, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

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da República para proceder ao envio ao Tribunal de Contas de processos no âmbito da fiscalização prévia,

designadamente através da Plataforma eContas (artigo 81.º, n.º 4, da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas).

3 – A diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual fica autorizada a subdelegar as

competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 – A diretora da Direção de Contratação e Gestão Contratual mencionará sempre, no uso das

subdelegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas

abrangidos.

5 – O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2025, ficando ratificados, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no

âmbito das competências agora subdelegadas até à data de publicação do presente despacho.

Publique-se e publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2025.

A Secretária-Geral da Assembleia da República, Anabela Cabral Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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