O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

28 DE MARÇO DE 1988 1412-(27)
Artigos 125.º e 126.º
Nenhum dos projectos de revisão propõe alterações aos artigos 125.° e 126.°
Artigo 121.°
Apenas o projecto de revisão do PS propõe uma alteração ao artigo 127.°, aumentando o número mínimo e máximo de proponentes de candidaturas à Presidência da República para, respectivamente, 15000 e 20 000 cidadãos eleitores.
Artigo 128.°
Apresentam propostas de alteração ao artigo 128.° o PS e o PRD.
De acordo com o projecto de revisão constitucional n.° 3/V (PS); o artigo 128.° passaria a ter a seguinte redacção:
1 - O Presidente da República será eleito entre o 60.° e o 30.° dia anterior ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o 60.° e o 90.° dia posteriores à vacatura do cargo.
2 - A eleição não poderá efectuar-se nos 90 dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.
3 - No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o 90.° e o 100.° dia posteriores à data de eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
4 - A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.° 1 e 3.
O PRD, por seu lado, altera tão-só a redacção do n.° 1 do artigo 128.°:
1 - O Presidente da República será eleito entre o 90.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o 75.° e o 90.° dia posteriores à vacatura do cargo, sendo as eleições marcadas com, pelo menos, 60 dias de antecipação sobre a data do primeiro sufrágio.
Artigo 129.°
Propõem alterações ao n.° 2 do artigo 129.° o PS e o PSD, diferindo tão-só os respectivos projectos no número de dias que deverão mediar entre o 1.º e o 2.° sufrágio das eleições presidenciais, no caso de este último ser necessário, propondo o PS que o mesmo se deva realizar no 21.º dia subsequente à 1.ª votação e o PSD até ao 15.º dia subsequente a este sufrágio.
Artigo 130.°
Nenhum projecto de revisão apresenta qualquer alteração a este artigo.
Artigo 131.°
Apenas o PCP apresenta uma proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 130.°, com a seguinte redacção:
O Presidente da República não pode desempenhar nenhum outro cargo ou funções públicas, salvo os previstos na Constituição, nem nenhuma função privada ou actividade profissional.
Artigos 132.°, 138.°, 134.° e 135.°
Nenhum dos projectos de revisão constitucional apre senta propostas de alteração aos artigos 132.°, 133.0, 134.° e 135.°
Artigo 135.º-A
O PS propõe um novo artigo, com a epígrafe "Autonomia", com a seguinte redacção:
Os serviços de apoio do Presidente da República dispõem de autonomia organizativa, administrativa e financeira, nos termos da lei.
(Cf., infra, artigo 143.°-A, proposto pelo PCP:
Artigo 143.ª-A
1 - A Presidência da República tem orçamento próprio, apresentado directamente à Assembleia da República, para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.
2 - A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica, aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.)
Capítulo II (competência)
Artigo 136.º
Apresentam propostas de alteração ao artigo l36.° da lei fundamental o CDS, o P8, a ID o PRD e os deputados Carlos Lélis, Cecília Catarino, Guilherme da Silva e Jardim Ramos, subscritores do projecto de lei da revisão constitucional n.° 10/V.
O CDS inclui na competência do Presidente da República, quanto a outros órgãos, a nomeação do governador e dos vice-governadores do Banco de Portugal [alínea m) do artigo 136. ° solução também subscrita pelo PS.
Para além da referida modificação, propõe ainda o PS as seguintes alterações ao artigo 136.º:
Alínea b):
Marcação do dia de outras eleições que a lei determinar, para além das consagradas constitucionalmente (Presidente da República, deputados à Assembleia da República e deputados às assembleias regionais);
Alínea f):
Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos dos n.° 1 e 2 do artigo 190.°

Páginas Relacionadas